PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024079-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURILIO GONCALVES CAVALCANTE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. PASSAGEM À RESERVA NA GRADUAÇÃO DE SARGENTO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA TENENTE E RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ÀS REGRAS. POLICIAL ALCANÇOU NÃO O POSTO DE OFICIAL ENQUANTO EM ATIVIDADE. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA alegando omissão quanto à promoção, ainda em atividade ao posto de Tenente PM, e a subsequente implantação dos vencimentos de Capitão PM na sua reserva remunerada.

II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da alegação do impetrante de que, após a extinção do posto de Subtenente e sua longa permanência na graduação de Soldado, teria direito à promoção ao posto de Tenente e ao recebimento dos proventos de Capitão PM, com base no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia e na extinção de graduações intermediárias.

III. Razões de decidir: Rejeição da preliminar de decadência e prescrição, diante do entendimento desta Seção Cível de que a pretensão refere-se a obrigações de trato sucessivo. Quanto ao mérito, o impetrante não demonstrou o cumprimento dos requisitos necessários para a promoção ao oficialato, como a conclusão dos cursos exigidos para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares da PM. A legislação vigente, especialmente a Lei Estadual n.º 7.990/2001 e a Lei Estadual n.º 11.356/2009, não prevê a promoção automática pelo mero decurso do tempo de serviço. Outrossim, a graduação de Subtenente não foi extinta de forma imediata, e a sua reinclusão no Estatuto da PM foi confirmada pelas normas posteriores. Não havendo comprovação do direito à promoção, a segurança foi denegada.

IV. Dispositivo e tese: A segurança foi denegada, sendo mantidos os proventos do impetrante calculados conforme os proventos da graduação de Primeiro Tenente, sem direito à promoção ao posto de Capitão.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024079-18.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MAURILIO GONCALVES CAVALCANTE e como Impetrado ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 


Salvador, .

 

Presidente


 Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

  

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024079-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURILIO GONCALVES CAVALCANTE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A1

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURILIO GONCALVES CAVALCANTE em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA vinculado ao Estado da Bahia, em decorrência de suposto ato coator, consistente na ausência de promoção do Impetrante, ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM na reserva remunerada, considerando o tempo trabalhado, entendendo que o atende a todos os requisitos para a promoção.

Alega que foi prejudicado em seu direito à promoção, uma vez que os Impetrados não observaram os critérios e não cumpriram os interstícios definidos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, bem como com a extinção da graduação de Cabo e Subtenente.

Indica que: “(...) o Impetrante, hoje na inatividade, vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o mesmo foi promovido a graduação de 1o Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferido para a reserva remunerada, está recebendo os proventos de 1o Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período. .”

Defende houve a extinção das graduações, inclusive de Subtenente PM, e por conseqüência, a reclassificação dos ocupantes dessa graduação para as graduações/postos superiores, com benefícios e ganhos salariais referentes a esta graduação

Aduz, ainda que “Caso a Administração tivesse promovido o militar no prazo estabelecido no Estatuto, o militar já seria em atividade 1º Tenente PM, tendo em vista que a graduação de Cabo, 2º e 3º Sargento e Subtenente foram extintas em 1997 e só retornaram em 2009. De modo que, não há como se conceber a ocupação daquilo que não mais existe, sendo conseqüência lógica e legal a reclassificação dos servidores que antes ocupavam os cargos extintos, seja ativo ou inativo, como ocorre no caso em tela.“

Defende que tinha tempo suficiente para ser promovido à graduação de Tenente PM. 

Pugnando inicialmente pela gratuidade da justiça, requereu a concessão da segurança, para que seja determinado ao Impetrado a imediata promoção do Impetrante ao posto de Tenente, com a implantação, em seus proventos de aposentadoria, dos vencimentos devidos ao posto de Capitão PM.

Em decisão, a medida liminar foi indeferida e a Gratuidade concedida pelo relator (ID 81860918).

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa (Id 87657410) suscitando preliminar de prescrição e decadência. No mérito, aduziu que não ocorreu a extinção da graduação de Subtenente e Cabo, e que o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes) não é suficiente para promoção da patente de 1º Sargento para a graduação de 1º Tenente, especialmente porque a patente de 1º Tenente já faz parte do Quadro de Oficiais da Polícia Militar. Esclarece que existem caminhos para se chegar ao oficialato, sendo o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, destinado aos policiais que ocupam as graduações de  Subtenente e 1º Sargento, que, dentre outros requisitos, possuam o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.

Defendendo a legalidade da forma adotada para passagem do Impetrante à reserva remunerada, pugnou, ao final, pela denegação da segurança.

Informações colacionadas no Id n. 88332644.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declarou inexistir interesse em se manifestar, id nº 93076484.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC.

 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024079-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURILIO GONCALVES CAVALCANTE
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos processuais, conheço do presente Mandado de Segurança.

O posicionamento consolidado por esta Seção Cível de Direito Público afasta a incidência da decadência, fundamentando-se na natureza do ato impugnado, que envolve obrigações de trato sucessivo.

Tais obrigações, por sua natureza jurídica, renovam-se periodicamente, no caso, mensalmente. o que torna o ato omissivo contínuo. Dessa forma, o prazo decadencial/prescricional não se aplica à hipótese, uma vez que a omissão administrativa, ao se repetir sucessivamente, faz com que o direito de ação se renove a cada novo ato de descumprimento da obrigação.

E assim, deve ser rejeitada a preliminar aduzida pelo Estado da Bahia. 

Ultrapassada esta questão, o Mandado de Segurança cuida-se de pretensão de policial militar inativo de ser reclassificado da graduação de Sargento para o posto de Tenente e, por conseguinte, ter os seus proventos calculados segundo o posto de Capitão.

Verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se a decidir acerca do direito do Impetrante, integrante da Polícia Militar, a ser reclassificado na graduação imediatamente superior à que se aposentou.

O art. 9º, da Lei 7.990/2001 define de forma clara os postos e graduações da escala hierárquica da Polícia Militar, após alteração operada pela Lei Estadual n.º 11.356/2009. Vejamos:

Art. 9º- Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

I- Oficiais:

a)Coronel PM;

b)Tenente Coronel PM;

c)Major PM;

d)Capitão PM;

e)1º Tenente PM.

II- Praças Especiais:

a)Aspirante a Oficial PM;

b)Aluno a Oficial PM;

c)Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d)Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e)Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. 

III- Praças:

a)Sargento PM;

b)1º Sargento PM;

c)Cabo PM;

d)Soldado 1ª Classe PM. 

O art. 10 da referida Lei, por sua vez, assim define posto e graduação:

Art. 10- Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

 

No Estatuto dos Policiais Militares há regras restritas para acesso do Praça aos Postos de Oficiais da PM, não acolhendo a alegação de mero decurso do tempo.

Nesse sentido, a pretensão do Impetrante é contrária as regras da Lei Estadual n.º 7.990/2001, ao dispor sobre o ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar e acesso às graduações hierárquicas, da seguinte forma:

Art. 165- O ingresso na carreira de Praça da Polícia Militar ocorrerá na graduação de soldado PM 1ª classe, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, observadas as exigências previstas nesta Lei e no respectivo edital convocatório do concurso.

§ 1º - O acesso à graduação de 1º Sargento, privativo de militar estadual de carreira, se dará mediante Curso de Formação de Sargentos e Curso Especial de Formação de Sargentos.

§ 2º - O Curso de Formação de Sargentos é destinado aos ocupantes das graduações de Cabo e de Soldado 1ª Classe, independentemente do tempo de serviço e interstício, e seu acesso se dará através de processo seletivo interno, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.

§ 3º - O processo seletivo interno de que trata o § 2º deste artigo observará o disposto em regulamento.

§ 4º - O Curso Especial de Formação de Sargentos é privativo dos ocupantes da graduação de Cabo e seu acesso se dará pelo critério de antiguidade, atendidos os demais requisitos normativos, realizado conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, para promoção à graduação de 1º Sargento, prevalecendo, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no curso.

A pretensão de assumir o Posto de Tenente, não lhe seria possível, pois o não há comprovação de que cumpriu os requisitos necessários para a referida promoção.

Os requisitos encontram-se definidos pelo art. 164 da Lei Estadual n.º 7.990/2001:

Art. 164 -O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

(...)

§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

Por conseguinte, o processo de seleção está prevista no Decreto n.º 16.300/2015, que reputa obrigatório a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.

Dos autos, verifica-se que não há comprovação pelo Impetrante de ter participado de nenhum Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.

Portanto, verificando que a passagem do Impetrante para a reserva remunerada se deu na função de Primeiro Sargento, com proventos calculados segundo o Posto de Primeiro Tenente (conforme ID 88332648), não restou evidenciado a prática de nenhum ato ilegal ou com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora.

Por fim, quanto à alegação de que a extinção da graduação de Cabo e Subtenente tenha prejudicado, o entendimento predominante nesta Seção Cível de Direito Público é no sentido de que não houve a extinção imediata, bem como houve a reinclusão no Estatuto da Polícia Militar da Bahia através da Lei Estadual n.º 11.356/2009, conforme se extrai das normas a seguir transcritas:

Art. 6º - Os dispositivos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado 1ª Classe PM.

Portanto, as graduações não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para promoções, permanecendo sem razão o Impetrante .

Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. REENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NÃO FOI EXTINTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I – Quanto à impugnação estatal ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Impetrante, deixo de apreciá-la, tendo em vista que, conforme relatado, a benesse fora indeferida, tendo o interessado recolhido as custas.

II – Na espécie, se verificam prestações com caráter periódico, de maneira que o direito se renova mensalmente até que seja alterada a remuneração do servidor ou negado o direito de maneira expressa. Em observância à Súmula nº 85 do STJ, rejeita-se a prejudicial de decadência aventada pelo Ente Estatal.

III – Mérito. A questão controvertida versa sobre a reclassificação do Impetrante ao posto de 1º Tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos, a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão.

IV – A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, continuou prevendo graduação de Subtenente na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época. Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar.

V – Ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente.

VI – Inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001. No caso dos autos, não há prova de que o impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, direito líquido e certo do requerente.

VII – Segurança denegada.

(TJ/BA. Processo n. 8020557-17.2024.8.05.0000, Relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Data do julgamento: De 19/09/2024 a 26/09/2024)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INATIVO. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO DE GRADUAÇÃO PARA 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. II - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa. III – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. IV – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2020, conforme Portaria n. 135/12/2020, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. V – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. Parecer Ministerial desfavorável. VI – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040229-16.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante EPIFANIO DOS SANTOS CASTRO e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - MS: 80402291620218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL INATIVO. REENQUADRAMENTO PARA PATENTE SUPERIOR E REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REORGANIZAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PELAS LEIS N.º 7.145/97 E N.º 7.990/01. ATENDIMENTO AO ART. 92, II DO ESTATUTO DA CARREIRA PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO DECORRENTE APENAS DO TEMPO TOTAL DE SERVIÇO E/OU DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0574438-63.2016.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 22/04/2021).

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora