PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021747-03.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERIC ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB/02

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1.             Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado na posse de uma porção de maconha e indicar o local onde estava armazenada uma quantidade maior do entorpecente, totalizando quase 25 kg (vinte e cinco quilos) da substância, que se encontrava enterrada em um tonel. A pena foi fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

2.             O Apelante busca a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da conduta para uso pessoal, a aplicação da fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado e a isenção da pena de multa.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há suficiência de provas a amparar a condenação; b) é possível a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; c) dosimetria da pena está adequada, notadamente quanto à fração de redução aplicada em razão do tráfico privilegiado; e d) há possibilidade de isenção da pena de multa.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais e, sobretudo, pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares prestados em juízo. A jurisprudência é pacífica quanto à validade de tais depoimentos como meio de prova idôneo para sustentar a condenação, mormente quando corroborados por outros elementos, como a apreensão da droga no local exato indicado pelo réu. A alegação de coação, por sua vez, restou isolada e desprovida de qualquer suporte probatório.  

5. A expressiva quantidade de droga apreendida (quase 25 kg de maconha), aliada à forma de acondicionamento (tabletes enterrados em um tonel), evidencia a destinação comercial e afasta a tese de posse para consumo pessoal. A conduta do Apelante amolda-se ao núcleo "manter em depósito", não sendo necessária a comprovação de atos de mercancia para a configuração do crime de tráfico.

6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada. A utilização da vultosa quantidade de droga como fundamento para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração mínima (1/6) encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Mantida a pena definitiva acima de 04 (quatro) anos de reclusão, mostra-se incabível a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.

7. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo, sendo sua aplicação obrigatória. Eventual alegação de impossibilidade de pagamento deve ser analisada pelo Juízo da Execução, fase apropriada para aferir a condição de hipossuficiência do apenado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são idôneos para lastrear a condenação, mormente quando harmônicos com os demais elementos probatórios e a defesa não apresenta contraprova apta a desconstituir a presunção de veracidade de suas declarações. 2. A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para afastar a desclassificação para uso pessoal e justificar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006".

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, Caput e § 4º, e 42; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no HC: 951194 SP 2024/0378743-8, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 26/03/2025.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8021747-03.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante ERIC ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021747-03.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERIC ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ERIC ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA, por intermédio de seu advogado, contra a sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, Caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na mesma oportunidade, foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a peça acusatória, em síntese, que, em 11/08/2023, por volta das 22:30hs, nas imediações do Condomínio Aeroporto, bairro Santo Antônio dos Prazeres, em Feira de Santana/BA, o Apelante foi preso em flagrante por manter consigo e em depósito, para fins de tráfico, 33 (trinta e três) tabletes de maconha, com massa bruta total de 24.745g (vinte e quatro quilos e setecentos e quarenta e cinco gramas).

 

A abordagem policial ocorreu durante rondas de rotina, quando o acusado, ao perceber a viatura, tentou fugir, sendo alcançado. Na busca pessoal, foi encontrado com ele meio tablete de maconha. Inquirido, o Apelante teria confessado a existência de mais entorpecentes, indicando o local exato onde o restante da droga estava acondicionado em um tonel enterrado nos fundos do mencionado condomínio (ID 89223694).

 

Após regular instrução processual, sobreveio a sentença acima já delineada (ID 89225131).

 

 Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 89225138). Em suas razões recursais, pugna pela absolvição, alegando insuficiência de provas e sustentando que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). No que tange à dosimetria, também subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a isenção da pena de multa e a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.

 

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 89225153), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para que a sentença seja mantida em sua integralidade.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 95741912, opinou no mesmo sentido do Parquet de 1º Grau.

 

 

É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Eminente Desembargador Revisor, com as homenagens de estilo.

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8021747-03.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERIC ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MENDONCA SANTOS CRUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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ALB/02

VOTO

 

 

I. PRESSUPOSTOS RECURSAIS PARCIALMENTE CONFIGURADOS. 

 

Conheço parcialmente do recurso, uma vez que, em sua maior parte, preenche os requisitos legais de admissibilidade.

 

Contudo, deixo de conhecer do pedido de concessão da Justiça Gratuita. A análise da hipossuficiência do Apelante para fins de isenção ou suspensão das custas processuais é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal[1], momento adequado para a aferição da real condição econômica do sentenciado, nos termos do art. 804 do CPP.

 

Assim, o recurso é conhecido apenas quanto aos demais pontos.

 

II. DO MÉRITO.

 

A) DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO

 

A defesa do Apelante sustenta a tese de absolvição por insuficiência probatória, argumentando que a condenação se amparou exclusivamente nos depoimentos dos policiais e que não há provas da destinação mercantil da droga. Alternativamente, pleiteia a desclassificação da conduta para posse de entorpecentes para consumo próprio.

 

Contudo, as teses defensivas não encontram respaldo no conjunto probatório coligido aos autos.

 

A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante de ID 89223695, p. 5, e pelo Auto de Exibição e Apreensão - ID 89223695, p. 20, e pelos laudos provisório e definitivo (ID’s 89223695, pp. 27-28 e 89223705, respectivamente), que atestaram a natureza e a expressiva quantidade da substância apreendida – quase 25 kgs (vinte e cinco quilos) de maconha, droga de uso proscrito no Brasil.

 

A autoria, por sua vez, também se mostra inequívoca. Os depoimentos dos policiais militares ÉRICO DA COSTA SILVA e TOMAZ SANTOS JÚNIOR, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, são firmes, coerentes e harmônicos entre si.  Decerto, conforme gravações constantes no PJe-mídias, ambos relataram de forma consistente as circunstâncias da prisão: a tentativa de fuga do Apelante ao avistar a guarnição, a apreensão inicial de uma porção de maconha em sua posse e, ato contínuo, a indicação espontânea, por parte do réu, do local exato onde o restante da droga estava oculto, enterrado dentro de um tonel.

 

A alegação defensiva de que a condenação se baseou unicamente na palavra dos agentes públicos não prospera. O depoimento prestado por agentes policiais, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo para desmerecê-lo. Registre-se que o policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na atuação, de modo que as suas declarações ou as de qualquer outra testemunha são válidas como elementos probatórios, desde que em consonância com as demais provas dos autos.

 

A respeito da eficácia probatória do depoimento policial, contemple-se, a título ilustrativo, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022 – grifos aditados).

 

 

No caso em tela, os testemunhos encontram sólido amparo na apreensão efetiva da droga nas circunstâncias narradas. A defesa, por outro lado, não apresentou qualquer elemento concreto que pudesse descreditar a palavra dos agentes ou indicar a existência de má-fé com o intuito de incriminar injustamente o Apelante.

 

Interrogado, o Réu alegou, em linhas gerais, o seguinte:

 

“(...) estava na frente da casa de um amigo, em um aniversário, no condomínio Aeroporto; que estava em frente ao bloco quarenta; que tinha um mês que tinha ido para a casa do amigo; que chegou na casa do amigo só para o aniversário mesmo; que chegou um mês antes para participar do aniversário; que o amigo não era o aniversariante, o aniversariante era a mãe do amigo; que o nome da mãe do amigo era Maria; que o nome do amigo é Bruno; que conheceu Bruno pela internet, pelo Facebook; que conheceu Bruno pessoalmente quando foi para a casa de Bruno; que Bruno estava ficando com uma irmã sua; que a sua irmã mora em Conceição do Coité também; que a irmã estava em Feira quando veio para a casa de Bruno; que a irmã ia e vinha de Conceição do Coité; que ficou um mês direto na casa de Bruno; que estava com Bruno no momento da abordagem; que a irmã não viu a abordagem; que estava com Bruno na parte de fora da casa; que uns meninos correram quando viram a polícia, os meninos não estavam junto; que quando os meninos correram ficou no mesmo local e os policiais lhe abordaram; que lhe revistaram e revistaram Bruno; que tinha um pedacinho de maconha no bolso e a seda para fumar na hora, estava com um pedacinho de vinte reais de maconha, um pedaço pequeno; que, como estava com a droga, os policiais começaram a lhe ameaçar perguntando onde tinha mais droga; que disse que sabia onde os meninos guardavam as drogas, como sabia e via onde os meninos guardavam as drogas; que levou os policiais onde estava a droga; que o local das drogas é no mato, é de fácil acesso, muitas pessoas transitam, só que a droga estava um pouco enterrada com terra por cima; que o material enterrado era uns tabletes de maconha; que a droga que consta na denúncia era a droga que estava enterrada; que não conhece os meninos; que Bruno mora no bloco quarenta, apartamento cento e quatro; que os policiais rodaram um pouco na viatura e depois lhe levaram para a Delegacia; que os policiais não perguntaram quem era o dono da droga; que já foi preso antes, não lembra porque, mas já foi preso; que não é dono do material; que sabia onde estava o material por conta da convivência, comprava droga na mão dos meninos e sabia onde ficava o material, sempre via os meninos buscar; que os meninos tiravam o pedaço que a pessoa queria e entregavam; que não pesa a quantidade da droga; quebrava um pedaço da droga e entregava dependendo do valor que a pessoa queria; que já comprou mais de uma vez com esses meninos; que Bruno também usava droga e comprava droga com esses meninos também; que a irmã não usa drogas; que não sabe se Bruno sabia onde guardavam as drogas; que Bruno não foi ouvido; que o nome da irmã é Tailane; que não veio com drogas de Coité; que Bruno já morava e já sabia quem vendia maconha, aí perguntou a Bruno quem vendia e Bruno falou que era usuário também; que Bruno lhe explicou quem vendia; que como o policial disse o lugar lá é uma boca de fumo; que a frente do condomínio em si é uma biqueira; que via os meninos lá e ia comprar droga; que graças a Deus nunca viu uma troca de tiro no condomínio; que usa droga há uns sete ou oito anos; que é tatuador; que nunca trabalhou como tatuador em Feira, só em Coité mesmo; que falou onde estava a droga por medo de ficar preso, porque estava só com um pedaço de maconha; que os policiais ficaram lhe ameaçando bastante e falou onde estava a droga; que é um usuário de droga; que delatou onde estava a droga por medo dos policiais; que tem medo dos meninos que vendem a droga; que não sabe se tem como localizar Bruno para Bruno ser ouvido; que falou o número do apartamento e o número do bloco por conta do tempo, acabou se passando; que acredita que Bruno continua no mesmo local; que não tem informação se Bruno continua lá; que acredita que a irmã não está mais com Bruno, não tem teve mais informação de ninguém; que não recebe visita no presídio; que não lembra o porque foi preso e nem processado; que foi detido uma vez aqui em Feira; que depois que foi preso por falar onde estava a droga recebeu várias ameaças dos traficantes; que uma pessoa chamada Marco lhe ameaçou, Marco disse que “vou lhe matar e matar sua família”, lhe disse isso quando estava no presídio; que ouviu o policial falar que o bairro é do Comando Vermelho; que está no pavilhão três; que a liderança do pavilhão três é do BDM; que o BDM é rival do Comando Vermelho; que está no pavilhão três por conta das ameaças que sofreu, se ficasse no pavilhão do CV corria risco de vida” (interrogatório do Acusado transcrito da sentença, e em plena consonância com a gravação constante no PJe-mídias). 

 

Ao cotejar as provas colhidas nos autos,  revela-se insustentável a versão do acusado de que teria sido coagido a indicar a localização da droga, supostamente pertencente a terceiros. Trata-se de narrativa isolada, típica do exercício do direito de autodefesa, mas desprovida de verossimilhança ou qualquer suporte probatório mínimo.

 

Com efeito, o fato de o Apelante ter conhecimento preciso sobre a ocultação de quase 25 kgs (vinte e cinco quilos) de entorpecente em um esconderijo elaborado (tonel enterrado) é incompatível com a figura de um mero usuário e indica, ao contrário, seu domínio e responsabilidade sobre o material ilícito.

 

Diante disso, também se rechaça o pleito de desclassificação para o crime de posse para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A vultosa quantidade e a forma de acondicionamento da droga (em tabletes) são elementos que, segundo o critério estabelecido pelo § 2º do próprio art. 28, evidenciam a destinação mercantil.

 

Ademais, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos-núcleos do tipo penal, como "manter em depósito" e "guardar", não sendo imprescindível a prova de atos de venda para a sua configuração.

 

Sobre o assunto, a jurisprudência dos tribunais superiores afasta a possibilidade de desclassificação quando o conjunto probatório revela elementos objetivos indicativos de mercancia, especialmente quantidade, acondicionamento e circunstâncias da prisão. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, consolidou entendimento de que tais fatores, aliados a depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos, constituem indicativos suficientes da destinação comercial da droga, inviabilizando o enquadramento no art. 28 da Lei de Drogas. Confira-se:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO . TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I. Caso em exame  

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual foi alegada ilegalidade na manutenção da condenação por tráfico de drogas e pleiteada desclassificação para uso pessoal. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por tráfico de drogas, destacando elementos que suportam a condenação, como a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, além de depoimentos que indicam a destinação mercantil do entorpecente. 

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e os depoimentos que indicam o envolvimento do paciente com o tráfico.

4. Outra questão é verificar se há flagrante ilegalidade também na dosimetria da pena que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

5 . A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio não procede, pois a quantidade de droga apreendida e os depoimentos indicam a destinação mercantil do entorpecente.

6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com exasperação da pena-base em 1/6 pelos maus antecedentes e agravante da reincidência na segunda etapa, sem incidência do redutor do tráfico privilegiado devido à reincidência do paciente.

7. O habeas corpus não é conhecido, pois não se presta à apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

 IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável quando a quantidade de droga e os depoimentos indicam destinação mercantil. 2. O habeas corpus não se presta à revisão de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A dosimetria da pena pode considerar maus antecedentes e reincidência em fases distintas sem configurar bis in idem."Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020. (STJ – AgRg no HC: 951194 SP 2024/0378743-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2025, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025, grifos aditados).

 

Portanto, demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe.

 

B) DA DOSIMETRIA DA PENA

 

A defesa insurge-se contra a fração de diminuição aplicada na terceira fase da dosimetria, requerendo a incidência do patamar máximo de 2/3 (dois terços), referente ao tráfico privilegiado (§ 4º, do art. 33, da Lei de Drogas).

 

Sem razão, contudo.

 

A Magistrada sentenciante, após fixar a pena-base no mínimo legal, reconheceu a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Contudo, aplicou a fração redutora em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), fundamentando a decisão na "vultosa quantidade das substâncias apreendidas (quase 25kg de maconha) e não se olvidando da existência de ação penal pretérita (AP n. 0000086-30.2018.8.05.0226)" (ID 89225131 – grifos no original).

 

A decisão está em perfeita consonância com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas com preponderância na fixação das penas. A apreensão de uma quantidade tão expressiva de entorpecente denota maior reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação da minorante em sua fração mínima.

 

Assim, a pena definitiva foi corretamente estabelecida em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Diante deste quantum, o regime inicial semiaberto mostra-se adequado, e resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação do art. 44, I, do Código Penal.

 

C) DA PENA DE MULTA

 

Por fim, a defesa requer a isenção da pena de multa, em razão da hipossuficiência do Apelante.

 

O pleito não merece acolhimento. A pena pecuniária – prevista no preceito secundário do tipo penal – constitui sanção autônoma, cumulativa e de aplicação obrigatória, não havendo previsão legal que autorize sua isenção na fase de conhecimento.

 

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por ausência de previsão legal” (AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Sexta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 27/05/2022). Eventuais dificuldades financeiras do sentenciado devem ser analisadas exclusivamente na fase de execução penal, conforme reiteradamente decidido por aquela Corte.

 

Diante disso, não há reparos a serem feitos na dosimetria estabelecida pelo Juízo de origem, a qual deve ser integralmente mantida.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ____ de ____________ de 202__.

 

Presidente

 

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 



[1] Neste sentido, confira-se: AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020.