PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-10.2018.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como DILSON ESCOLASTICO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES, BRENNA ALVES DE NOVAES
APELADO: ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s):RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Empresarial. Recurso de apelação cível. Insurgência contra alteração do valor da causa. Decisão anterior que indeferiu a impugnação ao valor da causa. Preclusão pro judicato. Precedentes do STJ. Restabelecimento do importe anterior. Necessidade. Pretensão de exclusão de sócio minoritário. Imprescindibilidade de comprovação da falta grave. Quebra do affectio societatis não tem o condão de ensejar a expulsão de sócio. Manutenção da sentença quanto à improcedência dos pedidos. Benefício da gratuidade de justiça deferido em prol do apelado. Demonstração da alteração dos rendimentos percebidos pelo beneficiário. Revogação. Necessidade. Provimento parcial do recurso de apelação.

 

I - Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Dilson Escolástico dos Santos contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itagibá, que julgou improcedente pedido de exclusão de sócio da empresa Gongogi Empreendimentos Imobiliários Ltda. O apelante alegou falta grave do sócio minoritário, que teria descumprido obrigações contratuais, além da indevida alteração do valor da causa e do deferimento da gratuidade de justiça ao apelado. 

II - Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve preclusão da alteração do valor da causa realizada pelo juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se o sócio minoritário descumpriu obrigações contratuais e cometeu falta grave suficiente para justificar sua exclusão da sociedade; (iii) determinar se a gratuidade de justiça concedida ao apelado deveria ser revogada.

III - Razões de decidir

3. O valor da causa não pode ser alterado após decisão anterior que indeferiu impugnação ao valor atribuído pelo autor, em decorrência da ocorrência de preclusão pro judicato. Precedentes STJ.

4. A exclusão judicial de sócio exige a comprovação de falta grave que inviabilize a continuidade da sociedade, mediante provas robustas e concretas, o que não foi demonstrado no caso concreto.

5. A ausência de integralização do capital social pelo sócio minoritário não restou provada, existindo documentos que indicam a realização de investimentos e obrigações previstas no contrato de parceria.

6. A transferência de lotes da empresa para o sócio minoritário não caracteriza, de plano, ato ilícito, especialmente ao se considerar que foi realizada formalmente e com participação do sócio administrador, ora demandante.

7. O abandono do empreendimento não pode ser imputado exclusivamente ao sócio minoritário, uma vez que a administração da sociedade era exercida pelo sócio administrador, ora representado pelo espólio apelante, e diante da ausência de provas de que o insucesso do projeto decorreu, unicamente, de sua conduta.

8. A quebra da affectio societatis não justifica, por si só, a exclusão do sócio, sendo necessário demonstrar justa causa, o que não ocorreu no caso em apreço.

9. A gratuidade de justiça do primeiro apelado deve ser revogada, pois restou comprovada a alteração na condição financeira, com significativo aumento de rendimentos e participação em nova empresa.

IV - Dispositivo e tese

10. Recurso parcialmente provido, para afastar a alteração do valor da causa efetivada pela sentença vergastada e revogar o benefício da gratuidade de justiça outrora deferida em prol do apelado ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de n° 8000113-10.2018.8.05.0117, em que é apelante ESPÓLIO DE DILSON ESCOLÁSTICO DOS SANTOS e apelado ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR e outros. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO-UNÂNIME

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-10.2018.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como DILSON ESCOLASTICO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES, BRENNA ALVES DE NOVAES
APELADO: ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE DILSON ESCOLÁSTICO DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itagibá que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação pelo rito comum ajuizada pelo ora apelante e GONGOGI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR e SÉRGIO AUGUSTO MENEZES XAVIER nos seguintes termos:

 

DO DISPOSITIVO.

“Diante de todo o exposto,  julgo IMPROCEDENTE o pedido e determino a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.

Com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, e por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.”

 

Opostos aclaratórios, foram rejeitados, conforme o teor do decisum inserto no ID. 70608012.

 

Em suas razões recursais (ID. 70608015), o apelante apresenta requerimento de revogação do benefício de gratuidade de justiça deferido aos apelados.

 

Aduz que, em junho de 2011, DILSON ESCOLÁSTICO DOS SANTOS, na época, idoso, rurícola e de poucas letras foi procurado pelos apelados com o objetivo de uma parceria comercial  entabulada pelo Contrato de Parceria (id 10863112), onde o apelante (denominado de contratante) entraria com 10 hectares da sua Fazenda Lua Nova (Dário Meira/BA) e os apelados (denominados de contratados) entrariam com os trabalhos, incluindo a criação de empresa e todas as despesas de escrituração (contratos, escritura, incorporação) infraestrutura (terraplenagem, abertura de ruas, calçamento, encanamento de água e esgoto, eletrificação etc.), propaganda e corretores.

 

Alega que, sob a orientação dos apelados, com auxílio de contador e advogado da confiança e escolhidos pelos apelados, foi criada a empresa Gongogi Empreendimentos Imobiliários Ltda (Varandas do Gongogi) cujo capital é R$ 300 mil, sendo a participação de R$ 153.000,00 em nome do apelante e R$ 147.000,00 em nome do primeiro apelado (Roper), em que a parte correspondente às terras (10 hectares) avaliada na época em R$ 150 mil, serviu de integralização no valor de R$ 153 mil, cuja incorporação foi cumprida fielmente pelo apelante.

 

Sustenta que, em atos de má-fé consubstanciando falta grave, por deixar de cumprir suas obrigações contratuais da parceria, nem mesmo integralizar o capital social de R$ 147 mil, em 2013, depois de alienar alguns lotes e receber a metade do valor de todas as vendas e transferir (por contrato de cessão sem ônus) 30 lotes para seu nome pessoal do Sr. Roper, os apelados simplesmente abandonaram o empreendimento, retornando definitivamente à Brasília onde residem e trabalham, Roper no BRB - Banco de Brasília e Sérgio no Ministério da Agricultura.

 

Argumenta que, em prejuízo da lei, ter recepcionado o valor da causa atribuído na emenda da inicial, alterou o valor da causa para o estratosférico R$ 1.809.000,00, deixando de considerar o contrato que contemplava o capital social no importe de R$ 300 mil reais.

 

Assevera que a terra destinada ao loteamento não recebeu os benefícios prometidos e contratados pelos apelados, sendo abandonada conforme comprovado pelas testemunhas e fotografias de 2011, 2019 (id 29241834 – pg.43) e 2023 (ids 421467160 e 421467164), voltando ao seu valor de origem – R$ 150.000,00, pois com apenas 3 (três) construções - voltou a servir de pasto ao gado.

 

Defende, assim, a reforma da sentença para manter o valor da causa em R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais).

 

Aponta que as provas dos autos demonstram o abandono do loteamento sem que tenha ocorrido as benfeitorias definidas no contrato como da obrigação dos contratantes.

 

Aduz que a integralização do capital social no caso dos autos deveria ter sido no ato da constituição da empresa tendo em vista que no contrato social inexiste previsão de integralização futura e o forjado balanço de abertura 08/06/2011(ID.29184956) afirma a existência de disponibilidade de caixa de R$ 150.000,00 representando as cotas do Sr. Roper e traz como capital realizado R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

 

Suscita que foi induzido a assinar todos os documentos que o “parceiro” Sr. Roper lhe orientava – pois este tinha expertise no assunto e que o documento intitulado de balanço de abertura não passou de uma farsa orquestrada pelo apelado para possibilitar o registro da empresa na JUCEB.

 

Assevera que também não merece acolhida a tese do apelado de que a integralização se deu por investimentos, serviços dele próprio.

 

Alega que o apelado não fez prova das despesas que defende, sustentando que o apelado nega validade do balanço ao afirmar que a integralização de deu ao longo do 1º ano por meio dos investimentos e de seu trabalho (expertise)- esquecendo-se de que capital social é diferente de capital de giro; por via de consequência está comprovada a falta grave por inexistência da integralização do capital social.

 

Sustenta a hipossuficiência técnica para figurar como sócio administrador, afirmando que não cabe exigir de uma pessoa do meio rural que entenda da lei empresarial.

 

Assevera que toda a prática verificada desde a formação do contrato de parceria imobiliária que não cumpriu, passando pela constituição de empresa para a qual não contribuiu com a formação do Capital Social, confirma sua intenção de se apropriar de parte da área desmembrada da Fazenda Lua Nova que pertence ao apelante.

 

Expõe que, mesmo sem realizar os investimentos prometidos, o apelado busca se apropriar de 50% dos lotes ou melhor 5 (cinco) hectares da Fazenda Lua Nova, pois o Loteamento, neste momento, só existe no papel.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador, 30 de janeiro de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-10.2018.8.05.0117
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como DILSON ESCOLASTICO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): PAULO GOMES DE NOVAES, BRENNA ALVES DE NOVAES
APELADO: ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itagibá que modificou o valor da causa e julgou improcedentes os pedidos formulados na ação pelo rito comum ajuizada pelo ora apelante e GONGOGI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR e SÉRGIO AUGUSTO MENEZES XAVIER, nos seguintes termos:

 

“(...)Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e determino a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.

Com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, e por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.”

 

O cerne da controvérsia diz respeito à dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio minoritário, ao argumento de que este teria agido em desconformidade com as obrigações contratuais, acarretando a quebra irreversível da affectio societatis.

 

Aduz o apelante, em apertada síntese, que realizou contrato de parceria com Roger de Souza Nogueira Júnior, ora apelado, para construção de empreendimento imobiliário denominado de “Residencial Varandas do Gongogi”, culminando na formalização de uma sociedade empresária entre o apelante e apelado, denominada de GONGOGI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

 

Assevera que, embora tenha realizado a integralização do capital social com a cessão do terreno para construção e cumprimento das suas demais obrigações, o sócio minoritário não teria adimplido com suas obrigações contratuais, especialmente a integralização do capital social e realização da infraestrutura necessária para o empreendimento imobiliário.

 

Defende, assim, a necessidade de reforma da sentença, para o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, sustentando que teria comprovado, de forma farta, as irregularidades praticadas pelo sócio, além de se insurgir contra a alteração do valor da causa e o deferimento da gratuidade de justiça em prol dos apelados.

 

De início, importante asseverar que, de acordo o Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder, na ação que tiver por objeto a resolução ou resilição de ato jurídico, ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, conforme se infere do artigo 292, II, in verbis:

 

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”

 

Da leitura do citado dispositivo, resta claro ainda que a modificação do valor da causa pode ser realizada mediante requerimento da parte ou de ofício pelo magistrado.

 

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a alteração do valor da causa, por ser matéria cognoscível de ofício, pode ser efetivada a qualquer tempo, mesmo após a sentença, conforme julgado ora destacado:

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL EX OFFICIO. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO AO PROCESSO EXECUTIVO. 1. Controvérsia torno da possibilidade de o Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração, alterar o valor da causa em embargos à execução. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. Possibilidade de correção do valor da causa para adequá-lo ao previsto na lei processual, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Processo Civil permite que, em sede de embargos de declaração, o juiz altere a decisão judicial anteriormente proferida quando deva ser pronunciar de ofício acerca da questão. 5. Tratando-se o valor da causa de matéria cognoscível "ex officio", não há nulidade na decisão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo, quando se questiona a totalidade do título, como na hipótese sub judice. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (STJ - REsp: 1799339 SP 2017/0203625-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2020)

 

Ocorre que, não se pode olvidar, que, em recentes precedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento pela configuração da preclusão pro judicato, ou seja, mesmo que se reconheça que as matérias de ordem pública sejam passíveis de conhecimento, de ofício, pelo magistrado, quando ainda não decididas, tornam-se, entretanto, insuscetíveis de nova deliberação judicial.

 

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior:

 

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCESSÃO DO BANCO EXECUTADO. MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. RECONHECIMENTO ANTERIOR. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PARA O JUIZ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DELINEADO NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS PROVIDOS.

1. O propósito recursal consiste em dirimir divergência a respeito da ocorrência de preclusão das questões de ordem pública que tenham sido objeto de decisão anterior, a ensejar a impossibilidade de nova deliberação judicial.

 2. Em caráter preliminar, a similitude fática é mitigada, quando a divergência recair apenas sobre matéria eminentemente processual, bastando-se à caracterização da divergência que as decisões dissonantes proferidas nos acórdãos embargado e paradigma tenham-se dado em conjuntura semelhante - como ocorreu no presente caso, em que afastada a preclusão de questão de ordem pública quando exaurida a jurisdição ordinária, ao contrário do que se deu nos acórdãos paradigmas. 3. No mérito, afastou-se, no acórdão embargado, a preclusão para o julgador, acerca da legitimidade passiva do banco sucessor, sob as premissas de que a preclusão é sanção imposta apenas às partes e que, tendo as instâncias ordinárias adentrado no mérito dessa matéria supostamente preclusa, reabriu-se a jurisdição, permitindo ao juiz nova deliberação, sobretudo pelo seu caráter de ordem pública.

4. Todavia, além de equivocada a afirmativa do acórdão embargado - de que as instâncias ordinárias haviam reexaminado a legitimidade, quando, na verdade, somente o Juízo de primeiro grau o fez -, a conclusão de não ocorrência de preclusão para o juiz em torno das matérias de ordem pública dissentiu do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça disposto nos acórdãos paradigmas, na esteira de que "o fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.479.351/RJ, DJe de 4/10/2016; e AgInt no AREsp n. 1.185.653/RJ, DJe de 13/4/2018).

5. Em análise à base de dados da jurisprudência deste Superior Tribunal, verifica-se que a cognição delineada nos acórdãos paradigmas é a que reflete o entendimento predominante atualmente nesta Corte de uniformização de jurisprudência, de modo que as matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz, de ofício, quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato.

6. Na hipótese, constata-se a ocorrência da preclusão, pois, no momento em que julgada improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, em primeira instância, já estava exaurida a jurisdição ordinária acerca da legitimidade passiva do banco ora embargado, com alteração do polo passivo da execução, por reconhecimento da ocorrência de sucessão por essa instituição financeira do banco originariamente executado, com base nos mesmos fundamentos expendidos no presente processo. Assim, afigura-se impositiva a reforma do acórdão embargado e o retorno dos autos à Quarta Turma deste Tribunal para prosseguir no julgamento das demais questões objeto do recurso especial do banco embargado ainda não apreciadas.

 7. Embargos de divergência providos.” (STJ - EREsp: 1488048 MT 2014/0182250-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/11/2024)

 

No caso específico dos autos, exsurge o reconhecimento da ocorrência da preclusão mencionada, ao se verificar a existência de pronunciamento judicial, no ID.7067914, pelo indeferimento da impugnação ao valor da causa, nos seguintes termos:

 

“(...) 2. No que concerne à impugnação ao valor atribuído à causa, também indefiro-o, pois a estimativa apresentada pelos Réus não condizem com a análise preliminar do feito. Deve-se destacar que o valor atribuído à causa é uma estimativa do proveito econômico, que não necessariamente há de coincidir com o direito material. Muito embora se verifique uma discrepância entre o valor alegado pelo Réu e o aduzido pelo Autor, a divergência há de ser objeto de prova. Atribuir aos bens o valor alegado pelo Réu, neste momento processual, afigura-se temerário e inoportuno. Mantenho, assim, o valor atribuído pelo Autor. (...)”

 

Com efeito, detectada a existência de pronunciamento anterior do Douto Juízo a quo, merece guarida a alegação do apelante no que tange à necessidade de afastamento da alteração do valor da causa efetivada no bojo da sentença vergastada.

 

Demais, ainda que superada a ocorrência de preclusão, ao se considerar que a insurgência veiculada nos presentes autos se refere à exclusão do sócio imputado como remisso, o valor da causa deve ser definido de acordo com parâmetros objetivos e garantindo a equivalência ao montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade.

 

Nessa direção, o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. PEDIDO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO NEGÓCIO A QUE SE REFERE O PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.

1. Não há falar em omissão ou contradição no acórdão recorrido quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame tiver sido devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, com pronunciamento fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. Toda demanda, ainda que despida de conteúdo econômico imediato, possui valor certo, tendo em vista o fato de o direito processual brasileiro não conceber causas de soma inestimável (art. 258 do CPC).

3. O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir valores diferentes, a depender sempre do pedido que se apresenta. Delimitado o pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pelo autor.

4. Verificando-se que a causa visa discutir a existência, validade, cumprimento, modificação, rescisão ou formação de um negócio jurídico, seu valor deve ser extraído deste mesmo negócio jurídico; e se o litígio não envolver o negócio jurídico por inteiro, mas somente parte dele, sobre essa parte recairá o valor da causa.

5. Em ação de dissolução parcial de sociedade empresária, o valor da causa será o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastar da sociedade.

6. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1410686 SP 2011/0252223-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015)

 

Assim, não se vislumbra parâmetro objetivo e específico apto a lastrear a modificação do valor da causa para R$ 1.809.000,00 (um milhão e oitocentos e nove mil reais), notadamente diante da suscitada situação financeira da empresa objeto da pretensão de dissolução.

 

Nesse ponto, portanto, merece ser restabelecido o montante dantes fixado para o valor da causa, qual seja R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acolhendo, portanto, a irresignação do apelante.

 

Lado outro, no tocante ao mérito, não se infere alicerce jurídico para alteração do entendimento firmado pelo Douto Juízo de origem que, de forma minudente, apreciou os fatos e alegações formuladas, senão vejamos.

 

No caso em apreço, cumpre elucidar, de início, que o apelante informa que as partes firmaram contrato de parceria imobiliária (ID.70607652), em que figurou como parceiro contratante, Dilson Escolástico dos Santos, ora representado pelo seu Espólio apelante, e, no outro lado, os  requeridos, ora apelados, Roper de Souza Nogueira Júnior e Sérgio Augusto Menezes, na qualidade de parceiros contratados.

 

No referido contrato particular de parceria, constou, na cláusula segunda, a obrigação do contratante, em entregar o loteamento livre e desimpedido e a formalização de ulterior sociedade empresária. Consta ainda, no documento, a responsabilidade da contratada, conforme descrição da cláusula terceira, que ora se resume da seguinte forma: a) material promocional; b) proposta compra e venda; c) contratação de corretores; d) contrato de promessa de compra e venda; e)promoção e propaganda; f)cartões, estandartes e banners; g) premiações de corretores e gerentes; h) vendas, cancelamentos, etc; i)locomoção de clientes; j)alteração do projeto urbanístico e elétrico do loteamento; k) todos os impressos necessários; l) despesas e encargos sociais e trabalhistas atinentes ao pessoal de atuará na promoção, publicidade e venda dos lotes.

 

Na cláusula quarta, há ainda a previsão de custeio pelo contratado das despesas para a implantação das benfeitorias no loteamento, projeto de eletrificação, piqueteamento e abertura de ruas.

 

Em sequência, restou formalizada a sociedade empresária limitada, denominada de GONGOGÍ EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, figurando como sócios o DILSON ESCOLÁSTICO DOS SANTOS e ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JÚNIOR.

 

Assim, a presente demanda foi instaurada sob o fundamento da inexecução pelos requeridos, ora apelados, das obrigações entabuladas no contrato de parceria e no contrato social, defendendo, por fim, a resolução do contrato de parceria e exclusão do sócio minoritário do quadro societário da empresa Gongogí Empreendimentos Imobiliários LTDA.

 

Acerca do tema, cabe destacar que o art. 1.030 do Código Civil prevê a possiblidade de exclusão, judicialmente, do sócio por falta grave no cumprimento de suas obrigações, in litteris:

 

“Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.”

 

Destaca-se, entretanto, que a exclusão judicial de sócio é medida excepcional e requer a prática de falta de natureza grave que comprometa a continuidade da sociedade, mediante prova robusta de condutas concretas que violem deveres inerentes à boa-fé e à função social do empreendimento.

 

 

Da análise dos autos, infere-se que a sentença examinou, de forma minuciosa, cada um dos pontos alegados pelo sócio majoritário e administrador, ora representado pelo Espólio apelante, e pela sociedade empresária na tentativa de comprovar a alegada conduta faltosa dos réus, ora apelados, que estariam consubstanciadas, em apertada síntese, nos seguintes atos: i. Ausência de integralização do capital social; ii. Realização de transferência ilícita de 30 (trinta) lotes para o patrimônio social do sócio minoritário; iii. Não cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato social, especificamente quanto à realização de serviços e obras de infraestrutura para o empreendimento imobiliário, culminando no seu abandono.

 

No tocante à alegação de ausência de integralização do capital social, infere-se que o contrato social (ID.70607525) estabelece o capital social e a forma de integralização na sua cláusula 4ª, que prevê a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas com a seguinte divisão: DILSON ESCOLASTICO DOS SANTOS subscreveria 153.000 (cento e cinquenta e três mil)quotas no valor de R$ 153.0000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), integralizando, naquele ato, mediante o pagamento de R$3.000,00 e o resto mediante a incorporação do bem imóvel descrito no parágrafo único, qual seja 10 (dez) hectares de terra desmembrado da Fazenda Lua Nova; e o apelado, ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JÚNIOR, subscreveria 147.000 (cento e quarenta e sete mil) quotas, no valor de R$147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais), não sendo possível identificar eventual detalhamento da forma de integralização.

 

Cumpre destacar, neste permear, que, embora o apelante alegue a omissão do apelado Roper em efetivar a integralização das suas quotas do capital social, não comprovou devidamente suas alegações, especialmente ao se considerar a apresentação de “balanço de abertura” (ID.70607905), firmado pela empresa responsável pela contabilidade, que atesta a existência de capital realizado no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja, a totalidade do capital social mencionado no contrato.

 

Impende considerar ainda que o demandante sempre foi o sócio administrador da sociedade empresária, do que extrai a responsabilidade pelos atos de gerência e administração da empresa, circunstância de inviabiliza o reconhecimento, de plano, da ausência de conhecimento das normas e atos da sociedade, especialmente diante de qualquer prova que lastreie as suas afirmações.

 

A mera alegação de que se trata de pessoa rural e sem conhecimento técnico não serve para alicerçar suas alegações de desconhecimento dos atos praticados, notadamente ao se considerar que ocupava o cargo de gerência e que a referida sociedade empresária possuía a assessoria de advogado e contador, conforme assinatura aposta no próprio contrato social da empresa.

 

Na esteira do quanto bem destacado na sentença vergastada, não foi sequer efetivada a juntada do histórico financeiro e bancário da sociedade, inexistindo, portanto, supedâneo probatório para demonstrar a alegada ausência de integralização do capital.

 

De igual modo, não se vislumbra a comprovação de ilegalidade a ser atribuída ao sócio minoritário em decorrência da efetivação de transferência de lotes da empresa para o referido sócio, uma vez que foi realizada, de forma direta, pela empresa em questão, devidamente representada pelo próprio sócio administrador, conforme se infere do teor do documento inserto no ID.70607529.

 

O código Civil, ao tratar dos negócios jurídicos, impõe que a validade destes requer a presença de agente capaz, objeto lícito, possível ou determinado, além da observância da forma prescrita ou não defesa em lei, conforme prescreve o art. 104:


“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.”

 

Demais, o citado Código Civil estabelece ainda as hipóteses de nulidade e anulabilidade dos atos e negócios jurídicos, nos termos dos artigos 166, 167 e 171 ora destacados:

 

“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

(...)

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

(...)”

 

No caso dos autos, infere-se que a cessão dos lotes foi realizada por ato formal (ID.70607529), com texto claro e firmado pelo próprio apelante na qualidade de representante da empresa Gongogi Empreendimentos Imobiliários Ltda, ou seja, sem qualquer comprovação do alegado vício de consentimento ou irregularidade hábil a ensejar o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico.

 

Registre-se que o vício de consentimento apto a configurar a anulação de negócio jurídico não pode ser presumido, impondo a imprescindível comprovação cabal por meio de prova robusta, ônus que incumbe a quem o alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. CONSENTIMENTO. VICIO. DOLO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - O reconhecimento dos vícios do consentimento (dolo) exige a efetiva demonstração da sua ocorrência pela parte lesada, sob pena de não ser acolhida a pretensão de anulação do negócio. II - De acordo com os incisos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende de agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei e objeto lícito, possível, determinado ou determinável, presentes no contrato em evidência, razão da sua validade. III – Evidenciado, no caso, que o Autor não se desincumbiu de provar a existência de vício capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes litigantes, bem como a existência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05354954520148050001 5ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA CAPAZ DE FUNDAMENTAR A PRETENSÃO ANULATÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO CONTRATO, QUE É AQUELE MANIFESTO E NÃO SE PRESUME, DEVENDO SER CABALMENTE COMPROVADO POR MEIO DE PROVA ROBUSTA, ÔNUS QUE INCUMBE A QUEM O ALEGA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HIPÓTESE ESTA NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.”  (TJ-RJ - APL: 00187804820178190208 2022001102319, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 16/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)

 

Assim, inexistindo a comprovação de mácula que implique na nulidade ou anulação do ato, não se vislumbra alicerce para modificação do entendimento firmado na sentença.

 

Impende consignar ainda que o mesmo ato de cessão de lotes foi realizado em prol do demandante, conforme demonstrado pelo documento inserto no ID.70607874, que consigna, expressamente, o Sr. DIlSON ECOLASTICO DOS SANTOS na qualidade de adquirente/cessionário de 30 (trinta) lotes, a refutar, portanto, a alegação de desiquilíbrio e enriquecimento ilícito em favor do demandado.

 

Outrossim, a mera existência de correspondência firmada pelos requeridos direcionada ao responsável pela contabilidade da empresa, com solicitação de ajuda para intermediação de dissolução de sociedade e menção a possível projeto futuro com parte dos lotes, não induz a comprovação de ato ilícito apto a ensejar a exclusão do sócio como remisso, notadamente ao se considerar que as partes afirmam a situação financeira precária da empresa.

 

Demais, não obstante seja possível considerar a situação de abandono do empreendimento imobiliário e a ausência de conclusão da estrutura devida e proposta, os elementos dos autos não são suficientes para imputar a responsabilidade do insucesso do empreendimento aos requeridos, ora apelados, especialmente quando se verifica que o apelante era o sócio administrativo, com responsabilidade pelos atos de gerência e administração, e que, em sede de contestação, foram apresentados diversos documentos que indicam o possível cumprimento das obrigações descritas no contrato de parceria, a exemplo da realização de “plano de movimentação de resíduo”( ID.70607757), “planta baixa do loteamento” (ID. 70607758), “projeto de drenagem” (ID. 70607760), “projeto de eletrificação” (ID. 70607754), protocolo de solicitação de viabilidade de instalação elétrica perante a Coelba (ID. 70607746), projeto de Fossa e Sumidouro (ID. 70607766), “Projeto de distribuição de água” (ID. 70607870), projeto elétrico (ID. 70607893), entre outros.

 

Os referidos documentos, ainda que pendentes de certas formalidades, indicam a realização de estudos e projetos inerentes a garantia das estruturas necessárias a implantação do empreendimento, a sinalizar, portanto, o cumprimento de obrigações estabelecidas no contrato de parceria.

 

Cabe consignar, também, a existência de comprovação de distribuição de rendimentos entre os sócios (ID. 70607902), fato que pode ter resultado na deficitária gestão financeira e, por conseguinte, ausência de cumprimento das etapas e obrigações que deveriam ser adimplidas e realizadas pela parceria e não apenas pelos requeridos isoladamente.

 

Nesse sentido, peço vênia para destacar o elucidativo excerto da sentença prolatada pelo Juízo de origem:

 

“(...) Ora, numa incorporação imobiliária, o comum é que os valores advindos das vendas sejam destinados ao desenvolvimento do projeto (obras, aprovações, etc.), causando estranheza a previsão (contrato social e contrato de parceria) de que haveria distribuição mensal dos “lucros” após a apuração das despesas mensais.

Extrai-se das provas colacionadas que, a despeito do avanço do empreendimento, as entradas mensais foram sucessivamente rateadas pelas partes/sócios, conforme recibos assinados. Obviamente, tais retiradas se referem ao faturamento, que não se confunde com lucro, pois não seria possível apurá-lo no formato estabelecido, haja vista que o fluxo de caixa, as vendas, os pagamentos e as despesas sofrem oscilações constantes.

Por fim, cumpre registrar que, além dos valores embolsados mensalmente, cada um dos dois sócios transferiu 30 lotes para o seu respectivo patrimônio pessoal.

Com efeito, é muito provável que a dificuldade da empresa em honrar seus compromissos constitutivos e perante terceiros ocorre em momento posterior e advém da má gestão financeira que sobressai dos autos, diante das evidências dos problemas de saúde econômica que a sociedade passou a enfrentar até a paralisação de suas atividades, circunstâncias que não necessariamente induzem a uma quebra contratual entre as partes.

Portanto, também não há provas suficientes para responsabilizar exclusivamente os requeridos pelas condutas acima dispostas (... III) por terem abandonado o empreendimento há anos; V) por terem deixado de concluir a infraestrutura necessária ao loteamento; VI) por ter ocasionado a demissão da funcionária Airan de Jesus Santana em razão da ausência de fundos para pagamento dos custos da contratação e, por conseguinte, das verbas trabalhistas rescisórias; IV) por terem lesado promitentes compradores (118, no total) e, com isso, causar danos de ordem moral e psicológica ao Autor, que era pessoa conhecida na cidade de Dário Meira/BA; VII) por ter se beneficiado com a divisão do faturamento no montante de R$135.870,07, referente às retiradas dos montantes que ingressavam na conta empresarial existente junto ao Banco Bradesco; Agência 3596-3; Dário Meira/BA; Conta nº. 510.928-0).

Por fim, a quebra da affectio societatis não autoriza a exclusão do outro sócio, mas apenas o exercício do direito de retirada. Dessa forma, quebrada a confiança outrora existente entre os sócios, poderia o demandante se retirar da sociedade, mas não excluir o sócio, ora demandado. 

Desta feita, dentre os fatos narrados na exordial, não se vislumbra a prática de quaisquer atos pelos demandados que configurem falta grave e que autorizem a exclusão do quadro social.”

 

Outrossim, a mera quebra do affecto societatis não é suficiente para respaldar a expulsão do sócio minoritário, conforme é cediço o entendimento dos Tribunais Superiores:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM PEDIDO DE EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de o sócio majoritário pleitear a dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, formada por dois sócios, com a expulsão judicial do sócio minoritário do seu quadro societário, sob a escusa de quebra da afflectio societatis, quando não há especificação nem demonstração na petição inicial de eventual prática de justa causa por parte do sócio cuja exclusão se pretende.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, firmando entendimento no sentido de que: "Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra." ( REsp 1.129.222/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 1º/08/2011)

4. Na hipótese, o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, reformou a sentença exarada pelo Juízo singular, para julgar improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que as autoras buscam a dissolução parcial de sociedade empresária com a exclusão da sócia-ré, com base no singelo argumento de quebra da affectio societatis, ou seja, sem, contudo, alegarem causa específica que justificasse a exclusão da ré do quadro societário da segunda autora, o que desautoriza o acolhimento da pretensão inicial, visto que, para se pretender excluir sócio do quadro social de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, faz-se necessária a prova da justa causa, o que não houve no caso dos autos.

5. Destarte, uma vez que o v. acórdão recorrido, ao resolver a controvérsia atinente ao pedido de expulsão judicial de sócio minoritário do quadro social de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, adotou a orientação firmada pela jurisprudência desta Corte Superior, não há que falar em ofensa aos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, tampouco em reforma do aresto hostilizado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

6. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico com exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, o que não houve no caso dos autos.

7. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1479860 RJ 2014/0066204-5, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018)

 

Com efeito, ausente comprovação de falta grave hábil a ensejar a expulsão do sócio minoritário ou de máculas que ensejem a nulidade dos contratos firmados, não merece reforma a sentença que, no mérito, julgou improcedentes os pedidos.

 

Lado outro, no tocante à insurgência quanto à manutenção do benefício de gratuidade de justiça, cabe sinalizar que a revogação do benefício pode ser efetivada quando prova a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência, devendo estar alicerçada em fato novo.

 

Nessa diretriz, o posicionamento do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda. III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado. IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. VII - Recurso Especial provido em parte.” (STJ - REsp: 1701204 PB 2017/0252204-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ.

1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ

2. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020)

 

No caso em comento, do confronto entre a declaração de imposto de renda apresentada pelo apelado Roper de Souza Nogueira Júnior (ID. 70607634) quando do deferimento do benefício de gratuidade de justiça e o atual (ID. 76202438), infere-se uma expressiva alteração dos rendimentos tributáveis, passando de R$147.520,30 (cento e quarenta e sete mil e quinhentos e vinte reais e trinta centavos) para R$278.384,51 (duzentos e setenta e oito mil reais e trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), além de percepção de aluguéis e a demonstração da existência de nova empresa em que consta como sócio administrador (ID.70608073).

 

Destarte, não obstante a alegação de despesas médicas com a companheira, infere-se que os montantes indicados a título de dispêndios (ID.76202462) não se mostram suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte que, por certo, teve um relevante acréscimo de rendimentos, cabendo destacar ainda a ausência de esclarecimentos sobre os rendimentos provenientes da nova empresa “ROPER AGROPECUARIA E CIA LTDA”.

 

Com esses termos, incumbe acolher a pretensão do apelante para afastar o benefício da gratuidade de justiça outrora deferida em prol do requerido ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar a alteração do valor da causa efetivada pela sentença vergastada e revogar o benefício da gratuidade de justiça outrora deferida em prol do apelado ROPER DE SOUZA NOGUEIRA JUNIOR.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de                           de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA