PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0146932-71.2002.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FOOD TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DÉBITO DE BAIXO VALOR. NÃO CABIMENTO DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
I. Caso em exame
- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu Execução Fiscal ajuizada em 2016, objetivando a cobrança de crédito originário de Multa de Infração Administrativa no valor consolidado de R$ 4.717,53 à época do ajuizamento, e R$ 14.771,20 em 2025, ajuizada contra devedor pessoa física falecido.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da Execução Fiscal por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) é admissível em face da especialidade do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, se a extinção se justifica pela ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor do crédito exequendo, em conformidade com o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024.
III. Razões de decidir
- O crédito tributário em execução, cujo valor originário é significativamente baixo, se enquadra nos parâmetros de ineficiência e desproporcionalidade entre o custo processual e o resultado prático da cobrança judicial, conforme previsto na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184.
- A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer o limite objetivo de R$ 10.000,00 para aferição da ausência de interesse de agir, apenas operacionaliza a diretriz constitucional da eficiência administrativa, sendo aplicável às execuções fiscais em curso, independentemente da data de seu ajuizamento, quando verificada a baixa expressividade do valor executado, como no caso concreto.
- Embora o fundamento de extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) possa ser questionável em face da primazia do art. 40 da LEF, a manutenção da sentença é imperativa sob o fundamento da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) pela inadequação da via eleita, cuja análise pode ser feita de ofício pelo magistrado a qualquer tempo.
- A determinação judicial de intimação para impulsionar o feito, seguida da inércia da Fazenda Pública, revela a ausência de interesse qualificado em continuar a cobrança judicial de um pequeno débito cujo custo e dificuldade de recuperação se mostram manifestamente superiores ao benefício esperado.
- A extinção da execução fiscal de baixo valor não prejudica a Fazenda Pública, que pode e deve priorizar a cobrança por meios extrajudiciais mais eficientes, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa e os procedimentos administrativos.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a extinção da Execução Fiscal, porém com alteração do fundamento para ausência de interesse de agir.
Tese de julgamento: A manutenção da Execução Fiscal de baixo valor, nos termos definidos pelos parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, representa inadequação da via eleita e ausência superveniente de interesse de agir, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, mesmo que a apelação combata a fundamentação de abandono da causa.
- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80 - LEF, art. 40; CPC, arts. 485, III, IV e VI, § 3º; Constituição Federal, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0822460-71.2016.8.05.0001, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado FRANCISCO DA CONCEICAO AGUIAR.
ACORDAM, à unanimidade de votos, os Senhores Desembargadores, componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos e fundamentos do voto do Desembargador Relator:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0146932-71.2002.8.05.0001 | |
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| Advogado(s): | |
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| RELATÓRIO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0822460-71.2016.8.05.0001, ajuizada contra Francisco da Conceição Aguiar, para a cobrança de crédito de multa de infração administrativa e acréscimos legais, no valor total de R$ 4.717,53, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 32016257447, objeto da inicial.
O dispositivo da decisão recorrida (ID 95174532) declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, III e VI, do Código de Processo Civil.
A Execução Fiscal foi ajuizada em agosto de 2016 e, após a citação do executado e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud restar infrutífera, o processo permaneceu paralisado por relevante período, resultando em despacho judicial, Id. 95174528, intimando o Exequente para impulsionar o feito, indicando as medidas que achasse pertinentes sob pena da lei, sem manifestação.
Na sentença objurgada, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito por abandono da causa pelo exequente, ante a inércia em dar prosseguimento ao feito após regular intimação pessoal e, em segundo plano, a ausência de interesse de agir, com base no baixo valor do crédito executado, em consonância com o Tema 1.184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024.
Inconformado com a decisão o Município de Salvador interpôs recurso de Apelação, Id. 95174534, sustentando, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa, prevista no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, não se aplica à Execução Fiscal, pois o diploma legal específico, qual seja, a Lei nº 6.830/1980, prevê em seu art. 40 o procedimento de suspensão e arquivamento do feito quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis.
Após a interposição do apelo, o executado, Francisco da Conceicao Aguiar, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, Id 95174538 e Id 95174539, não se manifestou.
Conforme consulta aos sistemas governamentais, verificou-se o óbito do executado ocorrido em 2023 (ID 95174536), com a situação cadastral de seu CPF informada como "Cancelada por Óbito sem Espolio", o que reforça a dificuldade de prosseguimento da execução.
É o relatório.
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.
Marineis Freitas Cerqueira
Relatora Substituta
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Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0146932-71.2002.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: FOOD TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
O recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e o preparo recursal dispensado à Fazenda Pública. Portanto, o apelo merece ser conhecido.
A controvérsia principal reside na adequação do fundamento adotado pela sentença para extinguir a Execução Fiscal, que optou por dois pilares: o abandono da causa (artigo 485, III, do Código de Processo Civil) e a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
O Município de Salvador concentrou seus esforços recursais em impugnar o fundamento do abandono, defendendo a primazia do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a suspensão e o arquivamento sem baixa.
É inegável que a jurisprudência pátria, consolidada inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos, privilegia o tratamento conferido pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) em Execuções Fiscais, quando a paralisação do feito decorre da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, afastando, via de regra, a extinção por abandono da causa com base no artigo 485, III, do CPC.
Contudo, essa discussão, embora relevante sob a ótica da técnica processual da inércia, revela-se secundária diante do fundamento mais robusto e contemporâneo da extinção, qual seja, a ausência de interesse de agir pela inadequação da via executiva para a cobrança de débitos de pequeno valor.
Ao Juízo ad quem é lícito manter a decisão extintiva sob fundamentos diversos dos impugnados pelo apelante, desde que relacionados à matérias de ordem pública, como a ausência de interesse de agir, ou a nulidade da sentença por violação à Lei de Execuções Fiscais.
Conquanto a sentença tenha invocado o artigo 485, III, do CPC, o que mereceria reforma se fosse o único pilar, é imperioso analisar o contexto fático e jurídico atual dos autos, sob a luz do segundo e principal fundamento ventilado na sentença, que é o da perda do interesse de agir pela baixa expressão econômica do crédito.
O interesse de agir, na modalidade adequação, consiste na análise da utilidade e necessidade do meio processual escolhido pela parte para a satisfação de seu direito. No cenário das execuções fiscais de baixo valor, a adequação está intrinsecamente ligada à eficiência administrativa e à razoabilidade na afetação de recursos do Poder Judiciário.
Assim, deve-se prestigiar a extinção, ainda que mitigando o fundamento do abandono (artigo 485, III, do Código de Processo Civil), para reforçar a ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), que é precisamente o enfoque do modelo acórdão fornecido e da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal.
O cerne da análise técnica reside na aplicação, ao caso concreto, da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir.
Tal entendimento está fundado no princípio constitucional da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, que impõe à Administração Pública e ao Judiciário a busca por resultados que justifiquem a mobilização da complexa máquina estatal.
A Execução Fiscal em tela, ajuizada em 2016, buscava a cobrança de um crédito que, à época, montava apenas R$ 4.717,53. Embora o Município tenha apresentado uma planilha demonstrando que, com a incidência de juros, multas e honorários, esse valor tenha alcançado R$ 14.771,20 em 2025, o foco da aferição da ausência de interesse de agir recai sobre o valor originário e ajuizado do débito, que deve ser considerado como baixo para fins de justificar a tramitação por quase uma década sem qualquer perspectiva de satisfação.
A Resolução CNJ nº 547/2024, invocada pela sentença e pelo modelo de acórdão, veio justamente para conferir objetividade aos parâmetros definidos pelo Tema 1.184 do STF, estabelecendo um limite de R$ 10.000,00 como baliza para a presunção de ausência de interesse de agir. No caso sob exame, o valor original do débito (R$ 4.717,53) está significativamente abaixo desse limite.
Ademais, a própria sentença se reportou ao acordo de cooperação técnica firmado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, que estipulou o piso mínimo de ajuizamento em R$ 2.300,00, claramente englobando o débito em questão.
É preciso reconhecer que, para a Fazenda Pública Municipal, manter uma execução fiscal deste ínfimo valor, em trâmite há quase dez anos, que já passou por tentativas frustradas de excussão patrimonial (Bacenjud/Renajud) e cujo executado, ademais, foi certificado como falecido em 2023, representa uma manifesta inadequação da via judicial e um desrespeito ao princípio da eficiência.
O custo inerente à cobrança judicial, envolvendo tempo, recursos humanos e materiais do Judiciário e da Procuradoria supera o benefício arrecadado para o erário público.
O argumento do Município Apelante de que o artigo 40 da LEF deveria ser aplicado, resultando na suspensão e arquivamento, não se sustenta diante da nova realidade imposta pelo Tema 1.184 do STF.
A suspensão e o consequente arquivamento, previstos na LEF, têm como escopo evitar a prescrição intercorrente na busca por bens ou pelo devedor. Não obstante, o fundamento da ausência de interesse de agir por baixo valor é anterior ou concomitante à análise da inércia e da suspensão, qualificando a própria utilidade do processo, o que é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
A extinção da execução fiscal, nesse contexto de baixo valor, desonera o Poder Judiciário de processos que se tornaram inócuos, permitindo que a Fazenda Pública priorize meios extrajudiciais de cobrança, que se mostram mais célere e econômicos para a recuperação de créditos de pequena monta, como o protesto da Certidão de Dívida Ativa.
A própria Lei de Execuções Fiscais, em sua interpretação evolutiva, não pode ser vista como um obstáculo à eficiência administrativa, mas sim como um instrumento que deve se curvar aos preceitos constitucionais.
O fato de o Ente Federado ter sido intimado para se manifestar sobre a pertinência do prosseguimento em março de 2023, restando silente, apenas reforça a percepção de que a execução tramita sem interesse qualificado ou real prospectiva de sucesso, validando a extinção pela ausência de impulso e, sobretudo, pela inadequação do objeto.
A tese do Município, que insiste na aplicação cega do art. 40 da LEF para um débito tão aquém dos limites razoáveis de cobrança judicial, vai de encontro ao entendimento vinculante do STF sobre a eficiência e a razoabilidade.
Adicionalmente, a superveniência do óbito do executado, Francisco da Conceição Aguiar, conforme registro na Receita Federal (ID 95174536), com a indicação de "Cancelada por Óbito sem Espolio", apenas chancela a ausência de bens passíveis de penhora e ratifica a inutilidade da manutenção do processo em juízo, afastando qualquer perspectiva de prosseguimento útil da execução, seja sob a égide do artigo 40 da LEF, seja sob qualquer outro fundamento.
Deste modo, embora caiba uma correção ou modulação do fundamento da sentença para afastar a extinção baseada unicamente no abandono da causa nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o resultado final da extinção do feito deve ser mantido, porém, pelo motivo mais apropriado e alinhado ao atual entendimento vinculante, que é a ausência superveniente de interesse de agir por inadequação da via eleita, conforme o artigo 485, VI, do CPC, e o Tema 1.184 do Superior Tribunal Federal.
A manutenção da sentença extintiva, fundada na ausência de interesse processual pela notória baixa material do crédito e a consequente ineficiência da persecução judicial, encontra amparo nos princípios constitucionais e nas recentes balizas jurídicas estabelecidas pelas cortes superiores e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com a modulação necessária para que subsista com fulcro na ausência de interesse de agir por inadequação da via executiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, c/c Tema 1.184 do Superior Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado, a sentença deve ser mantida em seus demais termos.
P.I.C.
Salvador/BA, Data registrada no sistema
PRESIDENTE
Relatora Substituta
PROCURADOR (A)