PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032504-81.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Josevandro Ferreira Goncalves
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339 DO STF. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no Tema 339 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a ausência de repercussão geral em matéria atinente à alegada ausência de fundamentação.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

  1. O acórdão recorrido, ao manter sentença que anulou punição disciplinar imposta a servidor militar sem observância do contraditório e da ampla defesa, apresentou fundamentação suficiente e coerente com o conjunto fático-probatório dos autos.

  2. Consoante o Tema 339 do STF, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (AI 791.292-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010).

  3. Julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre cada argumento das partes, bastando a exposição clara dos fundamentos que sustentam a conclusão adotada.

  4. Assim, estando a decisão devidamente fundamentada, verifica-se a consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pela Suprema Corte no paradigma da repercussão geral, impondo-se a manutenção da decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e improvido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0032504-81.1999.8.05.0001, em que figura como agravante, Estado da Bahia e, como agravado JOSEVANDRO FERREIRA GONÇALVES .


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032504-81.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Josevandro Ferreira Goncalves
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, ID 86210585, em face da decisão de ID 83192168, proferida pela 2ª Vice- Presidência, a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário por si interposto, com base no Tema 339 da Sistemática de Repercussão Geral, em razão da ausência de repercussão geral da matéria, no que pertine à suposta ausência de fundamentação.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente Agravo Interno, irresignando-se quanto ao capítulo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, afirmando que a decisão vai de encontro com as regras insculpidas no art. 5º, XXXV e art. 93, IX, todos da CF. Pugna pelo provimento do recurso, admitindo-se o Recurso Extraordinário.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de  id. 86258152.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (alterado conforme a Emenda Regimental nº 10, de 13 de novembro de 2024).
Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0032504-81.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Josevandro Ferreira Goncalves
Advogado(s):  

 

VOTO

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado, Tema 339 do STF. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 A ementa do paradigma referente ao Tema 339 é a seguinte:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 13/8/2010).

No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID67708552 , que o Colegiado, analisando de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, entendeu assistir razão ao ora agravado, em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE, NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para declarar nulo ato de autoridade coatora que puniu disciplinarmente o servidor policial militar (BGO nº 074R/0549-99/99), sem a observância do princípio do devido processo legal e ampla defesa.

Não se desconhece que o regime administrativo disciplinar tem como princípio norteador a sujeição à hierarquia e a disciplinar no âmbito militar; ocorre que a mitigação ao direito de defesa possui limites dentro da razoabilidade e proporcionalidade, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para evitar excessos sem que se cogite em violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal).

Sentença mantida. Apelo conhecido, preliminares rejeitadas e recurso não provido."

Por sua vez, a decisão que ora se recorre, ID 83192176, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, não obstante seja contrário aos interesses do Agravante. Deste modo, julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Nesse aspecto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF, tendo em vista que foram analisados, de forma fundamentada, os argumentos sustentados pela parte. Logo, constatada a similitude da questão discutida no caso concreto com a tese firmada no julgamento do paradigma da repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento do apelo excepcional.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Suprema nos julgados representativos da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário manejado.

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

 


Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator