PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001103-68.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: ADAO GONCALO DA SILVA
Advogado(s):LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA. VERBAS DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDAS. FGTS DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança movida por Adão Gonçalo da Silva, condenou o ente municipal ao pagamento de 13º salário, férias, terço constitucional e indenização por ausência de depósito do FGTS, relativos ao período contratual irregular de 2007 a 2013. Determinou-se a aplicação da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora, além da fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se são devidas as verbas de férias, terço constitucional e 13º salário em caso de contratação irregular; (ii) verificar a aplicabilidade da indenização por ausência de depósito de FGTS no período laborado; (iii) examinar a correção da fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação do autor para cargo de natureza permanente (motorista), sem prévio concurso público, configura nulidade, por violação ao art. 37, II e IX, da CF/1988, ausente comprovação de necessidade temporária de excepcional interesse público ou submissão a processo seletivo.

4. Aplicável ao caso o Tema 916 do STF (RE 765.320), que assegura, nos casos de contratação nula, apenas o direito ao salário pelos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.

5. Inaplicável o Tema 551 do STF (RE 1.066.677), que autoriza o pagamento de férias e 13º salário apenas em hipóteses de desvirtuamento de contratação temporária válida, o que não se verifica no caso concreto.

6. A condenação ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário deve ser excluída, permanecendo apenas a indenização equivalente aos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado (maio/2007 a dezembro/2012), observada a prescrição trintenária quanto aos depósitos.

7. Quanto à atualização dos valores, deve-se observar a aplicação do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, nos termos do RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021) e, após 01/08/2025, as disposições da EC nº 136/2025.

8. É indevida a fixação de honorários sucumbenciais em percentual na sentença ilíquida, devendo a definição do quantum ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, §4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. Em contratos nulos por ausência de concurso público para cargo permanente, o servidor faz jus apenas ao salário pelos dias trabalhados e à indenização correspondente ao FGTS, conforme Tema 916 do STF.

2. O pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário não é devido quando não há desvirtuamento de contratação temporária válida, sendo inaplicável o Tema 551 do STF.

3. Na sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 (RE 765.320); STF, Tema 551 (RE 1.066.677); STF, RE 870.947/SE; TJ-BA, APL nº 8002319-54.2019.8.05.0022, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 19.04.2022.


 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 0001103-68.2014.8.05.0153, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e Apelado ADÃO GONÇALO DA SILVA.

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto condutor.

 

RM07

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001103-68.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: ADAO GONCALO DA SILVA
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA-BA em face de sentença (ID. 91445117) proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas trabalhistas ajuizada por Adão Gonçalo da Silva, condenando o Município ao pagamento de décimo terceiro salário e férias simples e proporcionais acrescidas do adicional de um terço, observando a prescrição quinquenal, bem como FGTS referente a todo o período de 2007 a 2013, aplicando prescrição trintenária quanto aos depósitos, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões, (ID 91446120), o Município apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja declarada a carência da ação ou impossibilidade jurídica do pedido, reconhecida a nulidade da contratação realizada sem concurso público e julgados improcedentes todos os pedidos ou, subsidiariamente, afastada a condenação referente a férias e décimo terceiro salário, mantendo-se apenas o FGTS no período não fulminado pela prescrição quinquenal, e que a fixação do percentual de honorários advocatícios ocorra apenas na fase de liquidação.

 

Preliminarmente, o apelante sustenta a impossibilidade de admissão do servidor sem prévia aprovação em concurso público, configurando impossibilidade jurídica do pedido e carência da ação. Argumenta que o recorrido ingressou nos quadros de servidores do Município sem concurso público, tornando o contrato nulo nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal, e que o Município possui regime jurídico único estatutário, instituído pela Lei Municipal nº 844/1991. Sustenta que, sendo o contrato nulo, inexiste vinculação trabalhista com o serviço público e deve-se declarar a inexistência de relação de emprego entre as partes.

 

No mérito, invoca o Tema 916 da Repercussão Geral do STF (RE 765.320), que estabelece que a contratação irregular não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS. Argumenta que o recorrido foi admitido após a promulgação da Constituição Federal, sem concurso público e após a instituição do regime estatutário, de modo que não pode ter os mesmos direitos de servidor aprovado em concurso público.


Cita também os Temas 308, 191, 612 e 551 da Repercussão Geral do STF, destacando que nas hipóteses de vínculo originariamente nulo não há direito à percepção de gratificação natalina e férias remuneradas, mas apenas ao salário em sua acepção restritiva. Sustenta que a contratação foi realizada sem concurso público, por tempo indeterminado, para serviços ordinários e permanentes, configurando clara nulidade.

 

Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que a sentença fixou indevidamente o percentual de 10% sobre o valor da causa, quando deveria, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, ter determinado a fixação apenas após a liquidação do julgado, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.

 

Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação de férias e décimo terceiro salário não autorizados pela Súmula 363 do TST, mantendo apenas o FGTS no período de 29 de setembro de 2009 a 29 de setembro de 2014, respeitando a prescrição quinquenal.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, “...para reformar a sentença, declarando a carência da ação e/ou impossibilidade jurídica do pedido e reconhecendo a NULIDADE da contratação, julgando improcedentes todos os pedidos. Subsidiariamente, requer seja afastada a condenação de férias e décimo terceiro salário, mantendo apenas o FGTS respeitando a prescrição quinquenal (29/09/2009 a 29/09/2014), e que a fixação dos honorários advocatícios ocorra apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015."

 

Devidamente intimada, a autora não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão em ID 91446128.

 

Tempestivos e preparados subiram os autos à superior instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001103-68.2014.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES
APELADO: ADAO GONCALO DA SILVA
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação.

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por ADÃO GONÇALO DA SILVA.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 91445117, condenou o ente municipal ao pagamento das seguintes verbas: 13º salário e férias, depósito de FGTS de forma indenizada, relativos ao período de contratação irregular (2007-2013), observada a prescrição trintenária para os depósitos, sob o fundamento de que restou comprovada a prestação de serviço pelo recorrido sem o devido pagamento das vantagens mencionadas. Fixou-se correção monetária e juros de mora com base na taxa SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021. A sentença também condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valo da condenação.

 

Nos termos do julgado RE 1.066.677, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal admitiu excepcionalmente a incidência de férias e décimo terceiro salário na hipótese de desvirtuamento, e não da nulidade da contratação, situação tratada no tema 916/STF.

 

Assim, quando o contrato é nulo na sua formação, não há de se cogitar a aplicação do Tema 551, mas, sim, o tema 916/STF.

 

Compulsando os autos, resta incontroverso que a parte Autora foi contratada sem concurso público para cargo de natureza permanente, como o de motorista, sendo admitido em 01/05/2007 e demitido em 31/12/2012, quando foi despedido imotivadamente.

 

E, a despeito de afirmar a legalidade da contratação temporária, a Municipalidade não se desincumbiu do ônus de provar a necessidade temporária de excepcional interesse público, tampouco que a Apelada se submeteu a processo de seleção.

 

Nesta senda, resta nítida a nulidade da contratação, pois contrária ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, sendo devido, portanto, apenas o recolhimento de FGTS referente ao período aquisitivo de maio de 2007 até dezembro de 2012, observando a prescrição, na esteira do Tema nº 916 de Repercussão Geral.

 

STF, Repercussão Geral. Tema nº 916 (RE 765.320). A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

 

Por outro lado, o Tema nº 551 de Repercussão Geral afigura-se inaplicável aos casos de contratações nulas. Somente na contratação temporária realizada de forma válida – hipótese distinta do caso - e desde que tenha sido desnaturada no curso do vínculo ou mediante previsão contratual, será possível o pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.

 

STF, Repercussão Geral. Tema nº 551 (RE 1.066.677). Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

 

Em casos análogos, este e outros Tribunais de Justiça também já decidiram pela aplicação não cumulativa dos Temas 551 e 916 de Repercussão Geral:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 916/STF. TEMA 551/STF AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Contratação de servidor sem prévio concurso público, sem comprovação dos requisitos de excepcionalidade e temporariedade que justifiquem o interesse da Administração e que não segue os requisitos formais estabelecidos na Lei local, viola a literalidade do art. 37, II, c/c § 2º, da Constituição Federal. Precedentes STF. 2. Constata-se que incorreu em equívoco a sentença recorrida ao reconhecer a aplicação do tema 551, fixado pelo STF ao julgar o RE 1066677. Da análise do caso concreto que embasou o referido julgamento, denota-se que a excepcionalidade da incidência de tais verbas (férias e décimo terceiro salário) decorre da ocorrência do desvirtuamento, e não da nulidade da contratação, situação distinta da tratada no tema 916/STF, quando o contrato temporário é declarado nulo. 3. Observa-se ter sido dado tratamento diferenciado ao contrato temporário válido, que, em sua origem, atendeu aos requisitos legais, entretanto passou a sofrer um desvirtuamento ao longo dos anos. 4. Afastada esta hipótese e constatada a nulidade da contratação, são devidos ao contratado saldos de salário, se houver, e o levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, este nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. No presente caso, não houve postulação destas verbas. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 80023195420198050022 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO ADMINISTRATIVO IRREGULAR - TEMAS 916 E 551 DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No cotejo das teses dos temas 916 e 551 do STF, extrai-se que o desvirtuamento da contratação de servidor público, em desrespeito ao art. 37, IX, da CF gera os efeitos jurídicos válidos do "direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (tema 916 do STF)" e do "décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (tema 551 do STF). 2. De acordo com os precedentes do STF, a parte autora faz jus, no caso concreto, ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso parcialmente provido. (Desembargador Raimundo Messias) V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CARANGOLA. CONTRATAÇÃO PARA FUNÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. FGTS. VERBA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A regra, quanto à admissão no serviço público, é a seleção em concurso. Todavia, em caráter excepcional, o funcionário pode ser contratado desde que haja extraordinário interesse público e o serviço seja temporário. Neste caso, o contrato é regido pelo Direito Administrativo. 2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - MG, com repercussão geral (tema nº 612), indicou parâmetros para que se considere válida a contratação temporária para prestação de serviços em função pública. 3. Diante do entendimento firmado no RE nº 765.320 - MG, com repercussão geral (tema nº 916), a contratação temporária considerada nula não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores, com exceção do direito ao FGTS e à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. 4. Não tendo sido constatada irregularidade na contratação, os contratados não fazem jus ao FGTS. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial. (TJ-MG - AC: 10133100035566001 Carangola, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 16/08/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022)

 

Dessa forma, deve ser decotada da sentença a condenação do município ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, permanecendo, apenas, o depósito do FGTS.

 

Quanto a atualização monetária, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025.

 

Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, observo que, embora a sentença tenha sido ilíquida, o Magistrado a quo fixou, desde logo, o seu percentual em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.

 

Ocorre que, não sendo líquida a sentença contra a Fazenda Púbica, a fixação do quantum a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá ocorrer em liquidação nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

 

Assim, imperiosa se apresenta a alteração na estipulação da referida verba, a fim de adequar a sua fixação à forma disposta no CPC.

 

Nessa linha de intelecção, considerando que a parte apelante logrou êxito parcial na demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, impõe-se a reforma parcial da sentença recorrida, de modo a excluir a condenação do Município ao pagamento de férias, terço constitucional e 13º salário, mantendo-se, contudo, a condenação ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS referentes ao período laborado (01 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2012), observada a prescrição, devidamente corrigidos, nos termos fixados neste acórdão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do município, nos termos das razões supra.

 

É o voto.

 

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, data registrada no sistema
.


PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

RM07