PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024425-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANILO DOS REIS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR E PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA. REQUISITOS DO ART. 254 E 255 DO CPPM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA PELA PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA MEDIDA. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS AFASTADAS. ORDEM DENEGADA.

Nos termos dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, a prisão preventiva exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de ao menos um dos fundamentos legais, tais como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do agente, segurança da aplicação da lei penal militar e exigência de manutenção da hierarquia e disciplina castrenses.

Hipótese em que o paciente, soldado da Polícia Militar, foi denunciado por obstruir investigação de organização criminosa, mediante ameaças, agressões e perseguição à testemunha, havendo fortes indícios de seu envolvimento com grupo de extermínio e homicídios praticados na região de Santaluz/BA.

A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade dos fatos, a periculosidade do agente, o risco à integridade da vítima protegida e os efeitos deletérios da conduta sobre os pilares da hierarquia e disciplina militar.

A alegada ausência de contemporaneidade não se sustenta, pois persistem, no caso concreto, os motivos autorizadores da prisão, conforme reconhecido pelo STF e STJ, sendo irrelevante o lapso temporal entre o fato e a decretação da custódia quando evidenciada a atualidade dos riscos.

A existência de condições subjetivas favoráveis, como bons antecedentes ou tempo de serviço na instituição, não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida.

Ordem conhecida e denegada, em conformidade com o parecer ministerial.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8024425-66.2025.8.05.0000, impetrado em favor de Danilo dos Reis Santos, paciente, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer da impetração e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024425-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANILO DOS REIS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA


RELATÓRIO


 

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Danilo dos Reis Santos, policial militar, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador/BA, que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal militar nº 8046043-64.2025.8.05.0001.

Consta dos autos que o paciente, Danilo dos Reis Santos (SD PM), juntamente com outro policial militar, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, § 1º, c/c § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (embaraço à investigação de infração penal envolvendo organização criminosa).

Segundo a denúncia, os acusados, no exercício da função pública e em concurso de agentes, teriam interferido em investigação criminal relativa a organização criminosa, dificultando a colheita de provas mediante agressões físicas, grave ameaça, sofrimento psicológico e perseguição à testemunha José Fernando Rodrigues dos Santos, pai de duas supostas vítimas de homicídio.

A custódia foi decretada pelo juízo de primeiro grau com fundamento na preservação da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do acusado, necessidade de garantir a aplicação da lei penal militar e manutenção da hierarquia e disciplina castrenses.

A medida foi cumprida em 15/04/2025 e mantida durante audiência de custódia realizada na mesma data.

A parte impetrante sustenta: a) ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados, ocorridos em fevereiro de 2024, e a prisão, decretada em abril de 2025, ou seja, mais de um ano depois; b) fundamentação insuficiente da decisão que manteve a custódia, sem apreciação de medidas cautelares alternativas; c) inexistência de periculosidade concreta, considerando que o paciente tem mais de 16 anos de serviço na Polícia Militar; d) fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, baseados exclusivamente nas declarações da suposta vítima; e) ausência de riscos à instrução criminal e à aplicação da lei penal, vez que o paciente compareceu voluntariamente a todos os atos processuais e colaborou com as investigações; f) condições pessoais favoráveis, sendo o paciente primário, de bons antecedentes, com endereço fixo e exercendo regularmente suas funções até a data da prisão.

O pedido liminar foi indeferido.

A autoridade apontada como coatora, ao prestar informações (ID 81883851), ratificou os fundamentos da medida, afirmando que os requisitos legais permanecem presentes e não há fato novo que justifique sua revogação.

O Ministério Público (ID 81955529) manifestou-se pela denegação da ordem, entendendo que a custódia está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.

É o relatório.

Salvador, 9 de maio de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024425-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: DANILO DOS REIS SANTOS e outros
Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR - BA


VOTO

 

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do policial militar Danilo dos Reis Santos, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador/BA, que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal militar nº 8046043-64.2025.8.05.0001.

A parte impetrante sustenta: a) ausência de contemporaneidade entre os fatos imputados, ocorridos em fevereiro de 2024, e a prisão, decretada em abril de 2025, ou seja, mais de um ano depois; b) fundamentação insuficiente da decisão que manteve a custódia, sem apreciação de medidas cautelares alternativas; c) inexistência de periculosidade concreta, considerando que o paciente tem mais de 16 anos de serviço na Polícia Militar; d) fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, baseados exclusivamente nas declarações da suposta vítima; e) ausência de riscos à instrução criminal e à aplicação da lei penal, vez que o paciente compareceu voluntariamente a todos os atos processuais e colaborou com as investigações; f) condições pessoais favoráveis, sendo o paciente primário, de bons antecedentes, com endereço fixo e exercendo regularmente suas funções até a data da prisão.

Todavia, as alegações formuladas não encontram respaldo fático ou jurídico, motivo pelo qual entendo ser cabível o conhecimento do writ, com a consequente denegação da ordem, conforme passo a demonstrar.

I. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA

A prisão preventiva, por se tratar de medida de natureza excepcional no ordenamento jurídico, somente deve ser decretada ou mantida quando efetivamente demonstrada sua necessidade, mediante fundamentação concreta, nos termos dos artigos 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar, que dispõem nos seguintes termos:

Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

a) prova do fato delituoso;

b) indícios suficientes de autoria.

(…)

Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:

a) garantia da ordem pública;

b) conveniência da instrução criminal;

c) periculosidade do indiciado ou acusado;

d) segurança da aplicação da lei penal militar;

e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado.

No caso em apreço, a análise dos autos revela que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos do conjunto probatório. Vejamos:

“(…)

Em relação a decretação da prisão preventiva, formulou o Parquet que consta nos autos a prova da materialidade e indícios suficientes da prática pelos investigados do crime narrado na denúncia, dentre outros requisitos que justificam a prisão, para garantir a preservação da ordem pública, assegurar a aplicação a lei penal e por conveniência da instrução criminal.

Quanto aos requisitos para decretação da prisão preventiva, quais sejam, natureza da infração, fumus boni juris, periculum in mora e controle jurisdicional prévio, alegou o Ministério Público mostrarem-se preenchidos, eis que, os Acusados já figuram como suspeitos em outras investigações criminais por delitos cometidos com violência e grave ameaça contra a pessoa, havendo, ainda, suspeitas de que integrem milícia e/ou grupo de extermínio, tanto que foram alvos na Operação Urtiga.

Ainda, denunciados são suspeitos de terem matado Francisco de Oliveira Santos e Jefferson De Oliveira Santos, filhos de José Fernando Rodrigues, vítima nestes autos.

Informou ainda, que os Acusados são suspeitos de integrarem uma milícia que atua na cidade de Santaluz e região, havendo fortes indícios de que, há longa data, vem ocorrendo uma especial perseguição contra a vítima José Fernando Rodrigues Dos Santos e seus familiares. Firmou o Parquet ser inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, portanto, a decretação da prisão preventiva dos Acusados SGT PM Marlon Nunes Lopes e SD PM Danilo dos Reis Santos.

(…)

Do requerimento do Ministério Público, verificam-se indícios de autoria, bem como indicativos da prática de crime.

A liberdade dos Acusados atenta contra a garantia da ordem pública, uma vez que as condutas foram praticadas justamente por aquele que deveria coibir essas práticas, restando presentes, portanto, os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, conforme fundamentação a seguir:

No ordenamento específico de competência da Justiça Castrense, encontra-se o instituto daprisão preventiva, previsto nos arts. 254 e 255 do CPPM

(…)

Sem sombra de dúvidas, a ordem pública encontra-se seriamente comprometida, pois o fato foi praticado por policiais militares, aqueles em quem a sociedade confia e que são vistos como garantidores do cumprimento da Lei e da Ordem.

A decretação da prisão preventiva, por ser medida extrema, reveste-se de caráter excepcional, dependendo não apenas da verificação de prova inequívoca da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, mas, por igual, da demonstração clara e fundamentada da presença concreta de um dos fundamentos previstos no dispositivo processual penal antes mencionado.

Ou seja, a prisão preventiva subordina-se a dois pressupostos e a condições específicas dos militares, sendo que ao menos uma destas deve coexistir com aqueles dois.

Os pressupostos são a prova da existência de crime e o indício suficiente de autoria, sendo que, no caso em análise, é evidente a presença de ambos os pressupostos.

Os dois pressupostos devem estar aliados a pelo menos um desses requisitos, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, periculosidade do indiciado ou acusado, segurança da aplicação da lei penal militar, exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com al iberdade do indiciado ou acusado.

Após apurado exame, constato a presença dos elementos autorizadores da medida cautelar e excepcional, conforme revelam as peças apresentadas com a cota do Ministério Público.

Conforme se extrai do caderno investigativo, os Acusados, em concurso de agentes e no exercício da função pública de policiais militares, interpesaram contra investigação criminal que envolvia organização criminosa, causando embaraço e obstaculizando a colheita de provas, o que fizeram mediante agressões físicas, grave ameaça, sofrimento psicológico e perseguição à testemunha JOSÉ FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS.

Ressalta-se que essas atitudes foram praticadas durante as investigações criminosas que estão em curso, objetivando solucionar as diversas mortes ocorridas no município de Santaluz e região, cujos maiores suspeitos são policiais militares integrantes de uma milícia, que também funciona como grupo de extermínio.

É necessário também chamar atenção para o fato de que os dois filhos da vítima destes autos foram mortos por razões ainda não identificadas, cujos indícios demonstram que foram executados por policiais militares integrantes de organização criminosa; sendo, os ora Acusados, suspeitos de estarem envolvidos nas referidas mortes, o que corrobora com o fato de que a vítima José Fernando corre riscos.

Ademais, como pontuado na representação pelo Ministério Público, é extremamente urgente a retirada dos Acusados do convívio social, tendo em vista o alto grau de periculosidade apresentado por estes, além do indicativo de que podem tentar, novamente, contra a integridade do Sr. José Fernando e seus familiares.

Os fundamentos agregados ao caso in comento são: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares e a segurança da aplicação da lei penal militar.

(…)

O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia da segurança da atividade jurisdicional.

(…)

A decretação da prisão preventiva deve ser analisada pela ótica da conveniência da instrução criminal, já que a liberdade do acusado pode representar óbice ao desenvolvimento regular da instrução, através de ameaças as testemunhas, o que fere também a segurança da aplicação da lei penal.

(…)

Além disso, o fato repercute negativamente para a Polícia Militar da Bahia, visto que práticas como estas acabam por indicar aos demais integrantes da Corporação que é possível coadunarem com tal situação, além de ferir de forma cabal os princípios da hierarquia e disciplina, que constituem bem jurídico essencial e que deve ser preservado, restando inequívoco o seu ferimento, quando policial militar, usando da sua função, passa a integrar milícias e organizações criminosas/grupos de extermínio.

Ademais a jurisprudência tem expressado a legitimidade da fundamentação da exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficam ameaçados ou atingidos com a liberdade dos indiciados, in verbis:

"HABEAS CORPUS". INQUÉRITO POLICIAL MILITAR EM ANDAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGITIMIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. I - Não há que se falar em excesso de prazo na instrução criminal, enquanto houver necessidade de cumprimento de diligências no Inquérito Policial Militar, autorizadas dentro de critérios considerados razoáveis. II - A Prisão Preventiva nãose submete aos prazos assinalados nos arts. 18, 20 e 79, tudo do CPPM, posto que a sua decretação não está condicionada a prazo certo. III - Permanece legítima a prisão preventiva fundada na conveniência para instrução criminal, bem assim na manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (art. 254 e art. 255, alíneas b e e, tudo CPPM),l egitimidade essa chancelada por esta Corte nos autos do Habeas Corpus nº0000011.90.2010.7.00.0000. Ordem denegada. Decisão unânime.(STM - HC: 179720107000000SP 0000017-97.2010.7.00.0000, Relator: José Coêlho Ferreira, Data de Julgamento: 04/03/2010,Data de Publicação: 15/04/2010 Vol: Veículo: DJE)

(...)

Certas condutas transcendem a ideia de contemporaneidade, pois possuem um grande potencial de atingirem hierarquia e disciplina ou de trazerem um risco tão grande à instituição militar e à sociedade, que o legislador entendeu que efetivamente afetam a hierarquia, a disciplina, a autoridade e outros bens jurídicos explícitos ou implícitos.

De igual modo, em recente julgado, o STJ entendeu que a disciplina e a hierarquia que regem o serviço militar, quando desrespeitadas, causam repulsa e descrédito à corporação, e condutasdesta natureza precisam ser reprimidas de forma eficiente, a fim de evitar reiteração delitiva e manter a ordem nos quartéis, e a segurança pública. Senão vejamos:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARCIAL CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR DECISÃO COM MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE SANADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES.I NADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal.2. Parcial conhecimento. Excesso de prazo na prisão. Inovação recursal. Matéria não enfrentada na decisão agravada. 3. Prisão preventiva. Manifestação posterior do Ministério Público. Irregularidade sanada. Embora a prisão em flagrante do paciente tenha sido convertida em preventiva sem o requerimento do Parquet, houve posterior manifestação do órgão acusatório acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva, e novas decisões foram proferidas, o que convalida o procedimento. Nesse momento, o requerimento da acusação está formalizado e a prisão cautelar legitimada; o ato atingiu o seu fim, respeitando-se o sistema acusatório então vigente. 4. Acerca da regra inserta no artigo 310 e os demais dispositivos do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte está no sentido de que "não obstante a ausência de manifestação do órgão ministerial antes da conversão da prisão em flagrante em preventiva, é dada a oportunidade de manifestação posterior, por meio de requerimento ou emissão de parecer, o que afasta a ilegalidade da conversão da prisão de ofício (AgRg no RHC 144.647/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 25/8/2021).5. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas na necessidade da prisão preventiva> na garantia da ordem pública, na manutenção da hierarquia e disciplina que regem o serviço militar, além da segurança da aplicação da lei penal militar. Destacou-se o modus operandi do delito: o paciente e outrem teriam exigido vantagem indevida de um civil, recebida pelo agravante por meio de PIX (encaminhado, inicialmente, a um amigo seu, e depois transferido paraa conta bancária do agente), em função de abordagem de rotina, realizada em veículo que estavacom a documentação irregular (houve imediato pagamento, via sistema eletrônico, do imposto devido). Ressaltou- se, ainda, que a disciplina e a hierarquia que regem o serviço militar foram desrespeitadas, e tal conduta, que causa repulsa e descrédito à corporação, precisa ser reprimidade forma eficiente, a fim de evitar reiteração delitiva e manter a ordem nos quartéis, e a segurança pública. Adequação aos requisitos legais. 6. Se o acusado exerce função de policial, a sua conduta,por si só no exercício da função, é altamente reprovável pois reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. 7. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. .(STJ -AgRg no HC 740516 / SP, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/08/2022, Data de Publicação: 22/08/2022: Veículo: DJE)

Por outro lado, justifica a exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, atos que ferem de morte os pilares básicos de uma Instituição Militar, já que aquele que deveria obedecer e cumprir as ordens é o primeiro a causar um clima de instabilidade social e institucional.

Os militares integram uma categoria especial de servidores públicos, cujos pilares são a hierarquia e a disciplina, visando preservar a manutenção da ordem e o funcionamento da instituição, tendo a própria Constituição Federal permitido tratamento especial em relação aos crimes militares, consoante arts.124 e 125 da Carta Magna.

Ante a existência de elementos que autorizam a expedição do decreto segregatório, a prisão preventiva se impõem.

Posto assim, entendendo por reunidos os ditames autorizadores e legalizadores da custódia cautelar, nos termos dos arts. 254, “a e b”, e 255, “a”, “b”, "c", “d” e “e”, do CPPM, quais sejam da prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, da prática pelos Acusados dos crimes previstos no art. 2º, § 1º c/c § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, entendendo que a prisão se justifica por conta da necessidade de assegurar a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, pela periculosidade dos acusados, por força da exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, e pela segurança da aplicação da lei penal militar.

(...)”(sic – g. n.)

A autoridade impetrada demonstrou em sua decisão, de forma clara, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, evidenciando sua necessidade para garantia da ordem pública diante da gravidade dos fatos, por conveniência da instrução criminal, da aplicação da lei penal militar e da preservação das normas de hierarquia e disciplina.

A decisão não se limita à reprodução do texto legal ou à invocação da gravidade abstrata do crime, mas apresenta fundamentos concretos que justificam a excepcional medida restritiva de liberdade, em conformidade com os princípios constitucionais e com a legislação processual penal militar.

O decreto prisional, assim, baseia-se em dados objetivos que demonstram a materialidade do delito e indicam a participação do paciente, soldado da Polícia Militar, que, em conjunto com outro militar, teria interferido em investigação relacionada à organização criminosa, por meio de agressões, ameaças e perseguição à testemunha José Fernando Rodrigues dos Santos.

Consta dos autos, ainda, que ambos os acusados já são investigados por outros crimes cometidos com violência e grave ameaça, havendo também suspeitas de que integrem uma milícia com atuação em Santaluz e região, associada a práticas de extermínio.

Nesse contexto, são apontados, ainda, como suspeitos dos homicídios de Francisco de Oliveira Santos e Jefferson de Oliveira Santos, filhos de José Fernando, a principal testemunha.

A conduta atribuída ao paciente mostra-se ainda mais grave por ter sido praticada no exercício da função policial, com o propósito de obstruir a atuação da justiça criminal. Como salientado pelo magistrado impetrado, os fatos ocorreram durante apurações voltadas ao esclarecimento de múltiplos homicídios ocorridos na região, em que policiais militares figuram como principais suspeitos.

Tais circunstâncias evidenciam o elevado grau de periculosidade dos acusados e o risco concreto à integridade da vítima e de seus familiares, legitimando a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável à preservação da ordem pública. Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACENTUADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. POLICIAL MILITAR SUPOSTAMENTE ENVOLVIDO EM GRUPOS DE EXTERMÍNIO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA . IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A manutenção do paciente em cárcere se faz necessária em razão da indicação judicial de elemento concreto contido nos autos da ação penal, apto a justificar o decreto de prisão preventiva, com garantia da ordem pública, mormente em se tratando de policial militar supostamente envolvido na prática de delitos graves e integrante de grupos de extermínio . 2. A apresentação espontânea do paciente à autoridade policial, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza, mormente se, como na hipótese ocorre, o fundamento judicial ampara-se na garantia da ordem pública, em razão da acentuada personalidade delitiva do agente. 3. Precedentes do STJ. 4. Ordem denegada.”(STJ - HC: 44193 AL 2005/0082301-2, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/12/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2006 p . 576)

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO . PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. PERICULOSIDADE CONCRETA . ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se suficientemente fundamentado o decreto prisional baseado na necessidade de ser preservada a ordem pública, constatação decorrente de ser o paciente, policial militar, integrante de grupo de extermínio com atuação em vários bairros de Salvador, na Bahia. 2 . Os autos dão conta que as vítimas, traficantes de drogas extorquidos e ameaçados pelos policiais, foram abordadas e levadas pelos acusados em viatura militar, vindo a ser, algum tempo depois, encontradas mortas, circunstâncias que demonstram a concreta periculosidade do paciente, justificadoras de seu afastamento antecipado do meio social. 3. Ordem denegada(STJ - HC: 88901 BA 2007/0191771-3, Relator.: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 17/12/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20090608 --> DJe 08/06/2009)

A necessidade da prisão preventiva, fundada na conveniência da instrução criminal, também se faz presente, tendo em vista que a liberdade do paciente representa risco ao regular andamento do processo, diante do histórico de intimidação à principal testemunha, a qual, inclusive, foi inserida no programa de proteção específico. Nesse sentido:

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA . GRUPO DE EXTERMÍNIO. POLICIAL MILITAR. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA . TESTEMUNHA QUE, REVELANDO MEDO DE REPRESSÁLIAS PELOS AGENTES, DEMANDA PROTEÇÃO PARA DEPOR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. 1 . A necessidade da custódia cautelar restou satisfatoriamente fundamentada pelo juízo processante, que a motivou na periculosidade do agente - policial militar integrante de um grupo de extermínio - e na intimidação de testemunha presencial do fato, a qual, para depor, demandou proteção à sua segurança. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem denegada.” (STJ - HC: 62654 SP 2006/0152359-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30/10/2006 p. 368)

Merece destaque, ainda, a possibilidade de decretação da prisão preventiva com fundamento na alínea “e” do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, que autoriza a custódia cautelar quando houver “exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado”.

Conforme salientado na decisão atacada, a conduta atribuída aos acusados compromete a imagem da Polícia Militar da Bahia, ao revelar o possível envolvimento de agentes da segurança pública com organização criminosa e grupo de extermínio — circunstância que atinge diretamente os fundamentos da hierarquia e disciplina, pilares da estrutura castrense.

Nesse contexto, a necessidade de preservação dos preceitos hierárquicos e disciplinares justifica-se plenamente no caso concreto, em razão da gravidade dos fatos imputados ao paciente e de seus impactos sobre os valores institucionais da corporação.

Quanto à alegação de que o paciente teria colaborado com as investigações, não há nos autos elementos concretos que demonstrem efetiva cooperação capaz de enfraquecer os fundamentos da prisão preventiva.

Como bem destacou o Procurador de Justiça em seu parecer, "o alegado comportamento colaborativo no curso da investigação não é suficiente para infirmar a necessidade da medida cautelar, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agente, aspectos que prevalecem na ponderação judicial.”

Por fim, ainda que o paciente ostente predicados pessoais favoráveis, como bons antecedentes ou tempo de serviço de 16 anos na Polícia Militar, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes requisitos legais e concreta necessidade da medida, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GRUPO DE EXTERMÍNIO – POLICIAL MILITAR –GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PROBABILIDADE CONCRETA DE RENITÊNCIA NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA A VIDA – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Não há falar em constrangimento ilegal na decisão que decreta a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade concreta do paciente, que é policial militar e é acusado de integrar organização criminosa formada para prática de crimes contra a vida, com características de verdadeiro grupo de extermínio. O fato de que o paciente ostentar predicados pessoais favoráveis, e possuir ótimo comportamento em seus registros funcionais, isoladamente, não são suficientes para autorizar a revogação de sua prisão, se presentes nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (TJ-MT - Habeas Corpus: 0077613-60 .2016.8.11.0000, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 05/07/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/07/2016)

Ante o exposto, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores da decretação e da manutenção da prisão preventiva do paciente, o que, por conseguinte, evidencia a inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR

A parte impetrante alega suposta falta de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em fevereiro de 2024) e a decretação da prisão preventiva (em abril de 2025).

Consoante acima analisado, o magistrado impetrado destacou, com base nas informações constantes do caderno investigativo, que os acusados são suspeitos de integrar uma milícia atuante na região de Santaluz, havendo indícios de envolvimento nas mortes dos dois filhos da vítima José Fernando, o que revela risco atual e concreto à integridade física deste.

Esta questão foi enfrentada diretamente pelo Procurador de Justiça em seu parecer, ao afirmar que "quanto à alegada ausência de contemporaneidade, importa registrar que os efeitos da conduta ainda perduram, diante da permanência da ameaça à vítima e da necessidade de resguardar a integridade do processo penal militar. A jurisprudência pátria tem compreendido que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada em relação à persistência dos motivos que ensejam a custódia, e não ao simples decurso de tempo entre o fato e a decretação."

Diante desse contexto, conclui-se que não assiste razão à defesa.

Isso porque a contemporaneidade, no âmbito da prisão preventiva, refere-se à persistência dos fundamentos que justificam a medida cautelar, como ocorre no caso em análise, sendo irrelevante o intervalo temporal entre o fato e a sua decretação, desde que os requisitos legais permaneçam presentes.

A jurisprudência majoritária é nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1 . O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, não é importante que o fato ilícito tenha sido praticado em um lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso desse período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. 2. A reincidência e a necessidade de interromper atividade de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, em prestígio à necessidade de evitar a reiteração delitiva . Precedentes. 3. Alcançar conclusão diversa da firmada nas instâncias ordinárias, quanto à liderança do paciente na organização criminosa e à contrariedade ao princípio da isonomia, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 4 . Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - HC: 236299 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024)

Estelionatos por fraude eletrônica e Associação Criminosa. Alegada ausência de contemporaneidade do decreto da custódia cautelar . Inocorrência. Contemporaneidade relaciona-se com os motivos da prisão preventiva, não com o momento da prática criminosa. Pretendida a revogação da prisão preventiva. Impossibilidade . Decisão bem fundamentada pelo juízo de origem. Trata-se de associação criminosa que, de forma organizada, praticou cerca de 11 contratos fraudulentos de financiamento, gerando prejuízo de R$ 724.879,99 à vítima. Gravidade concreta da infração e necessidade de cessar as atividades da associação criminosa autorizam a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública . Um dos pacientes tentou embaralhar as investigações, comparecendo à delegacia e comunicando o crime como se fosse vítima, o que evidencia a necessidade de sua custódia cautelar, também, para garantir a conveniência da instrução criminal. Constrangimento ilegal não verificado no caso concreto. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2107293-58 .2024.8.26.0000 Presidente Venceslau, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 20/05/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/05/2024)

Dessa forma, afastada fica a alegação de falta de contemporaneidade da prisão preventiva do paciente, diante da persistência dos motivos que a autorizaram.

Destaco, por fim, que ao analisar os pedidos formulados na audiência de custódia realizada em 15/04/2025, consoante ata acostada aos autos, o magistrado indeferiu os pleitos da defesa do paciente - que reiterou o requerimento da defesa do corréu, "para que seja estendida ao seu constituinte, haja vista que possui residência física, lotado na sua unidade prisional, bem como colaborou com a investigação criminal" - mantendo a prisão pelos mesmos fundamentos que a decretaram, "não vislumbrando fato novo, que autorize a modificação da medida".

III. DISPOSITIVO

Destarte, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus impetrada, mantendo-se a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador/BA.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR