PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000285-37.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: MARILEIDE DE OLIVEIRA
Advogado(s):LEILA GORDIANO GOMES, DENIS RODRIGUES DA SILVA

 

ACORDÃO

                                     DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.  SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI                          MUNICIPAL N. 133/1996. CONTAGEM DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE ADMISSÃO NOSERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar a Municipalidade ao pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, observando-se como termo inicial para recebimento do benefício o ingresso no serviço público e a prescrição em relação ao período superior a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. 

2. O art. 250 da Lei Municipal n. 133/1996  expressamente previu a extinção dos contratos de trabalho, com a transferência dos servidores que adquiriram estabilidade no regime celetista para o regime Estatutário, determinando o cômputo do tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município, a partir da data de admissão, para efeito de concessão de vantagens. 

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a Lei Municipal n. 133/1996 autorizou a contagem do tempo de serviço a partir da data de admissão para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço (TJ-BA - APL: 00003607620108050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).

6. Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.

7. Apelação conhecida e desprovida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n. 0000285-37.2010.8.05.0063, figurando como parte Apelante o MUNICÍPIO DE CONCEICAO DO COITE, e como parte Apelada MARILEIDE DE OLIVEIRA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões,                     de                              de 2024.



Presidente


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR  


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000285-37.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: MARILEIDE DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, DENIS RODRIGUES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se os autos de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEICAO DO COITE contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que, nos autos do processo n. 0000285-37.2010.8.05.0063, movido por MARILEIDE DE OLIVEIRA, assim decidiu: 


 “Isto posto,  e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente Ação para condenar o requerido ao pagamento de adicional por tempo a parte autora, observada a prescrição em relação ao período superior a 05(cinco) anos contados do ajuizamento da ação, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença”.

(ID n. 36440663)


No julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pela parte Apelante, o magistrado singular decidiu nos seguintes termos:


“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos para manter integralmente a sentença proferida às fls. 31/32 do ID 13217971, ou seja, o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço com observação da prescrição quinquenal, observando-se como termo inicial para recebimento do benefício o ingresso no serviço público dos servidores que foram efetivados pelo novo regime”.

Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo retroativo, para efeito de  aquisição do Adicional por Tempo de Serviço, do tempo de serviço prestado pela parte Apelada (ingressou no serviço público no ano de 1982) para efeito de assegurar o direito ao quinquênio instituído pela Lei Municipal n. 133/96, com vigência a partir de 23.12.1996. 

Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, “para que, reformando-se a sentença recorrida, os quais se encontram em consonância com a Lei 133/1996, cujo termo inicial da contagem para aquisição do Adicional por Tempo de Serviço é a data de de contratação, posterior à publicação da mencionada Lei, tendo em vista a irretroatividade da mesma, bem como a INEXISTÊNCIA de direito adquirido ou de ofensa ao princípio da isonomia, ainda, considerando-se a prescrição quinquenal, considerando a data de distribuição da presente demanda” (ID n. 36816743). 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do Recurso, ao argumento que, “em que pese o fato de que a Lei Municipal ter entrado em vigência no ano de 1996, e a Apelada ter sido admitida no ano de 1982, a Apelada não pode perder seu direito de recebimento dos valores relativos ao adicional de quinquênio” (ID n. 36816750). 

Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos.

Decisão proferida, recebendo o recurso em seus regulares efeitos (ID n. 41835295).

Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.

Salvador/BA, 15 de abril de 2024.

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

 RELATOR 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

SR07


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000285-37.2010.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  
APELADO: MARILEIDE DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES, DENIS RODRIGUES DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal.

Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou procedente em parte o pedido formulado na origem para condenar a Municipalidade ao pagamento de Adicional por Tempo de Serviço, observando-se como termo inicial para recebimento do benefício o ingresso no serviço público e a prescrição em relação ao período superior a 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. 

Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece correção, pelas razões a seguir expostas. 

Inicialmente, dispõe a Lei Municipal n. 133/1996, senão vejamos:

“Artigo 250 - Extintos os contratos de trabalho com a transferência do servidor do regime de CLT para o regime Estatutário, o tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município será computado a partir da data de admissão para efeitos de:

(...)

V - gratificação e prêmio de incentivo”.


Revolvendo a análise para o mérito da controvérsia, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a Lei Municipal n. 133/1996 autorizou a contagem do tempo de serviço a partir da data de admissão para fins de concessão do Adicional por Tempo de Serviço, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 133/96. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. DATA DA ADMISSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DAS PARCELAS PRESCRITAS. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O 

(TJ-BA - APL: 00003607620108050063 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)


____________________


APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE COITÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 133/96. DIES A QUO DA CONTAGEM PARA FINS DE CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO. DATA DA ADMISSÃO. INGRESSO NOS QUADROS DA MUNICIPALIDADE SOB O REGIME DA CLT. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA LEGAL PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ATINENTE AO PERÍODO CELETISTA, PARA EFEITOS GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. REVISÃO, EX OFFICIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDINDO O IPCA-E, E DOS JUROS DE MORA, COM APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 00003599120108050063, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021)


_________________


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXPRESSA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O adicional por tempo de serviço foi implementado no âmbito do Município de Conceição de Coité após o advento da Lei Municipal nº 133/1996, que criou o regime estatutário dos servidores públicos. A referida lei expressamente previu a extinção dos contratos de trabalho, com a transferência dos servidores que adquiriram estabilidade no regime celetista para o regime Estatutário, determinando o cômputo do tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município, a partir da data de admissão, para efeito de concessão de gratificações e outras vantagens, não merecendo retoques a sentença recorrida. Mostra-se descabida a aplicação de multa por litigância de má-fé em face do recorrente, pois o direito de recurso é inerente ao devido processo legal, e não se verifica a ocorrência de qualquer causa elencada no artigo 80 do CPC, a ensejar a aplicação da penalidade. RECURSO NÃO PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 00004135720108050063, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)

Com base nas razões expendidas, tem-se que a sentença proferida pelo MM. Juízo a quo está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, impondo-se, por isso mesmo, a sua manutenção.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Salvador/BA,             de                         de 2024.


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU

RELATOR