PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA. DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226, CPP). CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO. SÚMULA 269/STJ. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA RECONHECIDA. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Apelante contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 anos, 08 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa. 2. O Apelante argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo). Subsidiariamente, requer a desclassificação para furto simples (art. 155, caput, CP), a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com compensação pela reincidência, o abrandamento do regime para o aberto e a concessão da suspensão condicional da pena (art. 77, CP). 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.886/SC), embora as formalidades do art. 226 do CPP constituam garantia mínima, eventual inobservância não invalida automaticamente a condenação se esta se amparar em outros elementos probatórios independentes e judicializados. No caso, a autoria encontra respaldo não apenas no reconhecimento (realizado na fase policial e ratificado em juízo), mas também na confissão extrajudicial do Apelante e na apreensão da res furtiva em sua posse logo após o delito. 4. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Entrega/Restituição do bem subtraído. A autoria, por sua vez, resta induvidosa, não obstante o silêncio do réu em juízo. A palavra da vítima, que em crimes patrimoniais assume especial relevância, foi firme ao narrar a ocorrência e identificar o autor (confirmando reconhecimento anterior e visualização em câmeras), sendo corroborada pela confissão extrajudicial detalhada do Apelante e pela recuperação do celular subtraído em seu poder, formando um conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação. 5. Assiste razão à Defesa quanto ao pleito desclassificatório. A qualificadora da destreza (art. 155, § 4º, II, CP) exige habilidade física ou manual excepcional para subtrair o bem sem que a vítima perceba. No caso, o agente aproveitou-se de circunstância fortuita (cadeado entreaberto), conforme sua própria confissão e depoimento da vítima, o que não configura a habilidade incomum exigida pelo tipo qualificado, mas sim a figura do furto simples (art. 155, caput, CP). 6. Procedido o redimensionamento da pena: a) Pena-base fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias judiciais (art. 59, CP) desfavoráveis validamente fundamentadas, afastando-se a valoração negativa da culpabilidade baseada em histórico criminal genérico (vedação ao bis in idem e Súmula 444/STJ ); b) Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), utilizada para formar o convencimento do julgador (Súmula 545/STJ), e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), comprovada nos autos. Realizada a compensação integral entre ambas, por serem igualmente preponderantes e não se tratar de multirreincidência (Tema Repetitivo 585/STJ), a pena intermediária permanece inalterada; c) Ausentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, torna-se definitiva a pena do Apelante em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. 7. Fixa-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade. Embora o Apelante seja reincidente, a pena final é igual ou inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram consideradas favoráveis. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o regime semiaberto em tais hipóteses, afastando-se o regime fechado fixado na sentença por desproporcionalidade e o regime aberto pleiteado pela Defesa por vedação legal (art. 33, § 2º, 'c', parte final, CP). 8. Feitas essas considerações, temos que, no presente caso, o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, após redução da pena no julgamento do presente recurso. Assim, como houve o trânsito em julgado para a acusação, a hipótese é de aplicação do art. 109, V, do Código Penal, de sorte que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia (ocorrido em 27/05/2019) e a data da publicação da sentença condenatória (13/06/2024) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. 9. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos), bem como em declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa, com fulcro no art. 107, IV, art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de nº 0501306-31.2019.8.05.0271, em que figuram como Apelante Anderson Bueno Souza e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em dar provimento parcial ao recurso e declarar extinta a punibilidade, nos termos do voto condutor. 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501306-31.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON BUENO SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Maioria
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDERSON BUENO SOUZA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA. A sentença, julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o ora Apelante como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 11 (onze) dias-multa, calculados sobre o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (ID 74973500). Narra a denúncia (74972611) que, em 02/01/2019, por volta das 10 horas, na Rua Desembargador Amâncio de Sousa, bairro São Félix, em Valença/BA, o denunciado teria ingressado na residência da vítima Mariano Tosta e, após agredir o neto deste, menor de idade, subtraiu para si um aparelho de telefonia celular da marca Samsung. A denúncia também menciona que, perante a autoridade policial, o denunciado admitiu ter avistado a porta da residência com o cadeado entreaberto, circunstância da qual se aproveitou para nele adentrar e subtrair o mencionado bem, e confessou já ter sido preso anteriormente por furto e responder a outros processos da mesma natureza. A denúncia foi recebida por decisão interlocutória de 27 de maio de 2019 (ID 74972617). Após a instrução processual, na qual foram colhidas as declarações da vítima e o réu interrogado – que, na ocasião, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio –, conforme consta nos termos de audiência dos IDs 74973485 e 74973483, foi proferida a sentença ora recorrida (ID 74973499 /ID 74973500), que acolheu a pretensão acusatória para condenar o Apelante pela prática do delito de furto qualificado, nas penas supramencionadas. Irresignado com a sentença condenatória, o sentenciado interpôs o presente recurso de Apelação (ID 74973503). Em suas razões recursais (ID 74973511), a defesa argui, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal efetuado, por suposta inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, a defesa postula a absolvição do Apelante, argumentando acerca da fragilidade do conjunto probatório reunido, uma vez que se baseou unicamente nas declarações da vítima, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de furto em sua modalidade simples, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. No que concerne à dosimetria da pena, o apelante requer a fixação da pena-base em seu patamar mínimo, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua posterior compensação com a reincidência, bem como o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e, por fim, a concessão da suspensão condicional da pena, conforme o art. 77 do Código Penal. O Ministério Público, intimado, apresentou contrarrazões ao recurso da defesa (ID 74973568), rebatendo as teses de nulidade e insuficiência probatória, bem como o pedido de desclassificação para furto simples, mas pugnando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), mantendo-se, no mais, os termos da sentença. O presente recurso foi distribuído por prevenção (ID 75017220). Após manifestação, a Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 75432430), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, sugerindo o afastamento da qualificadora do furto, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão espontânea com sua compensação integral pela agravante da reincidência, e o estabelecimento do regime inicial semiaberto. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos para elaboração do presente relatório, nos termos do art. 39 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501306-31.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON BUENO SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DA PRELIMINAR O recurso é adequado, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, pois foi interposto por parte legítima e interessada na reforma da sentença. Assim, merece ser conhecido. Argui a Defesa, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal do Apelante, realizado na fase policial e em juízo, ao argumento de inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. Sustenta, em síntese, que o procedimento adotado na delegacia foi sugestionado, sem a prévia descrição do suspeito pela vítima ou a apresentação do acusado ao lado de outros indivíduos com características semelhantes, o que tornaria o ato inválido. Analisando os autos, verifica-se que a vítima Mariano Tosta Batista, ouvida em juízo (IDs 74973485/74973483), confirmou ter reconhecido o Apelante na delegacia, mencionando que ele lhe foi apresentado vestindo "roupa de presídio". Nesse sentido, a vítima levou até a Delegacia de Polícia as imagens da câmera em que aparece o acusado (ID 74972612, p. 25), mas, de fato, não descreve a observância de todas as etapas previstas no art. 226 do CPP, como a descrição prévia ou a colocação junto a similares. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC, passou a interpretar de forma mais rigorosa o art. 226 do CPP, assentando que suas formalidades constituem garantia mínima ao acusado. Conforme decidido pela Egrégia Sexta Turma: "O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; [...] À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo" (STJ, HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Entretanto, a própria Corte Superior, no mesmo julgado e em decisões posteriores, ressalvou que a invalidade do reconhecimento não implica a automática nulidade de toda a prova ou a necessária absolvição, caso a condenação encontre amparo em outros elementos probatórios independentes e judicializados. Assim, "Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato de reconhecimento viciado" (STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). Conclui-se, conforme entendimento consolidado, que a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova. Da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE . INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. INVIABILIDADE . 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min . Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte . 2. Na hipótese dos autos, todavia, o acervo probatório acostado, colhido em Juízo, aponta para o agravante como autor do referido crime. É dizer, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento tido como viciado, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3 . Ademais, não se pode deixar de notar que eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 738392 MS 2022/0121308-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) No presente caso, a convicção acerca da autoria delitiva encontra respaldo em outros elementos probatórios relevantes. Destaca-se a confissão extrajudicial do Apelante (ID 74972612, fls. 18/19), na qual admitiu ter ingressado na residência da vítima após perceber o cadeado entreaberto e subtraiu o aparelho celular. Acrescente-se a isso a ratificação do reconhecimento pela vítima em juízo (ID 74973485/74973483), que, embora não tenha presenciado o exato momento da subtração, confirmou ter identificado o réu nas imagens das câmeras de segurança (apesar de não juntadas) e o apontou em audiência como o autor do crime. Ademais, a recuperação da res furtiva, qual seja, o aparelho celular subtraído, que foi encontrado em posse do acusado logo após o delito ao tentar repassá-lo a terceiro (conforme relato da vítima em juízo e Auto de Entrega ID 74972612, fl. 17), constitui forte indício de autoria. Dessa forma, ainda que se admita eventual irregularidade no procedimento de reconhecimento na fase policial, verifica-se que a condenação não se amparou exclusivamente neste ato, mas sim, em um conjunto probatório que inclui a confissão extrajudicial e a apreensão do bem subtraído com o acusado logo após a subtração. Estes elementos são suficientes para corroborar a identificação feita pela vítima. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. DO MÉRITO Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal, no qual a Defesa postula, principalmente, a absolvição do Apelante, com base no art. 386, VII, do CPP. Para tanto, argumenta que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para fundamentar uma condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. Sustenta que a condenação se baseou essencialmente na palavra da vítima, que não presenciou os fatos, e em reconhecimento pessoal que entende viciado. Sem razão, contudo. Afinal, a materialidade do delito está comprovada nos autos, especialmente pelo Auto de Entrega/Restituição do aparelho celular (ID 74972612, fl. 17), além dos demais elementos reunidos na fase policial. A autoria, por sua vez, embora questionada pela defesa, emerge de forma segura do conjunto probatório reunido, não se limitando ao reconhecimento pessoal já analisado. Nesse contexto, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que, nos crimes contra o patrimônio, usualmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. Isso ocorre especialmente quando é firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção. Neste caso, embora a vítima, Sr. Mariano Tosta Batista, não tenha presenciado o exato instante da subtração (IDs 74973485/74973483), suas declarações em juízo foram seguras ao confirmar a ocorrência do furto em sua residência e a subtração do bem pertencente a seu neto. A vítima também identificou o Apelante, que foi visualizado nas câmeras de segurança e reconhecido formalmente na delegacia, ato este ratificado sob o crivo do contraditório, conforme extrai-se do seu depoimento judicial abaixo: Que na data dos fatos saiu para trabalhar logo cedo e um dos seus netos foi até a padaria. Que seu neto deve ter deixado o cadeado do portão aberto. Que após um tempo a sua esposa ligou para saber se ele estava com o celular do seu neto. Que disse que não estava. Que na ocasião o seu neto afirmou que alguém entrou no imóvel, chutou a sua cabeça e ainda pegou o celular. Que achou que seu irmão ou sua tia estavam com o celular. Que retornou para casa, procurou o celular, mas não encontrou. Que olhou no sistema de câmeras da casa e entregou as mídias na Delegacia. Que no imóvel havia cinco pessoas, netos, sogra e esposa. Que seu neto estava dormindo no meio da casa, quando o acusado chegou e chutou na cabeça dele e subtraiu o celular. Que o acusado parecia estar armado na filmagem, mas nenhuma arma foi apontada ou vista por alguém. Que foi até a Delegacia para o reconhecimento, mas o acusado não estava no local. Que em outro momento compareceu até a Delegacia e o acusado estava com roupa de presídio, com outras duas pessoas, e o reconheceu, com certeza absoluta, como a pessoa que estava nas imagens gravadas. Que quando o acusado entrou na residência todos estavam dormindo, exceto a sogra, que estava no fundo da casa lavando roupa. Que o chute não causou lesão grave. Que não podia afirmar se foi um chute ou um esbarrão. Que reafirmou ter apresentado as imagens na Delegacia. Que o acusado tentou repassar o celular a um terceiro, o qual reconheceu a foto do seu neto e levou ao conhecimento de um policial, amigo do pai de seu neto, o qual realizou diligências, tendo localizado o denunciado com o celular. As declarações da vítima, contudo, não são o único fundamento da condenação. Com efeito, a imputação encontra robusto amparo na confissão extrajudicial do próprio Apelante (ID 74972612, fls. 18/19). Perante a autoridade policial, o réu não apenas admitiu a prática delitiva, como também detalhou o modus operandi, relatando ter se aproveitado do cadeado entreaberto para ingressar no imóvel e subtrair o celular: Que confessa que invadiu a residência. Que estava passando próximo ao local quando avistou que a porta estava entreaberta. Que se aproveitando dessa facilidade abriu o cadeado do portão e em seguida entrou na casa e pegou um aparelho celular que estava em cima do sofá. Que no ambiente estava dormindo um adolescente no chão que não percebeu a subtração. Que nega que tenha dado um tapa no referido adolescente. Que o celular que subtraiu era um Samsung preto. Que logo depois foi abordado pela Polícia Militar, sendo conduzido para esta Unidade, para ser interrogado a respeito de ter praticado outro furto contra da clínica, localizada no Centro, de onde subtraiu 02 (dois) aparelhos celulares, os quais devolveu no dia seguinte. Que no momento em que detido estava portando o aparelho celular, os quais devolveu no dia seguinte. Que no momento em que detido estava portando o aparelho celular os quais devolveu no dia seguinte. Que no momento em que detido estava portando o aparelho celular que havia subtraído no Campo da Bola, mas ao ser interrogado afirmou que havia comprado o citado aparelho na mão do indivíduo conhecido por HULK [...] Tal confissão, ainda que o réu tenha optado pelo silêncio em juízo – direito que lhe é constitucionalmente assegurado e que não pode ser interpretado em seu desfavor –, mostra-se consentânea com as demais provas e pode ser valorada pelo julgador, porquanto corroborada por prova judicializada (depoimento da vítima) e circunstancial (recuperação do bem), não havendo violação ao art. 155 do CPP. Além disso, a recuperação do bem subtraído, o aparelho celular, encontrado em poder do Apelante logo após o crime, conforme narrado pela vítima em juízo e comprovado pelo Auto de Entrega, constitui forte indício de autoria. Dessa forma, a combinação da palavra da vítima em juízo, da confissão extrajudicial detalhada do acusado e da recuperação do bem subtraído em sua posse forma um conjunto probatório coeso e seguro, suficiente para superar a presunção de inocência e afastar a aplicação do princípio in dubio pro reo. As lacunas apontadas pela defesa, como a ausência das imagens de segurança nos autos, embora existam, não são capazes de enfraquecer a certeza que resulta dos demais elementos probatórios valorados em conjunto. Assim, não há que se falar em insuficiência de provas, devendo a condenação ser mantida. Subsidiariamente, postula a Defesa a desclassificação da conduta do crime de furto qualificado pela destreza (art. 155, § 4º, inciso II, do CP), reconhecido na sentença, para o delito de furto simples (art. 155, caput, do CP). Sustenta, em suma, que a ação não envolveu habilidade incomum que caracterize a qualificadora. Assiste razão à Defesa neste ponto. A sentença recorrida reconheceu a qualificadora da destreza sob o fundamento de que o agente "prevaleceu-se de um cadeado meio destrancado para adentrar no imóvel, silenciosa e ardilosamente, e realizar a prática delitiva". Contudo, a qualificadora da destreza, prevista no inciso II do § 4º do art. 155 do Código Penal, exige, para sua configuração, uma habilidade física ou manual excepcional, empregada de modo a possibilitar a subtração da coisa sem que a vítima perceba a ação no momento de sua ocorrência. Não se confunde a destreza, portanto, com a mera agilidade, com a ação silenciosa ou com o simples aproveitamento de uma oportunidade ou do descuido alheio. No caso concreto, os elementos probatórios indicam que a entrada do Apelante na residência não decorreu de uma habilidade extraordinária, mas sim do aproveitamento de uma circunstância fortuita. O próprio acusado, em sua confissão extrajudicial (ID 74972612, fl. 18), relatou que "estava passando próximo ao local quando avistou que a porta estava com o cadeado entreaberto" e que, "se aproveitando dessa facilidade, abriu o cadeado do portão e em seguida entrou na casa". A vítima, em seu depoimento judicial (IDs 74973485/74973483), também mencionou que seu neto "deve ter deixado o cadeado do portão aberto". Assim, a dinâmica fática descrita demonstra que o agente se valeu de uma facilidade preexistente – o cadeado não estar devidamente fechado – para ingressar no imóvel, o que afasta a caracterização da qualificadora da destreza, que pressupõe a superação de uma vigilância ou obstáculo por meio de habilidade incomum. A ação, embora reprovável, amolda-se à figura do furto simples. Destarte, impõe-se a desclassificação da conduta imputada ao Apelante para o crime de furto simples, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Acolhido o pedido de desclassificação para o crime de furto simples (Art. 155, caput, do Código Penal), e considerando os demais argumentos da defesa sobre a aplicação da pena, passo ao redimensionamento da pena imposta ao Apelante. Na primeira fase da dosimetria, cumpre fixar a pena-base, analisando as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal. O delito de furto simples possui pena cominada em abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão, além de multa. Analisando as circunstâncias judiciais, a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta concreta do agente, não extrapolou a normalidade do tipo penal. Assim, a fundamentação da sentença que considerou a culpabilidade exacerbada com base no "amplo histórico criminal" revela-se inidônea. Isso porque, não se pode valorar negativamente esta circunstância com base em elementos que configuram antecedentes ou reincidência, sob pena de bis in idem. Tampouco se pode basear em ações penais ou inquéritos em curso, conforme vedação expressa da Súmula 444/STJ. Os antecedentes do réu, compreendidos como condenações definitivas anteriores que não configuram reincidência, não foram apontados desfavoravelmente na sentença, devendo ser considerados neutros. Não há nos autos elementos concretos que permitam aferir negativamente a conduta social ou a personalidade do agente. A valoração destes vetores exige dados específicos que ultrapassem a mera análise do fato criminoso ou de registros criminais genéricos. Os motivos do crime foram inerentes aos delitos patrimoniais, não havendo indicação que justifique exasperação. As circunstâncias do crime, como o modus operandi (aproveitamento do cadeado entreaberto), não denotam gravidade acentuada que transcenda a previsão do tipo simples. As consequências do crime restringiram-se ao âmbito patrimonial, com a posterior recuperação do bem (ID 74972612, fl. 17), não havendo notícia de prejuízo excepcional ou abalo psicológico grave e comprovado na vítima que extrapole o resultado típico. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva, sendo vetor neutro. Então, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis validamente fundamentadas, a pena-base deve ser estabelecida em seu patamar mínimo. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as circunstâncias legais agravantes e atenuantes. Com isso, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (Art. 65, III, 'd', CP), conforme pacificado pela Súmula 545 do STJ, que firmou o entendimento de que a atenuante é devida sempre que a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. No caso concreto, a sentença condenatória fez expressa menção à confissão extrajudicial do réu (ID 74973499) como um dos elementos que corroboraram a autoria delitiva. Assim, em estrita observância ao que dispõe a Súmula 545 do STJ, é impositivo o reconhecimento da referida atenuante, independentemente da forma ou momento em que a confissão foi prestada, bastando que tenha sido utilizada como fundamento para a condenação. Verifica-se, concomitantemente, a incidência da circunstância agravante da reincidência (Art. 61, I, CP), comprovada pela certidão que atesta condenação definitiva anterior do Apelante por crime patrimonial (Processo nº 0003089-62.2012.8.05.0271), com trânsito em julgado em 12/06/2017, data anterior ao fato ora em análise (02/01/2019). Assim, havendo concurso entre a circunstância agravante da reincidência e circunstância atenuante da confissão espontânea, ambas consideradas preponderantes (Art. 67, CP), deve ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 585. Este tema admite a compensação integral entre elas, exceto nos casos de multirreincidência, o que não é a hipótese dos autos. Da jurisprudência: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FURTO SIMPLES TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art . 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a reincidência específica da recorrente, deve a referida agravante ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. 3. Recurso especial provido para reformar o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503215-08.2019 .8.26.0530, a fim de restabelecer a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixando o regime inicial semiaberto. Acolhida a readequação da Tese n . 585/STJ nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade? (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). Assim, procedendo à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária não sofre alteração, permanecendo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não se vislumbram causas de aumento ou de diminuição de pena aplicáveis ao crime de furto simples (Art. 155, caput, CP) praticado pelo Apelante. Desta forma, consolida-se a reprimenda e torna-se definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão. Quanto à pena de multa, seguindo o critério bifásico e mantendo a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade após a análise das circunstâncias judiciais (Art. 59, CP), fixo-a no patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia-multa será o mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (02/01/2019). Redimensionada a pena privativa de liberdade para 01 (um) ano de reclusão, impõe-se, por consectário lógico, a reanálise do regime inicial de cumprimento, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Assim, dispõe o § 2º do referido dispositivo legal que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (alínea 'c'). Contudo, no caso em apreço, o Apelante é reincidente, conforme certificado nos autos (ID 74973499, fl. 3), o que, em princípio, afastaria o regime mais brando. Entretanto, o § 3º do mesmo artigo estabelece que a determinação do regime inicial deve considerar também as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Conforme fundamentado na análise da pena-base (item 3.5), todos os vetores do art. 59 foram considerados favoráveis ao Apelante após o redimensionamento. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de permitir um abrandamento do rigor legal para o reincidente nessas condições específicas. Incide, à espécie, o enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. No caso concreto, a pena final foi fixada em 01 (um) ano de reclusão, quantum inferior a 4 (quatro) anos, e as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram integralmente tidas como favoráveis. Destarte, mesmo sendo o Apelante reincidente, a imposição do regime fechado, como determinado na sentença, revela-se desproporcional e contrária ao entendimento sumulado. Igualmente, o regime aberto, pleiteado pela Defesa, não se mostra cabível ante a expressa vedação legal contida na parte final da alínea 'c' do § 2º do art. 33 do CP. Impõe-se, portanto, com base no quantum da pena, na reincidência e na favorabilidade das circunstâncias judiciais, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser o que melhor se adequa aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. Nesse sentido, após detida análise dos autos, impõe-se o reconhecimento da prescrição punitiva, na sua modalidade retroativa. A referida modalidade de prescrição é calculada com base na pena em concreto fixada com trânsito em julgado para acusação e está prevista no art. 110, §1º, do Código Penal, in verbis: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa), do Código Penal”. Para se aferir a sua ocorrência, é necessário, portanto, analisar se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, marcos interruptivos aplicáveis à hipótese, previstos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal, transcorreu o prazo previsto em lei para fins de extinção da punibilidade do agente. Feitas essas considerações, temos que, no presente caso, o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, após redução da pena no julgamento do presente recurso. Assim, como houve o trânsito em julgado para a acusação, a hipótese é de aplicação do art. 109, V, do Código Penal, de sorte que o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Assim, considerando que entre o recebimento da denúncia (ocorrido em 27/05/2019, conforme ID 74972617) e a data da publicação da sentença condenatória (13/06/2024) transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Então, tendo transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre os termos a quo e ad quem do lapso prescricional, torna-se premente o reconhecimento, nessa Segunda Instância, da extinção da punibilidade do apelante em razão da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. Por fim, diante do reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, revogo a prisão preventiva do réu, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outra razão não estiver custodiado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos), bem como em declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa, com fulcro no art. 107, IV, art. 109, V, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal. Atribui-se a este Acórdão força de ALVARÁ DE SOLTURA, em favor do réu ANDERSON BUENO SOUZA, brasileiro, nascido em 01/04/1978, RG 09235299-50, filho de Jorge de Oliveira Souza e Marilene Bueno, devendo ser posto imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou se houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao Banco Nacional de Prisão. Expeça-se o alvará de soltura no BNMP 3.0. Comunicações de praxe. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501306-31.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANDERSON BUENO SOUZA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO