PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. DISTINÇÃO E CUMULAÇÃO. TAXA CONTRATUAL DE 26,08% AO ANO. CORREÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, ao julgar embargos à execução, limitou a taxa de juros incidentes sobre a dívida executada a 26,08% ao ano, entendendo tratar-se de juros moratórios, e julgou parcialmente procedente o pedido. O apelante sustentou que a referida taxa corresponde aos juros remuneratórios expressamente pactuados em cédula de crédito bancário e defendeu a correção dos cálculos apresentados, requerendo a rejeição integral dos embargos e a redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa contratual de 26,08% ao ano refere-se a juros remuneratórios ou moratórios; (ii) determinar a adequação da limitação imposta à dívida e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de 26,08% ao ano foi expressamente pactuada como juros remuneratórios na cédula de crédito bancário, não podendo ser confundida com juros moratórios, cuja natureza jurídica é distinta. A jurisprudência do STJ admite a previsão de juros remuneratórios e moratórios, desde que ambos estejam expressamente previstos no contrato, o que ocorre no caso concreto. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessária prova técnica que demonstre onerosidade excessiva, o que não foi apresentado pela parte embargante. A limitação da taxa de juros imposta pela sentença contraria a literalidade contratual e os precedentes do STJ, que permitem a revisão judicial apenas quando demonstrada a abusividade concreta. A rejeição dos embargos à execução impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada em cédula de crédito bancário não pode ser confundida com juros moratórios, sendo juridicamente admissível sua cumulação quando ambos os encargos constam do contrato. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios exige prova concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação dos 12% ao ano. A improcedência dos embargos à execução justifica a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da parte embargante ao pagamento integral das custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 85, § 2º; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; STJ, Súmulas nº 382 e 530; STF, Súmula Vinculante nº 7; TJ-MG - Apelação Cível: 5010103-85 .2022.8.13.0223, Data de Julgamento: 02/04/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1012685-16.2023.8.26.0002, Data de Julgamento: 19/03/2024) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006747-94.2012.8.05.0271, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado MARLENE ROSA DE JESUS LESSA & CIA LTDA. ME. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006747-94.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: MARLENE ROSA DE JESUS LESSA & CIA LTDA
Advogado(s):ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, nos autos da ação de Embargos à Execução (processo n.º 0006747-94.2012.8.05.0271), movida por MARLENE ROSA DE JESUS LESSA & CIA LTDA. ME. Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, lançada sob o ID n. 86582651, com o seguinte dispositivo: DISPOSITIVO: Por tudo quanto exposto, julgo parcialmente procedentes, os presentes Embargos à Execução, determinando que o valor da dívida deve ser limitado aos juros moratórios de 26,08% ao ano, conforme consta no contrato feito entre as partes. Em relação aos demais questionamentos, ficam indeferidos, conforme, fundamentação supra, aqui transcrita ipsis literis. Deve ser abatido o valor, porventura, já pago pelas embargantes/executadas. Considerando a sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da dívida, na proporção de 50% pela parte exequente/embargada, e, 50%, pela executada/embargante. Em face da sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme sentença de ID n. 86582662. Em suas razões recursais (ID n. 86582666), o apelante defendeu que a sentença incorreu em equívoco ao considerar que a taxa de 26,08% ao ano corresponderia aos juros moratórios, quando, na realidade, referida taxa contratual representaria os juros remuneratórios. Alegou que, nos termos do contrato, para o período de inadimplemento, pactuou-se a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, multa moratória de 2% e atualização monetária. Aduziu, em seguida, que a planilha acostada com a inicial executiva observou estritamente os termos pactuados, tendo sido respeitada a distinção entre encargos remuneratórios e moratórios. Sustentou que os encargos cobrados foram regularmente convencionados entre as partes, inexistindo qualquer evidência de abusividade. Afirmou que os juros remuneratórios pactuados não estão sujeitos à limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o decidido no REsp 1.061.530, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Defendeu que a alegação de que a taxa contratada excederia a média de mercado não seria suficiente para a caracterização da abusividade, sendo necessária a demonstração de vantagem exagerada, ônus que incumbiria à parte autora, e que não restou cumprido. Invocou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que assentam a legalidade das taxas convencionadas entre as partes, desde que ausente demonstração cabal de onerosidade excessiva, o que, na espécie, não teria ocorrido. Concluiu postulando o provimento do recurso, a fim de que fossem julgados improcedentes os embargos à execução, com a manutenção integral dos encargos remuneratórios e moratórios, na forma contratada. Embora regularmente intimada, conforme ato ordinatório de ID n. 86582771, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006747-94.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: MARLENE ROSA DE JESUS LESSA & CIA LTDA
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Preparo recolhido, conforme documentação A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à necessidade de correção de equívoco constante na sentença, ao considerar que a taxa de 26,08% ao ano corresponderia aos juros moratórios, quando, na realidade, referida taxa contratual representaria os juros remuneratórios. Questionou-se, ainda, a adequação da limitação imposta pela sentença de primeiro grau quanto ao valor da dívida, bem como a necessidade de redirecionamento do ônus de sucumbência. O documento acostado nos autos da execução de título extrajudicial n. 0007965-94.2011.8.05.0271 demonstra a pactuação clara de taxa de juros remuneratórios de 26,08% ao ano para o período de normalidade contratual. Além disso, estipula-se a incidência de encargos moratórios típicos — juros de mora, multa e correção monetária — para a hipótese de inadimplemento (IDs n. 202666437 a 202666448). A sentença recorrida entendeu por bem limitar o montante da dívida aos juros moratórios de 26,08% ao ano, o que implicou, na prática, o equívoco de considerar essa taxa como moratória, em afronta à literalidade do contrato. Inicialmente, é necessário esclarecer que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. No mérito, inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” Importa frisar que o contrato objeto da lide, por se submeter às normas do Código de Defesa do Consumidor possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço. Como bem sustentado nas razões recursais, os juros remuneratórios e os moratórios possuem naturezas jurídicas distintas e cumuláveis. Os primeiros correspondem à remuneração pelo uso do capital durante o período contratual avençado; os segundos, penalizam o inadimplemento e visam a recompor o prejuízo sofrido pelo credor. No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. No caso dos autos, a embargante limitou-se a alegar genericamente a existência de encargos excessivos, mas não logrou êxito em demonstrar abusividade concreta, tampouco juntou documentação técnica que evidenciasse a alegada onerosidade excessiva do contrato. Evidentemente que não cabe aferir, na hipótese, a correção do percentual constante no contrato, uma vez que restou submetido a efeito devolutivo apenas a natureza da parcela contratual apontada. Ressalte-se, ainda, que os encargos moratórios constaram de forma expressa nas cláusulas contratuais, revelando-se válidos e compatíveis com os padrões aceitos pelo STJ, especialmente porque o pacto foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. Desse modo, impõe-se reconhecer que a taxa de 26,08% ao ano se refere aos juros remuneratórios, e que sua cumulação com os encargos moratórios expressamente pactuados é juridicamente admissível e contratualmente válida. Assim sendo, mostra-se indevida a limitação imposta pela sentença. Por conseguinte, os embargos à execução devem ser rejeitados em sua integralidade. De forma análoga: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELA A AUTORA ADUZINDO QUE OS JUROS SÃO ABUSIVOS E QUE A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS É ILEGAL . A ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistência de abusividade na taxa de juros fixada no contrato. Os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos . Capitalização de juros. Possibilidade. Aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA . Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios limitados ao fixado contratualmente com juros moratórios e multa contratual prevista em 2%. Limitação dos juros moratórios em 1% ao mês. Hipótese em que o contrato entabulado entre as partes já prevê que, em caso de mora, incidirá multa moratória de 2% do saldo devedor. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para permitir a cobrança, no período de inadimplemento, de juros remuneratórios limitados à taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% . RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012685-16.2023.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 19/03/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DUPLICIDADE DA COBRANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo prova sobre o alegado erro de cálculo, com cobrança em duplicidade dos juros remuneratórios, afasta-se a alegação de excesso na execução. 2 . É permitida a cobrança cumulada, no período da inadimplência, de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, desde que expressamente previsto em contrato. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010103-85 .2022.8.13.0223, Relator.: Des .(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Em decorrência da total improcedência dos embargos, cumpre readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. De acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho realizado pelo advogado do vencedor, observando-se, ainda, a regra da causalidade. Neste ponto, é de rigor a inversão da sucumbência, para condenar exclusivamente a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme fixado na sentença. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, rejeitando-se os embargos à execução. Condeno ainda a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006747-94.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: MARLENE ROSA DE JESUS LESSA & CIA LTDA
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS
VOTO