PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031694-81.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: JOACY PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOAO LOPES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO UNILATERAL PELA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA PURGA DA MORA. REVELIA. CONDUTA CONTRADITÓRIA. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CDC APLICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais em que a parte autora é destinatária final do imóvel adquirido para fins residenciais, sendo irrelevante a personalidade jurídica do fornecedor.

2. A aceitação reiterada de pagamentos em atraso caracteriza tolerância da vendedora e afasta a eficácia da cláusula resolutiva expressa, notadamente quando não oportunizada a purgação da mora.

3. A revelia da ré, com a presunção de veracidade das alegações iniciais, aliada à venda do imóvel objeto do contrato a terceiro sem notificação à parte autora, justifica a rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora.

4. A frustração do legítimo direito à aquisição da casa própria, em razão de rescisão unilateral abusiva e posterior alienação do bem, configura dano moral indenizável, por exceder os limites do mero inadimplemento contratual.

Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8031694-81.2023.8.05.0080, sendo apelante Perfilex Participações Ltda. e apelado Joacy Pereira de Oliveira.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031694-81.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: JOACY PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Perfilex Participações Ltda., contra sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Joacy Pereira de Oliveira.


A decisão recorrida lançada ao ID 94467207 julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a rescisão contratual da promessa de compra e venda de imóvel por culpa da requerida, ora apelante, condenando-a à restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção e juros nos mesmos termos. Condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões (ID 94467210), a recorrente sustenta, em síntese: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a aplicação da Lei n.º 13.786/2018 ao caso; (b) a validade da cláusula penal estipulada no contrato, com retenção de 10% do valor atualizado do imóvel; (c) a legalidade do desconto da comissão de corretagem; (d) a dedução das taxas associativas e do IPTU; (e) a legitimidade da cobrança da taxa de fruição; (f) o afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de inexistência de abalo extrapatrimonial indenizável; (g) o reconhecimento da validade da rescisão contratual, por culpa exclusiva da parte autora; (h) a fixação do termo inicial dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado; (i) a inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários recursais.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 94467216, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, alegando, em suma: (a) a inexistência de impugnação válida aos fatos narrados na inicial, diante da revelia da ré; (b) que sempre adimpliu as obrigações contratuais, ainda que com atraso, o que era aceito reiteradamente pela ré, configurando novação; (c) que a rescisão unilateral promovida pela ré foi abusiva, e o imóvel foi posteriormente vendido a terceiros sem notificação, o que inviabilizou a continuidade contratual; (d) que os danos morais restaram configurados pela frustração do direito à moradia e pela conduta contraditória da apelante; (e) requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 13 de janeiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031694-81.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: JOACY PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Cuidam os autos de apelação cível interposta por Perfilex Participações Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Joacy Pereira de Oliveira, julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a rescisão contratual por culpa da ré, ora apelante, e condenando-a à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência.


A controvérsia cinge-se à legalidade da rescisão contratual promovida pela apelante, aos efeitos decorrentes do inadimplemento contratual imputado à parte autora e à condenação por danos morais.


Inicialmente, cumpre ressaltar que a ausência de apresentação tempestiva de contestação por parte da ré ensejou o reconhecimento da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, conforme expressamente reconhecido pelo juízo de origem (ID 94467207).


Dos autos extrai-se que as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel situado no Loteamento Jardim dos Girassóis, em Feira de Santana/BA. A parte autora alegou que, apesar de eventuais atrasos no pagamento das parcelas, estas sempre foram quitadas com os encargos devidos e aceitas pela ré, o que teria caracterizado novação contratual. Afirmou, ainda, que, ao tentar regularizar o débito referente a três parcelas vencidas, foi surpreendida com a informação de que o contrato havia sido rescindido unilateralmente pela vendedora, que inclusive teria alienado o imóvel a terceiro.


O juízo a quo reconheceu que a conduta da ré extrapolou os limites do mero inadimplemento, violando o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo diante da reiterada aceitação dos pagamentos em atraso, o que afasta a alegação de validade da cláusula resolutiva expressa e impede a rescisão automática sem oportunização da purga da mora. Ademais, a alienação do bem a terceiro tornou definitivamente impossível o cumprimento do contrato, justificando a resolução por culpa exclusiva da vendedora.


A apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 94467210), a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, defendendo a incidência da Lei n.º 13.786/2018. Contudo, não lhe assiste razão. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece a hipossuficiência do adquirente de imóvel para fins residenciais, sendo destinatário final do produto, o que atrai a incidência das normas protetivas do CDC (arts. 2.º, 3.º, 47 e 51).


Quanto à legalidade da cláusula resolutiva automática e da retenção de valores, embora tais disposições estejam previstas contratualmente, sua aplicação encontra limite na conduta concreta das partes. Comprovada nos autos a tolerância reiterada ao inadimplemento com aceitação de parcelas vencidas, evidencia-se comportamento contraditório da ré ao rescindir unilateralmente o ajuste e alienar o imóvel, sem notificação prévia, frustrando o legítimo interesse do consumidor.


Nesse cenário, correta a sentença ao reconhecer a invalidade da rescisão unilateral, ao determinar a restituição integral dos valores pagos, e ao reconhecer a responsabilidade da ré pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor. 


A frustração da expectativa legítima de aquisição da casa própria, somada à venda do imóvel a terceiros e à impossibilidade de manutenção contratual, configura abalo moral indenizável, por ultrapassar os limites do mero descumprimento contratual, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência.


No tocante aos demais pontos suscitados no recurso, como a legalidade da taxa de fruição, da comissão de corretagem e da retenção de valores, além do termo inicial dos juros de mora, a ausência de produção oportuna de provas pela ré, em razão da revelia, impede qualquer modificação do julgado. A contestação foi apresentada tardiamente e não possui o condão de afastar os efeitos processuais da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC.


Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida, tanto na parte em que reconhece a culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual, quanto na fixação da indenização por danos morais e na condenação às verbas sucumbenciais.


3. Conclusão:


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.


Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários recursais, majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Salvador, 11 de fevereiro de 2026.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25