PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006747-94.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: MARLENE ROSA DE JESUS LESSA & CIA LTDA
Advogado(s):ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. DISTINÇÃO E CUMULAÇÃO. TAXA CONTRATUAL DE 26,08% AO ANO. CORREÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, ao julgar embargos à execução, limitou a taxa de juros incidentes sobre a dívida executada a 26,08% ao ano, entendendo tratar-se de juros moratórios, e julgou parcialmente procedente o pedido. O apelante sustentou que a referida taxa corresponde aos juros remuneratórios expressamente pactuados em cédula de crédito bancário e defendeu a correção dos cálculos apresentados, requerendo a rejeição integral dos embargos e a redistribuição da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa contratual de 26,08% ao ano refere-se a juros remuneratórios ou moratórios; (ii) determinar a adequação da limitação imposta à dívida e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A taxa de 26,08% ao ano foi expressamente pactuada como juros remuneratórios na cédula de crédito bancário, não podendo ser confundida com juros moratórios, cuja natureza jurídica é distinta.

 A jurisprudência do STJ admite a previsão de juros remuneratórios e moratórios, desde que ambos estejam expressamente previstos no contrato, o que ocorre no caso concreto.

 A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessária prova técnica que demonstre onerosidade excessiva, o que não foi apresentado pela parte embargante.

 A limitação da taxa de juros imposta pela sentença contraria a literalidade contratual e os precedentes do STJ, que permitem a revisão judicial apenas quando demonstrada a abusividade concreta.

 A rejeição dos embargos à execução impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atualizado da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso provido.

Tese de julgamento:

 A taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada em cédula de crédito bancário não pode ser confundida com juros moratórios, sendo juridicamente admissível sua cumulação quando ambos os encargos constam do contrato.

 A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios exige prova concreta de abusividade, não sendo suficiente a mera superação dos 12% ao ano.

 A improcedência dos embargos à execução justifica a inversão do ônus de sucumbência, com a condenação da parte embargante ao pagamento integral das custas e honorários.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 85, § 2º; MP nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; STJ, Súmulas nº 382 e 530; STF, Súmula Vinculante nº 7; TJ-MG - Apelação Cível: 5010103-85 .2022.8.13.0223, Data de Julgamento: 02/04/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 1012685-16.2023.8.26.0002, Data de Julgamento: 19/03/2024)

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006747-94.2012.8.05.0271, em que figura como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado MARLENE ROSA DE JESUS LESSA & CIA LTDA. ME.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006747-94.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: MARLENE ROSA DE JESUS LESSA & CIA LTDA
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, nos autos da ação de Embargos à Execução (processo n.º 0006747-94.2012.8.05.0271), movida por MARLENE ROSA DE JESUS LESSA & CIA LTDA. ME.

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida, lançada sob o ID n. 86582651, com o seguinte dispositivo:

 

DISPOSITIVO: Por tudo quanto exposto, julgo parcialmente procedentes, os presentes Embargos à Execução, determinando que o valor da dívida deve ser limitado aos juros moratórios de 26,08% ao ano, conforme consta no contrato feito entre as partes. Em relação aos demais questionamentos, ficam indeferidos, conforme, fundamentação supra, aqui transcrita ipsis literis.

Deve ser abatido o valor, porventura, já pago pelas embargantes/executadas.

Considerando a sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da dívida, na proporção de 50% pela parte exequente/embargada, e, 50%, pela executada/embargante.

 

Em face da sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme sentença de ID n. 86582662.

Em suas razões recursais (ID n. 86582666), o apelante defendeu que a sentença incorreu em equívoco ao considerar que a taxa de 26,08% ao ano corresponderia aos juros moratórios, quando, na realidade, referida taxa contratual representaria os juros remuneratórios.

Alegou que, nos termos do contrato, para o período de inadimplemento, pactuou-se a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, multa moratória de 2% e atualização monetária.

Aduziu, em seguida, que a planilha acostada com a inicial executiva observou estritamente os termos pactuados, tendo sido respeitada a distinção entre encargos remuneratórios e moratórios.

Sustentou que os encargos cobrados foram regularmente convencionados entre as partes, inexistindo qualquer evidência de abusividade.

Afirmou que os juros remuneratórios pactuados não estão sujeitos à limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o decidido no REsp 1.061.530, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Defendeu que a alegação de que a taxa contratada excederia a média de mercado não seria suficiente para a caracterização da abusividade, sendo necessária a demonstração de vantagem exagerada, ônus que incumbiria à parte autora, e que não restou cumprido.

Invocou diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que assentam a legalidade das taxas convencionadas entre as partes, desde que ausente demonstração cabal de onerosidade excessiva, o que, na espécie, não teria ocorrido.

Concluiu postulando o provimento do recurso, a fim de que fossem julgados improcedentes os embargos à execução, com a manutenção integral dos encargos remuneratórios e moratórios, na forma contratada.

Embora regularmente intimada, conforme ato ordinatório de ID n. 86582771, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

 RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006747-94.2012.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES
APELADO: MARLENE ROSA DE JESUS LESSA & CIA LTDA
Advogado(s): ANTONIA ISAURA RIBEIRO DE ASSIS

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Preparo recolhido, conforme documentação

A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à necessidade de correção de equívoco constante na sentença, ao considerar que a taxa de 26,08% ao ano corresponderia aos juros moratórios, quando, na realidade, referida taxa contratual representaria os juros remuneratórios.

Questionou-se, ainda, a adequação da limitação imposta pela sentença de primeiro grau quanto ao valor da dívida, bem como a necessidade de redirecionamento do ônus de sucumbência.

O documento acostado nos autos da execução de título extrajudicial n. 0007965-94.2011.8.05.0271 demonstra a pactuação clara de taxa de juros remuneratórios de 26,08% ao ano para o período de normalidade contratual. Além disso, estipula-se a incidência de encargos moratórios típicos — juros de mora, multa e correção monetária — para a hipótese de inadimplemento (IDs n. 202666437 a 202666448).

A sentença recorrida entendeu por bem limitar o montante da dívida aos juros moratórios de 26,08% ao ano, o que implicou, na prática, o equívoco de considerar essa taxa como moratória, em afronta à literalidade do contrato.

Inicialmente, é necessário esclarecer que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.

No mérito, inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito:

 

“Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”

 

Importa frisar que o contrato objeto da lide, por se submeter às normas do Código de Defesa do Consumidor possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda.

Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço.

Como bem sustentado nas razões recursais, os juros remuneratórios e os moratórios possuem naturezas jurídicas distintas e cumuláveis. Os primeiros correspondem à remuneração pelo uso do capital durante o período contratual avençado; os segundos, penalizam o inadimplemento e visam a recompor o prejuízo sofrido pelo credor.

No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito.

Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado

 

De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.

A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

No caso dos autos, a embargante limitou-se a alegar genericamente a existência de encargos excessivos, mas não logrou êxito em demonstrar abusividade concreta, tampouco juntou documentação técnica que evidenciasse a alegada onerosidade excessiva do contrato.

Evidentemente que não cabe aferir, na hipótese, a correção do percentual constante no contrato, uma vez que restou submetido a efeito devolutivo apenas a natureza da parcela contratual apontada.

Ressalte-se, ainda, que os encargos moratórios constaram de forma expressa nas cláusulas contratuais, revelando-se válidos e compatíveis com os padrões aceitos pelo STJ, especialmente porque o pacto foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada.

Desse modo, impõe-se reconhecer que a taxa de 26,08% ao ano se refere aos juros remuneratórios, e que sua cumulação com os encargos moratórios expressamente pactuados é juridicamente admissível e contratualmente válida.

Assim sendo, mostra-se indevida a limitação imposta pela sentença. Por conseguinte, os embargos à execução devem ser rejeitados em sua integralidade.

De forma análoga:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELA A AUTORA ADUZINDO QUE OS JUROS SÃO ABUSIVOS E QUE A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS É ILEGAL . A ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE JUROS MORATÓRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistência de abusividade na taxa de juros fixada no contrato. Os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos . Capitalização de juros. Possibilidade. Aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA . Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios limitados ao fixado contratualmente com juros moratórios e multa contratual prevista em 2%. Limitação dos juros moratórios em 1% ao mês. Hipótese em que o contrato entabulado entre as partes já prevê que, em caso de mora, incidirá multa moratória de 2% do saldo devedor. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para permitir a cobrança, no período de inadimplemento, de juros remuneratórios limitados à taxa do contrato, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% . RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012685-16.2023.8 .26.0002 São Paulo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 19/03/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - DUPLICIDADE DA COBRANÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inexistindo prova sobre o alegado erro de cálculo, com cobrança em duplicidade dos juros remuneratórios, afasta-se a alegação de excesso na execução. 2 . É permitida a cobrança cumulada, no período da inadimplência, de juros remuneratórios na taxa contratada, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, desde que expressamente previsto em contrato. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010103-85 .2022.8.13.0223, Relator.: Des .(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024)

 

Em decorrência da total improcedência dos embargos, cumpre readequar a distribuição dos ônus sucumbenciais. De acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados de forma proporcional ao trabalho realizado pelo advogado do vencedor, observando-se, ainda, a regra da causalidade.

Neste ponto, é de rigor a inversão da sucumbência, para condenar exclusivamente a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme fixado na sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, rejeitando-se os embargos à execução.

Condeno ainda a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da execução.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6