PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038996-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SILVANO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038996-15.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelado SILVANO FERREIRA DA SILVA.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038996-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SILVANO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de (id 35553977) que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL ajuizada por SILVANO FERREIRA DA SILVA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:


“[...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido no que se refere à revisão do contrato, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 124,99% ao ano, segundo a média de mercado à época da contratação, observando tal dado no cálculo da prestação mensal devida, para devolução das diferenças pagas a maior, na forma simples. Fixo ao réu o prazo de quinze dias para a apresentação de planilha de readequação contratual, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a dez dias. Com isso, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC.

Com base nos artigos 84, 85 e 86, § único do CPC, condeno a parte acionada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em R$ 1.500,00, considerando o ínfimo valor atribuído à causa.”


Inconformado, o apelante (id 35553981) alega que “[...] concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco, os quais, na maioria das vezes, possuem vários protestos e dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito e não são atendidos por quase todas as demais instituições financeiras, que não querem assumir risco tão alto, por valor algum. São clientes “esquecidos” pelo sistema financeiro no Brasil”.


Alega, ainda, que o contrato objeto da lide foi firmado na modalidade de empréstimo consignado, modalidade que possui alto índice de inadimplência “[...] especialmente porque os clientes não deixam saldo em conta corrente para realização dos débitos, e diversas particularidades, como a ausência de qualquer tipo de garantia e os altíssimos custos para realização dos débitos em conta corrente, em função das tarifas exorbitantes que são cobradas pelos bancos para realização desse serviço”. 


Prossegue sustentando que a taxa de juros não é firmada sem a anuência do cliente devendo, portanto, ser respeitada a força obrigatória dos contratos, levando-se em considerando que o contratante é plenamente capaz, decidindo por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, celebrar o contrato de empréstimo. 


Sustenta, ainda, a inexistência lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, não podendo a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como ferramenta única para identificação da cobrança abusiva.


Nesse contexto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar o pedido totalmente improcedente.


Custas recolhidas, nos termos do documento id 35553982.


O apelado apresentou contrarrazões (id 35553985) pugna pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de que a taxa de juros foi firmada de forma abusiva, requerendo, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 18 de julho de 2024. 



 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038996-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: SILVANO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado entre as partes.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pelo o princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídicas daquele frente a este.


Assim sendo, encontra-se superada a tese do pacta sunt servanda como obstáculo à revisão judicial dos contratos bancários, devendo o magistrado assegurar o equilíbrio entre direitos e deveres contratuais.


A respeito dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento no Tema 27 de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.


Acrescente-se, ainda, o entendimento jurisprudencial de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade” - Tema 25 do STJ / Súmula 382 STJ - devendo ser efetivamente demonstrada a abusividade, servindo-se como parâmetro para tanto a taxa média de mercado.


Inclusive, no âmbito deste Tribunal, observa-se o entendimento pacificado sobre o tema, nos seguintes termos:


Súmula n. 13 / TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.


Com efeito, o contrato de empréstimo pessoal (id 35553962) prevê taxa de juros de 18% ao mês e 628,76% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado em operações de crédito deste tipo no mês da contratação (março/2018) era de 6,99% ao mês e 124,99% ano, de acordo como Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil  (http://www.bcb.gov.br). 


Nesse contexto, está configurada a abusividade alegada pelo consumidor, uma vez que a taxa de juros  anual supera o quíntuplo da taxa média praticada no mercado financeiro à época da contratação.


Assim sendo, não merece reforma a sentença ao determinar que a instituição financeira apelante adeque a taxa de juros do contrato à média de mercado e, caso seja demonstrado o pagamento em excesso, este deverá ser compensado com o saldo devedor ou devolvido na forma simples ao consumidor, no caso de encontrar-se o contrato quitado.


Registre-se que não houve condenação à repetição do indébito, pelo que carece o apelante de interesse recursal neste aspecto.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.




Sala de sessões, 



 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator