PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-11.2002.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CARGILL SA
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA, EDEGAR STECKER
APELADO: DELMAR LUIZ RAMBO e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO BOER DA VEIGA, KAREN KAZUME TSUKAMOTO, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. CITAÇÕES VÁLIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Recurso de apelação contra sentença que extinguiu ação de execução para entrega de coisa fungível sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia e abandono processual por parte da exequente.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada ou prescrição intercorrente a obstar o processo; (ii) saber se é válida a extinção do processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da exequente; e (iii) saber se podem ser aproveitadas as citações dos executados já efetivadas nos autos.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de coisa julgada, pois decisão anterior deste tribunal declarou a nulidade do trânsito em julgado e garantiu a reabertura do prazo recursal contra a sentença extintiva. Afasta-se também a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente, visto que a paralisação do processo decorreu de inércia da máquina judiciária, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ.

4. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa ou negligência (art. 485, II e III, do CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em cinco dias (art. 485, § 1º, do CPC), sob pena de nulidade.

5. No caso concreto, além de não ter havido a intimação pessoal, a demora na tramitação ocorreu em razão da ausência de apreciação judicial de petição da exequente para substituição processual, cabendo ao juízo impulsionar o feito.

6. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual (art. 283, parágrafo único, do CPC), aproveitam-se as citações dos executados, por terem atingido sua finalidade. Para evitar cerceamento de defesa, assegura-se aos executados a reabertura de prazo legal para apresentação de defesa ou complementação das manifestações já apresentadas.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação provido.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) é nula se não for precedida da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta. 2. A inércia decorrente de falhas do mecanismo judiciário afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente e do abandono processual."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º; 218, § 4º; 283, parágrafo único; e 485, II, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no REsp 1828186/AC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06.03.2023; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0018849-61.2007.8.05.0001, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, 4ª Câmara Cível, pub. 06.03.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8053330-49.2023.8.05.0001, Rel. Des. Rolemberg Jose Araujo Costa, 1ª Câmara Cível, pub. 13.11.2025.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000062-11.2002.8.05.0081, em que é apelante BANCO CARGILL SA e apelado(s) DELMAR LUIZ RAMBO e outros. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-11.2002.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CARGILL SA
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA, EDEGAR STECKER
APELADO: DELMAR LUIZ RAMBO e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BOER DA VEIGA, KAREN KAZUME TSUKAMOTO, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por CARGILL AGRÍCOLA S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000062-11.2002.8.05.0081, em que o apelante litiga contra ESPÓLIO DE BELMIRO TARTARI e DELMAR LUIZ RAMBO, declarou extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 70206953, fl. 07), nos seguintes termos:

“(...) Diante do exposto, com base no art. 485, II e III do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.” 

Em suas razões recursais (ID 98667407), a apelante sustenta, em síntese, que:

1.             Não ocorreu a paralisação indevida do processo por desídia da apelante. A demora na tramitação decorreu exclusivamente da morosidade do serviço judiciário, uma vez que a exequente protocolou petição em 11/11/2011 informando o óbito do executado Belmiro Tartari, requerendo a substituição processual pelo seu espólio e fornecendo endereços para citação, requerimento este que ficou pendente de análise pelo juízo durante mais de cinco anos até a prolação da sentença extintiva.

2.             A sentença incorreu em erro de procedimento ao extinguir o processo por abandono da causa sem realizar a prévia e obrigatória intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, conforme determina expressamente o artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

3.             Os atos processuais praticados após a sentença anulada, especialmente as citações válidas dos executados ocorridas no ano de 2022, devem ser aproveitados, em observância ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo, uma vez que os apelados compareceram aos autos e exerceram plenamente o contraditório ao apresentarem exceções de pré-executividade.

Ao final, requer a anulação da sentença para determinar o prosseguimento da execução, bem como o aproveitamento dos atos processuais praticados após a sentença, notadamente a citação dos apelados.

Em contrarrazões (ID 98667411), o apelado DELMAR LUIZ RAMBO alega que o processo permaneceu paralisado por prolongada inércia do credor, requerendo a manutenção da extinção da execução com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, argumentando que a ausência de movimentações eficazes por mais de sete anos fulminou a pretensão executiva.

Em contrarrazões (ID 98667412), o apelado ESPÓLIO DE BELMIRO TARTARI alega que operou a coisa julgada em relação à sentença de 2017, sustentando que a exequente escolheu não apelar no momento oportuno. Afirma ainda a ocorrência de inequívoca desídia e abandono de causa, bem como a consumação da prescrição intercorrente, pugnando pela impossibilidade de convalidação da citação realizada em período posterior. Requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a abertura de prazo para apresentação de defesa.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,    12    de   maio           de 2026.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000062-11.2002.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO CARGILL SA
Advogado(s): JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA, EDEGAR STECKER
APELADO: DELMAR LUIZ RAMBO e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO BOER DA VEIGA, KAREN KAZUME TSUKAMOTO, ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA, ANDRE EDUARDO OLIVEIRA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata-se, na origem, de Ação de Execução para Entrega de Coisa Fungível ajuizada pelo BANCO CARGILL S/A, substituído, posteriormente, pela cessionária do crédito, CARGILL AGRÍCOLA S.A., em desfavor de DELMAR LUIZ RAMBO e de BELMIRO TARTARI, este último substituído pelo ESPÓLIO DE BELMIRO TARTARI, em razão do seu falecimento, na qual a exequente pretende a entrega de 87.157 quilos de soja em grãos, referente ao saldo remanescente de uma obrigação de 600.000 quilos prevista na Cédula de Produto Rural (CPR nº 0080007133). 

A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo suposta inércia e abandono processual por parte da exequente.

Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta.

Pois bem. A análise adequada do presente recurso demanda a compreensão do complexo histórico processual que permeia a lide.

A execução foi ajuizada no ano de 2002 (ID 70206942). Após tentativas infrutíferas de citação e a expedição de carta precatória (IDs 70206946 e 70206948), o processo apresentou tramitação lenta, sem o devido impulso oficial. No dia 11 de novembro de 2011 (ID 70206951, fl. 03 e seguintes), a exequente apresentou petição informando o falecimento de um dos executados, requerendo a substituição processual pelo seu espólio e fornecendo novos endereços para a realização dos atos citatórios.

Apesar da referida manifestação da credora, os autos permaneceram sem impulso oficial até o dia 08 de março de 2017, quando o juízo de origem proferiu a sentença que ora se analisa, extinguindo o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de abandono da causa pelas partes (ID 70206953, fl. 07).

No dia imediatamente seguinte, em 09 de março de 2017, a serventia judicial certificou o trânsito em julgado e promoveu a baixa processual (ID 70206954), tudo isso sem que houvesse qualquer intimação da exequente a respeito do teor da sentença extintiva.

A exequente, ao constatar o arquivamento indevido, requereu o chamamento do feito à ordem (ID 70206955). O juízo de primeiro grau reconheceu o equívoco da certificação prematura e exerceu juízo de retratação, determinando o prosseguimento da execução em 2018 (ID 70206958).

Contudo, após as citações ocorrerem no ano de 2022 e os executados apresentarem exceções de pré-executividade (IDs 70208043 e 70208048), sobreveio nova sentença em 2024 (ID 70208062), a qual anulou a retratação anterior e declarou extinto o processo com base em suposta ofensa à coisa julgada.

Este impasse, no entanto, já foi solucionado por esta Primeira Câmara Cível. Ao julgar a Apelação Cível interposta contra a sentença de 2024, este colegiado proferiu o Acórdão de ID 81604942. O referido julgado reconheceu expressamente a nulidade absoluta da certificação do trânsito em julgado da sentença de 2017, determinando a anulação dos atos posteriores e ordenando o retorno dos autos à origem com a finalidade específica de garantir à exequente a regular intimação e a abertura do prazo recursal contra a sentença de 2017.

Com o trânsito em julgado do Acórdão (ID 83613402) e a devolução dos autos à origem, a apelante interpôs a presente apelação (ID 98667407) de forma tempestiva, nos moldes do artigo 218, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, afasta-se inteiramente a preliminar deduzida pelo ESPÓLIO DE BELMIRO TARTARI em suas contrarrazões, no sentido de que haveria coisa julgada material ou formal a proteger a sentença de 2017. A decisão desta Corte de Justiça já expurgou tal premissa, garantindo o direito constitucional da apelante ao duplo grau de jurisdição.

Ultrapassada a questão da admissibilidade, passa-se ao exame dos fundamentos da sentença proferida em 08 de março de 2017. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção do processo no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que preveem a extinção sem resolução do mérito quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias.

Todavia, a legislação processual civil impõe uma condição estrita e inafastável para que o magistrado possa extinguir o feito com base nesses dispositivos. O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que, nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme se verifica da dicção do referido dispositivo legal, in verbis:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

Trata-se, pois, de formalidade essencial destinada a comprovar a inequívoca intenção da parte em abandonar a tutela jurisdicional buscada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e vinculante no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa exige, sob pena de nulidade absoluta, a prévia intimação pessoal da parte autora.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. (...) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1828186 AC 2019/0217328-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023)

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA ADEQUADA. TUTELA JURISDICIONAL NECESSÁRIA. APARENTE HIPÓTESE DE ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 0018849-61.2007.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026)

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, III, CPC. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO OBRIGATÓRIO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO." (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8053330-49.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Publicado em 13/11/2025)

Ao analisar o caderno processual, constata-se a absoluta inexistência de qualquer mandado, carta com aviso de recebimento ou diligência destinada a intimar pessoalmente a empresa exequente para dar andamento ao feito antes da prolação da sentença extintiva. O magistrado extinguiu o processo de forma sumária, subtraindo da credora a oportunidade legal de impulsionar a demanda.

A mera presunção de desinteresse processual, adotada pela sentença, não encontra amparo na legislação processual civil vigente, que impõe ao julgador o dever de esgotar os meios de comunicação pessoal antes de proferir provimento extintivo.

Portanto, resta configurado o error in procedendo, devendo a sentença ser anulada para que os autos retornem à origem, viabilizando a intimação pessoal da parte autora, no endereço constante nos autos, para que, no prazo legal, manifeste seu interesse e promova os atos necessários ao regular prosseguimento do feito.

Além do vício formal insanável decorrente da ausência de intimação pessoal, a sentença de 2017 partiu de premissa fática equivocada ao atribuir à exequente a culpa pela paralisação do processo.

Conforme demonstrado nos autos, a credora apresentou petição no dia 11 de novembro de 2011 (ID 70206951), por meio da qual comunicou o falecimento de um dos devedores originais, requereu a devida sucessão processual pelo espólio e forneceu os elementos necessários para a concretização dos atos de citação. Esse requerimento aguardou análise em cartório sem qualquer deliberação judicial por longos anos, culminando na surpreendente sentença extintiva de 2017.

O art. 2º do Código de Processo Civil consagra o princípio do impulso oficial, segundo o qual o processo, uma vez iniciado pela parte, desenvolve-se por determinação do Estado-Juiz. Se havia um requerimento pendente de apreciação formulado pela parte autora, cabia ao magistrado deferi-lo ou indeferi-lo, determinando as diligências subsequentes. A inércia na tramitação processual, neste intervalo, deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da administração da Justiça, não se podendo penalizar a parte jurisdicionada com a extinção do processo por abandono, conforme orienta a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Pelos mesmos motivos, rejeita-se a tese de prescrição intercorrente suscitada de forma reiterada pelos apelados em suas contrarrazões (IDs 98667411 e 98667412).

A prescrição intercorrente pressupõe a desídia contínua, ininterrupta e injustificada do credor em promover o andamento de processo paralisado por falta de bens penhoráveis ou citação. No cenário dos autos, as sucessivas paralisações decorreram da não apreciação de requerimentos tempestivos da exequente e de falhas cartorárias, a exemplo do arquivamento indevido no ano de 2017, o que afasta a configuração da inércia exigida para o reconhecimento do instituto extintivo da prescrição.

De outra perspectiva, a apelante postula que sejam aproveitados os atos processuais praticados após a sentença de 2017, notadamente as citações do ESPÓLIO DE BELMIRO TARTARI e de DELMAR LUIZ RAMBO ocorridas em 2022.

Neste ponto, cumpre observar que a anulação dos atos processuais determinada por esta Câmara no julgamento anterior objetivou garantir a plena observância das garantias recursais da exequente. No cenário processual presente, as citações efetivadas em 2022 (IDs 70208022 e 70208035) preservam sua validade substancial, vez que atingiram a finalidade precípua de integrar os devedores à lide.

O Código de Processo Civil orienta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. O artigo 283, parágrafo único, do diploma processual civil, estabelece que dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Além disso, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

No caso examinado, os apelados foram citados, compareceram espontaneamente aos autos, constituíram procuradores e apresentaram amplas peças de defesa consubstanciadas nas Exceções de Pré-Executividade de IDs 70208043 e 70208048. A finalidade do ato citatório, qual seja, integrar os executados à relação jurídico-processual e oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, foi plenamente atingida.

Declarar a nulidade dessas citações e determinar a expedição de novos mandados representaria um apego excessivo a formalismo estéril e um retrocesso desnecessário na marcha processual, contrariando o princípio da duração razoável do processo.

Todavia, em atenção ao pedido subsidiário do apelado (ID 98667412), para que não se alegue cerceamento de defesa, o aproveitamento das citações de 2022 deve ser acompanhado da garantia do prazo para defesa ampla.

Uma vez que o processo retorna agora ao seu curso regular após a anulação do caos processual que se instalou em 2017, deve-se oportunizar aos executados que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus Embargos à Execução ou complementem as defesas já protocoladas, caso entendam necessário, assegurando-se o pleno exercício do contraditório.

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para: (a) anular a sentença proferida no ano de 2017 e determinar o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial no juízo de origem; (b) declarar a validade e o aproveitamento das citações dos apelados  já perfectibilizadas nos autos; e (c) determinar que o juízo de origem, ao receber os autos, intime os executados para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem sua defesa integral (embargos à execução), caso entendam necessário, aproveitando-se, no que couber, as manifestações já acostadas. 

 

Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA