PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8053705-16.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.

ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA

EMBARGADA: ADENISE DOS SANTOS

ADVOGADOS: PATRÍCIA GONÇALVES DA COSTA, LUIZ ROBERTO VEIGA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade de encargos contratuais, determinou a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e fixou honorários advocatícios, sob alegação de omissões quanto à análise da prova, à validade da relação jurídica, à natureza de valores pagos, à regularização administrativa e à configuração de boa-fé.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se o julgado incorreu em omissão, quanto à análise da abusividade dos encargos e da validade da relação jurídica; estabelecer se houve omissão na qualificação do valor pago como indevido; determinar se a regularização posterior afastaria a ilicitude das cobranças e seus efeitos; verificar a existência de vício, no tocante à aplicação da repetição em dobro e à fixação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Declaratórios possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.

  2. O Colegiado enfrentou, adequadamente, a controvérsia, ao reconhecer que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus probatório, especialmente após a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

  3. A não realização de prova pericial contábil, essencial ao deslinde da controvérsia, por inércia da Ré, acarretou preclusão e autorizou a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 373 do CPC.

  4. A conclusão acerca da abusividade dos encargos decorreu da insuficiência probatória da Requerida e não de omissão na análise das teses defensivas.

  5. O acórdão reconheceu, expressamente, que houve pagamento substancial, sem quitação integral do débito, afastando a alegação de mero abatimento e inexistindo omissão sobre o ponto.

  6. A eventual regularização administrativa posterior não afasta a ilicitude das cobranças indevidas já realizadas, nem os danos decorrentes da falha na prestação do serviço.

  7. A repetição em dobro é cabível, quando demonstrada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo específico, sendo a conduta da instituição incompatível com tal princípio.

  8. A alegação de erro justificável e boa-fé é afastada pela ausência de comprovação idônea, inexistindo omissão no julgado.

  9. A fixação de honorários advocatícios observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, e sua revisão demanda reexame de mérito, inviável em sede de Aclaratórios.

  10. A insurgência revela mero inconformismo com a valoração das provas, hipótese incompatível com a finalidade integrativa.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso rejeitado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 373 e 85, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.330.804/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.


                                                                        ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8053705-16.2024.8.05.0001, nos quais figura como Embargante HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., sendo Embargada ADENISE DOS SANTOS.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8053705-16.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.

ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA

EMBARGADA: ADENISE DOS SANTOS

ADVOGADOS: PATRÍCIA GONÇALVES DA COSTA, LUIZ ROBERTO VEIGA


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., contra o julgamento proferido no Apelo nº 8053705-16.2024.8.05.0001, no qual figura como parte adversa ADENISE DOS SANTOS.

Ao arrazoar, alegou omissão do acórdão, quanto à inexistência de abusividade dos encargos financeiros e à regularidade da relação contratual. Aduziu que o cartão de crédito foi regularmente contratado, com prévia ciência da Suplicante acerca das cláusulas pactuadas e dos encargos incidentes, os quais estariam disponibilizados tanto no sítio eletrônico da Instituição, como nas faturas mensais encaminhadas.

Pontuou que a cobrança dos juros remuneratórios teria observado os limites legais e contratuais, inexistindo discrepância relevante, apta a caracterizar abusividade. Argumentou que a revisão judicial da taxa de juros exige demonstração concreta de abusividade, não bastando mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.

Afirmou que o julgado teria desconsiderado a alegação de ausência de falha na contratação e de inexistência de má-fé da Instituição Financeira. Sustentou que o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil), mencionado na demanda, não corresponderia a pagamento indevido, mas, sim, a abatimento de fatura subsequente, circunstância que afastaria a premissa adotada na decisão atacada.

Asseverou que o Órgão Colegiado, embora tenha delimitado como questão controvertida a definição acerca da exigibilidade dos encargos financeiros cobrados após pagamento substancial, teria se limitado a aplicar a presunção de veracidade decorrente da não produção da prova pericial pela Recorrente, sem enfrentar, de modo específico e fundamentado, os argumentos relativos à licitude dos encargos contratados e à natureza do referido montante.

Informou que, após contato da Embargada, em 19/03/2024, por meio da central de atendimento, teria sido providenciado o estorno dos valores lançados a título de capitalização, bem como o cancelamento do respectivo produto, o que estaria demonstrado nas faturas posteriores acostadas aos fólios.

Sobre esse aspecto, destacou que a fatura de 04/2024 evidenciaria o estorno dos valores referentes à capitalização e que a fatura de 05/2024 revelaria a ausência de novos lançamentos sob tal rubrica, documentos que, inclusive, aparecem reproduzidos no corpo da petição recursal. Frisou, por conseguinte, que o julgado deixou de apreciar prova documental, reputada essencial para demonstrar a superveniência da regularização da pendência, o que impediria a adequada aplicação do direito ao caso concreto.

Sublinhou, nessa linha, que a não valoração das faturas acarretou a manutenção de decisão, fundada em situação que já não mais subsistiria no momento do julgamento, razão pela qual requer pronunciamento expresso desta Câmara acerca da validade, do alcance e da força probante dos documentos apresentados, reputando presente omissão relevante no julgado.

Sustentou que, ao manter a repetição do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão teria aplicado entendimento do STJ, sem, contudo, enfrentar, adequadamente, as circunstâncias específicas do caso concreto e as provas que demonstrariam a sua atuação de boa-fé.

Suscitou inconformismo quanto à proporcionalidade dos honorários advocatícios, reputando excessiva a fixação no patamar de 20% sobre o valor da condenação. Alegou que a causa seria de menor complexidade, sem exigir desdobramentos processuais ou dilação probatória especialmente sofisticada, motivo pelo qual o arbitramento, no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não guardaria correspondência com as peculiaridades da demanda.

Defendeu que a verba honorária deveria ser reduzida ao patamar mínimo de 10%, em observância aos critérios legais atinentes ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa.

Ao final, pugnou pelo acolhimento da insurgência.

Contrarrazões recursais acostadas ao id. 99563106.

É o relatório.


Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8053705-16.2024.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.

ADVOGADO: ROBERTO DÓREA PESSOA

EMBARGADA: ADENISE DOS SANTOS

ADVOGADOS: PATRÍCIA GONÇALVES DA COSTA, LUIZ ROBERTO VEIGA


VOTO


Do exame dos fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar que os Declaratórios caracterizam recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

No caso em apreço, não se vislumbram os vícios apontados.

No tocante à alegada omissão, referente à inexistência de abusividade dos encargos contratuais e à validade da relação jurídica, verifica-se que o julgado enfrentou, adequadamente, a controvérsia, ao reconhecer que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, especialmente, diante da inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.

Consoante consignado, foi oportunizada a realização de prova pericial contábil, considerada essencial à elucidação da controvérsia, tendo a Suplicada sido intimada para o recolhimento dos honorários periciais, deixando de fazê-lo, o que ensejou a preclusão da prova e a presunção de veracidade das alegações autorais.

Tal circunstância foi igualmente reconhecida na sentença, que destacou a imprescindibilidade da prova técnica para aferição da regularidade dos encargos, bem como a inércia da Ré em viabilizá-la, o que atraiu as consequências do art. 373 do CPC.

Nesse contexto, a conclusão acerca da abusividade dos encargos não decorreu de ausência de análise das teses defensivas, mas, sim, da insuficiência probatória da Requerida, que assumiu o risco do resultado adverso ao não produzir a prova que lhe incumbia.

Quanto à alegação de que o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) corresponderia a mero abatimento e não a pagamento indevido, também não procede a tese de omissão. O Colegiado foi claro, ao consignar que houve pagamento substancial, sem a correspondente baixa integral do débito, circunstância corroborada pelo conjunto probatório, inclusive laudo técnico apresentado pela Demandante.

Assim, a insurgência revela mero inconformismo com a valoração das provas, o que não se coaduna com a via estreita dos Aclaratórios.

No que pertine à suposta omissão, relativa à regularização da situação e ao estorno dos valores, igualmente não assiste razão à irresignação. Ainda que tenha sido alegada a adoção de medidas administrativas, tal circunstância não afasta a ilicitude das cobranças anteriormente realizadas, tampouco elide os danos já configurados.

Ademais, consoante ressaltado no julgado, restou demonstrado que, mesmo após pagamento expressivo, persistiram cobranças indevidas, o que evidencia a falha na prestação do serviço.

A eventual regularização posterior, portanto, não possui o condão de descaracterizar o ilícito, nem de afastar as consequências jurídicas dele decorrentes, inexistindo omissão a ser sanada.

No que concerne à devolução em dobro, também não se verifica qualquer vício, pois adotou-se entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro é cabível, quando evidenciada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo específico.

In casu, a manutenção de cobranças após pagamento substancial, sem justificativa plausível, revelou conduta incompatível com a boa-fé objetiva, legitimando a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

A alegação de boa-fé e de erro justificável foi implicitamente afastada, ao se reconhecer a ausência de comprovação idônea por parte da Instituição Financeira, não havendo que se falar em omissão.

No que tange aos honorários advocatícios, também não se identifica omissão. A fixação do percentual observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se mostrando manifestamente excessiva ou desarrazoada.

A pretensão de redimensionamento da verba honorária, na forma pretendida, demanda reexame de critérios valorativos, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Declaratórios.

Assim, inexistem quaisquer vícios capitulados no art. 1.022 do CPC, como quis fazer crer a Recorrente, restando demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, tendo todos os questionamentos da insatisfação sido exaustivamente escandidos, como já destacado.

Frise-se que os Aclaratórios, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito, o que não é crível.

Acerca do tema, o seguinte excerto:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1330804 SP 2018/0175397-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).


Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.


Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator