PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049071-77.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: LEONARDO RIOS OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA registrado(a) civilmente como CLEITON DA SILVA ROZA | ||
| AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA | ||
| Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO ESTABELECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença aforado pelo Agravante, reduziu o valor global das astreintes de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao teto fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência rogada na exordial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir qual o valor das astreintes que deve ser executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa cominatória exerce natureza jurídica coercitiva e persuasiva, de caráter subsidiário, cujo objetivo é assegurar o cumprimento da ordem judicial que resguarda o bem jurídico objeto da decisão, inibindo ações de descumprimento à obrigação imposta pelo órgão jurisdicional. Desse modo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa deve ser fixada de modo que a parte prefira cumprir a obrigação a pagá-la. Incidirá a multa apenas caso não seja cumprida a obrigação, ante a finalidade persuasória.
4. No caso sub judice, observa-se que a Magistrada a quo, na decisão que deferiu a tutela de urgência postulada pelo demandante, fixou a multa cominatória em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Posteriormente, ante a recalcitrância da parte ré, majorou o valor diário para R$ 1.000,00 (mil reais), elevando o teto para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No cumprimento de sentença, o recorrente pleiteou a execução do valor global de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais). A Magistrada limitou a multa ao teto inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desconsiderando a decisão que havia majorado o limite para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
5. A decisão que majorou o teto da multa para R$ 50.000,00 está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a parte ré reiteradamente descumpriu a ordem judicial.
6. A obtenção de valor final expressivo a título de multa cominatória, decorrente do decurso do tempo, associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a redução em valor inferior ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido para determinar a limitação do valor global das astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao teto fixado pelo juízo a quo na fase de conhecimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8049071-77.2024.8.05.0000, figurando como agravante LEONARDO RIOS OLIVEIRA, e como agravada FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049071-77.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: LEONARDO RIOS OLIVEIRA | |
| Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA registrado(a) civilmente como CLEITON DA SILVA ROZA | |
| AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA | |
| Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LEONARDO RIOS OLIVEIRA, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8026682-66.2022.8.05.0001, aforado pelo recorrente, considerou fixou o valor global das astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos seguintes termos:
“Em primeiro lugar, deve-se destacar que os argumentos da parte executada, acerca do cumprimento da ordem e da falta de razoabilidade já foram analisados e rechaçados na decisão adensada ao ID nº 209756173 :
(...)
Acrescente-se que o vídeo e a imagem carreados aos ID's nº 188075899 e 188075900 demonstram impossibilidade de realização do acesso, não apenas da matrícula. Dessa forma, não se pode dizer que o aluno, embora não pudesse realizar a matrícula, tivesse acesso às aulas, resultado equivalente.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
No entanto, o valor de R$ 102.100,00 é indevido.
O teto fixado na decisão proferida no ID n º 185090232 foi de R$ 20.000,00, não tendo sido majorado em nenhum momento, razão pela qual é esse o valor que deve ser executado. Sobre ele, incide a multa do art. 523, §1º, do CPC, totalizando R$ 22.000,00.
Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECONHEÇO O VALOR DEVIDO REMANESCENTE DE R$ 24.592,20, SOMADAS AS ASTREINTES ( R$ 22.000,00) E A MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, DO CPC (R$ 2.592,20).
Constam nos autos depósitos de ID'sº 193969067 (R$ 12.800,00) e 202245010 (R$ 3.200,00), além de penhora eletrônica de R$ 1.280,00 (ID nº 210759471). Há portanto, R$ 17.280,00 disponíveis nos autos.”
Em suas razões recursais, alegou o Agravante, em síntese, que o valor das astreintes foi majorado ainda na fase de conhecimento, e tal majoração foi ratificada em segunda instância, em sede de julgamento de recurso de apelação.
Aduziu que para o egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a redução da ‘astreintes’ demonstra, em última análise, um abrigo ao descumprimento das decisões judiciais”.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência para manter o valor das astreintes em R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), conforme planilha de cálculo apresentada no cumprimento de sentença.
Na decisão de ID. 66966576, foi deferido o efeito suspensivo rogado.
Contrarrazões no ID. 67986421, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049071-77.2024.8.05.0000 | ||
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| Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA registrado(a) civilmente como CLEITON DA SILVA ROZA | ||
| AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA | ||
| Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Insurge-se o Agravante contra a decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença aforado pelo recorrente, fixou o valor global das astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Infere-se dos autos de origem que na decisão que deferiu a tutela de urgência rogada na exordial, a Magistrada a quo fixou a multa cominatória em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos seguintes termos:
“(…) Isto posto, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, defiro o pedido liminar, para determinar que a parte ré, no prazo de 2 dias: a) autorize a realização da rematrícula da acionante, referente ao semestre 2022.1, com acesso a todo conteúdo e provas, sem qualquer tipo de restrição, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (-), até o limite máximo de R$ 20.000,00 (-), nas hipóteses de descumprimento total, parcial ou moroso dos itens desta decisão.” (ID. 185090232 – autos de origem)
Posteriormente, em razão da recalcitrância da acionada, a MM. Juíza majorou as astreintes para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante decisão abaixo transcrita:
“Considerando a prolação de decisão concessiva da tutela de urgência, no ID 185090232, e a notícia acerca do descumprimento da medida emergencial, acompanhada de áudio (ID´S186160327/0328), determino a intimação IES acionada, para comprovar, no prazo de 1 dia, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de penhora on line da multa imposta, incremento dos valores mínimo e máximo das astreintes para R$ 1.000.00 (-) até R$ 50.0000,00 (-), sem prejuízo da configuração do crime de desobediência.
Outrossim, o descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art. 77,§2º, do CPC/15), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Intime-se o requerente, para, no prazo de 05 dias, colacionar planilha referente às astreintes, nos termos do disposto no art. 524, caput, do CPC.” (ID. 66957145)
No cumprimento de sentença, o recorrente informou que a multa atingiu a cifra de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais).
A Magistrada a quo, na decisão recorrida, fixou a multa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao fundamento de que “o teto fixado na decisão proferida no ID n º 185090232 foi de R$ 20.000,00, não tendo sido majorado em nenhum momento, razão pela qual é esse o valor que deve ser executado”.
No entanto, olvidou-se a MM. Juíza da majoração do teto fixado na decisão de ID. 185090232, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Assim, de rigor a modificação da decisão recorrida para limitar o valor da astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao segundo teto fixado.
Ressalta-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o valor da multa cominatória somente poderá ser reduzido se for desproporcional à prestação que ela objetiva compelir o devedor a cumprir.
Sob tal ótica, para fins de redução do valor das astreintes, não é recomendável se utilizar do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva.
O mais adequado, portanto, segundo o entendimento da Corte Superior, é a ponderação entre o valor diário fixado, a título de multa, no momento de sua imposição, e a prestação que deve ser adimplida pela parte demandada.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional . 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1819069 SC 2019/0053004-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA SOBRE O MONTANTE DIÁRIO FIXADO, E NÃO EM RELAÇÃO À IMPORTÂNCIA TOTAL ATINGIDA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR DIÁRIO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. JULGADO AGRAVADO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DIÁRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, para se verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedente. 2. Na hipótese em apreço, constatada a exorbitância do valor diário de multa cominatória fixado na origem, foi determinada a redução para se adequar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1473196 SP 2019/0081119-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019)
Por esses motivos, a obtenção de valor final expressivo a título de multa cominatória, decorrente do decurso do tempo, associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a redução em valor inferior ao teto.
Não se pode perder de vista que o principal a ser discutido não é suposto enriquecimento de uma das partes, mas a coercibilidade das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, que se veem atacadas em sua dignidade quando são ignoradas e descumpridas pelos jurisdicionados.
Destarte, a modificação do valor das astreintes só pode acontecer se houver alguma modificação das circunstâncias que estavam presentes no momento da fixação do valor original, o que não restara comprovado na hipótese vertente.
Para não incidir na multa, bastaria a parte agravada ter cumprido a decisão judicial - o que não fez - não podendo, agora, valer-se de sua própria torpeza (non venire contra factum proprium).
Na mesma diretiva:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia. 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado.7 - A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1.284.000,00. 8 - O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9 - A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir.10- Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a limitação do valor global das astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao teto fixado pelo juízo a quo na fase de conhecimento.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
PRESIDENTE/RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA