PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007458-31.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: OZITA SARAFIM DE LIMA
Advogado(s):MURILO CARNEIRO GOMES, BRUNA PORTUGAL SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARTINS DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICO-ATUARIAL COMPROVATÓRIA. ABUSIVIDADE PARCIAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por beneficiária de plano de saúde familiar antigo, contratado em 1997, para revisar os reajustes aplicados às mensalidades desde 2014. A Sentença declarou a abusividade dos reajustes superiores ao índice FIPE SAÚDE, determinou a revisão das mensalidades com base exclusivamente nesse índice e condenou à restituição simples dos valores pagos a maior a partir de 2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê reajuste anual com base em variação de custos assistenciais e índice FIPE SAÚDE; (ii) estabelecer se os reajustes praticados foram comprovadamente justificados sob o prisma técnico-atuarial; (iii) determinar a metodologia adequada de revisão contratual diante do reconhecimento de abusividade parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ, não afasta o controle judicial de cláusulas contratuais à luz dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e função social do contrato.

4. A cláusula contratual que prevê reajustes anuais com base em índice FIPE SAÚDE e variação de custos assistenciais exige demonstração técnico-atuarial clara, pormenorizada e auditável, ônus que incumbe exclusivamente à operadora do plano, por deter a superioridade técnica e informacional.

5. A documentação apresentada pela CASSI, composta de pareceres unilaterais e desprovida de dados brutos, é insuficiente para comprovar a razoabilidade dos percentuais aplicados, notadamente quando os reajustes superam significativamente o índice pactuado.

6. A determinação judicial para que o recálculo das mensalidades se baseie exclusivamente no índice FIPE SAÚDE, sem qualquer consideração da variação de custos prevista contratualmente, suprime indevidamente cláusula válida e compromete o equilíbrio econômico-financeiro do plano de autogestão.

7. A solução adequada, já firmada em precedentes análogos, é a realização de perícia atuarial em sede de cumprimento de sentença para apurar novo percentual de reajuste, com base nos elementos do contrato e dados técnicos, expurgando apenas os excessos abusivos.

8. A restituição dos valores pagos a maior deve ser mantida na forma simples, limitada ao período de 36 meses anteriores ao ajuizamento da ação, em observância ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que prevê reajuste anual de mensalidade por variação de custos assistenciais, desde que comprovada, de forma auditável, a necessidade técnica-atuarial dos percentuais aplicados. 2. A ausência de dados brutos e elementos transparentes na documentação unilateralmente produzida pela operadora impede o controle judicial e configura abusividade parcial. 3. O recálculo dos reajustes deve ser realizado por perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, observando-se o índice FIPE SAÚDE combinado com os custos efetivos da carteira, respeitando-se o equilíbrio financeiro mutualista. 4. A restituição dos valores pagos a maior, decorrentes dos reajustes abusivos, é devida de forma simples, respeitado o prazo prescricional trienal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 421 e 422; CPC, art. 373, § 1º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016 (Tema 952); STJ, REsp 1.361.182, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 10.12.2014 (Tema 610); TJBA, Apelação Cível n. 8118286-74.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Nunes Chenaud, j. 28.05.2025.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8007458-31.2024.8.05.0080, em que figura como Apelante CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e, na qualidade de Apelada, OZITA SARAFIM DE LIMA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível em DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, amparados nas razões do voto do Relator.

 

Salvador,

 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007458-31.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: OZITA SARAFIM DE LIMA
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, BRUNA PORTUGAL SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARTINS DE SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (Ré/Apelante) contra a Sentença (id 92303545) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA. A decisão judicial julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Mensalidade ajuizada por OZITA SARAFIM DE LIMA (Autora/Apelada).



A Autora ajuizou a ação alegando ser beneficiária do Plano CASSI Família I, contratado em 07 de maio de 1997. Afirmou que, apesar da Cláusula 20ª prever o índice FIPE SAÚDE como parâmetro de reajuste anual, a Ré aplicou majorações desarrazoadas e unilaterais desde 2014. Tais reajustes teriam elevado a mensalidade inicial de R$ 116,46 para R$ 3.539,86, pleiteando a revisão do contrato, declaração de abusividade dos reajustes, a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 36 meses (R$ 49.164,75) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00).



O pedido de tutela provisória de urgência foi inicialmente indeferido, mas posteriormente provido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em Agravo de Instrumento (processo n. 8051068-95.2024.8.05.0000). O acórdão de ID 470510018 reconheceu o periculum in mora inverso e determinou que a Ré recalculasse o valor da mensalidade provisoriamente para R$ 1.964,23, com base na aplicação do índice FIPE SAÚDE, sob pena de multa diária.



A CASSI apresentou contestação (ID 459403450), arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e prejudicial de mérito de prescrição trienal para a restituição. No mérito, defendeu a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ), em razão da natureza de autogestão do plano. Sustentou a legalidade dos reajustes anuais, os quais se baseiam na Cláusula 20ª, que prevê o índice FIPE SAÚDE somado ao ajuste atuarial para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, acostando diversos estudos atuariais para justificar os acréscimos.



O Juízo de primeiro grau proferiu Sentença de mérito, acolhendo parcialmente os pedidos. Preliminarmente, rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. Acolheu a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição decenal para a pretensão revisional e trienal para a pretensão restituitória (limitando a restituição aos valores pagos a partir de 27 de março de 2021). No mérito, reconheceu a inaplicabilidade do CDC, mas firmou a distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor da Operadora de Saúde, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.



O Juízo a quo declarou a abusividade dos reajustes aplicados pela CASSI por considerar insuficientes os estudos atuariais apresentados, por serem unilaterais e sem dados brutos que permitissem uma verificação independente, notando que os reajustes foram muito superiores ao FIPE SAÚDE. Assim, determinou que a Ré procedesse à revisão das mensalidades, aplicando exclusivamente o índice FIPE SAÚDE desde 27 de março de 2014, com a condenação à restituição dos valores pagos a maior a partir de 27 de março de 2021, de forma simples. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, e a tutela de urgência foi tornada definitiva.



Irresignada, a CASSI interpôs Recurso de Apelação (id 92303547). Preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, citando o artigo 1.012, § 4º, do CPC. No mérito, pleiteou a reforma integral da Sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da Autora, sustentando que: (i) O plano é antigo, não regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e rege-se pelo contrato, amparado por decisão do STF (Tema 123) e Súmula 608/STJ. (ii) Não houve abusividade nos reajustes anuais, pois a Cláusula 20ª contratual prevê expressamente que o reajuste considera tanto o índice FIPE SAÚDE quanto a "variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos". (iii) A CASSI se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar farta documentação técnica (pareceres atuariais), que demonstram a sinistralidade elevada e o desequilíbrio atuarial, elementos que demandam reajustes superiores ao índice FIPE SAÚDE. (iv) A limitação judicial ao índice FIPE SAÚDE desvirtua o contrato e compromete o mutualismo e a solvência do plano de autogestão.



A Apelada apresentou Contrarrazões (id 92303554), arguindo, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade, por repetição dos argumentos da contestação. No mérito, defendeu o acerto da Sentença ao aplicar o FIPE SAÚDE, reiterando que o Apelante não demonstrou de forma transparente e auditável a necessidade do fator atuarial. Pugnou pela manutenção da decisão e pela majoração dos honorários sucumbenciais.



É o relatório.



Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, 29 de outubro de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007458-31.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: OZITA SARAFIM DE LIMA
Advogado(s): MURILO CARNEIRO GOMES, BRUNA PORTUGAL SILVA DE OLIVEIRA, LARISSA MARTINS DE SOUSA

 

VOTO

 

 

I. Precedentes e Admissibilidade Recursal

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

A preliminar de não conhecimento do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela Apelada, deve ser rejeitada. Embora a Apelante reproduza boa parte das teses de defesa, o recurso ataca especificamente os fundamentos da Sentença quanto à desqualificação dos pareceres atuariais e à determinação de aplicação exclusiva do índice FIPE SAÚDE, demonstrando o inconformismo com o decisum. A Apelação cumpre, assim, o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

 

Outrossim, deve ser analisado e rejeitado o pedido preliminar de atribuição de efeito suspensivo à Apelação, formulado pela CASSI. A Sentença confirmou a tutela provisória de urgência deferida em Agravo de Instrumento, estando o caso subsumido à regra do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a eficácia imediata da Sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, ressalvada a excepcionalidade do § 4º do mesmo dispositivo.

 

Todavia, a fundamentação da Apelante cinge-se em grande parte à legalidade integral dos reajustes, o que será abordado no mérito, e o risco de dano grave ou de difícil reparação invocado (suposta impossibilidade de retorno de valores) não se sobrepõe ao risco inverso já reconhecido por este Colegiado em sede de agravo e confirmado na Sentença, que visa garantir a manutenção do plano de saúde de uma beneficiária idosa e hipossuficiente. A eficácia imediata da decisão é, portanto, medida que se impõe, cabendo, contudo, a devida adequação da metodologia de recálculo ao entendimento firmado por esta Corte.

 

II. Mérito Recursal

 

Cinge-se a controvérsia à legalidade e, em caso de abusividade, à metodologia de recálculo dos reajustes anuais aplicados ao Plano CASSI Família I, de natureza de autogestão e anterior à Lei nº 9.656/98.

 

II.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Prescrição

 

Conforme corretamente fixado na Sentença, a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a CASSI, entidade de autogestão, não se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Apesar disso, a relação contratual deve ser regida pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, de modo a impedir que a Operadora de Saúde promova reajustes arbitrários ou que acarretem onerosidade excessiva aos associados, sob pena de inviabilizar a própria finalidade social do contrato (direito à saúde).

 

Quanto à prescrição, a Sentença aplicou o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 610), reconhecendo o prazo decenal (artigo 205 do Código Civil) para a pretensão revisional das mensalidades e o prazo trienal (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil) para a pretensão de restituição dos valores pagos a maior, limitando esta aos pagamentos efetuados a partir de 27 de março de 2021. Este ponto está em estrita conformidade com a jurisprudência superior, devendo ser mantido.

 

II.2. Da Abusividade dos Reajustes Anuais e do Ônus da Prova

 

A CASSI defende a legalidade dos reajustes com base na Cláusula 20ª do contrato, que estabelece o reajuste anual com a variação do índice FIPE SAÚDE, acumulado à "eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico financeiro anterior".

 

Alegou a Apelante que os reajustes aplicados não estão limitados ao índice FIPE SAÚDE, mas são determinados por cálculos atuariais baseados na sinistralidade e no aumento dos custos assistenciais da carteira. A Sentença, todavia, considerou que os pareceres atuariais unilateralmente produzidos pela CASSI (IDs 459403453 e seguintes) eram insuficientes para comprovar a razoabilidade dos percentuais que se mostraram muito superiores ao FIPE SAÚDE.

 

A despeito da inaplicabilidade do CDC, o artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, a qual foi corretamente empregada pelo Juízo a quo. Cabe à Operadora de Saúde, que detém a superioridade técnica e a totalidade das informações atuariais, demonstrar de forma clara, pormenorizada e auditável a necessidade e a razoabilidade daquele percentual de reajuste aplicado acima do índice pactuado (FIPE SAÚDE), para comprovar a recomposição do equilíbrio do fundo mutual.

 

Nesse passo, o STJ, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a cláusula que prevê o reajuste, por mudança de faixa etária, é válida, desde que sejam atendidas as seguintes condições: a) previsão no instrumento contratual; b) respeito à Lei 9.656/98; e c) observância da boa-fé, vedada a adoção de índices desarrazoados ou aleatórios:



“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

(…)

10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

(…)

(REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)”



Embora a Apelante tenha apresentado diversos documentos técnicos, este Colegiado compartilha do entendimento do Juízo de primeiro grau de que a documentação carreada se mostra insuficiente por não oferecer dados brutos e memória de cálculo que permitam o controle judicial efetivo da razoabilidade dos percentuais praticados. A mera apresentação de conclusões atuariais internas, sem elementos robustos de transparência, torna, de fato, excessivamente difícil para o beneficiário contestar a abusividade.

 

Nesse contexto, a abusividade dos reajustes que excederam o índice FIPE SAÚDE, sem a devida comprovação técnico-atuarial auditável em juízo, deve ser mantida.

 

II.3. Da Correção da Metodologia de Recálculo do Novo Percentual

 

A Sentença, ao reconhecer a abusividade pela falta de comprovação atuarial, determinou que a mensalidade fosse recalculada com a aplicação exclusiva do índice FIPE SAÚDE desde 2014.

 

Contudo, a limitação do reajuste anual apenas ao índice FIPE SAÚDE, ignorando completamente o componente atuarial ("eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos"), conforme expressamente previsto na Cláusula 20ª, representa uma supressão indevida da literalidade contratual e um risco ao equilíbrio econômico-financeiro do plano de autogestão.

 

O plano de autogestão se baseia no mutualismo, e o custeio depende da efetiva variação dos custos assistenciais, que notoriamente cresce em patamares superiores aos índices de inflação geral. O controle judicial deve buscar o equilíbrio entre a proteção do beneficiário contra reajustes arbitrários e a manutenção da higidez atuarial do plano, para o bem de todos os cooperados.

 

A solução mais adequada para restabelecer o equilíbrio contratual, sem suprimir a cláusula de reajuste atuarial, é o recálculo do novo percentual por meio de perícia técnica. Esta perícia deverá analisar os dados brutos e as premissas atuariais da CASSI para apurar o percentual de reajuste que combine, de forma razoável, o índice FIPE SAÚDE com o custo efetivo da sinistralidade da carteira, expurgando-se apenas o excesso abusivo.

 

Este é o entendimento já firmado por este Colegiado em casos análogos, como se depreende da essência do acórdão anexo sobre a mesma operadora e tema, cuja ementa transcrevo a seguir, em atendimento à determinação da Superior Instância:

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APÓS OS 60 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUARIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por Gustavo Pereira de Brito e outros contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente ação revisional ajuizada contra a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, visando à declaração de nulidade dos reajustes aplicados à mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, especialmente após os 60 anos, e à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. A sentença entendeu pela validade dos reajustes com base em cláusulas contratuais e critérios técnico atuariais. O autor sustenta a abusividade dos percentuais, notadamente os reajustes de 50,87% (em 2019) e 36,19% (em 2023), em contrariedade aos índices da ANS.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão (i) definir se incide prescrição trienal ou decenal sobre as pretensões de repetição de indébito e revisão contratual; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária são válidos e compatíveis com as normas regulatórias e parâmetros atuariais; (iii) determinar se é devida a devolução de valores pagos a maior, de forma simples, diante da abusividade reconhecida.

III. Razões de decidir

3. A pretensão de repetição de indébito sujeita se à prescrição trienal (CC/2002, art. 206, § 3º, IV), e a revisão de cláusulas contratuais prescreve em dez anos (CC, art. 205), conforme entendimento do STJ no Tema 610.

4. Embora inaplicável o CDC aos contratos de autogestão (Súmula 608/STJ), devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da transparência contratual e a vedação à onerosidade excessiva, especialmente em relação à pessoa idosa (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º).

5. O reajuste por faixa etária é válido desde que previsto contratualmente, respaldado por critérios técnico atuariais e não acarrete discriminação desproporcional ao idoso, conforme definido no Tema 952 do STJ.

6. A cláusula contratual apresentada não especifica os percentuais ou critérios utilizados para os reajustes, o que infringe o dever de informação e a boa fé objetiva, caracterizando abusividade.

7. A operadora do plano não comprovou os fundamentos atuariais que justificassem os percentuais de reajuste aplicados nos anos de 2019 e 2023, limitando se a juntar estudos parciais, insuficientes para demonstrar a razoabilidade dos aumentos.

8. Conforme a jurisprudência do TJBA e do STJ, em casos de reconhecimento de reajustes abusivos, a apuração de novo percentual deve ser feita por perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC.

9. A devolução dos valores pagos a maior é devida na forma simples, ante a inexistência de má fé da operadora, observando se o prazo trienal para a restituição, evitando se o enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo

10. Recurso provido em parte.

Dispositivos relevantes citados

CF/1988, art. 230; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CDC, art. 51, § 2º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º; CPC/2015, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada

STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016 (Tema 952); STJ, REsp 1.361.182, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 10.12.2014 (Tema 610); STJ, REsp 1.716.113/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.03.2022 (Tema 1016); TJBA, Apelação Cível 0536328-58.2017.8.05.0001, Rel.ª Des.ª Márcia Borges Faria, j. 06.02.2019. APELAÇÃO CÍVEL n. 8118286-74.2023.8.05.0001. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Relator: Desembargador Paulo Nunes Chenaud.

 

Embora o acórdão acima transcrito trate de reajustes por faixa etária, a tese central — de que, em casos de reajustes abusivos e não comprovados por Operadora de Autogestão, a apuração do novo percentual deve se dar por perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença — é plenamente aplicável ao reajuste anual por variação de custos ora discutido. A complexidade do cálculo atuarial para o reajuste anual por sinistralidade é tão ou mais intensa que a do reajuste por faixa etária, e ambas visam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

 

Portanto, a Sentença deve ser reformada somente para determinar que o recálculo do novo percentual de reajuste das mensalidades seja realizado por perícia atuarial em sede de cumprimento de sentença.

 

III. Do Dispositivo Final

 

O provimento parcial do recurso impõe a readequação dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

 

A Sentença condenou a Ré ao pagamento de 70% das custas e honorários (15% sobre o valor da condenação material) e a Autora ao pagamento de 30% das custas e honorários (10% sobre o valor do dano moral julgado improcedente).

 

Com a reforma, que não altera o resultado essencial da procedência parcial (revisão e restituição), mas apenas o método de cálculo, impõe-se a manutenção da distribuição dos encargos sucumbenciais, por ser adequadamente proporcional à vitória e derrota de cada parte nos pedidos formulados, mantendo-se, outrossim, a suspensão da exigibilidade em relação à Autora (beneficiária da justiça gratuita).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela CASSI para, reformando em parte a Sentença, DETERMINAR que o recálculo do novo percentual de ajuste das mensalidades, por variação de custos, seja realizado por perícia atuarial em sede de cumprimento de sentença, devendo o perito considerar a variação do índice FIPE SAÚDE cumulada com o componente atuarial/sinistralidade, expurgando-se o excesso abusivo e não comprovado, a fim de se preservar o equilíbrio econômico-financeiro mutualista previsto na Cláusula 20ª do contrato.

 

MANTIDA a sucumbência recíproca na proporção fixada, com 70% a cargo da Apelante/Ré e 30% a cargo da Apelada/Autora, mantida a suspensão da exigibilidade para a Autora (artigo 98, § 3º, do CPC).

 

É como voto.

 

Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os autos para o juízo de origem com baixa imediata na distribuição.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator