PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046085-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA PROPTER PERSONAM. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8046085-21.2022.8.05.0001, em que é apelante FABIO SILVA DOS SANTOS e em que é apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, EM PARTE à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046085-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, ao reconhecer a existência e validade da relação contratual entre a parte autora e a empresa ré, bem como reconhecer a existência de dívidas vinculadas à matrícula do imóvel do autor.

A parte autora, inicialmente, alega nulidade em razão de decisão surpresa, em razão do juízo de primeira instância ter fundamentado seu convencimento na ausência de provas da parte autora, invertendo, ao seu ver, o ônus da prova. Em suas razões, alega que as provas apresentadas pela empresa ré não demonstram a existência da contratação, além de que essas foram produzidas apenas em ambiente virtual, de modo que tais telas, produzidas de forma unilateral, não comprovam a veracidade dos fatos. Ademais, alega que a negativação de seus dados foi resultado de uma prestação de serviço defeituosa. Ante o ato ilícito, argumenta que é devida a indenização a título de danos morais.

A empresa ré, em contrarrazões, sustenta a existência da contratação realizada pela parte autora, de modo que não subsiste a alegação de ausência de provas quanto à sua existência. Desse modo, defende que a cobrança realizada pela instituição é legítima, tendo em vista o inadimplemento da parte autora. Por isso, defende a inexistência do alegado dever de indenizar a título de danos morais.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 6 de novembro de 2025 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046085-21.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FABIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Analisando o presente caso, nota-se que embora o serviço esteja disponibilizado à matrícula nº 133749339, não há qualquer indício de que o autor, efetivamente, esteja vinculado ao imóvel destinatário do serviço ou que dele tenha feito uso. Ao contrário, há indícios de que o autor não tinha conhecimento da referida matrícula, dado que há 143 contas em aberto e não há qualquer pagamento, ainda que parcial, de quaisquer dessas cobranças (id. 92349398 PJe 2º grau).

Ademais, é ônus da empresa ré comprovar a relação do autor com imóvel da matrícula objeto da lide, sobretudo quando o demandante alega a inexistência da própria relação jurídica. No presente caso, nota-se que não foi apresentado qualquer documento que, de fato, demonstre que o autor possui alguma relação com imóvel indicado na matrícula, sejam formulários, cartas de serviço, solicitações ou documentos pessoais, necessários tanto para a solicitação de nova ligação de água quanto para a transferência de titularidade.

Além disso, importa destacar que, de acordo com documentos apresentados pela parte ré (ids. 92349401 e 92349403 PJe 2º grau) a ligação de água foi encontrada aberta e sem o devido medidor de consumo (hidrômetro), quando deveria restar suspensa (inativa) em decorrência da existência de débitos na matrícula de anos anteriores, supostamente vinculados ao autor.

Desse modo, haja vista a natureza propter personam das cobranças de abastecimento de água, nota-se que não há comprovação de que o autor, de fato, seja o titular do imóvel ou que se utilizou do serviço prestado pela empresa ré, de modo que a anotação dos dados do autor em cadastros restritivos é indevida. Todavia, não há de se falar em repetição do indébito, haja vista que não houve o pagamento de quaisquer dos valores pelo consumidor.

Assim, para além da declaração de inexistência, faz-se necessário determinar que o réu proceda à interrupção do fornecimento de água na matrícula n° 133749339 sob vinculação ao nome do autor, ressalvada a hipótese de nova ligação expressamente realizada por ele ou por terceiro em seu próprio nome.

Quanto à indenização por danos morais, tem-se que a negativação configura ato ilícito que enseja dano moral, dado que o demandante teve o seu nome negativado desde 2017, de modo que há nexo causal entre a conduta e o dano ocorrido. Ademais, por se tratar de uma relação de consumo, não há de se falar em demonstração de dolo lato sensu.

Não obstante, em que pese o pedido da parte autora, entendo ser proporcional ao dano narrado a quantia de R$ 5.000,00, haja vista que, para além do dano inferido pela própria restrição, não há qualquer outro indício de ofensa à personalidade do autor.

Voto, portanto, no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença recorrida para julgar procedentes, em parte, os pedidos do autor para (i) declarar a inexistência dos débitos originadores da negativação, (ii) condenar a empresa ré à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e (iii) determinar a interrupção do fornecimento de água na matrícula n° 133749339 sob vinculação ao nome do autor, ressalvada a hipótese de nova ligação expressamente realizada por ele, ou por terceiro em seu próprio nome. Em consequência disso, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, sendo esse fixado em 20% do valor da condenação.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator