PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048640-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ODORICO FIGUEIREDO MOURA
Advogado(s):CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA NA QUAL O AGRAVADO RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DEVIDA. AJUSTE DA PERIODICIDADE QUE PASSA A SER POR DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA que, em ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência, determinou a suspensão imediata dos descontos sob a rubrica “capitalização” na conta do autor, fixando multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que suspende os descontos mensais na conta benefício do autor; (ii) estabelecer se a cominação de multa diária é proporcional, ou se deve ser modulada em sua forma de incidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A concessão da tutela de urgência fundamenta-se na verossimilhança das alegações do autor, que juntou extratos bancários demonstrando os descontos sob a rubrica “capitalização” sem prova da regularidade contratual por parte do banco, além da natureza alimentar da verba atingida, configurando perigo de dano.

2. A multa cominatória visa compelir o cumprimento da decisão judicial e deve ser proporcional e adequada à obrigação imposta.

3. A modulação da multa para incidir por desconto, em vez de diariamente, se justifica pela frequência indefinida dos débitos, evitando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa.

4. O valor da multa arbitrada mostra-se razoável e passível de revisão futura, caso se revele excessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela de urgência que suspende descontos bancários em conta de benefício previdenciário é legítima quando ausente prova da contratação e demonstrado o comprometimento de verba alimentar.

2. A multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer deve guardar proporcionalidade com a obrigação imposta.

3. A incidência da multa por desconto, e não diariamente, é medida que evita desproporcionalidade e eventual enriquecimento ilícito.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI n. 53457078320248090026, Rel. Des.ª Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; TJ-RN, AI n. 08145130520238200000, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior; TJ-AM, AI n. 40057497320228040000, Rel.ª Des.ª Joana dos Santos Meirelles.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto condutor, para reformar a decisão recorrida, unicamente no tocante à incidência da multa, que passa a ser por desconto em vez de diária.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048640-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ODORICO FIGUEIREDO MOURA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO SA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência n. 8004024-20.2025.8.05.0138 ajuizada por ODORICO FIGUEIREDO MOURA, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré, BANCO BRADESCO, que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças na conta benefício do(a) autor(a), Agência 2060, conta 12663-2, das tarifas denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

Irresignada, a instituição bancária ré interpôs o presente recurso, arguindo, basicamente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, já que a decisão agravada determinou a suspensão de descontos relativos à tarifa denominada “capitalização” na conta benefício do agravado, sob pena de multa diária. O banco alega que a manutenção da decisão pode gerar graves prejuízos e enriquecimento ilícito da parte contrária, configurando o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, argumentando que a decisão liminar se confunde com o mérito da demanda, afrontando os princípios do devido processo legal e do contraditório. Ressalta que o agravado não comprovou efetivamente o alegado prejuízo, nem demonstrou a presença de probabilidade do direito ou risco de dano, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.

Argumenta que a fixação de multa é indevida e desproporcional, já que não há indícios de descumprimento da liminar ou resistência ao seu cumprimento. Alega que a imposição automática de astreintes sem comprovação de recalcitrância viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento ilícito.

O banco afirma que os descontos questionados ocorrem apenas uma vez por mês, enquanto a multa imposta é diária, o que torna a penalidade desproporcional e inadequada ao cumprimento da obrigação. Alega, ainda, que eventual multa deveria incidir apenas sobre cada desconto realizado, e não de forma contínua.

Invoca a possibilidade de revisão ou redução das astreintes nos termos do art. 537 do CPC. Defende que a multa arbitrada mostra-se excessiva e desproporcional, sem cumprir a função coercitiva, podendo resultar em enriquecimento sem causa do agravado. Nesse contexto, requer sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor e a fixação de um limite máximo, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Argumenta que a decisão impugnada viola a vedação ao enriquecimento ilícito, pois impõe penalidade desproporcional em relação à obrigação discutida, sem comprovação de conduta ilícita ou má-fé por parte do agravante. Sustenta que a manutenção da multa nos termos arbitrados acarretaria acréscimo patrimonial injustificado ao agravado, em detrimento da parte ré.

Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida.

Preparo recolhido ao ID 88656651.

Em decisão de ID 88745172 foi deferido, parcialmente, o efeito suspensivo pleiteado, unicamente no tocante à incidência da multa, que passa a ser por desconto em vez de diária.

Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado ao ID 89854581.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048640-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ODORICO FIGUEIREDO MOURA
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE

 

VOTO

Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior.

A moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada.

Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que deferiu, em parte, o efeito suspensivo requerido pela parte recorrente.

Compulsando os autos de origem, verifica-se tratar de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência proposta pelo agravado contra o Banco Bradesco, alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, sob a rubrica “capitalização”, realizados desde julho de 2020 sem sua autorização. O autor afirma que tais descontos comprometem sua verba alimentar, por serem realizados em conta que percebe sua aposentadoria. Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão imediata das cobranças e, ao final, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 20.000,00.

Apesar das alegações da parte agravante de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora são legítimos, não trouxe, junto ao recurso instrumental, qualquer documento capaz de atestar a regularidade da contratação.

Por outro lado, nos autos de origem, verifica-se que o autor acostou em anexo à peça exordial, os extratos bancários de ID 508065672 os quais demonstram a realização de descontos sob a rubrica “capitalização”, inclusive, em várias oportunidades durante o mês, o que, ao menos no presente momento processual, são suficientes para conferir a verossimilhança aos seus argumentos.

Em verdade, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.

Sinalize-se, ainda, que, nesse caso, o periculum in mora é reverso e milita em favor do agravado, por estar sendo privado de parte de seu benefício previdenciário em razão dos aludidos descontos, enquanto a instituição bancária agravante poderá voltar a realizar os descontos, caso comprovada a regularidade da contratação, restando verificado, portanto, o caráter reversível da medida.

Assim, permanece existente a plausabilidade do direito invocado pelo agravado nos autos originários, razão pela qual estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA . SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. DEVIDA . DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificativa prévia, ou seja, não há obrigatoriedade de ser intimada a parte contrária para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. 2 . A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração, cumulada, dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a qual só será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade dos efeitos da decisão. 3. A relação jurídica estabelecida pelas partes é regida pela Legislação Consumerista, uma vez que eles se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4 . Nas relações de consumo, o ônus probatório é invertido, além de que, conforme consignado pela Magistrada a quo, o fato demanda prova negativa, o que é de difícil comprovação pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação. 5. A astreinte constitui-se em meio coercitivo imposto à parte no intuito de compeli-la a cumprir a determinação judicial, e deve ser mantida quando fixada em patamar proporcional e razoável.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 53457078320248090026 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA . PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DESCONTOS EM VERBAS ALIMENTARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Inexistindo prova do negócio jurídico pela instituição financeira, ou pelo menos a demonstração mínima da regularidade dos descontos no benefício do agravante, deve ser reformada a decisão para obstar a cobrança. 2. Ademais, no caso presente revela-se exitosa a pretensão de urgência, visto que a obrigação de fazer pretendida na exordial – cessação de descontos em verbas alimentares – mostra-se hábil a causar danos irreparáveis ou de difícil reparação. 3 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08145130520238200000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. ASTREINTES. VALOR ADEQUADO. NATUREZA INIBITÓRIA . PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Deve-se manter a decisão de primeiro grau que concedeu medida liminar, porquanto encontram-se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano; 2. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas compeli-lo a cumprir a determinação na forma específica. A multa é apenas inibitória e, portanto, deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto deve ser mantido, posto que arbitrado em quantia suficiente para alcançar o efeito almejado; 3 . Em razão da baixa complexidade da medida imposta, qual seja, suspender descontos de tarifa bancária, o prazo concedido de 05 (cinco) dias, mostra-se razoável a teor do que dispõe o artigo 537 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-AM - AI: 40057497320228040000 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 19/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023)

No que concerne à multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer, é cediço que as astreintes são estabelecidas com a finalidade de coagir o devedor a adimplir adequadamente a obrigação estabelecida pelo Judiciário, garantindo-se, assim, a efetividade da decisão e o implemento do direito.

A imposição de multa mensal pelo d. Juízo em caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se em perfeita consonância com o artigo 537 do Código de Processo Civil. A cominação da pena pecuniária visa compelir o cumprimento das decisões judiciais. Portanto, a fim de estimular o cumprimento do preceito, de rigor e justa a cominação da pena pecuniária, devendo ser mantida a decisão agravada nesse ponto.

Em relação ao valor da multa mensal, entendo que o montante fixado pelo juízo a quo não é irrazoável nem mesmo desproporcional para o cumprimento da determinação liminar. Ademais, o valor da multa pode ser discutido posteriormente, caso se torne exorbitante.

Outrossim, tendo em vista que os descontos atacados ocorrem em periodicidade indefinida, a multa com incidência diária se revela, por ora, onerosa, de sorte que se impõe a alteração parcial da decisão vergastada tão somente para determinar que a multa fixada tenha incidência por desconto, sem prejuízo, por óbvio, de majoração, a critério do juízo primevo, caso se mostre necessário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida, unicamente no tocante à incidência da multa, que passa a ser por desconto em vez de diária.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

09