PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE SOBRENOMES MATERNO E DE CASADA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. CONVENIÊNCIA PROFISSIONAL E NUMEROLOGIA. PRESERVAÇÃO DA ANCESTRALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8047708-18.2025.8.05.0001, em que é apelante CLAUDIA ORRICO GUIMARAES e apelado JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047708-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO DIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CLAUDIA ORRICO GUIMARAES
APELADO: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1.Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil formulado pela apelante. A recorrente buscava a exclusão do sobrenome materno "Orrico" e do sobrenome "Dias", adquirido pelo casamento, para adotar o nome "Cláudia Guimarães", sob a justificativa de harmonização com sua identidade profissional e convicções pessoais ligadas à numerologia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a flexibilização trazida pela Lei nº 14.382/2022 autoriza a supressão de sobrenomes de família e de casada baseada exclusivamente em conveniência profissional e razões de foro íntimo (numerologia), independentemente da demonstração de justo motivo ou situação excepcional.
III. Razões de decidir
3. O nome civil é atributo da personalidade e emanação da dignidade da pessoa humana, servindo à identificação do indivíduo na sociedade e à preservação da memória familiar.
4. Embora a Lei nº 14.382/2022 tenha facilitado a alteração de prenomes e a inclusão de sobrenomes, a supressão de patronímicos e matronímicos permanece excepcional, exigindo justo motivo para não prejudicar a ancestralidade e a segurança jurídica.
5. A utilização de nome abreviado no ambiente de trabalho e o interesse em preceitos de numerologia constituem razões subjetivas e de mera conveniência, que não se sobrepõem ao interesse público na imutabilidade relativa do registro civil.
6. Inexistindo prova de abandono afetivo, erro gráfico ou exposição da titular a situações vexatórias ou constrangedoras, deve ser mantida a higidez do registro original.
7. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, sem lide técnica, é incabível a fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "A alteração de registro civil para supressão de sobrenomes de família exige a demonstração de justo motivo, não sendo a mera conveniência profissional ou a convicção subjetiva baseada em numerologia fundamentos suficientes para afastar o princípio da imutabilidade relativa e a proteção à ancestralidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 16; Lei nº 6.015/1973, arts. 56 e 57; Lei nº 14.382/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0252118-21.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 14.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Claudia Orrico Guimarães Dias contra sentença proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de retificação de registro civil n. 8047708-18.2025.8.05.0001, em que a apelante litiga contra Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo o pleito de exclusão do sobrenome materno da apelante nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, determinando: 1 - ao 5º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital, criado pela Lei Estadual nº 14.657/2024, acervo do Subdistrito da Vitória, que proceda à retificação do assento de nascimento de BRUNO DIAS DOS SANTOS, no Livro A 030, folha 208, termo nº 8908, para constar o seu nome como BRUNO DIAS. 2 - ao 5º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital, criado pela Lei Estadual nº 14.657/2024, acervo do Subdistrito da Vitória, que proceda à retificação do assento de casamento de BRUNO DIAS DOS SANTOS e CLAUDIA ORRICO GUIMARÃES, no Livro B 064, folha 088, termo nº 20559, para constar o nome de solteiro do cônjuge como BRUNO DIAS, e que após o casamento o mesmo continua usando seu nome de solteiro, ou seja, BRUNO DIAS. Após certificado o trânsito em julgado, em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, dou à presente sentença força de mandado judicial.(...)" Em suas razões recursais (ID 90814359 ), o apelante sustenta, em síntese, que (i) o seu nome civil deve refletir a sua identidade real e acompanhar a sua trajetória pessoal, social e profissional, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento da personalidade; (ii) o princípio da imutabilidade do nome é relativo e o justo motivo para a modificação está caracterizado no caso concreto; (iii) que optou por ser reconhecida social e profissionalmente apenas como "Claudia Guimarães", gerando uma identidade consolidada, especialmente no seu ambiente corporativo, onde assina documentos oficiais e e-mails de trabalho com essa identificação; (iv) que a manutenção compulsória do sobrenome materno "Orrico" gera dificuldades práticas e um desalinho entre a sua identidade civil e a sua identidade social; Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pedido para que o seu nome passe a constar "Claudia Guimarães", com a consequente expedição de mandado cartorário e, subsidiariamente, a produção de provas adicionais. Sem contrarrazões. Manifestação do Ministério Público, na origem, pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (id 90814372). Parecer da Procuradoria, id 95761355, opinando pelo conhecimento e não provimento do Apelo. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 06 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047708-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO DIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CLAUDIA ORRICO GUIMARAES
APELADO: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
(v) que a alteração pretendida não prejudica a segurança dos registros públicos nem o direito de terceiros e possui convicções íntimas, embasadas em estudos de numerologia, que demonstram que o nome "Claudia Guimarães" reflete de forma mais adequada a sua trajetória e os seus valores, tratando-se de uma expressão legítima da sua autonomia da vontade e busca por autenticidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Claudia Orrico Guimarães Dias, advogada, e seu esposo em face do Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador, na qual os autores pleitearam a supressão de sobrenomes de seus respectivos registros civis. Após a instrução processual, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo o magistrado autorizado a retificação do nome do cônjuge varão e julgado improcedente o pedido da ora apelante, indeferindo a exclusão do sobrenome materno "Orrico" e do sobrenome “Dias”, advindo do acréscimo decorrente do casamento, mantendo o seu nome de casada integralmente inalterado, tal como requerido pela própria recorrente na petição id 90814352. Irresignada a autora apela, pugnando pela reforma da sentença, nos termos anteriormente relatados, a fim de que passe a se chamar Cláudia Guimarães, nome social pelo qual é conhecida no meio de trabalho e societário. Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passo a decidir. No mérito, o apelante almeja a alteração do seu nome atual Cláudia Orrico Guimarães Dias para “Cláudia Guimarães”, para a “harmonização de seu nome civil com a sua crença pessoal — no caso, vinculada à numerologia e ao potencial simbólico que o nome carrega — revela-se essencial para a manutenção de seu equilíbrio emocional, da sua tranquilidade e da plena aceitação de sua identidade”. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença primeva que julgou improcedente o pleito quanto à recorrente, mantendo seu nome de casada “Cláudia Orrico Guimarães Dias”, conforme requerido pela mesma, no aditamento colacionado no id 90814352. Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que o nome civil é um atributo essencial da personalidade e a Constituição Federal o protege como emanação direta do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), na medida em que desempenha um papel central na construção da identidade individual e na identificação da pessoa no meio social. A apelante argumenta que a evolução legislativa, especialmente com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.382/2022, o princípio da imutabilidade do nome teria sido flexibilizado, autorizando a adequação do registro civil à sua identidade socioprofissional e à sua autonomia da vontade, independentemente de um motivo grave. De fato, a supracitada legislação introduziu inovações significativas na Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), promovendo a desburocratização e permitindo, por exemplo, a alteração imotivada do prenome diretamente em cartório (art. 56) e facilitando a inclusão de sobrenomes familiares e de parceiros (art. 57). No entanto, essa flexibilização não é irrestrita, especialmente no que tange à exclusão de sobrenomes, eis que o legislador manteve hígida a proteção à ancestralidade e à estirpe familiar. Assim, a supressão de um patronímico ou matronímico, mesmo sob a égide da nova legislação, continua a exigir a demonstração de justo motivo e a comprovação de que não haverá prejuízo aos apelidos de família e a terceiros. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o sobrenome é elemento indissociável da identificação da pessoa em sua relação com a família e com a sociedade, diante do interesse público. Vejamos: “ PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ALTERAÇÃO QUE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS DA LEI 6 .015/73 NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO Nº 153 DO CNJ NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . I. Cuida-se de apelação cível interposta por L. A. M . e A. A. M., menores impúberes, representados por seus genitores S . M. A. M. e J . G. M. J., visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza às fls . 60-62, por meio da qual restou julgada improcedente a Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada pelos apelantes. II. Irresignados, os menores impúberes, representados por seus genitores Sylvya Maria Apolinário Monte e José Genecy Monte Júnior, interpuseram Recurso de Apelação (fls. 68/71), reiterando os argumentos expostos na inicial e acrescentando a redação do § 1º, do art . 515-B, do Provimento nº 153 do CNJ, de 26/09/2023, que, segundo eles, permitiria a retificação pleiteada. Requereram, ao final, o provimento da apelação, para reformar a sentença monocrática e julgar procedente o pedido de retificação de registro público com a exclusão do sobrenome materno ¿APOLINÁRIO¿ passando LUCAS APOLINÁRIO MONTE e ARTHUR APOLINÁRIO MONTE para LUCAS MONTE e ARTHUR MONTE. III. O cerne do presente deslinde cinge-se em avaliar se merece acolhimento a tese recursal aventada pela parte requerente, que pugna pela exclusão do sobrenome maternos do seu registro civil . Com efeito, o direito ao nome integra o rol dos direitos da personalidade, extraídos do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 16, CC), sendo elemento essencial para a formação da identidade e do orgulho do indivíduo, possibilitando a sensação plena de existência, individualização no meio social e integridade moral. O nome se confunde com a própria pessoa e o direito aqui versado consiste na prerrogativa, conferida a toda pessoa humana, de utilizar e proteger seu nome, prenome e, até mesmo, o pseudônimo adotado para atividades lícitas. Trata-se de um símbolo da personalidade do indivíduo, capaz de particularizá-lo no contexto da vida social e produzir reflexos na ordem jurídica . IV. Em suma, pode-se dizer que o nome, composto pelo prenome e pelos patronímicos, além de ser corolário da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da Constituição) articula-se com o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (Art. 5º, X, da Constituição da Republica) . Quando se pensa em nome, deve-se pensar no princípio da personalidade, da isonomia, do mesmo porte dos direitos à saúde e à felicidade. A proteção que se confere ao nome encontra assento não apenas na Constituição e no Direito Civil. Em sede supralegal, merece destaque o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), que reverbera as considerações supramencionadas: o direito ao nome (art. 18) é também reconhecimento de uma personalidade (art . 3º), um direito de liberdade pessoal do indivíduo (art. 7.1) associado à honra e à dignidade (art. 11 .2). V. No ordenamento pátrio, determinada por razões de segurança jurídica, a Lei dos Registros Publicos (Lei nº 6.015/73) dispõe que a regra é a imutabilidade do nome e do sobrenome, também chamado de patronímico ou mesmo de apelido familiar, elemento identificador da filiação/estirpe de uma pessoa . Tal inalterabilidade, contudo, é considerada pela doutrina como relativa. Afinal, até a edição da Lei 14.382, de 27 de junho de 2022, a redação do art. 56 da Lei dos Registros Publicos (Lei nº 6 .015/73) previa a seguinte exceção quanto ao nome: Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. VI . Conforme delineado pelo juízo de piso, na sentença atacada (fls. 60/62), ¿Declara os autores representados por sua genitora o interesse de fazer constar somente um dos sobrenomes de família, justificando-se que não haverá prejudicialidade aos menores a ação pretendida ou danos e prejuízos, fato que lhes fizeram requererem a exclusão do sobrenome materno pela via judicial.¿ VII. Compulsando os presentes fólios processuais, extrai-se, de logo, que o pleito da Autora não consta dentre as hipóteses legais para permitir a exclusão de sobrenome de família ( Lei de Registros Publicos (Lei 6 .015/1973), com nova redação dada pela Lei n.º 14.382/2022). Excepcionalmente, a jurisprudência pátria vem admitindo a supressão nos casos de abandono afetivo ou situações vexatórias, o que não se verifica no presente caso . VIII. Dessa feita, em que pesem as alegações suscitadas na exordial, ratificadas no apelo, infere-se, salvo melhor juízo, que a parte requerente, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar motivos suficientes e relevantes para fundamentar a alteração do registro civil (justo motivo).Isso porque, não trás a parte autora justificativa plausível e suficiente para afastar a regra da imutabilidade preconizada na legislação supra. Registre-se que a imutabilidade é a regra, não devendo ser mitigada diante de questão de ordem unicamente pessoal . IX. Logo, inexistindo na espécie qualquer comprovação de situação vexatória, constrangedora ou de ordem pública que caracterizem o justo motivo para fundamentar a retificação do assento de registro civil da menor Apelante, conclui-se que a sentença de improcedência merece ser mantida em todos os seus termos. Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, no que tange à aplicação do disposto no Provimento nº 153 do CNJ ¿ [¿] os apelantes alegaram a redação do § 1º, do art. 515-B, do Provimento nº 153 do CNJ, de 26/09/2023, que, segundo eles, permitiria a retificação pleiteada . Porém, tal dispositivo trata do procedimento de alteração extrajudicial do nome perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, que, por sua vez, faz menção ao momento da lavratura do registro de nascimento, sendo, no nosso caso em análise, não cabível, por ser posterior ao registro. X. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0252118-21.2023.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/05/2024, Data de Publicação: 14/05/2024).” Neste sentido, o princípio da imutabilidade relativa do nome civil permanece vigente para resguardar a segurança jurídica, de modo que a supressão de nomes de família pressupõe uma situação excepcional. No caso dos autos, a justificativa apresentada pela apelante repousa exclusivamente no uso profissional consolidado da alcunha "Claudia Guimarães" e em convicções íntimas baseadas em numerologia. Tais razões, entretanto, evidenciam mera conveniência e preferência estética pessoal e não configuram o justo motivo exigido pela lei, além de na petição de aditamento, ter pugnado pela manutenção de seu nome de casada Claudia Orrico Guimarães Dias, acaso não acolhido o pleito de mudança para “Cláudia Guimarães”, o que reforça tal conclusão. Não há nos autos qualquer comprovação de que a manutenção do sobrenome materno "Orrico" submeta a apelante a constrangimento, humilhação, situação vexatória ou que decorra de abandono afetivo, hipótese que justificou o deferimento do pedido de seu esposo nos mesmos autos. A conveniência em alinhar o registro civil à forma abreviada utilizada no ambiente corporativo não autoriza o descarte do matronímico, já que o ordenamento jurídico pátrio convive perfeitamente com a utilização de um nome profissional mais curto no cotidiano, sem que isso exija a supressão do registro histórico e genético da apelante de seus documentos oficiais. Portanto, mesmo diante da modernização das regras registrais conferida pela Lei n.º 14.382/2022, ausente o justo motivo amparado em situação de excepcionalidade, impõe-se a preservação da segurança jurídica e da identificação familiar, não merecendo reparo a sentença que indeferiu a supressão do sobrenome materno. Por fim, a despeito do argumento de que a mudança também se fundamenta em convicções íntimas ligadas à numerologia, afirmando que o nome pretendido traduz melhor a sua essência, é sabido que alterações nos assentos civis devem ser amparadas em razões objetivas e não em questões de foro íntimo do indivíduo, que a despeito de merecem respeito, não constituem fundamento jurídico válido para afastar o interesse público na preservação da ancestralidade familiar. Assim, o acolhimento dessa pretensão violaria a regra registral de conservação do sobrenome, permitindo a disposição livre de um elemento inerente à identificação pública apenas para satisfazer um anseio puramente subjetivo e estético. Quanto aos honorários. a ação originária trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e os autores arcaram com as custas processuais na primeira instância. O feito não possui natureza contenciosa estrita, inexistindo parte contrária sucumbente para auferir honorários advocatícios. Por esse motivo, não há condenação em honorários na origem e mostra-se inaplicável a regra de majoração em grau recursal estipulada pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus fundamentos. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047708-18.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNO DIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CLAUDIA ORRICO GUIMARAES
APELADO: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO