PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TEMA 300/STJ. RESPONSABILIDADE PELA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES CORRETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA PELO ÍNDICE DE 26,06%. TEMA 301/STJ. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco Bradesco S.A., como sucessor do Banco Econômico S/A, responde pelas obrigações decorrentes de contratos de caderneta de poupança firmados por seu antecessor. A sucessão de direitos e obrigações decorrentes de operações bancárias é reconhecida na jurisprudência, considerando a aquisição e absorção das carteiras de clientes pelo banco sucessor. 2. Aplica-se o prazo de prescrição de 20 anos às ações que visam à cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, inclusive juros remuneratórios, dado que esses são parte do principal e não mero acessório. A pretensão do autor, proposta dentro do prazo, não encontra-se prescrita, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 300/STJ). 3. A suspensão do processo, com base nos REs 591.797 e 626.307, aplica-se apenas ao Plano Collor II, não se estendendo ao Plano Bresser. 4. O índice de 26,06%, correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC), deve ser aplicado sobre os saldos existentes em cadernetas de poupança com aniversário até 15 de junho de 1987. 5. Os juros moratórios, no percentual de 1% ao mês, incidem desde a citação. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC/15. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003370-93.2007.8.05.0141, em que figura como apelante JANETE RODRIGUES, e apelado BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003370-93.2007.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: JANETE RODRIGUES
Advogado(s):JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR
ACORDÃO
PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Janete Rodrigues em face de Banco Bradesco S/A, objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária incidentes sobre os depósitos existentes em sua caderneta de poupança, referentes ao Plano Bresser, instituído em junho de 1987. A autora alega que o banco réu deixou de aplicar o índice correto de 26,06% de correção monetária, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor (IPC), e utilizou índice inferior, prejudicando seus rendimentos. Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de documento essencial, a ilegitimidade passiva e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a prescrição da pretensão e a correta aplicação dos índices oficiais de correção, conforme as normas vigentes à época. Proferida sentença, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido da autora, condenando o réu ao pagamento da diferença de 8,04% referente à correção monetária de junho de 1987, além de juros compensatórios de 0,5% ao mês desde o aniversário das contas, e moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs apelação de ID 58453350, renovando as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, além de requerer a suspensão do processo com base nas decisões do STF acerca de expurgos inflacionários (RE 591.797 e 626.307). No mérito, pleiteia a reforma da sentença para que sejam afastadas as diferenças de correção monetária pleiteadas. O apelado não ofertou contrarrazões, consoante certidão de ID 58453365. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 18 de outubro de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003370-93.2007.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: JANETE RODRIGUES
Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta e, em consequência, EXTINGO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I e IV, do Código de Processo Civil, condenando o banco réu no pagamento da diferença apurada entre o índice considerado para a correção monetária dos depósitos existentes na contas-poupança indicadas na inicial em relação ao plano Bresser, qual seja: 8,04%. Todos os valores acima mencionados devem ser pagos acrescidos de juros compensatórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a data da infração contratual (aniversário das contas-poupança), e de juros moratórios que estabeleço em 1% ao mês, desde a citação. Condeno o réu a pagar as custas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários advocatícios que desde já fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.” A análise dos autos revela que a controvérsia envolve questões relativas à legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, à prescrição da pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária e à aplicação correta do índice de 26,06%, correspondente ao Plano Bresser. O apelante sustenta, em preliminar, que não seria parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não sucedeu o Banco Econômico S/A nas suas obrigações. Contudo, a arguição preliminar em questão é desprovida de amparo jurídico. Tal se justifica porque o Banco Bradesco S/A, ao fim de uma cadeia sucessória, assumiu as obrigações e os direitos do Banco Econômico S/A, passando a responder pela administração das carteiras da instituição. Esta Corte já se pronunciou nesse sentido em diversas oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA.PRELIMINARES REJEITADAS. DEVER DE EXIBIÇÃO. 1. A natureza do negócio realizado entre as instituições financeiras é de sucessão de direitos e obrigações, estando o Banco Bradesco S/A (apelante) no fim de uma cadeia de sucessões, desde o Banco Econômico S/A, assumido as operações bancárias e passando a administrar as contas que pertenciam aos bancos antecessores. 2. Inexistência de impossibilidade jurídica do pedido, vez que o autor, que mantém relação jurídica com o banco, tem o direito de pleitear a exibição dos documentos que lhe interessam Preliminar afastada. 3. Há interesse de agir por parte do autor, que se utilizou corretamente da presente ação para eventualmente satisfazer sua pretensão. Necessidade e adequação preenchidas. Preliminar afastada. 4.Reconhecido que o cliente tem direito de postular junto à instituição financeira à exibição de documentos. Ausência de razão jurídica para não se exibir. Dever de exibição dos documentos reconhecido. Não atendimento que configura desrespeito ao devido processo legal. 5. Cabível a condenação ao pagamento proporcional do ônus da sucumbência. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO” (TJBA, 2ª CC, APC n. 0089187-60.2007.8.05.0001, rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, public. 19/03/2016) grifei APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO REJEITADA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLANO VERÃO. PRESCRITO O PERÍODO DO PLANO BRESSER. É VINTENÁRIA A PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM QUE SÃO QUESTIONADOS OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA QUANDO POSTULADOS RESPECTIVAS DIFERENÇAS. SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. POUPANÇA. CORREÇÃO DE ACORDO COM O QUANTO ESTIPULADO ANTES DAS VIGÊNCIAS DOS NOVOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPOSIÇÃO. Preliminar de ilegitimidade passiva do Acionado rejeitada. (...) Argui ainda o órgão capitalista defendente, que se trata de pessoa jurídica distinta do Banco Econômico S/A em Liquidação Extrajudicial, e que este conservando sua personalidade jurídica, é que seria legitimado ad causam. Todavia, inobstante as contas poupança terem sido contratadas, à época, com o Banco Econômico S/A, é cediço que o Banco Econômico S/A, contratante originário, transferiu seus direitos e obrigações ao Excel Banco S/A, o qual, por sua vez, mudou de denominação para Banco Excel Econômico S/A e posteriormente para Banco Bilbao Bizcaya Argentaria Brasil S/A. Por fim, o Banco Bilbao Bizcaya Argentaria Brasil S/A foi incorporado pelo Banco Bradesco S/A. Tais modificações ocorreram com ampla divulgação e registros no Banco Central do Brasil, autarquia federal competente para a fiscalização e registro da atividade bancária no país, de forma que não há como deixar de constatar que, com a liquidação extrajudicial do Banco Econômico S/A, que seus ativos foram transferidos ao Banco Bradesco S/A, razão pela qual reconheceu sua legitimidade passiva...” (TJBA, 3ª CC, APC n. 0193998-37.2008.8.05.0001, rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, public. 19/09/2017) grifei Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, uma vez que este sucedeu o Banco Econômico S/A, adquirindo tanto os direitos quanto os deveres oriundos dos contratos por ele celebrados. Preliminar rejeitada. O apelante também alega que o direito à cobrança das diferenças de correção monetária está prescrito, defendendo que a ação foi proposta fora do prazo legal. Contudo, tal alegação igualmente não se sustenta. De acordo com o art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao presente caso, o prazo prescricional para a cobrança de valores relacionados a depósitos bancários, como é o caso das diferenças de correção monetária sobre saldo de caderneta de poupança, é de 20 anos. Igualmente assente na jurisprudência pátria a incidência da prescrição vintenária ao pleito de correção monetária dos depósitos existentes em caderneta de poupança, incluindo os juros remuneratórios, porquanto se agregam ao valor principal, não sendo um acessório, tratando-se, portanto, de relação obrigacional de direito pessoal. Nesse sentido, em Tema Repetitivo de nº 300/STJ quando submetido a questão referente ao prazo prescricional aplicável para o ajuizamento de ações de cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, a Tese firmada foi a seguinte: "É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.". (STJ - Tema Repetitivo nº 300 - Resp 1107201/DF e 1151503/SP - Segunda Seção). A esse respeito: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, I, DO CPC. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO A QUO. (...) ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. CDC. DIPLOMA LEGAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. VÍCIOS DO PRODUTO OU SERVIÇO. DANOS. REPARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA REJEITADA. DIFERENÇAS ORIUNDAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO ART. 205, DO VIGENTE CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA, APENAS EM RELAÇÃO AOS ANOS DE 1987, 1989 E 1990, DECORRENTES DA MP/180 DE 15.03.1990. PLANO COLLOR I. CRÉDITOS REFERENTES AO MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1991. PLANO COLLOR II, DE 01.03.1991. AUSÊNCIA DE EXTRATOS. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. ART. 339, III, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO OU PROVA DE QUE NÃO OS DETÊM. ART. 396 DO NCPC. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1013, PARÁGRAFO TERCEIRO E SEUS INCISOS E §4º DO CPC/15. CAUSA MADURA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Classe: Apelação Número do Processo: 0026241-04.2010.8.05.0080,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 26/04/2017) Assim, considerando que o Plano Bresser foi implementado em junho de 1987 e que a presente ação foi ajuizada em maio de 2007, o prazo de 20 anos ainda não havia transcorrido, afastando-se, portanto, a alegação de prescrição. O apelante requer a suspensão do processo com fundamento nas decisões proferidas pelo STF nos REs 591.797 e 626.307, que determinaram a suspensão das ações envolvendo expurgos inflacionários. No entanto, tal suspensão refere-se exclusivamente às questões relacionadas ao Plano Collor II, e não abrange discussões sobre o Plano Bresser. Portanto, inexiste motivo para a suspensão do presente processo, sendo inaplicáveis os fundamentos invocados pelo apelante. Quanto ao mérito, o apelante questiona a condenação ao pagamento da diferença de correção monetária, argumentando que aplicou corretamente os índices estabelecidos pelas normas do Banco Central. Contudo, como demonstrado nos autos, a instituição financeira deixou de aplicar o índice de 26,06% referente à inflação de junho de 1987, conforme exigido pelo Plano Bresser. Especificamente sobre o Plano Bresser, reproduzo a tese firmada no Temas 301, julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidadas pela Corte Superior: Tema 301/STJ: “Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).” Registre-se que a correção pelos expurgos é devida porque representa a real medida da inflação do período, sob pena de enriquecimento sem causa do apelante e prejuízo do apelado. A correção monetária, portanto, será aplicada utilizando-se o índice aplicável à caderneta de poupança no período – IPC, conforme reiteradamente decidido por este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS DE MORA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR. POSSIBILIDADE. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO (IPC). CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ENCARGO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS MANTIDA. 1. Resta rejeitada a preliminar de ausência de documentos essenciais a identificar a titularidade da conta pelo correntista, eis que indicada a agência e conta cujos depósitos restaram corrigidos de forma inadequada, sendo elementos suficientes para a identificação dos dados bancários do autor, em especial diante da requisição de exibição, pelo banco, dos extratos das movimentações financeiras. Descabida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, eis que trata-se de relação entre correntista e instituição bancária, sendo este o responsável pela manutenção e remuneração dos depósitos, bem como pela reparação dos danos causados ao cliente, sendo o Banco Central apenas órgão de controle das normatizações bancárias, competindo a cada instituição aplicá-las da maneira adequada. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir, eis que havendo pretensão resistida, consolidado o interesse. Finalmente, não resta configurada a prescrição, cujo prazo é vintenário, tendo sido a Ação ajuizada no prazo legal. Preliminares rejeitadas. 2. Existindo condenação expressa na ação de conhecimento no sentido de aplicação dos juros remuneratórios e moratórios, o entendimento é no sentido de que cabe a sua incidência, fixados no patamar legal. 3. Aplicável, na espécie, a correção monetária pelo índice aplicável à caderneta de poupança no período – IPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Capitalização mensal de juros. Encargo não contemplado na sentença. Ausência de interesse recursal. 5. Condenação em honorários. Manutenção. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0196859-30.2007.8.05.0001,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 09/03/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DAS CONTAS POUPANÇAS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DEVIDOS ATÉ O ENCERRAMENTO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA NO PERÍODO (IPC). RECURSO PROVIDO EM PARTE. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0199796-76.2008.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 19/05/2020 ) Ademais, os juros moratórios deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sobre o tema: CONSUMIDOR. EXPURGOS. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. DIFERENÇA. PORTE DE REMESSA. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTATAÇÃO. BANCO BRADESCO. BANCO ECONÔMICO. SUCESSÃO. SUB- ROGAÇÃO. OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO E BRESSER. PERDAS. REPOSIÇÃO. PAGAMENTO. IMPERIOSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO. I É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno dos autos em processos eletrônicos (art. 4º, Resolução 01/2016, STJ).PRELIMINAR REJEITADA. II – Configurada a relação contratual da parte autora com o BANCO DO BRASIL, consistente em contrato de depósito em poupança, evidenciada está a legitimidade passiva ad causam da instituição financeira depositária. PRELIMINAR REJEITADA. III - A correção monetária e os juros remuneratórios têm a mesma natureza do depósito em caderneta de poupança e com ele se confundem, razão pela qual, não configurado o caráter acessório, o prazo prescricional aplicável à espécie é vintenário e não trienal. PREJUDICIAL REJEITADA. IV – Porquanto sucedeu ao Banco Econômico nos ativos e passivos remanescentes da negociação, tem o banco Bradesco S/Alegitimidade passiva para assumir o pagamento dos expurgos não depositados à época na conta poupança dos clientes do extinto Banco Econômico, razão do provimento do recurso da parte autora. V - Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1%(um por cento) ao mês. VI - É devida a correção monetária integral, com relação às contas poupança com aniversário entre 01 e 15 de janeiro de 89, sob pena de enriquecimento ilícito do banco depositário. VII –Fixadas as verbas honorárias em patamar adequado às especificidades do caso, descabida é a pretensão de redução. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 01884217820088050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020). Diante do exposto, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Sala de sessões, de de 2024. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003370-93.2007.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: JANETE RODRIGUES
Advogado(s): JURACI SOUSA FALCAO JUNIOR
VOTO