PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO. EMPRESA DE PEQUENO PORTE CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAR. DIREITO AO DESEMPATE FICTO. CONVOCAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DO LICITANTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, revogou liminar e aplicou multa de cinco salários mínimos por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81, §2º, do CPC, diante da alegada preterição de empresa de pequeno porte classificada em segundo lugar em pregão eletrônico, que sustentava não ter sido convocada para exercer o direito ao desempate ficto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito ao desempate ficto previsto nos arts. 44 e 45 da LC nº 123/2006; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pela autoridade coatora; (iii) estabelecer se a conduta da apelante configurou litigância de má-fé; e (iv) apurar se a multa aplicada observou o princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito ao desempate ficto previsto na LC nº 123/2006 é condicionado à convocação regular e ao efetivo exercício no prazo de cinco minutos, incumbindo ao licitante acompanhar integralmente a sessão eletrônica, nos termos do art. 17, §4º, da Lei nº 14.133/2021. 4. Registros e relatórios do sistema eletrônico comprovam que a apelante foi convocada validamente para apresentar nova proposta e permaneceu inerte até o término do prazo, implicando a decadência do direito e legitimando a convocação do próximo licitante enquadrado como ME/EPP. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia do licitante no pregão eletrônico afasta a configuração de violação a direito líquido e certo, preservando a validade do certame. 6. Não há cerceamento de defesa quando os documentos apresentados pela autoridade coatora são de conhecimento da parte, não apresentam fato novo e apenas confirmam informações constantes nos autos, afastando-se a hipótese de decisão-surpresa prevista no art. 10 do CPC. 7. Configura litigância de má-fé a omissão deliberada de fato relevante e comprovado nos autos, bem como a tentativa de imputar ilegalidade à Administração para fins de obtenção de medida liminar, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. 8. A multa fixada em cinco salários mínimos está dentro dos limites do art. 81, §2º, do CPC e é proporcional à gravidade da conduta, considerando a suspensão indevida de certame voltado à revitalização de praças públicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000049-86.2025.8.05.0106, em que figuram, como apelante, D.M.O CONSTRUTORA EIRELI, e, como apelado, AGENTE DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE IPIRÁ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-86.2025.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: D.M.O CONSTRUTORA EIRELI
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MURILO TADEU DA SILVA LIMA
Advogado(s):RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por D.M.O. Construtora EIRELI, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ipirá, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Agente de Contratação do Município de Ipirá. A sentença recorrida (ID 82860192), denegou a segurança, revogou a liminar anteriormente deferida e fixou multa por litigância de má-fé em valor correspondente a cinco salários mínimos, com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81, § 2º, do CPC, por entender que a parte impetrante fora regularmente notificada pelo sistema eletrônico de licitação para exercer o direito ao lance de desempate, mas permaneceu inerte, imputando de forma indevida conduta omissiva à Administração. Em suas razões recursais (ID 82860200), a apelante arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que não lhe foi oportunizado conhecimento e manifestação acerca da documentação juntada aos autos após a apresentação das informações pela autoridade coatora. Aduziu inexistir má-fé, pois agiu sob a legítima expectativa de que o direito ao desempate não havia sido observado, podendo ter ocorrido falha procedimental do sistema eletrônico, motivo pelo qual requereu, subsidiariamente, a exclusão da multa aplicada, ou, ao menos, sua redução para R$ 500,00, por considerá-la desproporcional. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 82860201). O recorrido apresentou contrarrazões (ID 82860208), pugnando pelo não provimento do recurso, defendendo a regularidade do procedimento licitatório e afirmando que o sistema eletrônico notificou a apelante, a qual permaneceu inerte, não sendo possível alegar desconhecimento, por se tratar de empresa habituada a participar de certames no município. Pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID nº 84757712, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, entendendo não configurada qualquer nulidade processual e reconhecendo que restou comprovada a inércia da apelante diante da convocação eletrônica regularmente realizada pelo sistema de licitação, bem como a correção da penalidade imposta. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-86.2025.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: D.M.O CONSTRUTORA EIRELI
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MURILO TADEU DA SILVA LIMA
Advogado(s): RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, revogou a liminar anteriormente deferida e fixou multa por litigância de má-fé em valor correspondente a cinco salários mínimos, com fundamento nos arts. 80, II e III, e 81, § 2º, do CPC, nos termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento. Recepciono o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 84757712), que passa a integrar este voto. A controvérsia central dos autos cinge-se a definir se a empresa apelante, enquadrada como EPP e classificada em segundo lugar em licitação eletrônica, foi privada de seu direito legal ao desempate ficto ou se, tendo sido regularmente notificada, perdeu o prazo por inércia própria, não havendo, portanto, ilegalidade no ato administrativo que a preteriu. Secundariamente, discute-se: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação sobre documentos juntados pela autoridade coatora; (ii) se a conduta da apelante configurou litigância de má-fé; e (iii) se a multa aplicada observou o princípio da proporcionalidade. DO DIREITO AO DESEMPATE FICTO E SUAS CONDIÇÕES A Lei Complementar nº 123/2006, em seus arts. 44 e 45, estabelece tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte em licitações públicas, assegurando-lhes direito de preferência em caso de empate ficto (diferença de até 10% em relação à proposta de menor preço). Contudo, tal direito não é absoluto, condicionando-se ao seu efetivo exercício quando da regular convocação pelo órgão licitante. A sistemática legal pressupõe que o licitante beneficiário acompanhe integralmente a sessão eletrônica e responda prontamente às convocações, conforme estabelece o art. 17, §4º, da Lei 14.133/2021. DA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E INÉRCIA A prova documental carreada aos autos - consubstanciada em logs e relatórios automáticos do sistema eletrônico (ID 82860183/82860184) - evidenciam de forma inequívoca que a apelante, identificada no certame sob o nº 556, foi regularmente notificada por meio do chat da plataforma para exercer a prerrogativa do desempate ficto. Não obstante a convocação válida, a licitante manteve-se silente durante todo o prazo de cinco minutos estabelecido pelo sistema. Escoado o interregno sem qualquer manifestação, o próprio sistema, em conformidade com as regras editalícias, promoveu automaticamente a convocação da empresa imediatamente subsequente enquadrada como ME/EPP. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia do licitante no pregão eletrônico implica decadência do direito, não configurando violação a direito líquido e certo, vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - DIREITO PREFERENCIAL - LC 123/06 - EMPATE FICTO - OCORRÊNCIA - PREGOEIRA - CONVOCAÇÃO - MICROEMPRESA - OBRIGAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO - INOBSERVÂNCIA - INÉRCIA - PRAZO - DECADÊNCIA - CONSUMAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DESCARACTERIZADA - ORDEM DENEGADA. - Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, por documento inequívoco e independentemente de exame técnico e dilação probatória - Em prol do tratamento diferenciado e privilegiado, a LC n. 123/06 criou mecanismo preferencial para contratação com o Poder Público das microempresas e das empresas de pequeno porte, assegurando o direito de apresentação de nova proposta, no prazo decadencial de 05 (cinco) minutos, quando o preço do lance originário suplantar, em até 5% (cinco por cento), o preço da oferta da empresa de médio ou grande porte - Constatado o empate ficto e comprovado que a leiloeira promoveu, por meio de regular notificação eletrônica, a convocação para o fim de desempate ficto, a inércia da microempresa em apresentar nova proposta, no prazo 05 (cinco) minutos, implica no reconhecimento que o aludido direito preferencial foi consumado pela decadência - Em sede de pregão eletrônico, constitui obrigação e ônus do licitante o acompanhamento integral da sessão respectiva, junto ao sistema eletrônico próprio - A observância ao procedimento previsto no art. 44 e 45, da LC n . 123/06, autoriza concluir que, além da tramitação do certame licitatório revelar-se legítima e não se encontrar inquinada de qualquer irregularidade que pudesse infirmar o seu resultado, o indeferimento da ordem é medida que se impõe, à mingua da aventada demonstração da violação a direito liquido e certo titularizado pela microempresa. (TJ-MG - Ap Cível: 50019748420198130518, Relator.: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2021) (grifei) DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA Não prospera a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. Os documentos juntados pela autoridade coatora são registros do próprio sistema do certame, aos quais a apelante teve acesso e que não foram impugnados quanto à veracidade. Conforme estabelece o art. 10 do CPC, o contraditório somente se impõe quando há elemento verdadeiramente novo capaz de influir no convencimento do magistrado. No caso, os documentos apenas confirmaram fatos já alegados pela autoridade coatora em suas informações, não se verificando decisão-surpresa. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Restou plenamente caracterizada a litigância de má-fé da apelante, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. A omissão deliberada do fato de ter sido convocada para o lance - circunstância objetiva extraída dos logs do sistema - e a tentativa de imputar ilegalidade à Administração para sustar o certame por via liminar enquadram-se perfeitamente nas hipóteses de alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilícito. A alegação de desconhecimento da modalidade não se sustenta, considerando que a apelante é participante habitual de licitações eletrônicas, conforme demonstrado e não contrariado. A multa de cinco salários mínimos aplicada encontra-se dentro dos limites legais (art. 81, §2º, do CPC) e revela-se proporcional à gravidade da conduta e à repercussão do ato processual sobre a regularidade do procedimento licitatório. Diante da natureza da empresa e do prejuízo causado ao interesse público, com suspensão indevida de certame destinado à revitalização de praças públicas, não se evidencia desproporção que imponha redução da sanção. Pelas razões indicadas, inexistindo violação a direito líquido e certo, e caracterizada a má-fé processual, impõe-se a manutenção integral da sentença. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume os termos do decisum hostilizado. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-86.2025.8.05.0106
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: D.M.O CONSTRUTORA EIRELI
Advogado(s): HUGO VINICIUS MARTINS OLIVEIRA
APELADO: MURILO TADEU DA SILVA LIMA
Advogado(s): RAIMUNDO DE QUEIROZ MOURA JUNIOR
VOTO