PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087055-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAUIPE S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ADRIANO MACIEL DA SILVEIRA e outros
Advogado(s):FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PACOTE DE VIAGEM E HOSPEDAGEM PARA CELEBRAR ANIVERSÁRIO DE RELACIONAMENTO. ATRASO NO CHECK IN. DESPREPARO E DESCASO NA SOLUÇÃO. POSTERIOR ENTREGA DE CHAVES DE QUARTO JÁ OCUPADO. PERDA DE PARTE DO PACOTE CONTRATADO. VÍDEO ACOSTADO PELOS AUTORES. ACIONADO QUE NÃO TROUXE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONSTATADO. VALOR MODERADAMENTE ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS EX OFFICIO À LEI 14.905/2024 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I – A parte Autora alegou que contratou um pacote de viagem para os dias 21 a 23 de abril de 2024 para celebrar aniversário de relacionamento. Relatam atraso no check in, encaminhamento a unidade diversa da contratada, entrega de chaves de quarto ocupado e falta de disposição dos prepostos em solucionar os problemas.

 

II - Foram trazidos vídeos e documentos acerca dos fatos relatados.

 

III - O Acionado não demonstrou fator extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado e, mesmo instado sobre provas a produzir, nada se dispôs a apresentar.

 

IV - O fornecedor responde objetivamente pelo resultado havido da má prestação de serviços nas relações de consumo, salvo se provar a quebra de causalidade regulada pelo §3º do artigo 14 do CDC.

 

V - Verificado que o atraso no check in, o mau atendimento, o direcionamento equivocado e a entrega de chaves de quarto já ocupado comprometeram a estadia planejada pelos Autores para comemorar a data festiva, caracterizado o dano moral indenizável

 

VI - O valor de R$5.000,00 arbitrado na sentença serve de lenitivo aos Requerentes, sem se converter em fator de enriquecimento sem causa. Ao mesmo tempo se presta a admoestar o Acionado, sem lhe impor desfalque patrimonial desproporcional.

 

VII - Alteração ex officio dos consectário legais para determinar a incidência da Lei 14.905/2004 a partir de sua vigência, mantida a sentença nos seus demais termos.

 

Recurso Desprovido. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8087055-29.2023.8.05.0001. 

ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Apelo e alterar ex officio os fatores de correção da sentença, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das sessões, 

 

Presidente

 

Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087055-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAUIPE S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ADRIANO MACIEL DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação contra sentença que jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora e impôs à acionada indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

A Acionada recorreu e alega que adotou todas as providências necessárias para minimizar os transtornos experimentados pelos Autores, conforme comprovado nos autos.

 

Aduz que o check in se inicia as 15 horas, portanto não é verdade que os autores tenham perdido metade da diária.

 

Afirma que acresceu uma hora ao check out dos Requerentes, como forma de compensar o período de uma hora que precisaram aguardar na fila.

 

Sustenta que não foi comprovada a suposta entrega de chaves de quarto já ocupado e nem de que tenha sido oferecido um jantar como compensação.

 

Considera inexistente o dano moral alegado e exagerada a reparação arbitrada.

 

Busca o provimento do recurso para afastamento da condenação ou sua minoração.

 

Os Autores se contrapuseram ao recurso e defenderam a juridicidade da sentença.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087055-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SAUIPE S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ADRIANO MACIEL DA SILVEIRA e outros
Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação contra sentença que jugou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora e impôs à acionada indenização por dano moral arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais). O recurso é próprio e tempestivo, logo dele conheço.

 

A Acionada recorreu e alega que adotou todas as providências necessárias para minimizar os transtornos experimentados pelos Autores, conforme comprovado nos autos.

 

A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva, modalidade em que o fornecedor responde pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Para se isentar da responsabilidade, cabe ao fornecedor quebrar o nexo causal entre sua conduta e o resultado havido, conforme artigo 14, §3º, CDC:

 

“§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

 

Do que se colhe dos autos, houve de fato considerável na realização do check in dos Autores, bem como despreparo e descaso dos prepostos da Acionada na tentativa de solução. Os vídeos de ID recursal 7928182 e 8183 evidenciam o descaso e o tratamento descortês e foram produzidos dentro da unidade Recorrente, fato não desconstituído pelo Recorrente.

 

Ademais, houve inversão judicial do ônus da prova (ID recursal 79238193), o que se soma à responsabilidade objetiva imposta ope legis. O Recorrente, entretanto, nada produziu em favor de suas alegações e sequer pleiteou fazê-lo, apesar de devidamente intimado para tanto (ID recursal 79238215).

 

Se aponta que a recepcionista e o preposto desconheciam os fatos alegados e/ou não são aqueles apontados e gravados pela parte Autora, poderia ao menos identificar os responsáveis pelo atendimento e disponibilizar o seu depoimento pessoal, de modo a fazer frente às alegações e documentos trazidos pelos Requerentes. Não o fez, entretanto, mesmo ciente da responsabilidade objetiva e da já deliberada inversão do ônus da prova.

 

Não explicou, por exemplo, a razão da extensão do check out por mera liberalidade ou de permitir o jantar no restaurante não contemplado na contratação, informação confirmada no vídeo e corroborada pelo documento de ID recursal 79238181. Como analisado, o vídeo foi impugnado apenas formalmente, pois o Apelante afirma não haver identificação do preposto gravado, porém não indica aquele que de fato realizou o atendimento e nem apresenta versão própria. Na gravação há clara indicação de jantar oferecido em local diferenciado e com cardápio também diferenciado, o que corrobora que havia tentativa de compensar uma falha anterior.

 

De igual modo, nada foi contraposto à afirmativa de que houve entrega de chaves de quarto errado, já ocupado por outro cliente. É certo que o Apelante não poderia comprovar fato negativo, porém poderia e deveria fazer a contraprova da conversa entre a recepcionista e a parte autora, ao menos com a apresentação da versão de sua preposta.

 

Nesse contexto, temos que não houve prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado pelos autores, contemplados pela inversão do ônus da prova. Por conseguinte, ratificada a responsabilidade do Apelante pelo resultado havido.

 

No que toca ao dano moral, a frustração pela perda da oportunidade de usufruir integralmente do período contratado em local de descanso e lazer, notadamente quando acompanhado de atendimento precário e despreparado para tentar solucionar prontamente eventual falha ocorrida, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, até porque esses momentos são previamente planejados e preparados e não se confundem com a rotina diária do cidadão. Há, assim, conduta lesiva que reclama reparação, conforme acertadamente deliberado na sentença.

 

Sobre a quantificação indenizatória, cumpre destacar que não existem critérios absolutos de arbitramento. Em regra, busca-se um valor que sirva de lenitivo à vítima e se preste a adomestar o agente, de modo a desestimular a repetição da conduta. Tudo isso deve ser aferido à luz do caso concreto, cuidando-se para que a reparação não se converta em fator de enriquecimento sem causa da parte Autora e nem em desfalque patrimonial desproporcional do Acionado.

 

Na realidade dos autos, tenho que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) foi equlibradamente arbitrado na sentença, inexistindo razão para sua modificação no particular.

 

Por fim, em relação aos consectários legais, deles conheço ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse contexto, considerando que a sentença foi prolatada em plena vigência da Lei 14.905/2024, deve essa ser aplicada na aferição do montante devido, observado o primado tempus regit actum. Ressalta-se que a alteração dos consectários legais não acarreta reformatio in pejus (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2088555 MS 2022/0073250-2, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27-03-2023).

 

Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, Voto pelo Desprovimento do Apelo, com alteração ex officio da sentença apenas fixar que sobre os consectários legais da condenação deve incidir a Lei 14.905/2024 desde a sua vigência, observado o primado tempus regit actum. Sem acréscimo sucumbencial, visto que já alcançado o patamar máximo.

 

Tenho como devidamente analisados e preservados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais aventados, razão pela qual dispensada a utilização de embargos de declaração a pretexto de tal propósito. 

 

À origem ao trânsito em julgado, com baixa nesta Relatoria.

 

Salvador/BA, 26 de maio de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator