PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089629-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: RAFAEL DE CARVALHO BARRETO
Advogado(s):HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.264 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária cumulada com pedido de indenização por danos morais, objetivando a exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplência (SPC), o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por dano extrapatrimonial. O recurso impugna a procedência da ação, requer a suspensão do feito com base no Tema 1.264 do STJ e defende a validade da negativação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o curso do processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.264 do STJ; (ii) verificar se houve inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes por ausência de prova da origem da dívida alegada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Tema 1.264 do STJ, que trata da possibilidade de cobrança extrajudicial e inscrição de dívida prescrita em plataformas de renegociação, não se aplica ao caso, pois a discussão não envolve prescrição ou uso de plataforma digital de renegociação, mas sim inscrição em cadastro tradicional (SPC/Boa Vista), sem menção à prescrição do débito na petição inicial.

4 - O Autor afirmou desconhecer a origem do débito, o que transfere ao réu o ônus de provar a existência e a regularidade da dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado.

5 - Os documentos apresentados pela parte ré (prints de sistema interno e link redirecionando a site da administradora do cartão) são insuficientes para comprovar a contratação, utilização do serviço ou a origem do débito. Não foram juntadas faturas detalhadas, contrato assinado ou outros elementos que demonstrem a formação da dívida.

6 - A divergência entre os valores indicados nos documentos internos e na inscrição do SPC reforça a ausência de comprovação da exatidão e origem do débito, tornando a negativação indevida.

7 - Reconhecida a inscrição indevida, é devida a exclusão do nome do Autor dos cadastros restritivos e a declaração de inexigibilidade do débito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Negado provimento ao recurso.

Tese de julgamento:

1 - O Tema 1.264 do STJ é inaplicável quando a controvérsia não envolve discussão acerca de dívida prescrita nem inscrição em plataforma digital de renegociação.

2 - Cabe à parte ré comprovar a origem e a regularidade do débito quando o autor nega a relação contratual.

3 - A ausência de documentos mínimos aptos a comprovar a contratação e a formação da dívida torna indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, art. 294.

Jurisprudência relevante citada:

- TJ-MG, Apelação Cível nº 5171721-20.2023.8.13.0024, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 15.05.2024;

- TJ-BA, Apelação Cível nº 8050059-32.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, j. 05.04.2024;

- TJ-SP, Apelação Cível nº 1009874-45.2021.8.26.0005, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 29.11.2023;

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8089629-64.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante LOJAS RIACHUELO SA  e como Apelado RAFAEL DE CARVALHO BARRETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer a Apelação interposta e lhe NEGAR PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089629-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: RAFAEL DE CARVALHO BARRETO
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LOJAS RIACHUELO SA (ID. 88997917), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na presente Ação Ordinária, movida por face RAFAEL DE CARVALHO BARRETO, alegando que foi cobrado por dívida que alegou desconhecer e que teve seus dados inseridos nos serviço de proteção ao crédito.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 88997915, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar inexigível o débito apontado pela parte autora e, em consequência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 

Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária, estes fixados, em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do artigo 85 do CPC. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais com relação à parte autora, pois litiga na condição de beneficiária da gratuidade da justiça”.


Regularmente intimadas as partes acerca da Sentença proferida, a parte ré interpôs Apelação ao ID. 88997917 e, preliminarmente, requereu a suspensão do curso processual em atenção ao TEMA n. 1.264 do STJ, posto que trata-se de impugnação de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.

Sustentou, no mérito, que o recorrido realizou cadastro junto às Lojas Riachuelo em 04/03/2016 e efetuou compras com cartão de crédito, deixando de adimplir os valores a partir do vencimento de 25/06/2016, o que motivou a inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes. Informou que, após o transcurso do prazo de cinco anos, a negativação foi retirada, tendo o crédito sido posteriormente cedido à empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, que passou a realizar a cobrança extrajudicial do débito.

Citou que não há registro ativo do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual a discussão limita-se à possibilidade de cobrança administrativa de dívida prescrita.

Explicou que dívida prescrita não se extingue, mas que apenas tem a sua pretensão executória encoberta pela prescrição. Acrescentou que a antiga visão de que a prescrição extinguiria o próprio direito restou superada com o advento do Código Civil de 2002.

Apontou que, conforme jurisprudência do STJ, a prescrição não impede a cobrança da obrigação.

Ressaltou que a cobrança se deu por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso restrito e voluntário do consumidor, sem qualquer nova negativação.

Defendeu que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, mas não o direito de cobrança extrajudicial, inexistindo, assim, abusividade ou ato ilícito que justificasse a condenação judicial.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, requereu o provimento do recurso para que seja determinada a reforma da sentença recorrida, julgando improcedente a ação.

Apesar de devidamente intimada através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 08/07/2025 (Certidão de publicação 3307), a parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A5

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089629-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: RAFAEL DE CARVALHO BARRETO
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido.

Preliminarmente, a parte apelante requereu a suspensão do curso processual em razão do Tema n. 1.264 do STJ que pretende “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.

Ocorre que, ao contrário do que foi sustentado pelo Apelante, não trata-se de discussão acerca da possibilidade de inscrição de dívida prescrita em plataformas de negociação.

Conforme documento anexado ao ID. 88997354, a inscrição do suposto débito ocorreu no portal BOA VISTA, administradora do SPC. 

A partir da análise da exordial, em momento algum a parte autora utilizou como fundamento a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como sequer cita a inscrição da dívida em plataformas digitais de renegociação da dívida.

Em que pese a parte ré tenha suscitado  a questão na Contestação apresentada, verifica-se a impropriedade da argumentação, posto que não guarda relação com a lide. Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, alegou que teve seus dados inscritos no SPC e que desconhece a origem da dívida.

Nesta toada, o Tema n. 1.264 do STJ não aplica-se à matéria discutida no caso em voga, razão pela qual o processo deve seguir o regular curso.

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de parcial procedência da Ação, na qual foi requerida a declaração de inexistência de dívida, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação ao pagamento de danos morais.

Portanto, no mérito recursal, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da Apelante em inscrever o nome e CPF do Apelado nos cadastros de proteção ao crédito, no caso, SPC e não “SERASA LIMPA-NOME”, conforme faz supor a Apelante.

A partir do momento em que o requerente nega ter dado causa a tal débito, cabe ao réu demonstrar a existência e formação do mesmo, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo primeiro, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 

Observa-se, que, ao contestar o feito, a Demandada anexou, no bojo da peça de defesa, telas obtidas através de consulta ao sistema interno (ID. 88997892).

À primeira vista, teria a empresa apelante comprovado a relação contratual, entretanto, é preciso tecer algumas considerações para desconstituir tal conclusão.

Em que pese a Apelante alegar que a origem do débito decorreu da contratação e uso de cartão de crédito, não logrou êxito em comprovar tal fato, conforme corretamente apontado pelo Juiz a quo.

As telas anexadas ao bojo da contestação não são suficientes para comprovar a origem do débito. Trata-se de prints incompletos das telas, sendo oportuno destacar que o link de acesso ao suposto contrato apenas direciona ao site da empresa Midway. Assim, é possível considerar que não foi anexado o Contrato do Cartão de Crédito. 

A partir da análise das referidas telas, é possível verificar que não consta qualquer informação acerca de pagamento das faturas anteriores e descrição das compras efetuadas, posto que sequer foi anexada fatura com descrição das compras e valor devido.

Inclusive quanto ao suposto valor devido, destaca-se que aquele inscrito no SPC (ID. 88997354) é diverso do que foi apontado ao ID. 88997892, pg. 03.

Nesta toada, é possível considerar que o Apelante não juntou qualquer documento apto a comprovar a origem do débito que ensejou a inscrição no órgão de proteção ao crédito.

Inegável a importância das telas sistêmicas diante dos diversos contratos firmados pelos meios digitais, entretanto, a juntada exclusiva das referidas telas, sem outros meios de prova e sem ao menos ser comprovada a utilização do serviço contratado e a origem do débito, é prova frágil a embasar uma decisão.

Diante de tais considerações, cabível o reconhecimento da inscrição indevida, cabendo ao Apelante proceder à retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora discutido, bem como reconhecer a inexigibilidade da dívida.

Neste sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SEJA ELA ILEGÍTIMA - SÚMULA 385 DO STJ. - Ausente prova da existência da dívida alegada pela parte ré, há que se reconhecer a sua inexistência, determinando-se a retirada do nome da parte autora do cadastro de proteção ao crédito, no que a ela se refere - A simples negativação indevida constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento - Não se há de falar em indenização por dano moral em razão do fato de se ter procedido à indevida inscrição de nome no serviço de proteção ao crédito se a parte interessada já conta com outra inscrição preexistente e se não fez prova de que seja ela ilegítima. (TJ-MG - Apelação Cível: 51717212020238130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050059-32.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LIONILDA FERNANDES SANTANA Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado (s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . Uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela parte devedora, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbia à parte adversa o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu a parte Ré/Apelada. No caso em tela, para comprovar a relação jurídica havida entre as partes a ré colacionou proposta de adesão assinada pela autora, id. 56488566, resumo do contrato do cartão mais sem assinatura, id. 56488818, resumo do contrato dos cartões de crédito private label credsystem, também sem assinatura, id . 56488567, cópia dos documentos pessoais da autora e telas sistêmicas, id. 56488565, além de faturas de consumo, id. 56488822. Ocorre que a negativação é no valor de R$ 323,98 (trezentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), sendo que nenhuma das faturas apresentadas constam o valor da negativação, inexistindo qualquer prova da constituição do débito . É certo que existe uma relação jurídica entre as partes, conforme atestado pela assinatura da autora na proposta de adesão, id. 56488566. Contudo, a origem do débito não foi comprovada, pois não demonstrado pela ré o consumo da autora no valor de R$323,98 (trezentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), valor que ensejou a negativação. Quanto aos danos morais, o pleito não merece acolhimento, pois no caso dos autos deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, a qual determina que não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento . No caso, a parte autora não comprovou que as anotações anteriores estão sendo discutidas ou foram declaradas indevidas por sentença transitada em julgado, de modo que não há incidência de danos morais. Quanto a condenação em litigância de má-fé, a própria alteração no resultado da lide já a desqualifica, devendo ser afastada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8050059-32.2023 .8.05.0001, em que figuram, como apelante, LIONILDA FERNANDES SANTANA e, como apelada, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo . Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80500593220238050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)


INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DA AUTORA. Inscrição da autora em cadastro de proteção ao crédito. Ausência de prova da origem do débito. Declaração de inexigibilidade e ordem de cancelamento da inscrição desabonadora, que se impõem . Aplicação dos arts. 428 e 429 do CPC, e 294 do CC. Dano moral presumido - decorre da própria negativação indevida. Indenização arbitrada em R$ 5 .000,00. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009874-45.2021 .8.26.0005 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023)


Ante o exposto, VOTO no sentido NEGAR PARCIAL PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Tendo em vista que a Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro a condenação referente ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, fixando-se o importe de R$ 1.500,00(-).


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5