PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1- Tratam-se de Recursos de apelação interpostos por EDNAILTON DOS SANTOS e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido revisional. O juízo de origem reconheceu a abusividade da cobrança de seguro e determinou a restituição em dobro do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A controvérsia reside na verificação de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a grupo de consórcio. Analisa-se a validade das cláusulas sobre juros e capitalização em pacto de tal natureza. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O contrato de consórcio vincula o reajuste das parcelas à variação do preço do bem, o que torna estranha a incidência de juros remuneratórios ou capitalização. 4- A instituição financeira não demonstrou a liberdade de escolha do consumidor para contratar o seguro. A ausência de formulário apartado ou opção por outras seguradoras caracteriza a venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico. 5- Incide a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972. A restituição em dobro é medida que se impõe perante a cobrança indevida sem prova de opção voluntária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1- Contratos de consórcio não comportam a incidência de juros remuneratórios ou capitalização, por possuírem regime jurídico próprio vinculado à variação do preço do bem. 2- Configura venda casada a imposição de seguro prestamista sem comprovação de contratação facultativa e liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. 3- A cobrança indevida de seguro prestamista autoriza a restituição em dobro quando ausente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008; CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Tema 972, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp nº 2.015.973/PR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Caricchio Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162384-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNAILTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/2008. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO FACULTATIVA. VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por EDNAILTON DOS SANTOS e ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra sentença (ID 95171296) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que decidiu pela parcial procedência do pedido conforme o dispositivo adiante transcrito: “[...] Assim sendo, à vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DEMANDA única e exclusivamente para reconhecer a abusividade da cobrança de seguro, no valor de R$ 316,80 (trezentos e dezesseis reais e oitenta centavos) indicado no Extrato do Consorciado de ID Nº 443503866 e determinar a sua devolução, em dobro, devidamente atualizada desde a data do contrato e acrescida de juros da TAXA LEGAL a partir do protocolo da contestação de ID Nº 443503865, ocasião em que restou suprida a citação. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos constantes na exordial, nos termos da fundamentação supra Tendo o réu decaído de parcela ínfima da ação, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 15% sobre o valor dado à causa. Considerando, entretanto, que o acionante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do seu crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.” Nas razões do apelo (ID 95171298), o autor sustenta a ilegalidade da capitalização de juros sob o argumento de violação à Súmula 121 do STF. Alega que o pacto ostenta natureza de contrato de adesão com cláusulas abusivas que impõem onerosidade excessiva. Defende a aplicação de juros remuneratórios limitados à taxa média do mercado e a cumulação indevida de encargos moratórios. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu também apresentou apelação (ID 95171300) por meio da qual defende a legalidade da cobrança do seguro. Nas razões do recurso, afirma que a contratação possui natureza facultativa e houve livre adesão pelo consorciado. Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, o que, sob sua análise, afasta o dever de restituição. Insurge-se contra a determinação de devolução em dobro. Requer a reforma total do julgado. Contrarrazões apresentadas pelo réu (ID 95171304) e pelo autor (ID 95171285). Ambas as partes requerem o desprovimento do recurso adverso e a manutenção dos pontos que lhes favorecem. O réu reforça que o consórcio não se confunde com empréstimo bancário. O autor reitera o pedido de procedência total da inicial. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162384-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNAILTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO dos recursos interpostos nos IDs 95171298 e 95171300. Remetidos os autos a este Tribunal, ocorreu a distribuição para a Segunda Câmara Cível. O autor goza do benefício da gratuidade judiciária. O réu recolheu o preparo e acostou comprovante no ID 95171301. O ponto central da lide repousa na verificação de abusividades em contrato de consórcio e na legalidade da cobrança de seguro prestamista. Ao exame dos fólios, a Apelante firmou contrato de adesão a grupo de consórcio para aquisição de chevrolet Classic LS, cujo valor da carta de crédito é de R$23.347,72 (ID 95171269), nos termos e condições definidas pelo regulamento. Ao exame do recurso autoral (ID 95171298), a pretensão de revisão de juros remuneratórios e capitalização carece de amparo. O pacto possui natureza de consórcio, sob a égide da Lei 11.795/08. Nessa modalidade, o reajuste das parcelas vincula-se ao preço do bem, o que afasta a incidência de juros remuneratórios. Como é cediço, a Lei Federal nº 11.795/2008 prevê que em contratos de consórcio é possível a cobrança da parcela atinente às obrigações assumidas pelo consorciado, bem como fundo de reserva e taxa de administração. Inexistente a pactuação de juros dessa espécie, fenece a tese de anatocismo ou afronta à Súmula 121 do STF. O magistrado de base agiu com acerto ao indeferir tais pleitos de modo que a manutenção da sentença nesse ponto é medida necessária, pois não há ilegalidade na estrutura do grupo consortil. Sobre o assunto, colaciona-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087629-86.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LAIZE DOS SANTOS JESUS Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s):REGINA CELI SINGILLO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO, IOF, TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO. SÚMULA 538/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. AFASTAMENTO DA MORA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Consórcio para Aquisição de Veículo; II - Ao contrário do que acontece nos contratos de financiamento bancário, não há cobrança de juros remuneratórios, seja de forma simples ou capitalizada, em contratos de consórcio. O aumento do valor das prestações decorre das oscilações do preço do bem ou serviço consorciado, de acordo com a tabela do fabricante; III - Do mesmo modo, não há previsão contratual para a cobrança de seguro prestamista, tarifa registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e IOF, pelo que não há falar em abusividade dos referidos encargos; IV - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a limitação da taxa de administração prevista no Decreto n.º 70.951/72 não se aplica às administradoras de consórcios, sendo possível sua fixação em percentual superior a 10% (dez por cento), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central; V - Inexistindo abusividade ou ilegalidade a ser reconhecida, a improcedência da ação é medida que se impõe; VI - Recurso não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8087629-86.2022.8.05.0001, em que figura como apelante LAIZE DOS SANTOS JESUS, e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80876298620228050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/03/2024) Quanto ao dano moral, não há prova de ofensa a direito da personalidade ou situação vexatória nos autos. A improcedência do pedido indenizatório revela-se adequada e evita o enriquecimento sem causa. No tocante ao recurso do banco (ID 95171300), a tese de regularidade do seguro não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no REsp 1639259/SP (Tema 972): "2.1 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A fundamentação jurídica reforça-se pelo julgamento do REsp 2015973/PR: "A contratação de seguro prestamista em contratos bancários é facultativa, sendo vedada a venda casada, a qual se configura quando o consumidor é compelido a contratar o seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso concreto, o banco inseriu o prêmio no valor total financiado sem que desse alternativa ao cliente. Não se verifica prova da oferta de apólices de outras companhias. O réu utiliza-se da superioridade técnica para impor serviço acessório ao consorciado. Essa conduta fere o princípio da boa-fé objetiva e gera desvantagem exagerada. A liberdade de contratar do consumidor fica restrita aos parceiros comerciais do banco. Caracteriza-se o abuso de direito tipificado no art. 39, inciso I, do diploma consumerista. A restituição em dobro do montante pago, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, deve-se manter. A cobrança sem amparo em opção voluntária do consumidor evidencia conduta contrária à retidão esperada. Em situações análogas à presente, este E. Tribunal vem reafirmando sua jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CONTEMPLAÇÃO NO SORTEIO DOS EXCLUÍDOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR RESTITUÍDO AO CONSORCIADO DESISTENTE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. NULIDADE. APELO PROVIDO. Evidenciado que o consorciado desistente foi contemplado no sorteio dos excluídos, a controvérsia cinge-se a possibilidade de desconto de valores retidos a titulo de clausula penal compensatória e de seguro de vida. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de clausula penal compensatória depende da efetiva prova do prejuízo causado ao grupo, ônus que incumbe à administradora do consórcio, do qual não se desincumbiu no presente caso. A exigência da venda de seguro vinculada a consórcio, cujo contrato é de adesão, celebrado na mesma data e em que consta no regulamento do grupo de consórcio referência ao seguro de vida, configura a venda casada, prática vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumido Dada a retenção de valores indevidos, surge para o consorciado o direito de reaver os valores retidos pela administradora a titulo de clausula penal compensatória e de seguro de vida. (TJ-BA - APL: 05326547220178050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) Tendo em vista que ambas as partes interpuseram apelação e que ambas foram desprovidas, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Nessa hipótese, não há falar em majoração de honorários recursais, à luz do art. 85, §11, do mesmo diploma legal, o qual pressupõe a existência de parte vencedora e vencida de forma clara e delimitada. Ausente o pressuposto da vitória em grau recursal, inviável a aplicação da regra de majoração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos. Mantém-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162384-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNAILTON DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
VOTO