PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063090-27.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: GISELE URBANO RIOS | ||
| Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA | ||
| APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | ||
| Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FTC (INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA). CURSO DE MEDICINA. IMPLANTAÇÃO DE AMBIENTE VIRTUAL DE APRENDIZAGEM. AULAS ONLINE. COVID 19. VALOR DA MENSALIDADE MANTIDA INTEGRALMENTE PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO. REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE QUE SE IMPÕE. DESCONTO DE 30% DO VALOR DA MENSALIDADE ATÉ A PERMANÊNCIA DAS AULAS VIRTUAIS. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RATEADOS. INCIDÊNCIA ART. 86 CPC. GRATUIDADE CONCEDIDA A PARTE AUTORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Ação que objetiva a redução do valor da mensalidade do curso de medicina no percentual de 30% diante da substituição das aulas presenciais por aulas 100% online, eis que houve alteração unilateral do contrato em razão da COVID 19 e das medidas sanitárias. Cabimento da redução de 30% do valor da mensalidade enquanto perdurarem as aulas na modalidade online pela IES.
2. Dano moral. Inexistência. Mero dissabor decorrente da não concessão de desconto decorrente da alteração na modalidade das aulas em razão da pandemia da COVID 19. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8063090-27.2020.8.05.0080 da Comarca de Salvador - Bahia sendo apelante GISELE URBANO RIOS e apelado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063090-27.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| APELANTE: GISELE URBANO RIOS | |
| Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA | |
| APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | |
| Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível proposta por GISELE URBANO RIOS em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME em face da sentença proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador - Ba ID 34157135 que julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a medida liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tal cobrança, a teor do art. 98, §3º, do CPC.”
Inconformada, a autora informa, inicialmente, ser beneficiária da gratuidade de justiça, interpondo Apelação sob o ID 34157139, sustentando em síntese que se encontrava matriculada no semestre 2020.1, quando requereu e foi negado abatimento proporcional no valor da mensalidade no percentual de 30%, em virtude de alteração unilateral do contrato, pela substituição generalizada das disciplinas presenciais por aulas à distância, com menor custo e de forma deficitária.
Aduz que é do conhecimento público que os cursos EAD são mais baratos em relação aos presenciais e que muitos gastos foram reduzidos por conta da ausência de atividades presenciais.
Diz que ao fazer a matrícula do curso de medicina jamais imaginou se submeter a curso online feito à distância, por ter se matriculado para curso presencial.
Assevera que as aulas a distância apresentam outros problemas, como, por exemplo, o aluno apenas tem acesso se estiver com a mensalidade em dia, impedindo o acesso livre do aluno às suas informações acadêmicas; as aulas ao vivo travam; os áudios são interrompidos; sem contar que alguns professores não disponibilizam as suas aulas, sendo que alguns alunos não possuem acesso imediato à internet para assistir as aulas ao vivo, prejudicando, assim, o aprendizado dos mesmos.
Ademais, as matérias de medicina demandam aulas teóricas e práticas, cada qual com um professor diferente, sendo que as duas estão incluídas nas mensalidades pagas pelos alunos, além de aduzir que não estão tendo as aulas práticas, sendo-lhes aplicado apenas um caso, por apenas um professor.
Destaca, ainda que o próprio contrato de prestação de serviços educacionais proíbe, expressamente, a flexibilização curricular e que desta forma, não haveria como proceder qualquer alteração na grade para o semestre de 2020.1 e que não houve nenhum abatimento na mensalidade durante a substituição, mas, em contrapartida, não foram promovidas as aulas de ordem prática, em virtude das restrições sanitárias vigentes, bem como não puderam ser ministradas no próximo semestre por força de contrato e, ainda que fossem, não seria lícito cobrar o mesmo valor para um serviço prestado de maneira diversa do contratado.
Aduz que o que se discute na demanda é a necessidade de manutenção do equilíbrio do contrato e a abusividade na conduta da apelada, em substituir o sistema de aulas de modo unilateral sem qualquer redução no valor cobrado a título de mensalidade.
Alega que deve ser restabelecida a manutenção do equilíbrio do contrato e a declaração de abusividade na conduta da Apelada, em não conceder abatimento proporcional na mensalidade, enquanto perdurar a substituição das disciplinas presenciais pelo ensino a distância.
Pugna pela nulidade de cláusulas contratuais por trazer desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, c/c § 1º, III, do CDC), o direito de modificar a cláusula contratual, a fim de preservar o equilíbrio do contrato (art. 6º, V, do CDC), bem como, a revisão do contrato, tendo em vista a ocorrência de fatos supervenientes (art. 6º, V, do CDC).
Pleiteia, em razão do abalo moral, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja concedido o direito de ter o desconto de 30% (trinta por cento) no valor da mensalidade atual, enquanto o curso estiver ministrado de forma online, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Sem contrarrazões nos termos da certidão ID 34157150.
Recurso próprio e tempestivo. Sem custas em razão da gratuidade deferida.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.
Salvador, 01 de dezembro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063090-27.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| APELANTE: GISELE URBANO RIOS | ||
| Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA | ||
| APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA |
| VOTO |
A apelação preenche os pressupostos recursais. Sem custas em razão da gratuidade deferida à parte autora/apelante.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pleito de Danos Morais e pedido de tutela antecipada de urgência proposta pela apelante em face da FTC com o objetivo de obtenção de revisão do contrato educacional com a concessão de desconto de 30% do valor da mensalidade do curso de medicina da FTC.
Vale destacar que o Juízo a quo, ao apreciar a demanda julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, o que merece reforma, senão vejamos:
A apelante almeja a tutela judicial para que seja determinado que a Instituição de Ensino Superior conceda desconto de 30% no valor da mensalidade do curso de medicina da FTC enquanto perdurarem as aulas online e a condenação em indenização por danos morais.
Assim, o cerne da questão é a possibilidade ou não de desconto na mensalidade do curso de medicina oferecido pela FTC, decorrente da substituição das aulas presenciais por aulas online, por conta da pandemia da COVID-19 e a existência ou não de danos morais pela negativa da concessão.
Verifica-se, na hipótese, que o contrato firmado entre as partes é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a diretriz que deve nortear o deslinde do feito e seu julgamento.
A recorrida exerce atividade de prestação de serviço de educação, logo, enquadra-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, nos moldes do art. 3º do CDC ao passo que a recorrente se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º do CDC, eis que consumidora final.
De tal maneira, embora os contratos sejam regidos por princípios e regramentos próprios, principalmente a autonomia da vontade, que blinda o negócio jurídico privado de intervenções de terceiros, sua revisão é autorizada na hipótese de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente, nos termos do art. 6º, V do CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Inconteste que a pandemia por COVID-19 alterou substancialmente a vida em sociedade, diante da necessidade de isolamento compulsório, não ficando de fora dessa nova realidade as instituições de ensino.
Assim, presente o fato superveniente surgido após a assinatura do contrato de prestação de serviço educacional feito pelas partes, tendo sido substituído o sistema de aula presencial pela modalidade online, imperiosa a redução da mensalidade, diante da modificação parcial do serviço contratado, havendo redução dos custos da IES.
Vale mencionar, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade pelo STF da Lei Estadual nº 14.279/20, que estabelecia o desconto nas mensalidades escolares não obsta a apreciação do Poder Judiciário no caso em tela, pois a sua atuação visa reequilibrar a relação contratual e o respaldo jurídico para tal está no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, além da própria CF/88.
Assim é que, com a adoção das aulas na modalidade online obteve a Instituição de ensino uma redução nos seus custos fixos, sejam eles de água, energia, telefone, material de manutenção, transporte de funcionários, limpeza.
Na parte acadêmica inconteste que todo curso oferecido na modalidade EAD é oferecido com preços mais em conta do que aqueles que possuem aulas presenciais.
Assim, visando restabelecer o equilíbrio do contrato, deve ser atendido o pedido feito pela parte autora em ter um desconto no valor da mensalidade no percentual pedido de 30% (trinta por cento), enquanto perdurarem as aulas não presenciais.
Os valores pagos a maior deverão ser devolvidos com correção pelo INPC da data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, todos contados a partir da citação.
Neste sentido, a jurisprudência da Quinta Câmara Cível do TJ/Ba:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089756-65.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ISDA MARIA SERRA LEITE Advogado(s): ROSANGELA SERRA LEITE, IGOR SERRA LEITE APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. UNIME. CURSO DE MEDICINA. IMPLANTAÇÃO DO AVA (AMBIENTE VIRTUAL DE APRENDIZAGEM). VALOR DA MENSALIDADE MANTIDA INTEGRALMENTE PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MUDANÇA DAS AULAS PRESENCIAIS PARA SISTEMA ONLINE NO PERÍODO DA PANDEMIA POR COVID-19. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO CONTRATO. NECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO ESTADO JUIZ. REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE QUE SE IMPÕE. DESCONTO DE 30% DO VALOR DA MENSALIDADE ATÉ A PERMANÊNCIA DAS AULAS VIRTUAIS. CUMULAÇÃO COM OUTROS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTES VENCIDAS E VENCEDORAS. APLICAÇÃO DO ART. 86, DO CPC. GRATUIDADE CONCEDIDA A PARTE AUTORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator. (TJ/BA. Apelação: 8089756-65.2020.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 07/12/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL dE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo:AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028662-22.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: JOAO VICTOR ALCANTARA DE FIGUEIREDO Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Revisão Contratual com Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. PANDEMIA DA COVID-19. ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AULAS PRESENCIAIS PARA ON LINE. DECISÃO CONCESSIVA DO DESCONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) NO VALOR DA MENSALIDADE E MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE SEM REAJUSTE. DESCONTO DA MENSALIDADE PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 14.279/20. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. DESCONTO NA MENSALIDADE DEVIDO. REDUÇÃO PARA 20%. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA SOMENTE NO QUE SE REFERE AO PERCENTUAL DO DESCONTO A SER APLICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028662-22.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, e, como Agravado, JOAO VICTOR ALCANTARA DE FIGUEIREDO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, somente para reduzir para 20% (vinte por cento) o percentual de desconto a ser aplicado às mensalidades, mantendo-se a decisão recorrida nos demais pontos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de março de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028662-22.2020.8.05.0000,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 20/04/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027332-87.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GUSTAVO ROCHA BARCELOS Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO, CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, MARCOS TEIXEIRA MACHADO AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DO CDC. SUSPENSÃO ATIVIDADES PRESENCIAIS. PANDEMIA. COVID-19. REDUÇÃO MENSALIDADE. AGRAVO PROVIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Analisando os documentos acostados, constata-se que o agravante é aluno do curso presencial de medicina, o qual previa a existência de matérias teóricas e práticas na sua matriz curricular, pagando a contraprestação correspondente aos serviços utilizados. Noutro aspecto, verifica-se que em decorrência da pandemia do COVID-19, em 17/03/2020, as aulas foram suspensas e que a partir de até 23/03/2020 estão sendo ministradas através de ensino a distância (EAD). Nesses casos o art. 6º, V do CDC prevê que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Examinadas as razões e documentos que instruem o presente recurso, e considerando a legislação aplicável à espécie, vislumbra-se, os motivos ensejadores da medida pretendida para reduzir a mensalidade do curso de medicina no percentual de 30%. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8027332-87.2020.8.05.0000.AI, em que são partes, como agravante, Gustavo Rocha Barcelos e agravada FACS Serviços Educacionais S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior. Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça 310 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8027332-87.2020.8.05.0000,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 10/02/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029809-83.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO AGRAVADO: REGIANE PATRICIA OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s):ABDON MAXIMO NETO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO UNIVERSITÁRIO DE MEDICINA. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE 20%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A partir da documentação acostada aos autos é possível verificar que no atual estágio do curso de medicina (4º período), a grade curricular apresenta carga horária de ensino prático, que é incompatível com a modalidade online. II - Portaria do Ministério da Educação n. 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe especificamente sobre os cursos de medicina, e estabelece que a substituição das aulas presenciais pela aulas online somente se aplicam às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso. III - Forçoso reconhecer que não pode ser a estudante compelida a pagar por serviços que não estão sendo efetivamente prestados, ainda que isso ocorra em razão de situação externa, como no caso da pandemia COVID-19, mesmo porque não existe previsão de retorno das atividades presenciais pela agravada. IV- Todavia, não se ignora que parte do serviço está sendo prestado na modalidade online, de modo que a redução deve atentar-se aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido o percentual de desconto determinado pelo juízo a quo de 30% para 20% a incidir sobre as mensalidade enquanto perdurar a realização das aulas por meios digitais por conta da Pandemia do COVID-19. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8029809-83.2020.8.05.0000, tendo, como Agravante, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e, como Agravada, REGIANE PATRICIA OLIVEIRA MIRANDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8029809-83.2020.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 03/02/2021).
Não assiste razão, entretanto, ao pedido da Autora/Apelante em indenização por danos morais, com a manutenção da sentença neste tópico.
A indenização por danos morais tem por objetivo compensar ou reparar a dor, o sofrimento e o desgaste psicológico sofrido pelo ofendido. Contudo, no caso em tela não ficou demonstrado que existiu um ato ilícito capaz de atingir a esfera psíquica da autora, mas apenas mero aborrecimento, decorrente de alteração contratual por conta da Pandemia da COVID 19.
Neste sentido o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 509 DO CPC/73. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais.
3. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à inexistência de danos morais demandaria o revolvimento de fatos e provas para se verificar a ocorrência de prejuízos à parte interessada, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Nas hipóteses de solidariedade passiva, aplica-se a regra constante do art. 509, parágrafo único, do CPC/73, estendendo-se os efeitos da decisão do recurso interposto por um dos litisconsortes para os demais. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ no mérito da questão impede a análise da divergência jurisprudencial alegada.
6. Agravo interno provido para, afastando a deserção do recurso especial, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1703645/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)
No que tange aos honorários, considerando que cada litigante vencedora e vencida, deve ser distribuído igualitariamente em 50% (cinquenta por cento) para cada parte as custas processuais e honorários, restando a parte autora isenta de tal pagamento por ser beneficiária da gratuidade da justiça, que fixo no percentual de 15% sobre o valor da conedenação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reformar parcialmente a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido Autoral, a fim de determinar a redução das mensalidades no percentual de 30%, enquanto perduraram as aulas online. Honorários fixados nos moldes supra.
Sala de Sessões, 24 de janeiro de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator