PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PENHORA VIA SISBAJUD PARA GARANTIA DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a penhora, via SISBAJUD, de valores equivalentes ao custeio de medicamento prescrito à consumidora, em razão do descumprimento de decisão liminar que havia determinado o fornecimento do fármaco. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a determinação judicial de bloqueio de valores nas contas da operadora de saúde para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento prescrito por médico e autorizado pela ANVISA. III. Razões de decidir O recurso não comporta conhecimento no ponto em que se insurge contra a validade da tutela antecipada, por preclusão e intempestividade, uma vez que a decisão liminar já foi objeto de agravo anterior, julgado e mantido por esta Câmara. Configurado o descumprimento da decisão judicial, é legítima a constrição de valores por meio do SISBAJUD, como medida coercitiva para assegurar o direito à saúde e a efetividade da tutela jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o rol da ANS é de taxatividade mitigada e que, havendo prescrição médica idônea e autorização de importação pela ANVISA, é obrigatória a cobertura do medicamento, ainda que não registrado formalmente, conforme precedentes no AgInt no REsp 1948893/RJ e AgInt no REsp 2023544/SP. O plano de saúde pode definir as doenças com cobertura, mas não o tratamento indicado para cada caso, sendo abusiva a negativa de fornecimento de terapia essencial à preservação da vida e da saúde do beneficiário. IV. Dispositivo e tese Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Tese de julgamento: “1. É legítima a penhora de valores em conta bancária de operadora de plano de saúde para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento prescrito e autorizado pela ANVISA. 2. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento essencial à preservação da saúde e da vida do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI e § 13, e 35-C; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1948893/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2023544/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1693968/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.03.2021; TJBA, AI nº 8023229-66.2022.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, 3ª Câmara Cível, j. 30.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050233-73.2025.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA, tendo como Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. e como Agravada ALINE SILVA DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050233-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ALINE SILVA DE JESUS
Advogado(s):ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, DANIEL DA CRUZ JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8006546-18.2024.8.05.0150”, proposta por ALINE SILVA DE JESUS, determinou a penhora, via Sisbajud, do valor referente à medicação prescrita à Agravada. No ID 89108785, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, defendendo, em síntese: (i) a impossibilidade de obrigar o plano de saúde a custear medicamento de uso domiciliar, vedado pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, salvo nas hipóteses expressamente previstas, o que não ocorreu no caso concreto; (ii) que o medicamento requerido não possui cobertura obrigatória, tampouco registro consolidado na ANVISA ou previsão nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde; (iii) que a decisão viola a segurança jurídica e o equilíbrio atuarial do contrato, impondo à operadora de saúde custos não previstos legalmente; (iv) a ausência de comprovação de urgência ou emergência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98; (vi) a existência de precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais reconhecendo a licitude da exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar; (v) o desrespeito às orientações do Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.324/2022), que restringe a prescrição do medicamento pleiteado a casos específicos de epilepsia refratária e não para tratamento de fibromialgia ou autismo. Pugnou pelo provimento do recurso para revogar a decisão agravada e suspender a ordem de bloqueio nas contas bancárias da Agravante. Colacionou os documentos de ID 89108788 e seguintes. Comprovantes de custas colacionados ao ID 89108786 e 89108787. No ID 89758815, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Contra a mencionada decisão, no ID 91154350, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA interpôs recurso de Agravo Interno, sustentando, em síntese: (i) que o medicamento Canabidiol (CBD Oil Full Spectrum) é de uso domiciliar, estando expressamente excluído da cobertura contratual e legal, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98; (ii) que, segundo a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, e o Parecer Técnico nº 20/2021 da DIPRO/ANS, os medicamentos de uso domiciliar só são de cobertura obrigatória quando configuram antineoplásicos de uso oral; (iii) que o Canabidiol não é antineoplásico, nem consta do Rol de Procedimentos obrigatórios da ANS, sendo de uso experimental e sem comprovação científica; (iv) que, nos termos da Resolução CFM nº 2.324/2022, o Canabidiol somente pode ser prescrito para epilepsias refratárias na infância e adolescência (Síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut) e no Complexo de Esclerose Tuberosa, sendo vedada sua prescrição para outras doenças, como a fibromialgia; (v) que o medicamento pleiteado não preenche os requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, inexistindo comprovação científica de eficácia; e (vi) e que a jurisprudência do STJ reconhece a taxatividade do rol da ANS, sendo lícita a negativa de cobertura para fármacos não incluídos na lista oficial. Requereu o provimento do recurso de Agravo Interno a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. No ID 93060050, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento. No ID 93060051, certificou-se que, não obstante tenha sido devidamente intimada, a Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo de Interno. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050233-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ALINE SILVA DE JESUS
Advogado(s): ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, DANIEL DA CRUZ JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - RECURSO DE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. O exame do Agravo Interno de ID 91154350 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO De início, impende destacar que a impugnação referente à validade dos tratamentos deferidos em sede de tutela antecipada não será conhecida, diante da sua patente intempestividade, bem como da ocorrência de preclusão com relação ao tema. Da análise dos autos originários, é possível observar que, em 01/08/2024 (portanto, há mais de um ano), o magistrado a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Operadora de Saúde fornecesse o medicamento prescrito à Agravada, qual seja, “CBD OIL FULL SPECTRUM (TERRAMED) 6000mg, na forma e quantidade prescritos no receituário médico (Id. 455862723), e, de acordo com a autorização da ANVISA (Id. 455862726)”. (ID 456026236). Contra a mencionada decisão, a Agravante interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 8052665-02.2024.8.05.0000 (ID 459578355), ao qual a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento, mantendo a decisão do magistrado a quo em todos os seus termos. Assim, é cediço que a decisão proferida em 01/08/2024, que determinou o fornecimento do medicamento prescrito à Agravada, já foi impugnada e apreciada por este TJBA (nos autos do agravo de instrumento nº 8052665-02.2024.8.05.0000), de modo que não é possível a repetição da referida irresignação neste momento processual. Por tal razão, não conheço do recurso no ponto que impugnou a validade do tratamento deferido em sede de tutela antecipada. Com relação à decisão que determinou o bloqueio, via Sisbajud, do valor necessário ao custeio do medicamento prescrito à consumidora, encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Assim, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso. Comprovantes de custas colacionados aos ID’s 89108786 e 89108787. III – PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PENHORA VIA SISBAJUD PARA GARANTIA DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE Com relação à determinação de penhora, via Sisbajud, do valor referente à medicação prescrita à consumidora, impende destacar que, conforme já mencionado, em 01/08/2024 (portanto, há mais de um ano), o magistrado a quo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Operadora de Saúde forneça o medicamento prescrito à Agravada, qual seja, “CBD OIL FULL SPECTRUM (TERRAMED) 6000mg, na forma e quantidade prescritos no receituário médico (Id. 455862723), e, de acordo com a autorização da ANVISA (Id. 455862726)”. (ID 456026236). Contudo, em 01/10/2024, a Agravada peticionou nos autos originários (ID 466500584) para informar que a Operadora de Saúde permanece descumprindo a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada. Diante de tal fato, o magistrado a quo determinou a intimação da Agravante para “no prazo de 48 horas, comprovar o cumprimento da obrigação determinada no id. 456026236, sob pena de penhora do valor correspondente ao custeio do tratamento, além de responder pelos danos sofridos pela autora, em decorrência da negativa dos serviços”. (ID 485841372). Ocorre que, em resposta, a Agravante limitou-se a impugnar, mais uma vez, a decisão que determinou o fornecimento do medicamento prescrito à consumidora e requereu a reconsideração do magistrado a quo com relação à mencionada decisão (ID 487242170). Assim, diante da comprovação de descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, mesmo após mais de 1 (um) ano desde a sua concessão, o Juízo a quo determinou a penhora, via SISBAJUD, do valor referente à medicação prescrita à Agravada, nos seguintes termos: “À míngua de fatos novos, aptos a infirmarem o convencimento adotado por este juízo, mantenho, por seus próprios fundamentos a decisão liminar proferida no id.456026236. Assim, considerando que a ré não cumpriu a obrigação imposta, determino a penhora (Via SISBAJUD) do valor referente à medicação prescrita, devendo a requerente, no prazo de 15 dias, juntar orçamento atualizado. Adicionalmente, o cartório deverá certificar se a ré apresentou contestação dentro do prazo estabelecido na decisão liminar (ID 456026236). Após essa verificação, os autos serão conclusos para que seja analisado o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré”. (Excerto extraído da decisão agravada – ID 511934497 - destacamos). Neste ponto, destaca-se que somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a enfermidade que o acomete. Assim, havendo prescrição médica idônea, como no caso em tela, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar sua eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL DE COBERTURA MÍNIMA. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1693968/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) – Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANABIDIOL. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 990/STJ. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO. AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. 1. Apesar de o Tema n. 990/STJ estabelecer que as operadoras de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA, deve-se considerar a exceção prevista em lei e a concessão de autorização pela própria agência reguladora. 2. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual a autorização especial de importação concedida pela ANVISA pressupõe a segurança sanitária do medicamento, razão pela qual, mesmo sem registro, deve ser obrigatoriamente coberto pelo plano de saúde.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1948893 RJ 2021/0217450-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024 – destacamos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS PRESCRITOS: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da ré fornecer o tratamento que foi prescrito ao autor (método ABA e Canabidiol), bem como na licitude da cláusula que limita as sessões das terapias. 2. Insurge-se o agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 200mg-m, prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA associado à "apraxia de fala". 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei 6.360/1976.4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2023544 SP 2022/0271943-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023 – destacamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. ANS. ROL DE COBERTURA MÍNIMA. TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. DEVER DE COBERTURA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1693968/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021 – destacamos). Neste mesmo sentido, destacam-se julgados oriundos deste TJBA, que analisaram casos semelhantes ao dos autos: ACORDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. TRATAMENTO PARA COMORBIDADES DA PORTADORA DE FIBROMIALGIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 500 DO STF AO CASO. TEMA 793/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. RESOLUÇÃO 327/2019 E 372/2020 DA ANVISA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA A FABRICAÇÃO E IMPORTAÇÃO DO CBD. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 106). RE 1.165.959-SP, TEMA 1161. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1- O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itaberaba/BA, que nos autos da Ação Civil Pública nº 8001260-47.2022.8.05.0112, ajuizada por OLGA DE JESUS GOMES deferiu a tutela de urgência pleiteada. 2-O presente agravo versa sobre a possibilidade de se impor ao Estado da Bahia o dever de fornecimento à Autora, do medicamento MOBALE, GÉSICO DUO, CICLOBENZAPRINA e CannaMeds CBD 3.000mg Full Spectrum, produto à base de CANABIDIOL para tratamento de comorbidades causadas pela portadora de fibromialgia. 3- A competência da Justiça Federal só existiria se a presença da União no polo passivo da presente demanda fosse indispensável para o deslinde do feito, o que não é o caso. Por esta razão, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. 4-No mérito, a decisão agravada encontra-se fundamentada nos relatórios médicos constantes nos autos do processo originário, no qual consta a informação de que a Agravada é portadora de fibromialgia, tendo sido prescrito pela equipe médica extrato de cannabis, para uso contínuo. De acordo com o relatório médico de ID197442925 (autos originários) informa que a ausência do medicamento ”pode implicar em piora da qualidade de vida em transtorno funcional importante”. 5-A pretensão da parte Agravada encontra-se em consonância com a Ordem Constitucional vigente, no sentido de que incumbe às Unidades Federativas assegurar o direito à vida e à assistência médica, conforme artigos 5º e 196 da Constituição Federal, de modo a garantir o direito à vida, no que se inclui o fornecimento de medicamento. 6-RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 7-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DESTE RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023229-66.2022.8.05.0000, originário da Comarca de Itaberaba/BA, em que é Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada OLGA DE JESUS GOMES, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2022. PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU CONVOCADO – RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA cv (TJ-BA - AI: 80232296620228050000 2ª Vice Presidência, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/08/2022 – destacamos). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO. CONTRATO DE NATUREZA CATIVA. SEGURADA NECESSITA DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RECUSA ABUSIVA. PLANO DE SAÚDE PODE ELEGER A DOENÇA, NÃO O TRATAMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. CARÁTER COERCITIVO. DIREITO À SAÚDE. MULTA DIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80198502020228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022 – destacamos). Assim, diante do descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, deve ser mantida a decisão agravada, que determinou a penhora do valor necessário à aquisição do medicamento nas contas bancárias da Agravante. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050233-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: ALINE SILVA DE JESUS
Advogado(s): ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO registrado(a) civilmente como ALBERTO DA SILVA PURIFICACAO, DANIEL DA CRUZ JUNIOR
VOTO