PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043508-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO
AGRAVADO: CLODOALDO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s):MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8043508-39.2023.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante CLODOALDO SOUZA CERQUEIRA e como Embargados ALMIR PEREIRA DOS SANTOS E ANTONIO CAMPOS DE CERQUEIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043508-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO
AGRAVADO: CLODOALDO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

CLODOALDO SOUZA CERQUEIRA opôs Embargos Declaratórios, em face do acórdão de Id. 79476073 dos autos do Agravo de Instrumento nº 8043508-39.2023.8.05.0000, que revogou a decisão de 1º Grau, indeferindo o pedido de concessão de liminar formulado pela parte Autora perante o Juízo primevo, assim ementado: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCEDIDA A LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 1.210 DO CC/2002 E ART. 561 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

Ao arrazoar (Id. 80530879), narra que “Consoante restou devidamente delineado na exordial e reiterado ao longo das manifestações nos autos originários, o embargante carreou aos autos um acervo probatório de substância considerável, apto a demonstrar, de forma clara e convergente, tanto o exercício anterior da posse como a ocorrência do esbulho possessório perpetrado pelos agravantes”.

Aduz que “Dentre os elementos de convicção colacionados, destaca-se o boletim de ocorrência de ID 402120994, lavrado em 07 de abril de 2023, em que se narra a destruição de cercas limítrofes e de plantações mantidas pelo embargante, configurando, no plano fático, a prática de atos inequívocos de violência possessória”. 

Afirma que “As fotografias constantes dos documentos ID 402120997 e ID 402120999 corroboram visualmente a presença do embargante e de seus familiares na área disputada, bem como revelam o estado anterior e posterior da gleba, evidenciando o contraste entre o cultivo pacífico e a devastação causada pelo esbulho”. 

Alega que “Soma-se a esse arcabouço probatório o vídeo de ID 402121006, cuja captação audiovisual demonstra, de modo cristalino, a materialidade da invasão e da destruição do local, constituindo elemento contemporâneo e idôneo para confirmação da narrativa exposta”. 

Argumenta que “as declarações testemunhais reunidas sob o ID 402121004, emanadas de moradores locais com conhecimento direto dos fatos, afirmam de maneira categórica que o embargante detinha a posse mansa, pacífica e contínua sobre a área rural da Fazenda Sucupira, corroborando a linha argumentativa de que não apenas detinha ele a posse, mas também a exercia com animus domini, sem qualquer contestação anterior por parte dos ora agravantes”. 

Sublinha que “o comprovante de residência constante do ID 402120996 reforça o vínculo de domicílio do embargante com o imóvel objeto da lide, sendo elemento adicional de verossimilhança que integra o conjunto probatório com robustez e coerência interna”. 

Sustenta que “Todos esses documentos, quando considerados em sua integralidade e em conexão harmônica entre si, satisfazem plenamente os requisitos do artigo 562 do Código de Processo Civil, que autoriza, em hipóteses como a presente, a concessão liminar da tutela possessória fundada em prova documental sumária”.

Acrescenta que “para além da omissão já evidenciada no tocante à apreciação dos elementos probatórios constantes nos autos, impende destacar, com o devido acatamento, que o venerando acórdão proferido por esta Colenda Câmara silenciou por completo quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados nas razões processuais, cuja deliberação explícita mostra-se absolutamente necessária à viabilização do acesso às instâncias superiores, em especial à via excepcional do recurso especial e extraordinário”. 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, para “reformar o julgado e restabelecer a decisão liminar originária que deferiu a reintegração da posse”.

Devidamente intimados, os embargados não apresentaram resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 83023128.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043508-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO
AGRAVADO: CLODOALDO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais entendeu que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC/2015 para autorizar a medida liminar possessória.

Nesse ponto, transcreve-se o seguinte trecho do acórdão embargado (Id. 79476073): 

“Passo à análise das provas acostadas aos Fólios até o momento processual da concessão da liminar reintegratória.  

O Boletim de Ocorrência de Id. 402120994 consiste em declarações prestadas pela parte autora, ora agravada, à Autoridade Policial, sem a oitiva de qualquer outra pessoa desinteressada no feito. Também não foi observado o contraditório. Portanto, trata-se de documento declaratório produzido unilateralmente, razão pela qual, por si só, não possui força probatória dos fatos alegados. 

Por sua vez, os comprovantes de residência de Id. 402120996 indicam que o agravado reside na Fazenda Sucupira, n.º 9.965, Boca de Várzea, na Zona Rural de Irará. Acontece que os agravantes também residem na Fazenda Sucupira, conforme qualificação dos réus apresentada na peça inicial e comprovantes de residência de Id. 410101880 – p. 3 e 5 dos autos principais, razões pelas quais não se pode considerar, por tal circunstância, que tenham esbulhado o bem imóvel objeto da lide. 

As fotos do autor e do seu neto (Id. 402120997) demonstram a existência de um trator na área objeto da disputa, cuja superfície encontra-se sem qualquer plantação.  

Por sua vez, as fotos de Id. 402120999 retratam pessoas na área objeto do litígio, demonstrando que, naquele momento, o terreno encontrava-se em estado de cultivo diverso das fotos de Id. 402120997, uma vez que é possível observar apenas a existência de mato, lixo e o que aparenta ser um mamoeiro derrubado. 

O vídeo de Id. 402121006, cuja gravação o autor afirma ter sido realizada após os réus derrubarem a plantação com um trator, no dia 07/04/2023, demonstra que o terreno se encontrava sem qualquer plantação novamente, em um contexto similar àquele observado nas fotos de Id. 402120997. 

Em síntese, nenhuma das fotografias leva à conclusão de que houve a derrubada da vegetação na proporção alegada pela parte, segundo a qual houve a destruição de “aproximadamente 100 (cem) mudas de mamão, manga e abacate”. 

Por fim, a declaração de Id. 402121004, prestada por Antônio Alaim de Jesus Lima e Joselina Evangelista dos Santos, consiste em documento que não apresenta força probante dos fatos alegados na peça inaugural, uma vez que não informa se a área declarada é a mesma cuja reintegração é pretendida. 

Portanto, verifica-se que as declarações e os documentos acostados aos autos de origem não demonstram que o agravado exercia a posse do imóvel antes do suposto esbulho. Tampouco, comprovam a ocorrência à violação da posse”.

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios.

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados.

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

 

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator