PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FULCRO NOS TEMAS 660 E 895. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ASSUNTO TRATADO NOS AUTOS E O VERSADO NOS PARADIGMAS APLICADOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. ADEQUADO ENTENDIMENTO DA CONFORMIDADE AOS TEMAS 660 E 895 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0068088-10.2002.8.05.0001.4.AgIntCiv em que figura como agravante Tam Linhas Aéreas S/A e, como agravado, o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0068088-10.2002.8.05.0001.4.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Tam Linhas Aéreas SA
Advogado(s): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES registrado(a) civilmente como FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES, HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO registrado(a) civilmente como HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Tam Linhas Aéreas S/A, em face da decisão de ID 5844669, dos autos principais, proferida pela 2ª Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base nos Temas 660 e 895, do STF, inadmitindo-o quanto às demais matérias. Aduz o recorrente, em síntese, que inaplicável o Tema 895, eis que não guarda relação com o caso dos autos, pois o exame de violação ao art. 5º, XXXV, in casu, não exige a análise da legislação infraconstitucional, mas exame de regra nova, vigente a partir de 2007, sendo de rigor a aplicação então vigente quando do ajuizamento da ação, em 2002. Adita, também, ser inaplicável o contido no Tema 660, voltando a afirmar que o caso dos autos não exige a análise da legislação infraconstitucional para reconhecer a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, devendo este ser lido no sentido da garantia da segurança jurídica, vedando-se a aplicação de regra nova, de maneira retroativa. Pede modificação da decisão, através do juízo de retratação, ou, julgamento colegiado para que se dê seguimento ao Recurso Extraordinário. Contrarrazões encartadas no ID 61733801. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador/BA, 7 de junho de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0068088-10.2002.8.05.0001.4.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Tam Linhas Aéreas SA
Advogado(s): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES registrado(a) civilmente como FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES, HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO registrado(a) civilmente como HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. Vejamos a fundamentação do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE É DESPICIENDA PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 142 DO STJ. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO PARA COM A TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DECISÃO REFORMADA EM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Situa-se o cerne da matéria posta a acertamento, à análise das alegadas divergências legais e jurisprudenciais existentes no acórdão vergastado, no que se relaciona ao precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos autos do Resp 110578/SP - TEMA 142. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão ora submetido à reexame tratou de afastar a incidência da prescrição no caso concreto, ao argumento de que: “Nos casos de declaração de inconstitucionalidade, em controle concentrado, a prescrição começa a correr do trânsito em julgado da ADIN, pois daí nasceu o direito à restituição do indébito tributário. No caso de declaração de inconstitucionalidade de norma tributária, o motivo da repetição passa a ser a perda do fundamento de validade da regra tributária individual e concreta que serviu de base ao pagamento. É elemento novo, que determina inclusive o cômputo de novos prazos de decadência ou de prescrição para o pleito de repetição do indébito.”. 3. Lado outro, manifestando-se sobre o tema, nos autos do Resp 110578/SP, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, logrou fixar a tese nº 142, segundo a qual “O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício. ” (grifos nossos). 4. Nestes termos, considerando que na hipótese dos autos, cuida-se da exação tributária alusiva ao ICMS, cujo lançamento se dá pela via da homologação, isto é, o contribuinte realiza espontaneamente o cálculo e paga antecipadamente o valor devido do tributo, verifica-se que o reportado decisum encontra-se, de fato, em dissonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do aludido Recurso -Tema 142, que deve, outrossim, ser observado na hipótese, ensejando, nestes termos, o reconhecimento da prescrição a macular a pretensão autoral. Todos os grifos originais. No tocante à alegação de violação à ampla defesa e ao contraditório, de fato, o Supremo Tribunal Federal , ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do seu Tema 660 (“Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas constitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”), entendeu que não há repercussão geral nas demandas cujo objeto envolva ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88), reconhecendo que, se ocorresse, a violação à Constituição Federal seria meramente reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. O acórdão paradigma restou assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão de Recurso Extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), desta Corte. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1239596 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020). Grifo atual. Quanto ao mais, no que se refere à suposta violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF, Tema 895 , o Supremo Tribunal Federal afastou a repercussão geral nas hipóteses de suposta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por entender que a ofensa seria reflexa ao texto constitucional. E é justamente o caso dos autos, na medida em que o recurso extraordinário teceu argumentos acerca de matéria de conteúdo nitidamente infraconstitucional. Eis a ementa do julgado: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016). Para roborar tal entendimento, cito o seguinte precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 895). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO NÃO CONHECIDO. (ARE 1356730 / MS, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 01/12/2021, Publicação: 09/12/2021). Destarte, verifica-se que a decisão enquadrou a situação fática dos autos entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 660 e 895), imperiosa se faz, portanto, a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Por fim, advirta-se que, a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa (art. 1.026,§§ 2º e 3º, do CPC). Salvador/BA, 7 de junho de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0068088-10.2002.8.05.0001.4.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Tam Linhas Aéreas SA
Advogado(s): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES registrado(a) civilmente como FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES, HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO registrado(a) civilmente como HELENA DE OLIVEIRA FAUSTO
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO