PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Concurso Público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Alegação de preterição em razão de contratações temporárias. Ausência de comprovação de existência de cargos efetivos vagos em número suficiente. Expectativa de direito não convolada em direito subjetivo à nomeação. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por candidato aprovado na 78ª colocação no concurso público promovido pelo Município de Heliópolis, destinado ao provimento de cargos de Professor Nível I, cuja seleção previa 50 vagas para ampla concorrência. O apelante sustenta possuir direito subjetivo à nomeação, alegando que, durante a vigência do certame, a municipalidade teria realizado contratações temporárias para o exercício da mesma função, configurando preterição arbitrária. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que a mera contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição, nem comprova a existência de cargos efetivos vagos suficientes a alcançar a classificação do autor. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal cinge-se a verificar: III. Razões de decidir 4. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo quando demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 5. O Superior Tribunal de Justiça igualmente pacificou que a contratação temporária, por si só, não indica preterição, tendo em vista que o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a admissão de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem que isso configure obrigatoriedade de convocação de candidatos aprovados fora das vagas. 6. No caso concreto, o apelante não demonstrou a existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua colocação. 7. Também não se verificou irregularidade na nomeação de candidatos por força de decisões judiciais, hipóteses em que não há discricionariedade administrativa e, portanto, inexiste preterição. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015. TJBA, Apelação nº 8002129-15.2021.8.05.0057, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 5ª Câmara Cível, pub. 16.12.2024. TJBA, Apelação nº 8000376-57.2020.8.05.0057, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, pub. 31.01.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001758-51.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANGELO MOISES TAVARES REIS
Advogado(s): GILENILDA GAMA SANTOS REIS DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s):KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
(i) se o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no edital possui direito subjetivo à nomeação em razão da suposta contratação temporária de servidores para a mesma função; e (ii) se restou comprovada a preterição do apelante, de modo a convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo à investidura no cargo.
8. Assim, ausente a prova de preterição e inexistente direito subjetivo à nomeação, deve ser mantida a sentença de improcedência.
9. Quanto aos honorários recursais, presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Angelo Moisés Tavares Reis, inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cícero Dantas, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela ajuizada contra o Município de Heliópolis. Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 94079458, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, cuja parte dispositiva transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do advogado do Réu no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o, do CPC/15), observando-se o constante nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC/15, haja vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.” Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação (Id. 94079461) alegando que a sentença deve ser reformada uma vez que o Juízo primevo não examinou todas as provas documentais acostadas aos autos, que demonstram a preterição do Apelante à convocação para o cargo de Professor nível I do Município de Heliópolis Aduziu que foram disponibilizadas 50 vagas, porém, foram efetivadas, até o momento, 71 nomeações, tendo o Recorrente sido aprovado na posição nº 78. Afirma que, nesse ínterim, foi publicado edital de processo seletivo simplificado para a contratação de professor substituto no total de 20 vagas de contratações, o que configura sua preterição e consequente direito de ser nomeado. Reforçou ainda que recente decisão de mérito, já transitada em julgado, nos autos do processo nº 0002175-87.2014.8.05.0057, o Município de Heliópolis foi condenado a convocar e nomear os candidatos classificados até a 92ª posição para o cargo de Professor Nível I, do concurso público regido pelo Edital n 01/2013, o que inclui o Apelante, que está classificado na 78ª posição, porém, apesar de ter convocado mais 8 candidatos classificados no certame, através do Edital 04/2021, em ordem de classificação superior a do Recorrente, não o convocou. Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja totalmente reformada, para que seja determinada a convocação e posse do Recorrente. O Município Apelado apresentou contrarrazões, ao Id. 94079462, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso. O recurso é tempestivo, sendo o preparo dispensado diante da isenção legal concedida. É o que importa circunstanciar. Em atenção ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta de julgamento. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001758-51.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANGELO MOISES TAVARES REIS
Advogado(s): GILENILDA GAMA SANTOS REIS DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Cinge-se a demanda sobre a existência, ou não, de direito da parte Autora, de ser investido no cargo de Professor nível I junto ao Município de Heliópolis, em que pese não ter sido aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital, diante da alegação de preterição pela manutenção de pessoal, a título precário, para a mesma função, no prazo de vigência do concurso. Segundo reiteradamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital tem direito líquido e certo a nomeação para o cargo que prestou o concurso, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo da validade do certame. Trata-se de ato vinculado, configurando direito subjetivo do candidato de ser nomeado e empossado naquele cargo. Contudo, sabe-se que a convocação de candidato classificado em cadastro de reserva situa-se no campo da discricionariedade da Administração Pública, caracterizando mera expectativa de direito do aprovado. Entretanto, a condição de mera expectativa convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal a título precário para preencher aquele determinado cargo ou função. Neste sentido, é pacífica jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA RECORRIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004530920208050076 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL N.º 01/2013. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES COM VÍNCULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05025931720178050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Feitas estas considerações, coadunando os documentos colacionados aos autos pelo Impetrante/Recorrente verifica-se que o mesmo foi aprovado na 65ª (sexagésima quinta) colocação (Id. 79236854), fora do número de vagas ofertadas no edital que disponibilizava 33 (trinta e três) vagas para ampla concorrência para o cargo de professor de educação física. Embora o Apelante argumente que houve preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, tendo em vista a contratação de servidores a título precário para exercerem o cargo almejado, é necessário pontuar que a ocorrência de contratações temporárias não indica, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público, tampouco representa prova da existência de interesse em preenchimento de cargos de servidores efetivos. Isso porque, as contratações temporárias são previstas na Constituição Federal, no art. 37, IX, onde é disposto que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Desta forma, carece de razoabilidade o entendimento de que a contratação temporária de pessoal, em regra, venha a significar ocupação de cargo público, demonstrando a necessidade de nomeação de candidatos meramente classificados e não aprovados. Com efeito, verifica-se que, na vigência do concurso em comento, foi aberto processo simplificado para contratação de pessoal por tempo determinando, incluindo 20 vagas para professor substituto, conforme documento acostado ao Id. 94079424, porém, não se pode perder de vista o fato de que os cargos públicos efetivos não se confundem com os contratos por prazo determinado. Assim, a vaga ocupada pelo contratado temporariamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não demonstra, em tese, a necessidade de preenchimento de mais cargos públicos, mesmo porque o candidato convocado temporariamente assume essa função por tempo determinado, ao contrário do cargo público efetivo, que é permanente. No que tange aos candidatos que foram convocados em razão de ordem judicial, é cediço que não pode configurar preterição, uma vez que, nessa hipótese, não há discricionariedade da Administração, que foi compelida a nomear, não havendo falar em ilegalidade do ato. Neste cenário, diante da ausência de comprovação pelo Apelante da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar sua classificação, não vislumbro motivos para a procedência do pedido. A matéria é reiterada neste Tribunal, como se observa dos seguintes julgados, em casos semelhantes: EMENTA Apelação Cível. Concurso público do Município de Heliópolis. Professor Nível I . Candidata aprovada fora do número de vagas alega direito subjetivo à nomeação em virtude de contratações precárias. O Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão com a edição do Tema Repetitivo de nº 784, firmando a tese de que aqueles nomeados em concurso público fora do número de vagas ofertadas têm apenas expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se convola em direito a ser nomeado caso haja a preterição dos candidatos de modo arbitrário. Evidente, portanto, que para que possa ser deferido o pleito de nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas é imperiosa a necessidade de demonstrar que houve preterição na nomeação ou não observância na ordem de classificação. Outrossim, não basta a demonstração da ocorrência de preterição, mas sim que ela tenha ocorrido em número de vagas o suficiente a afetar a sua classificação no concurso . Precedentes deste Tribunal. Todavia, em análise do acervo documental acostado aos autos, verifica-se que a apelante não demonstrou a existência de nomeações precárias especificamente para o cargo para o qual prestou concurso, e nem em quantidade o suficiente a contemplar a sua classificação no sobredito certame. Negado provimento ao apelo. (TJ-BA - Apelação: 80021291520218050057, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO . PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL I. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO . INOCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80003765720208050057, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO NOVOS, PORQUANTO EXISTENTES AO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. JUSTIFICATIVA NÃO DECLINADA NAS RAZÕES RECURSAIS. ART . 435 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO . MUNICÍPIO DE HELIOPÓLIS. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CARGO DE PROFESSOR NÍVEL I . MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇAÕ. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO E SURGIMENTO DE VAGA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA ILEGÍTIMA E EXISTÊNCIA DE VAGAS NÃO COMPROVADAS. NECESSIDADE . PRECEDENTES. AUTOR QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA. ART. 373, INC . I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80006659220178050057, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2020) Desse modo, entendo que o Juízo a quo bem aplicou o direito a espécie, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Por derradeiro, no que tange aos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento), a teor do artigo 85, §11, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade deferida ao Recorrente. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001758-51.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANGELO MOISES TAVARES REIS
Advogado(s): GILENILDA GAMA SANTOS REIS DE ANDRADE
APELADO: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO
VOTO