PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002899-28.2008.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, ELOI CONTINI
APELADO: ANTONIO SARAIVA DA FRANCA DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CIÊNCIA PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro, a qual declarou extinta execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise de argumentos relativos ao impulso processual e à alegada impossibilidade de extinção do processo sem nova publicação de atos processuais, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar argumentos apresentados na apelação acerca da necessidade de nova intimação do exequente após o término do prazo de suspensão do processo antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia relativa à alegada nulidade processual decorrente da ausência de nova intimação do exequente após o término do prazo de suspensão do processo.

5. A decisão que suspendeu a execução, proferida nos termos do art. 921 do CPC, fixou de forma clara que, transcorrido o prazo de um ano sem localização de bens penhoráveis, o processo seria arquivado e teria início automático a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho.

6. O exequente foi regularmente intimado da decisão que determinou a suspensão do processo e estabeleceu os marcos temporais para o início da prescrição intercorrente, possuindo plena ciência das consequências de sua inércia.

7. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1”A fluência do prazo da prescrição intercorrente após o término do prazo de suspensão do processo previsto no art. 921 do CPC ocorre automaticamente, independentemente de nova intimação do exequente. 2. Não há omissão em acórdão que enfrenta de forma suficiente as teses relevantes ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 2º, 921, §§ 2º, 4º e 5º, 1.022 e 931.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível 0002899-28.2008.8.05.0146, em que é Embargante BANCO BRADESCO S/A e Embargados ANTONIO SARAIVA DA FRANÇA DE JUAZEIRO e OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002899-28.2008.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, ELOI CONTINI
APELADO: ANTONIO SARAIVA DA FRANCA DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por este Órgão Colegiado, que negou provimento ao seu recurso de apelação. O recurso de apelação visava reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Juazeiro, a qual declarou extinta a execução de título extrajudicial.

Nas suas razões recursais, a instituição financeira argumenta que o acórdão contém omissão, sob a alegação de que a decisão colegiada deixou de analisar argumentos específicos lançados na apelação sobre o impulso processual e a inviabilidade da extinção da execução naquele momento em razão da não publicação de atos processuais intermediários. O banco requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e conferir efeitos modificativos ao julgado.

A parte embargada não apresentou contrarrazões, pois não constituiu advogado nos autos, considerando as dificuldades de citação desde o início da fase executiva.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, sem a passibilidade de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002899-28.2008.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO, TADEU CERBARO registrado(a) civilmente como TADEU CERBARO, ELOI CONTINI
APELADO: ANTONIO SARAIVA DA FRANCA DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração cumprem os requisitos legais de admissibilidade. A parte apresentou o recurso no prazo legal aplicável. O banco exequente possui legitimidade e interesse recursal. Portanto, conheço dos embargos de declaração e passo à análise do mérito.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. O recurso possui natureza vinculada a estas hipóteses estritas.

O embargante alega que o acórdão foi omisso em relação às teses apresentadas no recurso de apelação sobre o regular andamento do feito. No entanto, a análise detida da decisão embargada demonstra que o Colegiado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme os seguintes fundamentos:

“A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, tendo como única impugnação a alegação de nulidade processual por ausência de intimação do patrono da parte Apelante.

O Apelante sustenta que a falta de intimação sobre o fim do prazo de suspensão de um ano e o consequente início automático da contagem do prazo prescricional intercorrente macularia de nulidade insanável o processo, impedindo a extinção do feito.

A tese não merece prosperar.

Conforme se extrai dos autos, a suspensão do processo foi requerida pela própria parte Apelante (ID 94178882), em razão da não localização de bens penhoráveis. O pleito foi deferido por meio da decisão interlocutória de ID 9417883, proferida em 24/12/2018, que estabeleceu, de forma clara e inequívoca, os marcos temporais para a suspensão e para o início da prescrição intercorrente, em estrita observância ao rito do art. 921 do Código de Processo Civil.

Consta na referida decisão:

“Nos termos do art. 921, III e §º 2 do CPC/ 2015, defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição, devendo o processo permanecer em cartório.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo deve ser automaticamente arquivado, independentemente de novo despacho, salvo se dentro deste prazo ocorrer algum requerimento das partes, hipótese em que a suspensão do processo e do prazo prescricional serão encerrados e os autos deverão vir conclusos para apreciação (CPC, art. 921, §2º).
Anoto que, transcorrido o prazo de 01 (um) anos sem qualquer provocação do exequente, tem início o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho.”

Dessa decisão, a parte Apelante foi devidamente intimada, conforme certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 94178884). Portanto, tinha plena e inequívoca ciência de que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, o prazo prescricional passaria a fluir automaticamente, "independentemente de novo despacho".

A legislação processual civil não exige que o credor seja novamente intimado para ser cientificado do término do prazo de suspensão ou do início da contagem do prazo prescricional. A fluência da prescrição intercorrente é uma consequência legal e automática da inércia do exequente após o período de suspensão, conforme dispõem os parágrafos 4º e 5º do art. 921 do CPC.

(...)

A alegação de nulidade, com base no art. 272, § 2º, do CPC, não se aplica ao caso. O referido dispositivo legal trata da indispensabilidade da intimação para a validade dos atos processuais que dela dependem. Contudo, o início do prazo prescricional intercorrente não é um ato judicial que requeira intimação específica para sua deflagração; é, na verdade, um efeito decorrente da lei, cuja contagem se inicia automaticamente finda a suspensão, da qual a parte já havia sido previamente cientificada.

Ademais, incide na hipótese o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se a sua imperfeição não resultar em prejuízo concreto para a parte que a alega.

No caso, o prejuízo decorreu da exclusiva inércia do Apelante, que, ciente dos termos da suspensão processual, permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional de três anos aplicável ao título executado, sem promover qualquer diligência útil à satisfação de seu crédito, tampouco na primeira oportunidade de se manifestar nos autos.”

O argumento do banco embargante revela mero inconformismo com a decisão desfavorável. A instituição financeira busca utilizar os embargos de declaração para reabrir a discussão sobre o mérito do julgamento. A ordem processual civil não permite a utilização deste recurso para o simples reexame de matéria já decidida. Caso o embargante deseje a reforma do acórdão por discordar da interpretação jurídica aplicada pela Câmara, deve buscar a via recursal adequada para as instâncias superiores.

Não identifico no acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão colegiada permanece íntegra e deve ser mantida em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator