PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA NA QUAL O AGRAVADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DEVIDA. AJUSTE DA PERIODICIDADE QUE PASSA A SER POR DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que, em ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência, determinou a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica “capitalização” na conta do autor, fixando multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspende os descontos mensais na conta benefício do autor; (ii) estabelecer se a cominação de multa diária é proporcional, ou se deve ser modulada em sua forma de incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da tutela de urgência fundamenta-se na verossimilhança das alegações do autor, que juntou extratos bancários demonstrando os descontos sob a rubrica “capitalização” sem prova da regularidade contratual por parte do banco, além da natureza alimentar da verba atingida, configurando perigo de dano. 2. A multa cominatória visa compelir o cumprimento da decisão judicial e deve ser proporcional e adequada à obrigação imposta. 3. A modulação da multa para incidir por desconto, em vez de diariamente, se justifica pela frequência indefinida dos débitos, evitando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa. 4. O valor da multa arbitrada mostra-se razoável e passível de revisão futura, caso se revele excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência que suspende descontos bancários em conta de benefício previdenciário é legítima quando ausente prova da contratação e demonstrado o comprometimento de verba alimentar. 2. A multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer deve guardar proporcionalidade com a obrigação imposta. 3. A incidência da multa por desconto, e não diariamente, é medida que evita desproporcionalidade e eventual enriquecimento ilícito. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI n. 53457078320248090026, Rel. Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; TJ-RN, AI n. 08145130520238200000, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior; TJ-AM, AI n. 40057497320228040000, Rel.ª Des.ª Joana dos Santos Meirelles. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto condutor, para reformar a decisão recorrida, unicamente no tocante à incidência da multa, que passa a ser por desconto em vez de diária. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048640-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ODORICO FIGUEIREDO MOURA
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO SA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência n. 8004024-20.2025.8.05.0138 ajuizada por ODORICO FIGUEIREDO MOURA, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré, BANCO BRADESCO, que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças na conta benefício do(a) autor(a), Agência 2060, conta 12663-2, das tarifas denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Irresignada, a instituição bancária ré interpôs o presente recurso, arguindo, basicamente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, já que a decisão agravada determinou a suspensão de descontos relativos à tarifa denominada “capitalização” na conta benefício do agravado, sob pena de multa diária. O banco alega que a manutenção da decisão pode gerar graves prejuízos e enriquecimento ilícito da parte contrária, configurando o fumus boni iuris e o periculum in mora. Sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, argumentando que a decisão liminar se confunde com o mérito da demanda, afrontando os princípios do devido processo legal e do contraditório. Ressalta que o agravado não comprovou efetivamente o alegado prejuízo, nem demonstrou a presença de probabilidade do direito ou risco de dano, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência. Argumenta que a fixação de multa é indevida e desproporcional, já que não há indícios de descumprimento da liminar ou resistência ao seu cumprimento. Alega que a imposição automática de astreintes sem comprovação de recalcitrância viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento ilícito. O banco afirma que os descontos questionados ocorrem apenas uma vez por mês, enquanto a multa imposta é diária, o que torna a penalidade desproporcional e inadequada ao cumprimento da obrigação. Alega, ainda, que eventual multa deveria incidir apenas sobre cada desconto realizado, e não de forma contínua. Invoca a possibilidade de revisão ou redução das astreintes nos termos do art. 537 do CPC. Defende que a multa arbitrada mostra-se excessiva e desproporcional, sem cumprir a função coercitiva, podendo resultar em enriquecimento sem causa do agravado. Nesse contexto, requer sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor e a fixação de um limite máximo, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumenta que a decisão impugnada viola a vedação ao enriquecimento ilícito, pois impõe penalidade desproporcional em relação à obrigação discutida, sem comprovação de conduta ilícita ou má-fé por parte do agravante. Sustenta que a manutenção da multa nos termos arbitrados acarretaria acréscimo patrimonial injustificado ao agravado, em detrimento da parte ré. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Preparo recolhido ao ID 88656651. Em decisão de ID 88745172 foi deferido, parcialmente, o efeito suspensivo pleiteado, unicamente no tocante à incidência da multa, que passa a ser por desconto em vez de diária. Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado ao ID 89854581. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048640-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ODORICO FIGUEIREDO MOURA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior. A moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada. Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que deferiu, em parte, o efeito suspensivo requerido pela parte recorrente. Compulsando os autos de origem, verifica-se tratar de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência proposta pelo agravado contra o Banco Bradesco, alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, sob a rubrica “capitalização”, realizados desde julho de 2020 sem sua autorização. O autor afirma que tais descontos comprometem sua verba alimentar, por serem realizados em conta que percebe sua aposentadoria. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão imediata das cobranças e, ao final, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Apesar das alegações da parte agravante de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são legítimos, não trouxe, junto ao recurso instrumental, qualquer documento capaz de atestar a regularidade da contratação. Por outro lado, nos autos de origem, verifica-se que o autor acostou em anexo à peça exordial, os extratos bancários de ID 508065672 os quais demonstram a realização de descontos sob a rubrica “capitalização”, inclusive, em várias oportunidades durante o mês, o que, ao menos no presente momento processual, são suficientes para conferir a verossimilhança aos seus argumentos. Em verdade, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Sinalize-se, ainda, que, nesse caso, o periculum in mora é reverso e milita em favor do agravado, por estar sendo privado de parte de seu benefício previdenciário em razão dos aludidos descontos, enquanto a instituição bancária agravante poderá voltar a realizar os descontos, caso comprovada a regularidade da contratação, restando verificado, portanto, o caráter reversível da medida. Assim, permanece existente a plausabilidade do direito invocado pelo agravado nos autos originários, razão pela qual estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA . SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DEVIDA . DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia, ou seja, não há obrigatoriedade de ser intimada a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. 2 . A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração, cumulada, dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a qual só será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade dos efeitos da decisão. 3. A relação jurídica estabelecida pelas partes é regida pela Legislação Consumerista, uma vez que eles se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4 . Nas relações de consumo, o ônus probatório é invertido, além de que, conforme consignado pela Magistrada a quo, o fato demanda prova negativa, o que é de difícil comprovação pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação. 5. A astreinte constitui-se em meio coercitivo imposto à parte no intuito de compeli-la a cumprir a determinação judicial, e deve ser mantida quando fixada em patamar proporcional e razoável.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53457078320248090026 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DESCONTOS EM VERBAS ALIMENTARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravante, deve ser reformada a decisão para obstar a cobrança. 2. Ademais, no caso presente revela-se exitosa a pretensão de urgência, visto que a obrigação de fazer pretendida na exordial – cessação de descontos em verbas alimentares – mostra-se hábil a causar danos irreparáveis ou de difícil reparação. 3 . Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08145130520238200000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. NATUREZA INIBITÓRIA . PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Deve-se manter a decisão de primeiro grau que concedeu medida liminar, porquanto encontram-se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano; 2. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas compeli-lo a cumprir a determinação na forma específica. A multa é apenas inibitória e, portanto, deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto deve ser mantido, posto que arbitrado em quantia suficiente para alcançar o efeito almejado; 3 . Em razão da baixa complexidade da medida imposta, qual seja, suspender descontos de tarifa bancária, o prazo concedido de 05 (cinco) dias, mostra-se razoável a teor do que dispõe o artigo 537 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AI: 40057497320228040000 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 19/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) No que concerne à multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, é cediço que as astreintes são estabelecidas com a finalidade de coagir o devedor a adimplir adequadamente a obrigação estabelecida pelo Judiciário, garantindo-se, assim, a efetividade da decisão e o implemento do direito. A imposição de multa mensal pelo d. Juízo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se em perfeita consonância com o artigo 537 do Código de Processo Civil. A cominação da pena pecuniária visa compelir o cumprimento das decisões judiciais. Portanto, a fim de estimular o cumprimento do preceito, de rigor e justa a cominação da pena pecuniária, devendo ser mantida a decisão agravada nesse ponto. Em relação ao valor da multa mensal, entendo que o montante fixado pelo juízo a quo não é irrazoável nem mesmo desproporcional para o cumprimento da determinação liminar. Ademais, o valor da multa pode ser discutido posteriormente, caso se torne exorbitante. Outrossim, tendo em vista que os descontos atacados ocorrem em periodicidade indefinida, a multa com incidência diária se revela, por ora, onerosa, de sorte que se impõe a alteração parcial da decisão vergastada tão somente para determinar que a multa fixada tenha incidência por desconto, sem prejuízo, por óbvio, de majoração, a critério do juízo primevo, caso se mostre necessário. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, unicamente no tocante à incidência da multa, que passa a ser por desconto em vez de diária. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048640-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ODORICO FIGUEIREDO MOURA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
VOTO