PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062199-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PEDRO SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):VALERIA DOS SANTOS PINTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO JUIZ DE APURAR OS VALORES DEVIDOS À LUZ DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE HOMOLOGADO. ÔNUS DO IMPUGNANTE DE DEMONSTRAR, DE FORMA ESPECIFICADA E FUNDAMENTADA, O EXCESSO APONTADO. ART. 525, §1º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. VALORES HOMOLOGADOS ALICERÇADOS NOS DOCUMENTOS CONSTANTES DO CADERNO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA COBERTA PELA COISA JULGADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO. DESPROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. . 8062199-33.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062199-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PEDRO SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): VALÉRIA DOS SANTOS PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, contra decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, ID 520684562, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 8002196-18.2020.8.05.0088, em que figura litiga com o agravado, Pedro Souza Almeida, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, homologando o valor total devido em R$ 16.807,51, atualizado até 18/09/2025, e determinou a complementação do depósito judicial no importe de R$ 2.255,44.

Sustenta o agravante, em suma, a necessidade de reforma da decisão vergastada, aduzindo, em primeiro lugar, ausência de fundamentação válida, ao argumento de que o valor homologado pelo Juízo singular não coincide com o pleiteado por nenhuma das partes, vez que a parte exequente requereu R$ 16.597,62, ao passo que a parte executada reconhecia como devido apenas R$ 7.434,71, sem que tenha sido apresentada qualquer memória de cálculo que permitisse às partes aferir a origem da quantia fixada.

Insurge-se, ainda, contra a forma como foi aplicada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, sob o argumento de que a sentença condenatória estabeleceu o marco temporal de 30/03/2021, como divisor entre a restituição simples e a em dobro, limitação que, segundo alega, não teria sido observada na apuração homologada, afirmando, também, que o contrato foi bloqueado administrativamente em junho de 2021, tendo sido efetivamente realizados apenas seis descontos no benefício previdenciário do agravado, conforme documentação que diz constar dos autos, de modo que os valores referentes a parcelas não comprovadamente descontadas não poderiam ter sido incluídos na base de cálculo. Por fim, ressalta que a decisão hostilizada desconsiderou depósito realizado em agosto de 2025, atualizando os valores somente até setembro daquele ano, o que geraria grave erro material. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão guerreada para que seja homologado exclusivamente o montante de R$ 7.434,71.

Na decisão de ID 94957317, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99202076.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062199-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: PEDRO SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): VALERIA DOS SANTOS PINTO

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de reforma da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, homologando o valor de R$ 16.807,51 como montante devido ao exequente, ora agravado, Pedro Souza Almeida, a título de restituição de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário e compensação por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo cuja nulidade foi judicialmente reconhecida na ação de origem.

Impende esclarecer, consoante já consignado na decisão de ID 94957317, que, embora a decisão vergastada tenha acolhido formalmente a impugnação do Banco Bradesco S/A, resta incontroverso, conforme esclarecido nos autos, que o processo originário foi ajuizado em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, ora agravante.

O agravante articula, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão vergastada quanto à origem dos valores homologados; inobservância do marco temporal fixado na sentença condenatória para aplicação da devolução em dobro; inclusão de descontos não efetivamente realizados; e desconsideração de depósito judicial realizado em agosto de 2025.

Todavia, ao exame dos autos, nenhum desses argumentos comporta acolhida, pelas razões a seguir declinadas.

No que tange à alegada ausência de fundamentação, observa-se que a decisão hostilizada, ao apurar os valores devidos, enfrentou, fundamentadamente, cada uma das rubricas integrantes da condenação, fixando danos morais atualizados em R$ 8.139,69, restituição simples em R$ 169,18, restituição em dobro em R$ 6.061,59, honorários advocatícios de 10% em R$ 1.437,05 e multa por descumprimento de liminar em R$ 1.000,00, chegando ao total de R$ 16.807,51. A circunstância desse valor não coincidir exatamente com o pleiteado pela exequente não traduz ausência de fundamentação, traduzindo, quando muito, discordância quanto ao acerto do cálculo, o que é questão de mérito da impugnação, não vício formal da decisão.

O dever de fundamentação, inscrito no art. 93, IX, da Constituição Federal e detalhado no art. 489, do CPC, exige que o pronunciamento judicial apresente razões suficientes para a conclusão adotada, e assim procedeu a decisão ora combatida ao decompor, item por item, as rubricas que compõem o crédito do exequente.

Quanto ao marco temporal para a devolução em dobro, a tese do agravante esbarra em obstáculo intransponível, qual seja, a sentença condenatória transitada em julgado, que constitui o título executivo judicial, estabeleceu expressamente que a restituição em dobro alcançaria os descontos ocorridos após 30/03/2021.

A decisão censurada, ao fixar a restituição simples em R$ 169,18 e a em dobro em R$ 6.061,59, reconheceu expressamente que "o evento danoso teve início em janeiro de 2021" e que "não há nos autos comprovação de descontos anteriores a esta data", o que já demonstra que o Juízo singular cuidou de delimitar temporalmente os descontos existentes à luz dos elementos documentais.

O agravante, contudo, não identificou, de forma especificada, quais parcelas teriam sido erroneamente computadas em dobro em desrespeito ao marco de 30/03/2021, limitando-se a afirmar genericamente que tal limitação não foi observada, o que é manifestamente insuficiente para desconstituir a presunção de acerto da decisão vergastada.

Não por acaso, o art. 525, §1º, do CPC impõe ao impugnante o ônus de especificar, obrigatoriamente, as matérias alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incluindo, quando a hipótese for de excesso de execução, a demonstração fundamentada do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar do expediente.

Na hipótese, o agravante não logrou cumprir satisfatoriamente esse ônus, pois a alegação de que apenas seis parcelas teriam sido efetivamente descontadas, não veio acompanhada de contraposição aritmética específica capaz de demonstrar qual o erro concreto perpetrado nos cálculos homologados, ou em que medida as parcelas apontadas na tela do sistema divergem da base de cálculo utilizada pelo Juízo.

Some-se a isso o fato de que a sentença condenatória, na ação de conhecimento, reconheceu a nulidade do contrato e condenou o banco agravante a restituir os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do agravado.

A fase de cumprimento de sentença não é o momento adequado para rediscutir o acerto ou desacerto dessa condenação, nem para questionar aspectos que deveriam ter sido impugnados por via recursal contra a sentença de conhecimento.

O título executivo judicial já definiu a obrigação do executado/agravante, cabendo à impugnação apenas combater vícios extrínsecos à execução ou o excesso desta, com a precisão técnica que o art. 525, §1º, do CPC exige.

Quanto ao argumento de que o depósito realizado em agosto de 2025 teria sido desconsiderado, não assiste razão ao agravante.

A própria decisão hostilizada expressamente reconheceu e computou o depósito judicial de R$ 14.552,07, já realizado pelos executados, determinando tão somente a complementação da diferença de R$ 2.255,44 para a satisfação integral do crédito.

Não houve, portanto, desconsideração do depósito, mas seu aproveitamento na apuração do saldo remanescente.

O agravante, a seu turno, não apresentou demonstração aritmética precisa de como a defasagem entre a data do depósito e o período de atualização dos cálculos implicaria alteração concreta no montante devido, ônus que lhe competia, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de que os valores foram atualizados até setembro de 2025.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator