PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA DOMICILIAR. IDOSA COM NEOPLASIA MALIGNA DE PÂNCREAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DO TRATAMENTO PRESCRITO POR PAD. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE. TRANSMISSIBILIDADE AO ESPÓLIO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. IRRELEVÂNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por espólio contra sentença que, após reconhecer a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer em razão do óbito da autora, julgou improcedente o pedido de aplicação de multa cominatória e condenou a parte autora em honorários advocatícios. Autora idosa, portadora de neoplasia maligna de pâncreas, com dificuldade de locomoção, que obteve tutela de urgência para custeio de fisioterapia domiciliar nos moldes do relatório médico, com 20 sessões. Operadora que, em vez de cumprir a determinação, submeteu o caso a avaliação NEAD e ofereceu PAD diverso, com implantação de estrutura domiciliar apenas 85 dias após a intimação pessoal da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se houve descumprimento da tutela de urgência pela substituição unilateral do tratamento prescrito por modalidade assistencial diversa; (ii) analisar a transmissibilidade das astreintes ao espólio após o falecimento da beneficiária; e (iii) definir a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência determinou o custeio de fisioterapia domiciliar nos moldes do relatório médico, e não a oferta de Plano de Atenção Domiciliar genérico. A substituição unilateral do tratamento prescrito pelo médico assistente por arranjo assistencial de menor custo configura descumprimento parcial da ordem judicial, atraindo a incidência das astreintes nos termos do art. 537 do CPC. 4. O crédito decorrente de multa cominatória integra o patrimônio do beneficiário e transmite-se aos seus sucessores, ainda que a obrigação principal possua natureza personalíssima, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 1.795.527/RJ. O falecimento extingue a obrigação principal, mas não afasta a exigibilidade das astreintes referentes ao período em que a ordem judicial esteve vigente e foi descumprida. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). A negativa administrativa indevida deu causa ao ajuizamento da demanda, impondo a aplicação do princípio da causalidade consagrado no art. 85, §10, do CPC para atribuir à operadora os ônus sucumbenciais. 6. A perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, decorrente do óbito, não isenta a operadora dos ônus sucumbenciais quando foi exatamente a sua resistência indevida que tornou necessária a propositura da ação. Além do princípio da causalidade, a sucumbência da ré, com a reforma da sentença e o reconhecimento do descumprimento da tutela, impõe a condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecendo o descumprimento parcial da tutela e condenando a operadora ao pagamento de astreintes no valor de R$ 25.500,00, bem como invertendo os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A substituição unilateral, pela operadora de plano de saúde, do tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente por modalidade assistencial diversa configura descumprimento da tutela de urgência, atraindo a incidência de astreintes. 2. O crédito decorrente de multa cominatória transmite-se ao espólio, ainda que a obrigação principal seja personalíssima. 3. A negativa administrativa abusiva de cobertura de tratamento domiciliar dá causa ao ajuizamento da demanda, impondo à operadora os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), ainda que sobrevenha perda do objeto por falecimento do beneficiário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, 110, 537 e 687; CC, art. 406; CDC, arts. 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, EREsp 1.795.527/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.983.132/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03/06/2026; STJ, REsp 2.210.273/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025; TJBA, Súmula 12; TJBA, Apelação 8150266-39.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8069150-74.2024.8.05.0001, em que figura como apelante ESPÓLIO DE MARIA ISABEL PEREZ MOURINO BITTENCOURT e como apelada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069150-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARIA ISABEL PEREZ MOURINO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA ISABEL PEREZ MOURINO BITTENCOURT contra a sentença (ID 104251103) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de aplicação de multa cominatória, revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A autora, beneficiária de plano de saúde operado pela ré, à época com 70 anos de idade, foi diagnosticada com neoplasia maligna de pâncreas, tendo sido submetida a cirurgia de grande porte (gastroduodenopancreatectomia), apresentando ainda dificuldade de locomoção e risco de quedas por artrose severa nos joelhos (ID 446417985). Diante da negativa de cobertura para fisioterapia domiciliar, ajuizou a presente demanda. A tutela de urgência foi deferida (ID 104250978) para determinar que a operadora, no prazo de 72 horas, providenciasse a guia de liberação para o imediato tratamento de fisioterapia domiciliar em favor da autora, nos moldes do relatório médico (ID 446417985), com 20 sessões, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor da causa (R$ 100.000,00). Em contestação (ID 104250985), a ré sustentou ausência de cobertura contratual para assistência domiciliar (home care), afirmando que, após a decisão judicial, disponibilizou Plano de Atenção Domiciliar (PAD) compatível com a avaliação do NEAD (8 pontos), mas que houve resistência da família em aceitar o atendimento nos moldes oferecidos. No curso do processo, sobreveio o óbito da autora em 28 de abril de 2025 (ID 104251093), tendo o espólio sido habilitado para prosseguimento quanto aos efeitos patrimoniais. A sentença reconheceu a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, mas julgou improcedente o pedido de multa, ao fundamento de que a operadora agiu diligentemente ao oferecer PAD e implantar estrutura de internação domiciliar em 19/09/2024, atribuindo a demora à divergência de entendimento com a família. Condenou a autora em honorários. Em suas razões recursais (ID 104251104), o espólio sustenta: (i) a nulidade parcial da sentença por ausência de enfrentamento da causa de pedir quanto ao descumprimento da liminar; (ii) o descumprimento da tutela, uma vez que a decisão determinou fisioterapia domiciliar nos moldes do relatório médico, e não a oferta de PAD genérico; (iii) a transmissibilidade das astreintes ao espólio, nos termos dos precedentes do STJ (REsp 1.840.280/BA e REsp 1.722.666/RJ); e (iv) a inversão dos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), uma vez que a negativa inicial da operadora deu causa ao ajuizamento da demanda. Contrarrazões apresentadas (ID 104251107), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069150-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARIA ISABEL PEREZ MOURINO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões centrais: (i) a configuração do descumprimento da tutela de urgência e a consequente exigibilidade das astreintes, bem como sua transmissibilidade ao espólio; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, diante da perda superveniente do objeto. 1. Do descumprimento da tutela de urgência e da exigibilidade das astreintes A tutela de urgência foi deferida em 17 de junho de 2024 (ID 104250978) com comando específico e delimitado: determinar que a operadora providenciasse, no prazo de 72 horas, a guia de liberação para o imediato tratamento de fisioterapia domiciliar em favor da autora, nos moldes do relatório médico (ID 446417985), com 20 sessões, conforme preceituado pelo profissional que acompanhava a paciente. A Ré foi pessoalmente intimada da referida decisão em 26/06/2024, via intimação eletrônica pelo PJE, conforme consulta à aba de expedientes do PJE 1º grau. O relatório médico (ID 104250813) era expresso ao descrever o quadro clínico: paciente idosa, 70 anos, com dificuldade de locomoção e risco de queda por artrose importante em joelhos, submetida a gastroduodenopancreatectomia (cirurgia de grande porte) por neoplasia maligna de pâncreas há 8 dias, em uso de anticoagulante, necessitando de fisioterapia em domicílio com brevidade. A operadora, contudo, não cumpriu a determinação judicial nos moldes em que foi proferida. Em vez de autorizar as 20 sessões de fisioterapia domiciliar prescritas pelo médico assistente, realizou avaliação por meio do Núcleo de Avaliação de Elegibilidade Domiciliar (NEAD), que apurou 8 pontos para o quadro da paciente, e ofereceu Plano de Atenção Domiciliar (PAD) na modalidade de Atendimento Domiciliar Multiprofissional, modalidade distinta daquela determinada judicialmente. Registre-se que o documento de ID 104251068, juntado pela própria ré aos autos, comprova que a implantação do serviço nos moldes determinados na decisão liminar somente ocorreu em 19 de setembro de 2024, ou seja, mais de três meses após o deferimento da tutela e a intimação da operadora. Ocorre que a decisão judicial não determinou a implantação de internação domiciliar 24 horas, nem tampouco autorizou a operadora a substituir o tratamento prescrito pelo médico assistente por modalidade diversa de sua escolha. O comando foi objetivo: liberação de fisioterapia domiciliar, nos moldes do relatório médico, com 20 sessões. A substituição unilateral do tratamento prescrito por arranjo assistencial diverso configura, no mínimo, descumprimento parcial da ordem judicial. A operadora, ao receber a determinação de custear fisioterapia domiciliar, deveria ter autorizado o procedimento tal como prescrito, e não submetê-lo a nova avaliação técnica interna para enquadrá-lo em modalidade de menor custo. O art. 537 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1296, consolidou o entendimento de que “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". (REsp n. 2.096.505/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) No caso, entre a data da intimação pessoal da ré (26 de junho de 2024) e a efetiva implantação da estrutura domiciliar (19 de setembro de 2024), transcorreram aproximadamente 85 dias em que a autora permaneceu sem o tratamento fisioterápico domiciliar determinado judicialmente. Esse período de resistência configura descumprimento da tutela, atraindo a incidência das astreintes. Quanto à transmissibilidade do crédito ao espólio, a questão encontra-se pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.795.527/RJ, firmou a tese de que o fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CABIMENTO. 1.No caso autos, discute-se a transmissibilidade aos herdeiros de astreintes em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. 2. O fato de a obrigação material não mais poder ser cumprida por ser personalíssima (como é a hipótese dos autos, que versa sobre tratamento médico) não ocasiona a extinção da multa, que já se incorporou ao patrimônio dos beneficiados pela frustração da ordem judicial. 3. Embargos conhecidos e providos para reconhecer a transmissibilidade das astreintes para os herdeiros do autor falecido. (EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente daquela Corte reafirma que o crédito decorrente de multa cominatória integra o patrimônio do beneficiário e transmite-se aos seus sucessores, ainda que a obrigação principal possua natureza personalíssima, e que o falecimento do beneficiário extingue a obrigação principal, mas não afasta a exigibilidade das astreintes referentes ao período em que a ordem judicial esteve vigente e foi descumprida. Dessa forma, o falecimento da autora em 28 de abril de 2025 não obsta a exigibilidade das astreintes consolidadas até aquela data, uma vez que o crédito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da falecida, transmitindo-se ao espólio por força dos arts. 110 e 687 do CPC. No caso concreto, considerando que a tutela foi deferida em 17 de junho de 2024, que a intimação pessoal da operadora ocorreu em 26 de junho de 2024, e que a estrutura domiciliar adequada somente foi implantada em 19 de setembro de 2024, reconheço o descumprimento parcial da ordem judicial pelo período aproximado de 85 dias. A multa diária de R$ 300,00, nesse período, totaliza R$ 25.500,00, valor inferior ao valor da causa, que se mostra proporcional, compatível com a obrigação, não configurando enriquecimento sem causa, mas sim a consequência jurídica da recalcitrância da operadora em cumprir a determinação judicial nos moldes em que foi proferida. Ressalte-se que a própria sentença reconheceu que houve demora inicial na efetivação do serviço e que a estrutura mais robusta somente foi implantada em 19 de setembro de 2024. A divergência de entendimento entre o plano oferecido e as necessidades da paciente não pode ser imputada à família como justa causa para o descumprimento, uma vez que a decisão judicial já havia definido o tratamento a ser custeado, cabendo à operadora cumpri-la nos exatos termos. 2. Dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de que não houve descumprimento da liminar nem ilícito contratual. Tal conclusão, contudo, merece reforma. O art. 85, §10, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Trata-se da consagração legislativa do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus sucumbenciais aquele cuja conduta tornou necessária a instauração da demanda. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O § 10 do art. 85 do CPC, concretizando o princípio da causalidade, preceitua que, na hipótese de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.273/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) No caso em exame, a ação foi ajuizada porque a operadora de plano de saúde negou, na via administrativa, a cobertura de fisioterapia domiciliar prescrita pelo médico assistente, sob o argumento de que o plano seria antigo e não adaptado à Lei n. 9.656/1998, e de que não haveria cobertura contratual para assistência domiciliar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care), incidindo a Súmula n. 568 daquela Corte. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar que impõe ao usuário grau de sofrimento que extrapola o mero inadimplemento contratual configura ato ilícito. EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA DOMICILAR. HOME CARE. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care). Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 2. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingindo direito da personalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e caracterizado o direito à reparação. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, a Súmula 12 consolida o entendimento de que, havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento home care, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão. A negativa administrativa da operadora, portanto, foi manifestamente abusiva e deu causa ao ajuizamento da demanda. A autora, idosa de 70 anos, recém-submetida a cirurgia de grande porte por neoplasia maligna de pâncreas, com dificuldade de locomoção e risco de quedas, viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional para obter o tratamento que lhe era de direito. O falecimento da beneficiária no curso do processo não apaga a conduta pretérita da operadora, tampouco a necessidade de atuação do patrono da autora para obter provimento jurisdicional favorável, ainda que em sede de tutela de urgência. A perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, decorrente do óbito, não pode ser utilizada como escudo para isentar a operadora dos ônus sucumbenciais, quando foi exatamente a sua resistência indevida que tornou necessária a propositura da ação. Assim, à luz do princípio da causalidade consagrado no art. 85, §10, do CPC, e da sucumbência da operadora ré, que teve a sentença reformada para reconhecer o descumprimento da tutela e condená-la ao pagamento de astreintes, a Sul América Companhia de Seguro Saúde deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do espólio. Considerando que a parte autora obteve êxito em sua pretensão recursal, com a condenação da operadora ao pagamento de R$ 25.500,00 a título de multa cominatória, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA ISABEL PEREZ MOURINO BITTENCOURT, para reformar a sentença recorrida e: a) Reconhecer o descumprimento parcial da tutela de urgência pela operadora no período compreendido entre a data de sua intimação pessoal (26 de junho de 2024) e a efetiva implantação da estrutura domiciliar (19 de setembro de 2024), condenando a Sul América Companhia de Seguro Saúde ao pagamento da multa cominatória no valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), correspondente a 85 dias de descumprimento à razão de R$ 300,00 diários, valor este que integra o patrimônio do espólio e deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar do trânsito em julgado; b) Inverter os ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 85, §10, do CPC, no princípio da causalidade e na sucumbência da Ré, para condenar a Sul América Companhia de Seguro Saúde ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do espólio, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 25.500,00), afastando integralmente a condenação imposta à parte autora. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069150-74.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARIA ISABEL PEREZ MOURINO
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BATISTA NEVES FILHO
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
VOTO