PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE SENTENCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CP), À REPRIMENDA DE 01(UM) ANO DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, SENDO SUBSTITUÍDA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE, MEDIANTE ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, INDUZIU EM ERRO A VÍTIMA, CAUSANDO-LHE PREJUÍZO COM A OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. PALAVRA DO OFENDIDO QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, “F”, DA LEP. SENTENÇA HOSTILIZADA QUE DEVE SER MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. O Inquérito Policial de n. 422/2016 e o extrato bancário da sogra do ofendido, no qual consta a informação de que, no dia 26.10.2015, houve uma simulação de depósito no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), realizada por Leandro José Falcão Dantas, cujo montante não havia sido creditado, exatamente porque o envelope, quando aberto, estava vazio, contendo a informação “ OP IRREG ATUA”( Ids ns. 51674655-51674656), testificam a materialidade delitiva. 2. Quanto a autoria, esta, também, ressoa inequívoca, diante das declarações da vítima e o depoimento da testemunha arrolada na denúncia, tanto na etapa inquisitorial como judicialmente, este último colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Em verdade, o Acusado, valendo-se da confiança que lhe foi creditada, enganou a vítima com o mesmo modus operandi que também utilizou com outras pessoas para obter indevidamente seus pertences, conforme consta dos autos, visto que o fato descrito na denúncia não se trata de um acontecimento isolado em sua vida, mas, sim, um indício de reiteração de condutas com o nítido propósito de lesar cidadãos de bem para lograr proveito impróprio, como fizera com o ofendido. 4. Nesse trilhar, depreende-se que o Apelante é contumaz na prática de delitos desse jaez, agindo livre e conscientemente para empregar meios ardis a fim de locupletar-se indevidamente, provocando prejuízos, de ordem financeira, às suas vítimas. 5. Isso posto, uma vez comprovada a existência do animus fraudatório, afigura-se inconteste o dolo do Apelante, porquanto restou inequívoca a sua intenção pré-ordenada em ludibriar a vítima para aferir proveito indevido. 6. De outro vértice, malgrado seja parte integrante do tipo penal do crime de estelionato, a sentença vergastada não cominou sanção pecuniária ao Réu, limitando-se a condená-lo ao pagamento das despesas processuais. 7. Todavia, não há como conhecer do desiderato autoral, porquanto é de notória sabença que compete ao Juízo da Execução Penal analisar as condições financeiras do Sentenciado no momento da execução da pena, oportunidade em que deferirá, ou não, a dispensa do pagamento das custas. 8. Feita tal premissa, afigura-se impossível, nesta instância recursal, sem dados concretos, analisar a situação do Acusado, sendo função do Juízo da Execução suspender a cobrança desse ônus, na hipótese de se conceder a benesse da gratuidade. Excertos jurisprudenciais do STJ nesse sentido. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. O563479-33.2016.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, LEANDRO JOSÉ FALCÃO DANTAS, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer, parcialmente, do Recurso de Apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, segundo os termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563479-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Leandro José Falcão Dantas e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelo interposto por LEANDRO JOSÉ FALCÃO DANTAS em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador-BA, que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo pela infração descrita no art. 171, caput, do Código Penal (crime de estelionato), à reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos- Id n. 51675063. Emerge da peça incoativa que: “ [..] No dia 24 de outubro de 2015, por volta das 09:00h, no Shopping da Bahia, em frente à lanchonete Subway, o denunciado Leandro José Falcão Dantas, adquiriu dois Iphones 6, da marca Apple, avaliados no total, em R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais), de propriedade de Tairon Maia. No entanto, a vitima, posteriormente, verificou que a transferência do pagamento, previamente acordado, não tinha sido efetuada, posto que o denunciado depositou um envelope vazio, sem qualquer quantia, no banco Bradesco, situado no Centro Empresarial Iguatemi. Consta do inquérito in casu que o denunciado verificou na OLX o anúncio publicitário publicado pela vítima, em que esta anunciava dois celulares da marca Apple, modelo Iphone, 16GB, um dos aparelhos custava R$2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) e o outro, R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais). No dia 24 de outubro de 2015, por volta das 09 horas, no Shopping da Bahia, em frente à lanchonete Subway, o denunciado se encontrou com a vítima a fim de adquirir os aparelhos celulares. Informa que, nesta oportunidade, o denunciado se dirigiu à agência Bradesco do Shopping da Bahia, a fim de realizar uma transferência, no entanto não obteve sucesso. Assim, afirmou que somente conseguiria efetuar a operação na sua agência situada no Centro Empresarial Iguatemi. Posto isso, o denunciado e a vítima seguiram para o referente shopping, porém a vítima, acompanhada de sua sogra, Cátia dos Santos, titular da conta que receberia o crédito, permaneceu aguardando no carro, enquanto o denunciado efetuava a transferência. Ao retornarem para o Shopping da Bahia, a vítima e a sua sogra conferiram o saldo da conta e verificaram que existia um depósito sujeito à validação. Destarte, a vítima se despediu do denunciado dentro da agência bancária e lhe entregou os dois celulares que se encontravam em seu poder. Diz, ainda, que, no dia 26 de outubro de 2015, a sogra da vítima recebeu uma ligação por parte do gerente da conta do denunciado Leandro, no Centro Empresarial Iguatemi, informando que a operação se tratava de um golpe, visto que o envelope depositado se encontrava vazio. Ademais, verificou-se que, após perpetrar o crime, o denunciado não atendia o seu telefone celular. Os autos de reconhecimento, em que a vítima e a sua sogra reconheceram o denunciado como autor do crime praticado, após este ser flagranteado no dia 18 de junho de 2016. No dia 26 de junho de 2016, por volta das 16 horas, no GBarbosa do Costa Azul, nesta capital, o denunciado utilizou-se da mesma fraude para ludibriar Daniel Duran a erro. Assim sendo, o denunciado compareceu ao local para adquirir o veículo, da marca Citroen, modelo C3, cor preta, placa OKZ 3821, da vítima, avaliado no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais). No entanto, a despeito da vítima ter entregue o veículo e suas chaves, posteriormente fora informada de que o denunciado efetuou depósito de envelopes vazios, na agência nº 3446 do Banco Bradesco, situada no Caminho das Árvores, não transferindo, portando a quantia pactuada. Afirma que, no dia 18 de junho de 2016, a guarnição policial realizava rondas ostensivas na Avenida Professor Magalhães Neto, Pituba, nesta capital, quando apreendeu o veículo, adquirido por meio de fraude, que estava em posse do denunciado, conduzindo-o à Delegacia de Policia [..]”- Id n. 51674654. O Apelante, então, foi denunciado pela prática do crime de estelionato, capitulado no art. 171, caput, do Código Penal. Inquérito policial de n. 422/2016 encartado aos autos- Ids. ns. 51674655- 51674656. Recebimento da denúncia em 22.09.2016- Id n. 51674658. Ultimada a audiência instrutória, foram oferecidas as alegações finais na forma de memoriais, por ambas as partes, sobrevindo, posteriormente, a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o Réu pelo crime e à reprimenda anteriormente descritos- Id n. 51675063. Irresignado com o desfecho processual, o Acusado, assistido pela Defensoria Pública Estadual, interpôs o presente Apelo, pleiteando, por meio das razões recursais (Id n. 51675225), a sua absolvição, argumentando a falta de prova plena acerca da autoria, daí ser imperativa a aplicação do princípio in dubio pro reo no caso em liça. Ademais, pugna pela isenção do pagamento das custas processuais e da pena de multa, dada à sua hipossuficiência financeira. Instado a se manifestar, o Parquet oficiante em 1º Grau, nas contrarrazões, refuta os argumentos defensivos, requerendo a manutenção da sentença atacada e, via de regra, o desprovimento da Apelação- Id n. 51675228. Subindo os folios a esta instância, opinou a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do Inconformismo- Id n. 29351672. Examinados os autos e lançado este Relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. É o relatório que se submete à revisão do Douto Desembargador revisor, nos termos do art. 613 do Código de Processo Penal. Salvador, de de 2023. DES. JEFFERSON ALVES DE ASSIS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563479-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Leandro José Falcão Dantas e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos, parcialmente, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela Defesa de LEANDRO JOSÉ FALCÃO DANTAS, pretendendo a reforma da sentença para absolvê-lo da prática do crime descrito na denúncia, bem como a supressão do pagamento das custas processuais e da sanção pecuniária impostas em seu desfavor. 01. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO O Recorrente alega que inexiste, nos autos, provas aptas a respaldar a condenação na infração penal reconhecida pela sentença objurgada, tornando-se, assim, imprescindível a sua absolvição. Escandindo-se os folios, constata-se que melhor sorte não o socorre. Segundo o art. 171, caput, do Código Penal, para a configuração do crime de estelionato, é necessária a demonstração do elemento subjetivo (dolo), consistente no animus de obter, para si ou para outrem, mediante fraude, vantagem indevida, in litteris: Art. 171- “ Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. Dessa forma, calha perquirir acerca do elemento subjetivo, presente ou não, no caso in examine. O acervo probatório constante dos folios demonstra a tipicidade da conduta do Réu, posto que o Inquérito Policial de n. 422/2016 e o extrato bancário da sogra do ofendido, no qual consta a informação de que, no dia 26.10.2015, houve uma simulação de depósito no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), realizada por Leandro José Falcão Dantas, cujo montante não havia sido creditado, exatamente porque o envelope, quando aberto, estava vazio, contendo a informação “ OP IRREG ATUA”( Ids ns. 51674655-51674656), testificam a materialidade delitiva. Quanto a autoria, esta, também, ressoa inequívoca, diante das declarações da vítima e o depoimento da testemunha arrolada na denúncia, tanto na etapa inquisitorial como judicialmente, este último colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se extrai da transcrição abaixo: “[...] que anunciou dois aparelhos na verdade na OLX, e esse individuo entrou em contato, aí foi fazer a entrega no Shopping da Bahia, lá em frente da Subway, onde marcaram; que até então a pessoa aparentemente (...), aí ele começou a conversar; que anunciou dois aparelhos, o dele e o de seu irmão; que chegando lá ele começou a falar da vida dele, que um era pra ele o outro pra mulher dele, e que ele tinha acabado de ser assaltado e que foi pra Mar Grande (...), deu "uma volta no mundo todo", pra poder querer comprar o aparelho em sua mão; que até então muito inocente não desconfiou de nada, falou "não, pronto, beleza, vou le vender"; que o individuo perguntou "e ai como vai formatar o aparelho agora", e respondeu "não, vou botar minha senha aqui, vou tirar as duas senhas do aparelho e vou lhe coisar, só que eu preciso de internet, eu tou sem internet aqui, que a internet do Shopping da Bahia ta ruim", e o individuo falou "não, bora aqui na loja de um amigo meu", e o levou até dentro de uma loja de um amigo dele, era uma loja de aparelho celular lá dentro do Iguatemi mesmo; que era VX case, alguma coisa assim, dentro do Shopping da Bahia; que inclusive chegando lá na loja, o pessoal que trabalhava não reconheceu ele, e ele conhecia a pessoa que era gerente da loja; que chamou ele, o rapaz, e o rapaz veio "não, pode colocar a senha no aparelho do rapaz aí", e colocou as duas senhas no aparelho do declarante, e formatou o aparelho; que foram pro banco, la mesmo no Bradesco do primeiro piso, chegando lá ele inventou alguma desculpa e falou "ó não tou conseguindo fazer aqui não, bora sair do shopping, bora ver se a gente faz ali no empresarial", respondeu "não sem problema nenhum", pegou ele ainda e colocou dentro de seu carro, foram no empresarial só que não acompanhou o individuo até a agencia, ficou no estacionamento do empresarial; que ele foi lá dentro do empresarial fez o depósito do envelope vazio só que quando ele chegou com envelope, ele chegou com envelope de depósito transferência, e conta não era do declarante, era de sua sogra; que estava com ela no momento do lado, e pediu pra consultar se realmente tinha entrado, e o valor tava lá na conta dela, quatro mil setecentos e pouco, parece, não sabe, foi um negocio desses; que realmente tava na conta dela, aí falou "beleza amigão", deu os dois aparelhos pra ele e pronto, foi embora; que isso o declarante ia comprar uma motocicleta segunda-feira, lá em sua cidade, que é natural de Seabra; que sábado passou, voltaram pra casa (...); que foram pra Seabra no domingo, que ia comprar a motocicleta lá na segunda feira, tinha vendido esses aparelhos, pra poder comprar a motocicleta nova; que chegando lá em Seabra na segunda feira, quando foi sacar o dinheiro meio dia, "cadê o dinheiro?"; que o gerente entrou em contato com a dona da conta, sua sogra, e perguntou "e aí o que foi que aconteceu", e ela respondeu "não, a gente vendeu dois aparelhos pro rapaz dia de sábado, lá no Iguatemi, lá em Salvador", aí o gerente do banco falou "ó você caiu num golpe, o dinheiro estornou", não sabe como esse cara conseguiu fazer isso; que o dinheiro entrou na conta, de sábado e domingo, quando chegou na segunda o dinheiro não tava mais; que o gerente não disse como é esse golpe; que não sabe como ele fez lá no banco porque não acompanhou ele, só que o individuo chegou pra ele com um depósito transferência, não foi deposito envelope, porque falou com ele "ó não aceito envelope, você vai ter que transferir pra mim", aí ele chegou com um papel depósito transferência e lhe entregou, da conta dele para a de sua sogra; que só que como foram pra Seabra, a agencia dela é em Seabra e a agencia que ele fez o trâmite foi em Salvador; que foi gerente da agencia daqui de Salvador que entrou em contato com ela, lá em Seabra; que não teve os celulares de volta; que ta vendo o individuo hoje, que tem uns quatro anos, cinco anos mais ou menos; que reconhece ele demais, lembra dele até agora; que depois ele aplicou outros golpes da mesma natureza, inclusive quando voltou a Delegacia, depois pra poder falar com Urbano que é o investigador da décima sexta, da Pituba que é onde morava ele falou "rapaz, esse car aqui é conhecido viu, já tem outras atuações dele no carnaval, e agora depois que ele fez com você, ele foi outro desse no shopping também", ou seja, depois que ele fez com o declarante, coisa de um mês, dois meses depois ele tornou a fazer o mesmo golpe com outra pessoa, de OLX que "coisou e tal", a pessoa foi lá e ele enganou de novo, o investigador que o contou, abriu a ficha dele e viu que já tinham outras queixas de estelionato com aparelho, e também tinham outros casos de estelionato dele com carnaval, com negócio de bebida; que não sabe dizer se com carro ele aplicou o mesmo golpe; que celebraram um contrato de compra e venda; que o objeto da compra e venda eram dois Iphones 6, 16GB ambos; que na época tinha vendido pra ele a dois e quinhentos cada, só que chegando lá, ele pediu um desconto e acabou dando um desconto pra ele, que ele falou que não tinha esse valor na conta (...); que o valor da negociação foi quatro mil setecentos e pouco, quatro mil e oitocentos, tem muito tempo; que não o conhecia antes; que reconheceu demais a pessoa que viu pelo espelho mágico, inclusive ele tem tatuagem assim pelo braço, que não deu pra ver, só deu pra ver o rosto; que entregou os dois aparelhos celulares a ele, e ele não pagou, o enrolou; que depois ele não pagou o valor, ainda tentou entrar em contato com o individuo, que o bloqueou no whatsapp, sumiu que não o viu mais; que até hoje não recebeu o valor, e entregou os dois aparelhos, tem filmagem lá tanto do Shopping da Bahia, quanto da loja que foram, quanto do banco, nesses três locais tem filmagem dele [...]” (Declarações da vítima, em Juízo, do Sr. TAIRON BRIAN DE ARAÚJO MAIA, extraídas da sentença objurgada- Id n. 51675063). “[…] que foram se encontrar lá no shopping em Salvador, porque foi pra lá, "sua menina" estudava lá; que aí (...) ele foi vender um celular, o Tairon foi vender um celular pra Leandro, que o suposto nome não era esse que ele deu, ele deu um outro nome, que não se recorda, mas deu um outro nome; que ele disse que chegaria em cinco minutos, aí ele chegou, Tairon foi e mostrou o celular a ele, era um Iphone, que no caso era um que vendeu, só que Tairon também tava querendo vender o de "sua menina" pra comprar um outro pra ela, aí ele foi e falou "ah deixa eu dar um olhada no outro"; que chegou com o capacete na mão, de bermuda, uma camiseta vermelha; que sentaram e ele contou coisas da vida dele, que tava namorando, que tinha uma esposa já, que essa esposa tinha tido um filho, coisas que não tinham nada haver; que já ficou um pouco desconfiada, mas Tairon não ficou não, que quando viu o celular ele gostou, disse que era um presente para a esposa dele, aí disse "deixa eu ver outro", quando viu o outro disse "ah, eu vou comprar o outro pro meu amigo, que ele também ta precisando de um Iphone"; que ligou, fez uma ligação lá, que acha que foi tudo mentira, dizendo "não, o aniversário dela é hoje, basta sua presença, mas eu tou comprando aqui um celular pra você, você disse que tava querendo, basta você depositar o dinheiro na minha conta", aí Tairon falou assim "então pronto, já esta comprado, você quer os dois ?"; que foram no banco do shopping, lá dentro, ele fez que tinha feito uma transferência, aí quando ele veio com o (...) ele falou "vixe, não vai dar certo aqui, por conta que, ta dizendo aqui que não vai dar, eu tenho que ir lá do outro lado, numa agencia que tem lá do outro lado, vamos?", aí Tairon falou "não, não vou não, se você quiser a gente fica aqui esperando, a não ser que você queira ir no meu carro, quer ir no meu carro?", o causado respondeu "não, você fica esperando, a gente atravessa aqui a passarela, rapidinho ta lá"; que Tairon foi, levou ele no carro, foram de carro, só que ficaram no estacionamento esperando ele voltar, quando ele voltou, ele voltou realmente com um comprovante, como tivesse feito; que naquele dia mesmo viu, só que achou que ia lançar depois na conta, só que quando chegou aqui em Seabra, o gerente do banco lá do Bradesco falou "Dona Cátia, a senhora foi vitima de um golpe, porque colocaram um envelope vazio na conta da senhora", aí Tairon foi, prestou queixa, já foi lá e reconheceu, realmente é esse Leandro; que ficou aguardando até hoje; que reconheceu ele através de uma foto que mostraram na Delegacia, ele era contumaz, eles falaram que não era o primeiro não; que não tiveram os aparelhos recuperados até hoje; que Tairon e a filha da inquirida ficaram no prejuízo sem os celulares [...]” (Depoimento, em Juízo, da testemunha de acusação, Sra. CÁTIA GONÇALVES DOS SANTOS, extraídas da sentença objurgada- Id n. 51675063). Como se vê, as narrativas acima, objetivas, minuciosas e sem qualquer contradição, asseveram a ação delituosa e seu autor, inexistindo nos autos elementos que conduzam à conclusão de que essas pessoas teriam algum motivo para incriminar, falsamente, o Recorrente. As circunstâncias em que o negócio jurídico fora firmado, por si sós, confirmam que a hipótese não é de mero inadimplemento, posto que, ao confiar na palavra do Réu acreditando ser este uma pessoa honesta, o ofendido, juntamente com sua sogra, foram induzidos em erro, entregando a ele os aparelhos celulares que tinham colocados à venda, mediante o pagamento na forma de depósito bancário, que nunca se efetivou, visto o artifício fraudulento do “ depósito de envelope vazio em caixa eletrônico”. Em verdade, o Acusado, valendo-se da confiança que lhe foi creditada, enganou a vítima com o mesmo modus operandi que também utilizou com outras pessoas para obter indevidamente seus pertences, conforme consta dos autos, visto que o fato descrito na denúncia não se trata de um acontecimento isolado em sua vida, mas, sim, um indício de reiteração de condutas com o nítido propósito de lesar cidadãos de bem para lograr proveito impróprio, como fizera com o ofendido. Nesse trilhar, depreende-se que o Apelante é contumaz na prática de delitos desse jaez, agindo livre e conscientemente para empregar meios ardis a fim de locupletar-se indevidamente, provocando prejuízos, de ordem financeira, às suas vítimas. Gize-se que a doutrina e a jurisprudência abalizadas são vastas e torrenciais no sentido de ser a palavra do sujeito passivo preponderante na elucidação de crimes análogos: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRAS DA VÍTIMA. HARMONIA COM OS DEMAIS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO EM SINTONIA COM O PARECER. Uma vez comprovado que a apelante, mediante ardil (depósito de envelope vazio em caixa eletrônico), induziu a vítima em erro, causando-lhe prejuízo com a obtenção da vantagem ilícita (mercadoria fornecida sem a devida contraprestação financeira), deve ser mantida a condenação nas sanções do crime de Estelionato (art. 171, caput, do CP). (TJ-MT 10064318420208110055 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/09/2021). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA MEDIANTE ARTIFÍCIO ARDIL, INDUZINDO A VÍTIMA EM ERRO, CAUSANDO-LHE PREJUÍZO (ART. 171, § 2º, INCISO I, DO CP). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM LASTRO NA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE CONFIRMA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJ-SE - APR: 00010933220178250001, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 21/05/2019, CÂMARA CRIMINAL)- grifos nossos. A Defesa, por sua vez, não trouxe ao encarte processual qualquer fato relevante capaz de elidir toda a prova encartada contra o Acusado, não se desincumbindo do seu ônus probandi. Isso posto, uma vez comprovada a existência do animus fraudatório, afigura-se inconteste o dolo do Apelante, porquanto restou inequívoca a sua intenção pré-ordenada em ludibriar a vítima para aferir proveito indevido. Presentes a materialidade e a autoria delitivas do delito de estelionato, mostra-se amparada a sua condenação no arcabouço probatório, razão pela qual não há que se falar em absolvição e, consequentemente, na aplicação do princípio in dubio pro reo. 02. PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PENA DE MULTA O Recorrente tenciona o afastamento da sua condenação ao pagamento da pena de multa e custas processuais, sob o fundamento de não dispor de condições econômicas para arcar com tal munus. De antemão, verifica-se que, malgrado seja parte integrante do tipo penal do crime de estelionato, a sentença vergastada não cominou sanção pecuniária ao Réu, limitando-se a condená-lo ao pagamento das despesas processuais. No entanto, não há como conhecer do desiderato autoral, porquanto é de notória sabença que compete ao Juízo da Execução Penal analisar as condições financeiras do Sentenciado no momento da execução da pena, oportunidade em que deferirá, ou não, a dispensa do pagamento das custas. Feita tal premissa, afigura-se impossível, nesta instância recursal, sem dados concretos, analisar a situação do Acusado, sendo função do Juízo da Execução suspender a cobrança desse ônus, na hipótese de se conceder a benesse da gratuidade. Corroborando o posicionamento ora esposado, consigne os acórdãos transpostos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e, posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão agravada. 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022)- grifos aditados. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (...)”. 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022)- grifos aditados. De mais a mais, permanece a decisão hostilizada em todos os seus outros termos. Ante o exposto, por todas as razões de fato e de direito explanadas CONHEÇO, PARCIALMENTE, DO RECURSO INTERPOSTO E, NA PARTE REMANESCENTE, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. Salvador, data eletronicamente registrada. Des. Jefferson Alves de Assis Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0563479-33.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Leandro José Falcão Dantas e outros
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO