PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da concessionária de energia elétrica e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo o reconhecimento da responsabilidade pela inundação de imóvel residencial e majorando a indenização por danos morais. 2. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de prova pericial, à análise de relatório técnico da ANEEL, à comprovação de comunicação prévia à população, à inaplicabilidade do CDC, à incidência da teoria do risco administrativo e à ausência de prova do dano. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento de apagão elétrico e a conclusão sobre a responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, do CPC. Não se destinam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. 5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e assentou a suficiência do conjunto probatório, destacando que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias. 6. A análise do conjunto probatório foi realizada de forma fundamentada. A ausência de menção expressa a documento específico não configura omissão, quando a matéria foi decidida com base nas provas produzidas. 7. A responsabilidade da concessionária foi fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14, do CDC, com reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade e do nexo causal. A discordância quanto à valoração jurídica não caracteriza vício integrativo. 8. Não há contradição interna no julgado. O reconhecimento de insuficiência de prova para danos materiais não impede a condenação por danos morais, quando comprovada a inundação do imóvel e o abalo extrapatrimonial. 9. A pretensão recursal revela intuito de rediscutir matéria já apreciada e de prequestionar dispositivos legais, o que não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000041-63.2023.8.05.0144, em que figuram como embargante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como embargada JUSCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-63.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: JUSCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração (ID 96587365), opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em face do acórdão de ID 95832601, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de inundação de imóvel decorrente da elevação do Rio de Contas, amplificada pela abertura das comportas da Barragem da Pedra. Sustenta a embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissões no julgado. Afirma, inicialmente, que o acórdão teria deixado de enfrentar a necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração das causas da cheia ocorrida em dezembro de 2022, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos arts. 369, do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pleiteando a anulação da sentença com retorno dos autos à origem. Aduz, ainda, omissão quanto à análise do Relatório de Fiscalização nº 32/2023-SFT/ANEEL-RF, elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, o qual teria concluído pela inexistência de operação negligente da usina hidrelétrica, sustentando afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e defendendo a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso. Argumenta, também, que o acórdão teria aplicado de forma indevida a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sem examinar a necessidade de demonstração do nexo causal e a incidência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Alega, ademais, omissão quanto à ausência de provas de que a parte autora teria efetivamente sofrido danos, invocando os arts. 186, 927, 944 e 884, do Código Civil, bem como precedente de outra Câmara do Tribunal, defendendo que não restou comprovado o próprio elemento dano. Por fim, sustenta que o acórdão não apreciou a tese de culpa exclusiva do Município de Jitaúna, em razão de suposta ocupação irregular de área de preservação permanente, com fundamento nos arts. 23 e 30, da Constituição Federal e na Lei nº 12.651/2012, requerendo o reconhecimento de excludente de responsabilidade. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 98112493. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-63.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A)
APELADO: JUSCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A), THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração (ID 96587365),opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em face do acórdão de ID 95832601, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de inundação de imóvel decorrente da elevação do Rio de Contas, amplificada pela abertura das comportas da Barragem da Pedra. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido enfrentamento adequado da questão relativa à devolução dos valores em dobro, especialmente quanto à inexistência de má-fé e de conduta contrária à boa-fé objetiva. Pretende, sob tal fundamento, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja afastada a condenação à repetição do indébito na forma dobrada. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado. Dados os contornos adotados no processo, a decisão foi proferida observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide. No tocante à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão enfrentou expressamente a questão, assentando que o julgamento antecipado da lide foi adequado diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos, consignando que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias à formação de seu convencimento. Houve, portanto, fundamentação específica quanto à desnecessidade de prova pericial, afastando-se a preliminar suscitada pela recorrente. Quanto ao alegado não enfrentamento do Relatório de Fiscalização da ANEEL, observa-se que o colegiado apreciou o acervo probatório de forma global e fundamentada, concluindo pela configuração do nexo causal entre a conduta da concessionária e o evento danoso. A ausência de menção expressa a determinado documento não caracteriza omissão quando a matéria foi decidida com base na análise do conjunto das provas produzidas, segundo o princípio do livre convencimento motivado. No que diz respeito às comunicações supostamente encaminhadas à população, o acórdão reconheceu que, embora houvesse documentos administrativos internos, não restou demonstrada a eficácia das medidas adotadas para evitar ou mitigar os danos, concluindo pela falha na gestão da defluência da barragem. A tese foi apreciada, portanto, ainda que em sentido desfavorável à embargante. Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão fundamentou a responsabilidade da concessionária tanto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, quanto no art. 14, do CDC, deixando clara a natureza objetiva da responsabilidade no caso concreto. O fato de não ter havido enfrentamento individualizado de precedentes citados pela parte não configura vício integrativo, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão. No que se refere à teoria do risco administrativo, igualmente houve manifestação expressa no sentido de que a atividade desenvolvida pela embargante é de risco e atrai a responsabilidade objetiva, tendo o colegiado reconhecido a presença do nexo causal com base nas provas constantes dos autos. A discordância da parte quanto à valoração jurídica adotada não traduz omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Por fim, quanto à alegação de ausência de prova do dano, o acórdão reconheceu a ocorrência do evento danoso e manteve, inclusive, a improcedência do pedido de danos materiais por insuficiência probatória, o que demonstra que houve análise criteriosa da prova produzida. A condenação por danos morais decorreu da conclusão fundamentada acerca da inundação da residência da parte autora, não havendo qualquer lacuna decisória. Por fim, quanto à alegação de culpa exclusiva do Município de Jitaúna, a tese foi expressamente afastada: “...O argumento de que a responsabilidade caberia exclusivamente ao Município de Jequié (ou Jitaúna, conforme o precedente) não prospera, já que este possui atribuições complementares de defesa civil, mas não substitui o dever da concessionária de gerenciar os riscos da operação da barragem e da defluência das águas...” (ID 95832601) Não se verifica, pois, qualquer omissão relevante apta a ensejar a integração do julgado. Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Adverte-se, ainda, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida. Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-63.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF (OAB:BA475-A), CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA (OAB:BA47185-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A)
APELADO: JUSCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB:BA58183-A), THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A)
VOTO