PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (INDEFERIDA NA ORIGEM). TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO APÓS TROCA DE APARELHO CELULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu justiça gratuita e tutela de urgência, determinando o restabelecimento integral do acesso à conta salário da parte autora, com liberação de valores e fixação de multa diária para hipótese de descumprimento. O Agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória, a desnecessidade e desproporcionalidade da multa e possível enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do acesso à conta salário; (ii) analisar a legalidade, proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa diária fixada. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois restou evidenciada a probabilidade do direito diante do bloqueio indevido da conta salário, mesmo após tentativas administrativas de solução, configurando falha na prestação do serviço. 4. O perigo de dano mostra-se presente, já que a indisponibilidade de verba salarial compromete necessidades essenciais, justificando a adoção de medida imediata. 5. A multa diária fixada possui respaldo no art. 537 do CPC, sendo instrumento legítimo de coerção. O valor arbitrado revela-se adequado para compelir ao cumprimento da ordem, sem violar proporcionalidade ou razoabilidade, podendo ser revisto futuramente, se necessário. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A manutenção da tutela de urgência é devida quando demonstrados o bloqueio indevido de conta salário e o risco de dano irreparável decorrente da indisponibilidade de verbas alimentares. 2. A multa diária prevista no art. 537 do CPC é cabível e deve ser fixada em valor suficiente para compelir ao cumprimento da ordem, admitindo posterior revisão caso constatada abusividade.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053651-19.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Banco Bradesco S/A e Agravada Jhenifer Nunes Cabral, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053651-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JHENIFER NUNES CABRAL
Advogado(s):ESTER MAIZI PEREIRA DA SILVA SANTOS, FLAVIA ALESSANDRA MARTINS NUNES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação por danos morais com pedido liminar, ajuizada por Jhenifer Nunes Cabral, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e o pleito antecipatório vindicado, determinando que a parte agravante proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o restabelecimento do acesso integral da autora à conta nº 0073509-4, agência 6240, com plena funcionalidade de movimentação (saques, transferências e pagamentos), inclusive via aplicativo móvel e internet banking, bem como libere o saldo existente em sua conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor atribuído à causa. Em suas razões, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado e que a liminar pretendida se confunde com o mérito da demanda. Aduz que a obrigação de fazer determinada é incompatível com a fixação de multa diária, considerando que a resolução de problemas de acesso ao sistema bancário é questão pontual, não reiterada. Insurge-se, ainda, contra o valor da multa fixada, argumentando que o montante de R$1.000,00 (mil reais) diários mostra-se excessivo e desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa da parte agravada. Defende que a decisão agravada viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo causar prejuízos irreparáveis à instituição financeira, considerando que a multa pode alcançar rapidamente valores vultosos. Sustenta que não houve má-fé ou conduta ilícita que justifique a imposição de multa em patamar tão elevado, tratando-se de mera questão técnica relacionada à troca de aparelho celular. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a multa diária imposta ou, subsidiariamente, reduzir seu valor e estabelecer um limite em patamar razoável e proporcional para sua incidência. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo perquirido, por meio da decisão de id 90268576. A Agravada apresentou contraminuta ao recurso (id 92522466), pugnando pelo seu total desprovimento. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053651-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JHENIFER NUNES CABRAL
Advogado(s): ESTER MAIZI PEREIRA DA SILVA SANTOS, FLAVIA ALESSANDRA MARTINS NUNES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não procede a irresignação do Agravante. Como se sabe, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Neste recurso, contudo, não há elementos que evidenciem minimamente a probabilidade do direito do Agravante. Em sede de cognição sumária do presente recurso, após minuciosa análise dos autos originários, constata-se que, não obstante as alegações do Agravante quanto à suposta ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, a documentação carreada aos autos evidencia, de modo diametralmente oposto, a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte agravada demonstrou, de forma suficiente, que teve o acesso à sua conta salário indevidamente bloqueado após a troca de aparelho celular, apesar das inúmeras tentativas de solucionar a questão pelos canais de atendimento do próprio banco, tudo devidamente comprovado nos autos originários . Tal circunstância configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque afeta diretamente verba de natureza alimentar, cuja indisponibilidade compromete a subsistência da titular. O perigo de dano, por sua vez, é evidente: impedida de movimentar seus proventos, a consumidora permanece impossibilitada de realizar pagamentos essenciais, situação que justifica a intervenção imediata do Poder Judiciário. A urgência é manifesta, pois a manutenção do bloqueio poderia acarretar danos de difícil ou impossível reparação, inclusive com repercussões em necessidades básicas. Assim, diversamente do que sustenta o Agravante, a decisão recorrida encontra-se devidamente amparada na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, revelando-se adequada e proporcional diante da gravidade da situação verificada. Para mais, a pretensão de reduzir o valor das astreintes não merece guarida. Com efeito, a cominação da penalidade por descumprimento da determinação judicial é possível e tem como objetivo impor, desde logo, uma sanção ao infrator e uma compensação a quem a ordem judicial beneficiar. Em outras palavras, busca obrigar o Réu ao cumprimento específico da determinação judicial e independe de provocação, podendo ser ordenada, inclusive, de ofício, consoante dispõe o art. 537 do CPC. Com relação ao valor da multa, deve o Magistrado fixá-la em valor expressivo, a ponto de coagir o devedor a cumprir a medida. No entanto, tal fixação não pode violar o princípio da equidade. No caso dos autos, a multa diária, arbitrada em R$1.000,00 (mil reais), para a hipótese de descumprimento, é razoável e necessária para atingir o escopo de compelir a parte ao cumprimento do comando judicial. Isso não impede, todavia, que, posteriormente, a multa venha a ser revisada, caso seja constatada eventual abusividade ou insuficiência, de acordo com o art. 537, §1º, I do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053651-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: JHENIFER NUNES CABRAL
Advogado(s): ESTER MAIZI PEREIRA DA SILVA SANTOS, FLAVIA ALESSANDRA MARTINS NUNES
VOTO