PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-63.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
APELADO: JUSCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INUNDAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da concessionária de energia elétrica e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, mantendo o reconhecimento da responsabilidade pela inundação de imóvel residencial e majorando a indenização por danos morais.

2. A embargante sustenta omissão quanto à necessidade de prova pericial, à análise de relatório técnico da ANEEL, à comprovação de comunicação prévia à população, à inaplicabilidade do CDC, à incidência da teoria do risco administrativo e à ausência de prova do dano. Alega, ainda, contradição entre o reconhecimento de apagão elétrico e a conclusão sobre a responsabilidade civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, a justificar a integração ou modificação do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022, do CPC. Não se destinam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por inconformismo da parte.

5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e assentou a suficiência do conjunto probatório, destacando que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências desnecessárias.

6. A análise do conjunto probatório foi realizada de forma fundamentada. A ausência de menção expressa a documento específico não configura omissão, quando a matéria foi decidida com base nas provas produzidas.

7. A responsabilidade da concessionária foi fundamentada no art. 37, § 6º, da CF/1988 e no art. 14, do CDC, com reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade e do nexo causal. A discordância quanto à valoração jurídica não caracteriza vício integrativo.

8. Não há contradição interna no julgado. O reconhecimento de insuficiência de prova para danos materiais não impede a condenação por danos morais, quando comprovada a inundação do imóvel e o abalo extrapatrimonial.

9. A pretensão recursal revela intuito de rediscutir matéria já apreciada e de prequestionar dispositivos legais, o que não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos das partes.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 14.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000041-63.2023.8.05.0144, em que figuram como embargante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como embargada JUSCINEIDE GOMES DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e não acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

 

Presidente

 

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

Trata-se de embargos de declaração (ID 96587365), opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em face do acórdão de ID 95832601, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de inundação de imóvel decorrente da elevação do Rio de Contas, amplificada pela abertura das comportas da Barragem da Pedra.


Sustenta a embargante, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissões no julgado.

 

Afirma, inicialmente, que o acórdão teria deixado de enfrentar a necessidade de produção de prova pericial técnica para apuração das causas da cheia ocorrida em dezembro de 2022, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos arts. 369, do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pleiteando a anulação da sentença com retorno dos autos à origem.


Aduz, ainda, omissão quanto à análise do Relatório de Fiscalização nº 32/2023-SFT/ANEEL-RF, elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica, o qual teria concluído pela inexistência de operação negligente da usina hidrelétrica, sustentando afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e defendendo a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o evento danoso.


Argumenta, também, que o acórdão teria aplicado de forma indevida a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sem examinar a necessidade de demonstração do nexo causal e a incidência de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior.


Alega, ademais, omissão quanto à ausência de provas de que a parte autora teria efetivamente sofrido danos, invocando os arts. 186, 927, 944 e 884, do Código Civil, bem como precedente de outra Câmara do Tribunal, defendendo que não restou comprovado o próprio elemento dano.


Por fim, sustenta que o acórdão não apreciou a tese de culpa exclusiva do Município de Jitaúna, em razão de suposta ocupação irregular de área de preservação permanente, com fundamento nos arts. 23 e 30, da Constituição Federal e na Lei nº 12.651/2012, requerendo o reconhecimento de excludente de responsabilidade.


Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 98112493.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de embargos de declaração (ID 96587365),opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em face do acórdão de ID 95832601, que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, em razão de inundação de imóvel decorrente da elevação do Rio de Contas, amplificada pela abertura das comportas da Barragem da Pedra.


O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria havido enfrentamento adequado da questão relativa à devolução dos valores em dobro, especialmente quanto à inexistência de má-fé e de conduta contrária à boa-fé objetiva.

 

Pretende, sob tal fundamento, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja afastada a condenação à repetição do indébito na forma dobrada.

 

Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:

 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.

 

Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes.

 

Deste modo, a obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisório atacado.


Dados os contornos adotados no processo, a decisão foi proferida observando todas as questões suscitadas, nos devidos limites da lide.


No tocante à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão enfrentou expressamente a questão, assentando que o julgamento antecipado da lide foi adequado diante da suficiência do conjunto probatório constante dos autos, consignando que o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias à formação de seu convencimento.


Houve, portanto, fundamentação específica quanto à desnecessidade de prova pericial, afastando-se a preliminar suscitada pela recorrente.


Quanto ao alegado não enfrentamento do Relatório de Fiscalização da ANEEL, observa-se que o colegiado apreciou o acervo probatório de forma global e fundamentada, concluindo pela configuração do nexo causal entre a conduta da concessionária e o evento danoso.

 

A ausência de menção expressa a determinado documento não caracteriza omissão quando a matéria foi decidida com base na análise do conjunto das provas produzidas, segundo o princípio do livre convencimento motivado.


No que diz respeito às comunicações supostamente encaminhadas à população, o acórdão reconheceu que, embora houvesse documentos administrativos internos, não restou demonstrada a eficácia das medidas adotadas para evitar ou mitigar os danos, concluindo pela falha na gestão da defluência da barragem.


A tese foi apreciada, portanto, ainda que em sentido desfavorável à embargante.


Também não procede a alegação de omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


O acórdão fundamentou a responsabilidade da concessionária tanto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, quanto no art. 14, do CDC, deixando clara a natureza objetiva da responsabilidade no caso concreto.


O fato de não ter havido enfrentamento individualizado de precedentes citados pela parte não configura vício integrativo, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar sua conclusão.


No que se refere à teoria do risco administrativo, igualmente houve manifestação expressa no sentido de que a atividade desenvolvida pela embargante é de risco e atrai a responsabilidade objetiva, tendo o colegiado reconhecido a presença do nexo causal com base nas provas constantes dos autos.


A discordância da parte quanto à valoração jurídica adotada não traduz omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.


Por fim, quanto à alegação de ausência de prova do dano, o acórdão reconheceu a ocorrência do evento danoso e manteve, inclusive, a improcedência do pedido de danos materiais por insuficiência probatória, o que demonstra que houve análise criteriosa da prova produzida.


A condenação por danos morais decorreu da conclusão fundamentada acerca da inundação da residência da parte autora, não havendo qualquer lacuna decisória.


Por fim, quanto à alegação de culpa exclusiva do Município de Jitaúna, a tese foi expressamente afastada:


“...O argumento de que a responsabilidade caberia exclusivamente ao Município de Jequié (ou Jitaúna, conforme o precedente) não prospera, já que este possui atribuições complementares de defesa civil, mas não substitui o dever da concessionária de gerenciar os riscos da operação da barragem e da defluência das águas...” (ID 95832601)



Não se verifica, pois, qualquer omissão relevante apta a ensejar a integração do julgado.


Assim sendo, o questionamento feito pela Embargante na peça recursal afigura-se como mero inconformismo com a conclusão da decisão, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.


Denota-se que a intenção da Embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos.


Adverte-se, ainda, de que a reiteração de embargos de declaração sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022, do CPC poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º, do art. 1.026, do mesmo diploma legal, quando configurado o caráter manifestamente protelatório da medida.


Impõe-se frisar, por fim, que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual não acolho os presentes embargos de declaração.

 

É, pois, como me pronuncio.



Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator