PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/2017. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA VIGÊNCIA ATUAL DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMBERTO ALMEIDA MACHADO em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a denegação da segurança requerida em mandado impetrado com fundamento em gratificação de deslocamento prevista na legislação municipal. II. ADMISSIBILIDADE 2 - Presentes os requisitos legais, conhece-se dos embargos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - O embargante sustenta erro material no julgado, afirmando que o acórdão desconsiderou o art. 209-F da Lei Complementar Municipal nº 07/2017, o qual teria sido regularmente juntado no ID 80648999 e embasaria o direito à gratificação de deslocamento no percentual de 20% sobre o vencimento base. IV. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O documento citado (ID 80648999) data do ano de 2017 e, embora contenha trecho normativo invocado pelo embargante, não comprova, de forma inequívoca e atual, a vigência da norma à época da impetração da segurança, tampouco o seu teor consolidado no momento do julgamento. 5 - Em sede de mandado de segurança, exige-se prova documental pré-constituída e inequívoca do direito alegado. A ausência de comprovação atualizada da norma tida como fundamento legal inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo. 6 - O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese posta nos autos, apontando expressamente a insuficiência da prova normativa como fundamento central da denegação da ordem. 7 - Não se identifica omissão, contradição ou erro material no julgado. O que se observa é o inconformismo da parte com o desfecho da causa, sendo os embargos utilizados com nítido intuito de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via eleita. 8 - Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios com efeitos infringentes só se justificam em hipóteses excepcionais, quando demonstrado vício grave ou erro evidente, o que não se verifica na presente hipótese. 9 - O voto condutor preservou a segurança jurídica, ao condicionar a concessão da ordem à demonstração de vigência atual da norma municipal por meio de prova documental robusta e atualizada. V. DISPOSITIVO E TESE 10 - CONHEÇO e VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: 11 - A ausência de prova documental atualizada e inequívoca da vigência de norma municipal alegadamente violada obsta o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. O inconformismo da parte com a decisão não autoriza a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito. ____________________________________________ Dispositivos legais aplicados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LXIX. Jurisprudência citada: STJ – EDcl no AgInt no AREsp 1565232/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/10/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de 2026. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002042-36.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO ALMEIDA MACHADO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: UBIRACI ROCHA LEVI e outros
Advogado(s):ADERLAN PORTO DE CARVALHO
ACORDÃO
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMBERTO ALMEIDA MACHADO contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação. O embargante sustenta a existência de erro material no julgado. Alega que o tribunal desconsiderou a Lei Complementar municipal n. 07/2017. Afirma que tal norma consta no ID 80648999 e fundamenta o seu direito. Requer a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Busca o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção da gratificação de deslocamento no percentual de 20% sobre o vencimento base. A parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certifica o ID 96094003. Os autos retornaram para análise desta relatoria após os trâmites regimentais. Com relatório lançado, Encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Documento assinado de forma eletrônica, Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002042-36.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO ALMEIDA MACHADO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: UBIRACI ROCHA LEVI e outros
Advogado(s): ADERLAN PORTO DE CARVALHO
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Prestam-se a corrigir erro material ou sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante aponta suposto erro de premissa fática. Argumenta que o documento de ID 80648999 comprova a vigência do artigo 209-F da legislação municipal. Ocorre que o documento indicado remonta ao ano de 2017. Tal peça não reflete o texto legal atualizado e consolidado da estrutura administrativa do município. A prova em mandado de segurança deve ser pré-constituída e inequívoca. A juntada de fragmentos legislativos antigos não supre a necessidade de demonstração da vigência atual da norma invocada. O acórdão embargado tratou a questão de modo exaustivo. A decisão manteve a denegação da segurança justamente pela precariedade da instrução normativa promovida pelo autor. Não existe vício de omissão ou contradição no julgado. O tribunal analisou o conjunto probatório e concluiu pela inexistência de direito líquido e certo demonstrável de plano. A pretensão do embargante revela nítido caráter de rediscussão do mérito. Tal objetivo é incompatível com a natureza estrita dos aclaratórios no sistema processual civil vigente. A doutrina ensina que o efeito modificativo ocorre apenas em situações excepcionais. Este fenômeno exige a demonstração de erro invencível no julgado, o que não se verifica nesta hipótese. O magistrado não se obriga a acolher interpretações que ignorem a necessidade de prova atualizada da lei. O acórdão preservou a segurança jurídica ao exigir instrução documental robusta. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. O recurso não demonstra obscuridade ou erro material capaz de alterar a conclusão anterior. Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração. Mantenho o acórdão impugnado em todos os seus termos e fundamentos. Documento assinado de forma eletrônica. EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002042-36.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HUMBERTO ALMEIDA MACHADO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: UBIRACI ROCHA LEVI e outros
Advogado(s): ADERLAN PORTO DE CARVALHO
VOTO
RELATOR
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