PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DEFESA. DELITO DE FURTO QUALIFICADO. DA APELAÇÃO DEFENSIVA DE CARLOS ALVES GUIMARÃES E ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUANTO A CARLOS ALVES GUIMARÃES. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTO A ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO. ACOLHIMENTO. DA APELAÇÃO DEFENSIVA DE ADENILSON BARROS SANTOS. PRELIMINAR. NULIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO PROFISSIONAL. IMPROVIDO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 567, STJ. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. CONFIGURADO O CONCURSO DE PESSOAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DA APELAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DO PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP). IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO TIPO. CONDENAÇÃO DE AGNALDO DOS SANTOS PELO CRIME DE FURTO. INADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. NÃO PROVIMENTO. DOSIMETRIA DA SENTENÇA CONGRUENTE E FUNDAMENTADA. DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, §1º, CP. FURTO OCORRIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO GRAU MÍNIMO. PROVIMENTO. ITER CRIMINIS PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREJUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA ACUSAÇÃO. 1. CARLOS ALVES GUIMARÃES, ADENILSON BARROS SANTOS, ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO E PETROBRÁS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, inconformados com a sentença de ID 31235982 prolatada pelo Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Itabuna, que julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória, para condenar os réus Carlos Alberto Alves Guimarães, Alberto Batista do Nascimento e Adenilson Barros Santos pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, interpuseram recurso de Apelação para essa egrégia Corte de Justiça. 2. O recurso de apelação de Carlos Alves Guimarães e Alberto Batista do Nascimento suscitou a tese de insuficiência probatória, sendo improvido em relação àquele e provido em relação a Alberto Batista do Nascimento, absolvendo-o do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. À vista do arcabouço probante, não há espaço para reconhecer fragilidade na prova da materialidade e da autoria do fato em relação ao acusado Carlos Alberto Alves, mormente diante do que registra a declaração do preposto da empresa Transpetro, alinhada com os depoimentos dos policiais que atuaram na prisão do acusado. 3. O inconformismo abrigado no recurso da Defesa de Adenilson Barros Santos trouxe, sob o rótulo de preliminar, a alegação de nulidade da sentença pela ilegalidade da prisão, em razão de suposta violação de domicílio profissional. Sucede que, não só a atuação policial foi acompanhada pelo próprio gerente de segurança da empresa, mas também existiam fundadas razões suficientes para concluir pela existência de flagrante no local. 4. Em sede meritória, a defesa de Adenilson Barros Santos alegou a tese de crime impossível, haja vista que a empresa estava sendo monitorada e o gerente em contato direto com os policiais, de forma a ser impossível a consumação do crime. Entretanto, trata-se de entendimento pacificado em súmula do Superior Tribunal de Justiça o fato de que “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.” (Súmula 567, STJ) 5. Nas mesmas razões defensivas, foi pleiteada a desclassificação do crime de furto qualificado para o de receptação, haja vista que o apelante supostamente teria ido ao local para adquirir gasolina a um preço mais baixo. Ocorre que os elementos probatórios coligidos aos autos comprovam o envolvimento direto de Adenilson na empreitada delitiva, em coautoria com os demais agentes. 6. O recurso apresentado pelo assistente de acusação requereu a condenação dos réus pelo crime de associação criminosa. Entretanto, malgrado o apelo supracitado, não foi constatada a estabilidade e permanência da alegada associação, requisitos imprescindíveis para a consumação do crime do art. 288, do Código Penal. Trata-se, na verdade, de um concurso eventual de agentes, que não enseja o crime de associação criminosa. 7. Outrossim, a apelação acusatória arguiu a tese de condenação de Agnaldo dos Santos, absolvido em primeira instância, pelo crime de furto. Sucede-se que, apesar do pleito acusatório, não foi encontrado combustível no carro de Agnaldo, e a sua versão dos fatos foi abonada por outro acusado. Ademais, segundo testemunhas, Agnaldo foi capturado fora do local dos fatos, não estando presente no momento do crime. Nesse sentido, para que haja uma condenação, o arcabouço probatório não pode deixar margem para dúvidas, o que não ocorre na presente hipótese. 8. O recorrente Transpetro defende, ainda, uma maior exasperação da pena base, haja vista que os réus apresentam outras circunstâncias judiciais prejudiciais, quais sejam, culpabilidade e as consequências negativas do crime. Compulsando os autos, verifica-se que a dosimetria aplicada aos réus na sentença foi congruente, devidamente lastreada nos elementos probatórios contidos nos autos, razão pela qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença prolatada pelo juízo a quo. 9. O assistente de acusação solicitou, ainda, o reconhecimento da causa especial de aumento de pena previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, uma vez que o crime teria ocorrido durante o repouso noturno. Cuida-se de temática já superada e sedimentada em nossas Cortes, restando razão a este Recorrente no sentido de que não há que se afastar a possibilidade de reconhecimento da aludida causa de aumento na hipótese de crime de furto em sua forma qualificada. 10. Foi suscitada a tese da aplicação da causa de diminuição referente ao instituto da tentativa no seu grau mínimo, pelo fato de que, no momento do flagrante, o crime estava muito próximo de se consumar. Nesse sentido, estando o delito em fase avançada do iter criminis, a fração aplicável da referida minorante deve ser a mínima, qual seja, um terço. 11. Quanto ao regime inicial para cumprimento de pena estabelecido na sentença, a defesa requereu a substituição para o regime aberto, enquanto o pleito do assistente de acusação foi pela alteração para o regime fechado. Não obstante, deve ser mantido incólume o regime fixado na sentença, haja vista que, a despeito do quantum de pena inferior a 04 (quatro) anos, constata-se a presença de circunstância judicial desfavorável, o que enseja a aplicação do regime semiaberto. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE CARLOS ALBERTO ALVES E ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para ABSOLVER o acusado Alberto Batista do Nascimento da imputação do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE ADENILSON BARROS SANTOS COHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA TRANSPETRO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO- CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para aplicar a fração da causa de diminuição da tentativa no mínimo legal, redimensionando a pena total de CARLOS ALBERTO ALVES e ADENILSON BARROS SANTOS para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 46 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo, mantendo-se incólumes as demais prescrições da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0501892-91.2018.8.05.0113, em que figura como Apelantes e Apelados, simultaneamente, a PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, CARLOS ALBERTO ALVES GUIMARÃES, ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO e ADENILSON BARROS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSO DE APELAÇÃO, dando PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DOS RÉUS Carlos Alberto Alves e Alberto Batista do Nascimento, bem como DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, e, por fim, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU Adenilson Barros Santos, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501892-91.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON BARROS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, LUCAS AMORIM SILVEIRA, SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA, EDSON LUZ KNIPPEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):LUCAS AMORIM SILVEIRA, ANDRE ROCHA SANTOS, SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGAS-SE PELO PARCIAL PROVIMENTO DA DEFESA E ACUSAÇÃO À UNANIMIDADE.
Salvador, 5 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma CARLOS ALVES GUIMARÃES, ADENILSON BARROS SANTOS, ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO E PETROBRÁS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, inconformados com a sentença de ID 31235982 prolatada pelo Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Itabuna, que julgou procedente, em parte, a pretensão acusatória, para condenar os réus Carlos Alberto Alves Guimarães, Alberto Batista do Nascimento e Adenilson Barros Santos pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, inciso IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, interpuseram recurso de Apelação para essa egrégia Corte de Justiça. De proêmio, em prestígio aos preceitos da eficiência, da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença sob o ID 31235982, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Julgador Primevo reconheceu a materialidade delitiva e a respectiva autoria acerca do crime adrede apontado, condenando os Réus às penas definitivas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 50 (cinquenta) dias dias-multa, pelo valor unitário mínimo. Irresignados, os Acusados Carlos Alves Guimarães e Alberto Batista do Nascimento interpuseram apelação, por cujas razões (ID 21455371), sustentaram, em síntese, a ausência suficiente de provas para a condenação. Subsidiariamente, na hipótese de ser mantida a condenação, postularam a fixação do regime inicial aberto, em razão do quantum de pena aplicada no patamar de 02 (dois) anos de reclusão. O recorrente Adenilson Barros Santos, em suas razões ID 42152090, sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, já que a prisão foi ilegal, uma vez que os policiais teriam adentrado na empresa sem a devida autorização e o local em que é exercida a profissão seria inviolável. No mérito, solicitou o reconhecimento do crime impossível, diante da vigilância ininterrupta do supervisor que tornou impossível a prática do furto. Alternativamente, pleiteou a desclassificação para o crime de receptação, uma vez que teria restado comprovado que o Recorrente se dirigiu ao local, tão somente, para adquirir gasolina por um preço mais baixo. Por fim, em caso de manutenção da condenação nos moldes da sentença de 1º grau, requereu a fixação do regime inicial aberto, vez que não haveria nenhum fundamento concreto que justificasse a fixação do regime mais gravoso. O Assistente de Acusação Petrobrás Transporte S.A – Transpetro, em suas razões (ID 37920512), solicitou a reforma da sentença para que os acusados fossem condenados também pelo crime de associação criminosa, previsto no art. 288, do Código Penal, uma vez que Antônio e Adenilson eram os agentes que atuavam como responsáveis por distribuir o combustível subtraído, com o auxílio de Agnaldo, enquanto Carlos e Alberto, funcionários da empresa, permitiram a entrada dos demais comparsas para subtraírem os combustíveis. Requereu, ainda, que o acusado Agnaldo dos Santos fosse condenado pela prática do crime de furto, já que teria aderido ao plano criminoso dos demais agentes. Pleiteou, também, a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, já que se trata de ação delituosa grave que coloca em risco um número indeterminado de pessoas e ocasiona prejuízo de alta cifra aos cofres públicos, além de que eventual vazamento de petróleo pode acarretar danos ambientais. Solicitou, ainda, a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, em virtude do furto ter ocorrido durante o repouso noturno, assim como a aplicação da minorante da tentativa em seu grau mínimo, eis que a fase do iter criminis foi próxima à consumação, já que os agentes já tinham a posse de todos os equipamentos e ferramentas necessárias para a ação. Por fim, aduziu que o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado, diante dos graves riscos que a ação acarretou para toda a população ao redor. Os réus Agnaldo dos Santos (ID 45987394), Carlos Alves Guimarães, Alberto Batista do Nascimento (ID45987398) e Adenilson Barros Santos (ID 42152089) apresentaram contrarrazões ao recurso manejado pelo assistente de acusação, requerendo o seu total improvimento. O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem arguição de preliminares recursais, pugnando pelo não provimento do apelo (ID 47278693). A Petrobrás apresentou contrarrazões aos recursos interpostos pelos condenados, requerendo o seu total improvimento (ID 47492552). A Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo improvimento dos recursos de apelação (ID 48002893). Retornando-me os autos à conclusão, constatada a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501892-91.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON BARROS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, LUCAS AMORIM SILVEIRA, SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA, EDSON LUZ KNIPPEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA, ANDRE ROCHA SANTOS, SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de apelações criminais manifestadas contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. Os recursos foram interpostos no prazo legal, com observância das formalidades a eles inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Emerge da exordial acusatória, in verbis: “Consta do anexo Inquérito Policial que no dia 16 de março de 2018, por volta das 23h:30min, na empresa Transpetro, Rodovia BR 415, Km 36, Fundos da Fábrica Nestlé- Centro Industrial de Itabuna, Bairro Ferradas, nesta urbe, os denunciados tentaram subtrair coisa alheia móvel com animus de assenhoramento definitivo, não consumando o crime por circunstâncias alheias as suas vontades. Extrai-se do incluso apuratório que na data e horário supra apontados, o Sr. Aroaldo dos Santos Filho, gerente setorial de segurança patrimonial da Transpetro, verificando as imagens do CFTV da empresa, para constatar o que estava acontecendo no local, percebeu que por volta das 21h02min, alguém obstruiu a câmera que filma a balança e às 21h04min, tamparam a câmera que permite a visualização do tanque nº 5207, detectando indícios de que furtariam combustível no local, haja vista que o mesmo havia sido enviado pela empresa para investigar diferenças anormais de combustíveis em um dos tanques do terminal terrestre de Itabuna, que começaram no dia 25/01/2018. Diante da suspeita, o Sr. Aroaldo acionou a Polícia Militar- CIPE CACAUEIRA, que seguiu em diligência para o local. Narram os autos ainda que, quando os policiais chegaram ao local, o vigilante da empresa “guardsecure”, Alberto Batista do Nascimento, que trabalha fazendo o controle da entrada e saída de veículos no local, demorou bastante tempo para abrir o portão. Alberto portava 01 (um) revólver calibre 38, numeração du283128, marca TAURUS, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos e 01 (um) colete balístico de cor marrom e mais 09 (nove) cartuchos intactos de mesmo calibre da arma. Pouco depois, chegou do interior da empresa até a portaria, o outro vigilante que estava de serviço naquela data, Carlos Alves Guimarães, conduzindo um veículo Onix, de cor prata, placa PKM 8159, Itabuna/Ba, contendo diversos galões cheios de gasolina, portando 01 (um) revólver calibre 38, numeração du283127, municiado com 06 (seis) cartuchos intactos e um colete balístico de cor marrom. Uma das equipes da Polícia permaneceu na portaria enquanto a outra adentrou à empresa para averiguar o que estava ocorrendo no local, quando flagrantearam Antônio Andrade Santos enchendo galões de combustível com seu veículo S10, de cor branca, placa NYX 2824, Itabuna/BA, Admilson Barros Santos, que aguardava para encher os galões com seu veículo FIAT/Strada, de cor branca, placa OZC 9959, Ibicaraí/BA, sendo encontrado no interior do FIAT a quantia de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), e Agnaldo dos Santos, com seu veículo FIAT/Pálio, cor prata, contendo galões vazios e uma quantia de R$1.786,45 (mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos). Emerge dos autos ainda que, os policiais militares foram guiados pelo Sr. Aroaldo até a área dos tanques, constatando que os tanques 5203 e 5207 continham mangueiras conectadas, tendo o 5203, além da mangueira, um galão sendo enchido. O gerente de segurança da empresa verificou junto ao CNCL que foi dado baixa em mais de 1600 L de combustível. Foi apreendido pela Polícia, um total de R$4.386,00 (quatro mil trezentos e oitenta e seis reais), 18 (dezoito) galões vazios com capacidade de 10L de combustível, 13 (treze) cheios com 50L, 9 contendo 30L e 1 (um) contendo 20L, um total de 1285 litros de combustível que estavam sendo furtados, 02 (dois) revólveres calibre 38, marca TAURUS, 21 (vinte e um) projéteis intactos de mesmo calibre, 02 (dois) coletes balísticos de numeração 23107091 e 23107898, 05 (cinco) chaves de veículos, 02 (duas) lanternas, 01 (uma) calculadora, 01 (uma) pochete, 01 (um) canivete e (02 (duas) chaves. Há notícia nos autos de que os denunciados praticavam o delito há algum tempo, chegando a furtar cerca de 500 (quinhentos)L de combustível por dia, buscando vender tal produto por R$3,00 (três reais) o litro, sendo metade do lucro de tal fato ilícito destinado aos vigilantes, que também enchiam o tanque de seus veículos com o combustível subtraído.” 1. DA APELAÇÃO DA DEFESA DE CARLOS ALVES GUIMARÃES E ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO 1.1. DA TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA Em suas razões de apelo, apresentadas conjuntamente (ID 37920504), estes apelantes centraram sua irresignação na insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, na alteração do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto. O pleito defensivo é parcialmente procedente. A materialidade delitiva do crime de furto restou sobejamente demonstradas pelos elementos de prova contidos nos autos, como o Auto de Prisão em Flagrante (ID 31235612, fls. 02/03), o Auto de Exibição e Apreensão (ID 31235612, fl. 06), os Autos de Restituição (ID 31235612, fls. 19/20) e do Laudo de Exame Pericial (ID 31235612, fls. 08/11). Não obstante, os indícios de autoria devem ser considerados individualmente. Senão vejamos. 1.1.1. DA (IN)SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA DE CARLOS ALVES GUIMARÃES A autoria de Carlos Alves Guimarães foi demonstrada, indubitavelmente, através dos depoimentos dos policiais que realizaram as diligências que culminaram na prisão em flagrante, bem como pelo elucidativo testemunho de Aroaldo dos Santos, gerente de segurança patrimonial da empresa Transpetro, que, em juízo, afirmou: “(Aroaldo dos Santos Filho) Que é gerente de segurança patrimonial da Transpetro e foi comunicado pelo gerente do terminal de Itabuna que estavam detectando perda de produto; Que no começo eles achavam que era devido à volatilidade do produto e à arqueação do tanque, mas depois foi constatado que devido à quantidade não seria apenas isso; Que de imediato assim que foi comunicado passou no CNCL, Centro Nacional de Controle e Logística que monitora todos os tanques e dutos; (...) Que passou a observar as imagens, as imagens antigas, e observou que o vigilante estava passando pela câmera e dez segundos após ele passar pela câmera ele tampava a imagem dessa câmera que pegava esse local do tanque; Que ele tampava com saco plástico ou com pano, ia com o rodo e tampava para não ser gravada a ação criminosa; (...) Que esses vigilantes são um contrato deles de vigilância de empresa privada, que eles contratam; Que logo imaginou que estavam envolvido; Que fez uma viagem emergencial, que fica centralizado no Rio, na Presidente Vargas, para Itabuna e com o apoio da Polícia Militar lograram êxito em deter esses indivíduos; (...) Que não conhece pessoalmente os denunciados; Que o Carlos, o Alberto e o Huranio, Huranio é um que fugiu, eles são vigilante que trabalhavam para eles, vigilantes terceirizados, esses três que estão envolvidos, mas conhecer pessoalmente não; Que conheceu no dia lá que chegou, dois estavam no chão algemados e um fugiu; Que foi para lá e instalou o sistema CFTV no notebook deles e ficou observando as imagens; Que isso acontecia sempre que um operador deles, empregado próprio da Transpetro, saia do terminal; Que ele costumava ficar até 20h30min, 21h e a ação criminosa acontecia após esse período; Que então estava observando as imagens quando percebeu pela imagem que o operador estava indo embora de carro; Que não deu 10 minutos já tamparam as imagens, então falou “vai ter a intercorrência criminosa ali para furto de combustível”; Que acionou o pessoal do Centro Nacional de Controle e Logística para monitorar a baixa de pressão, esvaziando o tanque; Que na realidade não foi no duto, foi no tanque; Que ficou próximo lá aguardando a polícia; Que tem um posto de gasolina próximo, ficou monitorando ali de carro; Que começou a passar carro lá para dentro do terminal, passou esses cinco carros para dentro do terminal e não é uma coisa normal, porque a noite não tem movimentação, não tem carregamento, não era para entrar carro; Que nem o próprio vigilante pode deixar o carro dentro do terminal; Que chamou a polícia e a polícia chegou no local e foi logo atrás; Que tiveram dificuldade de abrir o portão porque o vigilante sabia que os bandidos estavam lá roubando a mando deles, então dificultou um pouco, mas a polícia insistiu, abriram o portão; Que nessa já vem outro vigilante com o carro; Que esse Ônix era um vigilante que estava de serviço, dois estavam de serviço e Huranio foi na folga; Que já estava com combustível no carro, uns galões, umas bombonas de 50 L já estavam no carro, aí já prenderam os dois ali; Que entraram lá para a área de tanque, área de tancagem e foi aonde a polícia conseguiu deter os indivíduos; (...) Que esse Huranio que deixou até o carro lá, que é um vigilante que também trabalhava lá, mas fugiu no dia; Que o modus operandi era assim, eles têm tanque de álcool, de anidro, de gasolina, de diesel e tem os amostradores, umas torneirinhas que o pessoal da operação pega as amostras para ver como está o produto, que eles estavam usando por ali; Que então eles estavam conectando mangueiras nesses dispositivos dessas torneiras e jogando na bomba, no galão; Que em cada tanque eles estavam fazendo e ainda estavam batizando, eles estavam pegando enchendo um pouco de álcool e um pouco de gasolina para depois misturar; Que essa foi a cena que encontraram lá em alguns dos tanques, tudo conectado e alguns carros já com produto dentro; Que confirma os fatos que foram narrado na denúncia, só deixa claro que as armas eram as armas utilizadas pela empresa de vigilância, não era arma ilegal, eram as armas que eles usavam para fazer a vigilância do terminal, os dois vigilantes; (...) Que está como gerente de segurança patrimonial da Transpetro a nível Brasil; Que acompanhou os policiais na ação da prisão; Que na portaria eles abordaram o vigilante que dificultou a entrada, depois de alguns minutos acabou sendo forçado a abrir o portão, abriu o portão já foi imediatamente abordado para ser identificado; Que ato continuo estava vindo esse veículo ônix com o outro vigilante que estava de serviço, aí a polícia constatou que dentro do veículo do vigilante tinha vários galões com produto furtado; Que os outros meliantes continuaram lá atrás, porque não tem comunicação e não tem visão, então mesmo detendo os dois ali na frente do terminal os marginais que estavam lá dentro do terminal foram surpreendidos depois com a polícia entrando lá na área de tanque; Que chegando na área de tanque esse Huranio, que é um vigilante também que trabalhava na outra noite, porque era um dupla, cada noite era uma dupla; Que acha que um vigilante que era da outra noite não participava, porque sempre eram os três; Que então esse cara veio na folga, esse Huranio, para participar do furto também e correu; Que então foram pegos todos lá e logo após a abordagem já chegou, já viu todos os galões conectados nos tanques, os galões com produto dentro da picape; Que testemunhou alguns deles fazendo comentários de que furtavam diariamente 500 litros, cada um levava aproximadamente 500 litros e a metade do que era vendido era repassado para os vigilantes; Que os vigilantes além de vender o produto eles também levavam produto, além deles levarem para vender eles também ganhavam parte do produto que era furtado por esses outro meliantes; Que haviam as mangueiras conectadas, porque estava nos amostradores, acostado do tanque tem os amostradores, quatro torneirinhas, conectaram a mangueira em cada tanque e enchendo os galões, porque é bem lento; Que tinha uma lona dentro dos carros, para tampar, cobrir quando eles saiam na rua, imagina que era para a polícia não observar os galões ali dentro; Que pelo histórico que chegou para eles desde janeiro até o dia que teve a ação policial foram extraídos cerca de 22 mil litros; (...) Que não sabe precisar, mas o prejuízo que a empresa teve foi de uns 80 a 100 mil reais, desde janeiro; Que com relação a esse furto acha que pegaram mil e seiscentos e alguns litros já nos galões; Que ninguém fugiu, só fugiu o rapaz a pé, não chegou a levar nada; (...) Que foram presos, salvo engano, cinco no dia, três não eram funcionários da empresa (...)” Trata-se de declaração verossímil que se coaduna com os demais elementos probatórios contidos nos autos, sobretudo com os testemunhos policiais. O SUBTEN Geraldo Costa Norberto, o SD/PM Antônio Marcos Santos Ferreira e CB/PM Érica Gomes Santos, que inquiridos sob o crivo do contraditório, afirmaram: (SUB/TEN Geraldo Costa Norberto). (...) Que estavam em ronda e foram procurados por um dos funcionários da empresa que fez uma denúncia a respeito de uma movimentação estranha que já vinha ocorrendo na empresa a vários dias, veículos entrando e saindo; (...) Que deslocaram pro local em duas guarnições; Que quando chegaram na entrada o porteiro estava de serviço, pediu para que ele abrisse o portão; Que o porteiro enrolou eles, tentando ganhar tempo, demorou bastante para abrir o portão; Que foi necessário que gritassem com o porteiro, depois de mais ou menos três minutos foi que ele abriu o portão; (...) Que após o porteiro abrir o portão seguiu em direção a ele e pediu que ele colocasse no chão a arma dele e o colete; (...) Que ele bastante nervoso fez o que foi pedido; Que logo em seguida veio um outro veículo que estava com outro segurança também; Que no interior do veículo tinha várias bombonas de combustível, recipientes para conduzir combustível; colete; Que pediu que ele descesse do veículo e ele desceu, colocou a arma no chão também e o colete. Que recolheram todo o material; Que em seguida deixou uma guarnição com eles dois e se adiantou para o local, nos reservatórios; Que quando chegaram lá tinha várias pessoas; (...) Que um correu, como era noite ele entrou no mato e não conseguiram mais capturá-lo; Que mandou que ele retornasse, ele não retornou, aí segurou os que estavam no local; Que observou que no local tinha várias bombonas de combustível, algumas cheias outras vazias, tinham veículos também no local; Que aí renderam os que estavam no local e conduziram todo o material; Que tinha dinheiro, tinha vasilhames cheios e vazios, outros materiais; (...) Que era mais ou menos quatro mil reais em espécie, em dinheiro que recolheram deles; Que conduziram todo o material, veículos e os meliantes para a delegacia, também os galões com o combustível; Que foram conduzidas em torno de quatro a cinco pessoas; Que os dois da portaria estavam uniformizados e soube através de informações deles mesmos que o que fugiu trabalhava na empresa também; Que o funcionário da empresa informou que isso já vinha acontecendo a vários dias, que eles estavam monitorando lá de São Paulo e eles observavam que o combustível estava sumindo e não tinha uma explicação; (...) Que na verdade o dinheiro não era de uma pessoa só, estava entre eles, no bolso deles; Que quando recolheram o valor, aproximadamente quatro mil reais, perguntaram a origem do dinheiro e eles falaram que era fruto do trabalho deles; (...) Que quando chegou no local percebeu que tinha vasilhames, tipo uma fileira de vasilhames que eles iam enchendo e era um registro, parece que eles iam enchendo aqueles vasilhames e iam passando, colocando dentro do veículo e já saiam, aí os vasilhames estava tipo uma fila na sequência para serem enchidos; Que tudo levava a crer que eles estavam fazendo uma retirada clandestina, pela maneira como eles se portavam; Que quando chegaram perceberam que eles ficaram surpresos e tentaram fugir; Que quando deu voz de prisão eles retornaram para o local e um apenas conseguiu fugir; (...) Que no momento os réus confessaram o crime (...)”. (SD/PM Antonio Marcos Santos Ferreira). “(...) Que receberam o chamado da base CAERC na viatura através de celular informando que o gerente tinha entrado em contato com a base e que estava havendo furto de combustível na empresa Transpetro na cidade de Itabuna; Que se deslocaram com a guarnição, tinha outra guarnição em apoio; Que chegando lá pediram que os seguranças que estavam na portaria abrisse a portaria, eles ficaram se negando a abrir, demoraram, só abriram mesmo a base de pressão mesmo; Que ao adentrarem se depararam com o primeiro veículo, salvo engano foi um Ônix que estava cheio de galões de combustível, no fundo, dentro do carro, na frente, em todos os lugares, onde cabia, já cheio, esse Ônix estava cheio; Que começaram a perguntar sobre essa situação, ele ficou se negando a falar; Que uma equipe ficou na portaria com esse segurança e o veículo, e outra parte adentrou a empresa; Que chegando lá tinha vários veículos, outros, todos lotados de galões de combustível, tinha S10, tinha vários tipos de veículos lotados; Que alguns indivíduos saíram correndo, fugiram, adentraram no mato, conseguiram recapturar; Que um não conseguiram pegar de jeito nenhum; Que terminado o desfecho todo levaram todos para a delegacia de Ilhéus; Que uma parte eram funcionários da empresa; Que uma parte estava dentro do veículo, com farda da empresa, armado, todos os seguranças estavam armados, outros não sabe dizer se faziam parte; Que de acordo com o gerente da empresa essa pratica já vinha ocorrendo de forma sequencial; Que tinha câmeras, o gerente informou que sempre tinha horário certo para eles fazerem isso, os funcionários tapavam a câmera com uma flanela, um pano, algo assim, e aí começavam o delito; (...) Que questão de mangueira essas coisas não deu para identificar porque foi muito rápida as ações deles; (...) Que encontrou galões cheios, o furto estava acontecendo; (...) Que o comandante pediu que o segurança abrisse o portão, ele não abriu; Que só tinha como ter acesso ao segurança se ele abrisse o primeiro portão, e nem esse primeiro portão ele abriu; Que na base da pressão, verbalizamos e tal até ele abrir (...) ” (CB/PM Erica Gomes Santos). “(...) Que foram acionados por um preposto da Transpetro, não sabe se ele era gerente de segurança, algo assim, informando que estava tendo furto de combustível em uns dutos deles e que provavelmente os vigias estavam envolvidos porque para ter acesso a esse local tinha que passar pela guarita; (...) Que quando chegaram no local, que é na entrada tem um portão e era trancado esse portão; Que solicitaram a presença do vigia, que tinha um vigia na portaria, pedimos para ele abrir o portão, informou que estava ocorrendo um furto; Que ele demorou um pouco para poder abrir; Que assim que ele abriu já tinha um veículo próximo à guarita, se não se engana um Ônix branco, e nisso já tinha galões dentro desse Ônix; Que o gerente (...) informou que o duto ficava atrás, mais atrás; Que foram até o local e encontraram mais três veículos, se não se engana; Que foram quatro pessoas que empreenderam fuga, mas capturaram três e um não conseguiram pegar; Que um desses era vigia também que estava de serviço no dia, que estava no local; (...) Que dois estavam de serviço e (...) o que não conseguiu capturar também trabalhava na empresa, dessa segurança; Que tinham muitos galões; Que não se recorda o que eles falaram, mas que realmente estavam comprando o combustível, porque ainda foi encontrada uma quantia de dinheiro que apresentaram, se não se engana foram quatro mil reais; Que estavam com eles esse valor; (...) Que as armas eram dos dois que estavam de serviço; Que acha que eram da empresa privada; (...) Que o gerente falou que já estava acontecendo esse furto, porque parece que eles têm um sistema que detecta a baixa do combustível; (...) Que sobre os materiais não sabe informar, agora os galões estavam lá, muitos cheios, alguns vazios, mas tinha de todos os tamanhos também; (...) Que não se recorda se eles confessaram; (...) Que foram informados pelo preposto da empresa, da Transpetro, que estava havendo um furto de combustível e que provavelmente os vigias daquela noite estavam envolvidos; (...) Que a função só sabe dos dois que estavam fardados, que eles estavam com uma farda branca, eram os seguranças da noite; Que os outros não sabe o que estavam fazendo, se eram funcionários ou não (...) ” Frise-se que os depoimentos policiais, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-los simplesmente por emanarem de agentes públicos responsáveis pela repressão penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO/PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA PRISÃO. VALIDADE. COTEJO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM GRAU DE APELAÇÃO FAVORÁVEL AO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. CARÁTER OPINATIVO DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração da conclusão da Corte local acerca da destinação ilícita dos entorpecentes apreendidos com o acusado, constatada a partir das provas existentes nos autos - a frágil versão do paciente apresentada em juízo, em contradição com a sua versão da fase policial; os depoimentos de sua companheira e de dois informantes; além da versão apresentada pelos policiais envolvidos na ocorrência -, exigiria, notadamente em ação penal transitada em julgado, a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. Ressalte-se, ademais, que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não há óbice que a condenação seja embasada nos depoimentos de policiais responsáveis pela investigação, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no caso concreto. 3. Como é de conhecimento, a manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1943467/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgRg nos EDcl no AREsp 1421747/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019); RHC 110.547/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 12/6/2019. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 712305 SC 2021/0397236-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Foi inquirido em juízo, ainda, o Sr. Jucyano Pessoa, representante da Guardsecure, que afirmou: (Jucyano Pessoa da Silva). “(...) Que tomou conhecimento, já na delegacia, que tinham cerca de cinco carros dentro da unidade, sendo que nem os próprios vigilantes têm autorização para adentrar na unidade com os carros deles; Que então foi constatado que tinha essa quantidade de carros lá com essas pessoas lá dentro, inclusive o carro dos vigilantes, com vários tambores, bombona, galões de combustível, alguns já cheios de combustível e outros aguardando para serem enchidos; Que teve conhecimento nessa data; Que a empresa não tinha sido informada que teve investigação da própria Transpetro que estava ocorrendo alguma coisa com o combustível, não se sabia ainda se realmente era furto, veio alguém da Transpetro para fazer essa investigação; Que a partir dessa data que veio a saber que realmente estava acontecendo; (...) Que os coletes balísticos e as armas de fogo são de propriedade da empresa; (...) Que teve contato com os vigilantes na delegacia; (...) Que falaram que estavam lá, O ALBERTO ESTAVA NA PORTA E O CARLOS FAZENDO A RONDA; Que de hora em hora tem que se fazer ronda em todo o perímetro e eles revezando, fazendo a ronda no perímetro da unidade; Que eles falaram que chegaram lá e deram de cara com essas pessoas lá; (...) Que esse Huranio que não era plantão dele, não era horário de trabalho dele e ele estava lá e na hora lá eles falaram que foi ele que estava lá dentro, inclusive o carro dele foi apreendido lá dentro com os galões, o carro de Huranio; (...)”. Conforme relatado pelo agente de segurança patrimonial da Transpetro, AROALDO DOS SANTOS FILHO, no momento do crime já havia sido encerrado o expediente da empresa, de modo que, naquele momento, não poderia, diante de normas internas da empresa, ocorrer nenhuma movimentação de veículos, nem mesmo do vigilante. Senão vejamos: (Aroaldo dos Santos Filho). “(...) Que começou a passar carro lá para dentro do terminal, passou esses cinco carros para dentro do terminal e não é uma coisa normal, porque a noite não tem movimentação, não tem carregamento, não era para entrar carro; Que nem o próprio vigilante pode deixar o carro dentro do terminal (...); É dizer, ainda que o segurança que estava na guarita não percebesse, extrai-se dos depoimentos que o outro guarda (Carlos) estava fazendo ronda - de hora em hora, conforme se extrai do depoimento de Jucyano Pessoa da Silva - no local dos fatos, sendo desarrazoado concluir que pelo menos este agente desconhecesse a presença dos veículos e demais criminosos no local. Frise-se que, em conformidade com a declaração de AROALDO DOS SANTOS FILHO, quando afirmou que as câmeras de segurança eram veladas com um pano, de modo a esconder a ação criminosa, a perícia (fl. 10, ID 31235612), atestou que: “Na rua A, proximidades dos tanques TQ-5206 e TQ-5207, conforme o responsável técnico a posição da câmera de filmagem foi alterada e no chão junto ao poste onde a mesma encontrava-se instalada havia um rodo e um pano” Atente-se que no momento em que a câmera de filmagem foi tampada, nos termos do depoimento do gerente de segurança da Transpetro, era Carlos que estava fazendo a ronda na sede da empresa. Outrossim, como bem esposado na sentença condenatória, em relação ao suspeito que correu: “Se nada estivesse ocorrendo de errado, não haveria motivos para uma pessoa correr, ainda mais sendo um dos seguranças da empresa, conforme se suspeita.” Além disso, tapar as câmeras de vigilância também não faz sentido se não havia nada acontecendo. Nesse sentido, em que pese a falta das gravações nos autos, foi constatado pela perícia a forma que se dava a empreitada criminosa, com panos e rodos. Não obstante, os relatos das testemunhas policiais são inteiramente compatíveis entre si e com o depoimento de Aroaldo dos Santos Filho. Anote-se que todos os depoimentos supracitados são uníssonos em afirmar quanto a chegada de um veículo ônix à guarita da portaria com o apelante Carlos, este que transportava várias bombas de combustível e não soube explicar o motivo de realizar o referido transporte, haja vista que sua função se limitava a realizar a vigilância do local. Ressalte-se que dentro do veículo que estava sendo conduzido por CARLOS foram encontrados galões e bombonas de 50 (cinquenta) litros com combustível (ID 31235612, fl. 04). Além disso, foi confirmado pela perícia que o combustível foi retirado do tanque sem rompimento de obstáculo, o que se apresenta como mais um indício de que a empreitada criminosa teve auxílio do funcionário que trabalhava no local. De mais a mais, quanto à alegação de fraude probatória por parte dos policiais, que supostamente teriam colocado as bombonas no veículo de CARLOS, ONIX, placa PKM 8159, a fim de incriminá-lo, sorte não assiste ao apelante. A declaração dos policiais durante o inquérito e em juízo são totalmente harmônicas e compatíveis com os demais elementos probatórios acostados aos autos. Portanto, tem-se que a alegação de fraude, isolada nos autos, desprovida de qualquer elemento probatório, não é suficiente para macular a diligência policial que se reveste de presunção de legitimidade e veracidade. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – CONDENAÇÃO –INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – não reconheCImento – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - HARMONIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO – ARESTO DO STJ – ENUNCIADO CRIMINAL Nº 8 DO TJMT – NÃO COMPROVAÇÃO DO FLAGRANTE FORJADO – ALEGAÇÃO ISOLADA – recurso desprovido. “Os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.” (STJ, 00011028220198070014) “[...]Comprovado nos autos que o réu incorreu em uma das condutas do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da prova oral colhida e demais circunstâncias que envolveram a ação delituosa, tais como a apreensão de grande quantidade de droga, impossível a absolvição. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (TJMT, N.U 1001782-65.2021.8.11.0015) Harmonia entre a prova material colhida na fase policial e as produzidas sob o contraditório judicial, sobretudo depoimento de policiais militares atuantes na prisão em flagrante. Não se reconhece o flagrante forjado diante da falta de lastro probatório ou, sequer, indícios de sua ocorrência. (TJ-MT 10005421820218110055 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/09/2021) Ante o exposto, restando exaustivamente demonstrada a materialidade e autoria de CARLOS ALVES GUIMARÃES, torna-se imperativo a manutenção da decisão nos moldes fixados pelo juízo a quo em relação a este acusado. 1.1.2. DA (IN)SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A AUTORIA DE ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO Em relação ao agente de segurança ALBERTO, a versão dos policiais entram em pequena contradição, haja vista que, a despeito da alegada demora para abrir os portões, um dos agentes públicos afirmou que Alberto demorou um pouco para abrir, o que se coaduna com o interrogatório do próprio acusado, que afirmou que se confundiu para abrir o portão. “Eu tava na portaria de repente chegou os policiais que eu não sabia nem o que era eles chegaram e dando pressão para abrir o portão. Que perguntou o que estava acontecendo. Que a penca de chave estava emperrando para abrir (...) Que o colega estava na ronda. Que estava sozinho na portaria. E eles dando pressão para abrir, até que eu consegui a chave e abri. Aí pegou e me rendeu. Que perguntou o que estava acontecendo. Que responderam que ele iria ver lá dentro. Que não sabia de nada. Que o colega estava chegando com o carro, estava fazendo a ronda (...) Que os renderam, depois foram lá pra dentro (...) Que não sabia de nada, não conhecia ninguém lá dentro. (...) Que o portão de carga estava liberado. Que um portão era pra ter acesso à portaria e outro portão é onde passam os carros (...) Que tem uma cancela que sempre ficava quebrada (...) Que ficava direto aberta. Que os carros entravam e saiam que a gente não via. Que na portaria não tem câmera de segurança (...) Que Carlos Alves era o seu colega de trabalho. Que Carlos estava na ronda. Que quando o renderam, Carlos estava chegando com o carro. Que também renderam Carlos. Que estava na portaria sozinho. Carlos estava na ronda, são dois vigilantes, eu tava na portaria e Carlos estava rondando. (...) Que lá tem um sistema de cancela. Que para entrar tem que ter autorização, mas só que a cancela fica boa por um, dois dias e o resto do mês ela fica quebrada. Que passa carros sem eles verem. Um só na portaria, atende telefone, atende uma coisa. (...) Se tivesse um sistema de cancela certinha, mas sempre estava quebrada. Ai não tinha como a gente controlar” Apesar de não parecer verossímil que os automóveis relatados nos depoimentos das testemunhas tenham adentrado no local sem o conhecimento dos vigilantes, tem-se que uma condenação não pode se sustentar através de meras ilações. É dizer, não se pode presumir que o fato de Alberto estar na portaria do local no momento dos fatos, no exercício de suas funções como segurança, o faz culpado, mormente pelo fato de que com ele nada foi apreendido, haja vista que ele estava na guarita, controlando a entrada de veículos, local diverso, inclusive, daquele em que foi encontrado os agentes que estavam removendo o combustível. O controverso lapso temporal entre a chegada da polícia e a abertura dos portões não é indício apto a uma condenação. Outrossim, foi constatado em depoimentos que existia outro local para passagem dos veículos. Além disso, foi relatado ainda que o sistema de cancela ficava, por muitas vezes, quebrado. Vejamos: “Que o portão de carga estava liberado. Que um portão era pra ter acesso à portaria e outro portão é onde passam os carros (...) Que tem uma cancela que sempre ficava quebrada (...) Que ficava direto aberta. (...) Que lá tem um sistema de cancela. Que para entrar tem que ter autorização, mas só que a cancela fica boa por um, dois dias e o resto do mês ela fica quebrada. Que passa carros sem eles verem. Um só na portaria, atende telefone, atende uma coisa. (...) Se tivesse um sistema de cancela certinha, mas sempre estava quebrada. Ai não tinha como a gente controlar” Nesse sentido, não existe conjunto probatório suficiente de que os carros entraram, de fato, pela guarita principal. Ademais, o princípio da responsabilidade pessoal proíbe o castigo penal pelo fato de outrem. Inexiste, em se tratando de Direito Penal, responsabilidade coletiva. (SANCHES, 2022, p. 122) Portanto, restando as condutas individualizadas e tendo em vista que o comportamento de Alberto não teve qualquer relevância causal na prática do crime, bem como a inexistência de prova do liame subjetivo entre os agentes, forçosa é a sua absolvição. Diante do exposto, imperiosa é a ABSOLVIÇÃO de ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, diante da ausência de provas suficientes para embasar uma condenação. 2. DA APELAÇÃO DA DEFESA DE ADENILSON BARROS SANTOS 2.1. PRELIMINAR. DA NULIDADE DA SENTENÇA PELA ILEGALIDADE DA PRISÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO PROFISSIONAL O Recorrente alega que não houve justa causa que autorizasse a entrada da polícia na empresa Transpetro. Não obstante, a suposta invasão domiciliar foi lastreada em fundadas razões, nos termos definidos pelo STF no tema 280. Senão vejamos: A atuação dos policiais foi baseada no chamado feito pelo gerente de segurança da empresa, AROALDO, que, após observar um padrão no modus operandi utilizado pelos agentes de segurança, acionou a polícia, informando que estava havendo furto de gasolina no local. “Que é gerente de segurança patrimonial da Transpetro e foi comunicado pelo gerente do terminal de Itabuna que estavam detectando perda de produto; Que no começo eles achavam que era devido à volatilidade do produto e à arqueação do tanque, mas depois foi constatado que devido à quantidade não seria apenas isso; Que de imediato assim que foi comunicado passou no CNCL, Centro Nacional de Controle e Logística que monitora todos os tanques e dutos; (...) Que passou a observar as imagens, as imagens antigas, e observou que o vigilante estava passando pela câmera e dez segundos após ele passar pela câmera ele tampava a imagem dessa câmera que pegava esse local do tanque; Que ele tampava com saco plástico ou com pano, ia com o rodo e tampava para não ser gravada a ação criminosa; (...) Que fez uma viagem emergencial, que fica centralizado no Rio, na Presidente Vargas, para Itabuna e com o apoio da Polícia Militar lograram êxito em deter esses indivíduos; (...) Que foi para lá e instalou o sistema CFTV no notebook deles e ficou observando as imagens; Que isso acontecia sempre que um operador deles, empregado próprio da Transpetro, saia do terminal; Que ele costumava ficar até 20h30min, 21h e a ação criminosa acontecia após esse período; Que então estava observando as imagens quando percebeu pela imagem que o operador estava indo embora de carro; Que não deu 10 minutos já taparam as imagens, então falou “vai ter a intercorrência criminosa ali para furto de combustível”; (...) Que ficou próximo lá aguardando a polícia; Que tem um posto de gasolina próximo, ficou monitorando ali de carro; Que começou a passar carro lá para dentro do terminal, passou esses cinco carros para dentro do terminal e não é uma coisa normal, porque a noite não tem movimentação, não tem carregamento, não era para entrar carro; Que nem o próprio vigilante pode deixar o carro dentro do terminal; Que chamou a polícia e a polícia chegou no local e foi logo atrás;” Registre-se, portanto, que o ingresso no local foi realizado com o acompanhamento - e mediante requerimento - de AROALDO, preposto da empresa, que acompanhou toda a ação policial, o que, por si só, já legitimaria a entrada. Não obstante, a recorrente constatação de perda do produto, o acesso irregular e suspeito de veículos no período noturno, somados à obstrução da câmera de segurança, modus operandi utilizado pelos agentes, são evidências concretas para ensejar fundadas razões aptas a concluir pela existência de situação de flagrante delito no local. A respeito do tema, a posição dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA AUTORIZADORA DO INGRESSO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O STF definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010). 3. No caso, a polícia deslocou-se para atender diligência da prática de crime de furto que acabara de ocorrer (situação de flagrante), no qual testemunhas oculares informaram que os acusados utilizaram o automóvel GM/Corsa, placa CCK-8662 na ação criminosa, bem como para garantir a fuga, de forma que os agentes estatais, por terem prévio conhecimento acerca da propriedade do referido veículo, imediatamente deslocaram-se até a residência dos envolvidos para lá aguardarem a sua chegada, o que justifica a existência de fundadas razões para a invasão domiciliar. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 723192 SC 2022/0039460-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Ademais, a alegação defensiva da possibilidade da ligação de Aroaldo ter sido um trote é infundada. Consoante se extrai do depoimento do gerente de segurança patrimonial da Transpetro: “Que chamou a polícia e a polícia chegou no local e foi logo atrás; Que tiveram dificuldade de abrir o portão porque o vigilante sabia que os bandidos estavam lá roubando a mando deles, então dificultou um pouco, mas a polícia insistiu, abriram o portão;” O relato acima deixa claro que Aroaldo estava com os policiais no momento da entrada na empresa Transpetro, haja vista que o seu depoimento relata exatamente a situação contada em depoimento pelos policiais, de que houve dificuldade para entrar, já que o vigilante supostamente sabia que os agentes criminosos estavam lá dentro praticando o crime. Outrossim, ao ser perguntado sobre o contato de Aroaldo com a polícia, o Subtenente Geraldo Costa afirmou que Aroaldo encontrou com os policiais quando eles estavam em patrulhamento, pedindo apoio para que os policiais o acompanhassem até o local dos fatos. O agente afirmou que Aroaldo esteve presente durante todo o procedimento policial, desde o pedido de apoio, até o momento da entrada na empresa. Portanto, constata-se que houve contato pessoal prévio entre Aroaldo, gerente de segurança patrimonial da Transpetro, e os policiais, o que esvazia a alegação defensiva de que a ligação de Aroaldo para a polícia poderia ter sido um trote. Ante o exposto, diante da existência de fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime no local, havendo estado de flagrância, bem como pelo fato de que os policiais estiveram, durante toda a diligência, acompanhados pelo gerente de segurança patrimonial da empresa, não prospera a tese defensiva de invasão domiciliar. 2.2. MÉRITO. DA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL O Recorrente alega que a empresa estava sendo monitorada e o gerente estava em contato direto com os policiais para prenderem os autores do crime, o que tornaria o crime impossível. Nos termos do art. 17, do Código Penal: “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.” Trata-se de hipótese que, segundo Rogério Sanches Cunha, “o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material” (SANCHES, 2022, p. 501) Nessa toada, cumpre trazer à baila que para a teoria objetiva temperada, adotada pelo Código Penal, a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição, de modo que, sendo relativas, pune-se a tentativa. Ademais, nos termos da súmula 567 do STJ: “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.” Portanto, no caso de furto praticado em interior de estabelecimento guarnecido por mecanismo de vigilância e de segurança, tem-se que, embora os sistemas eletrônicos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos proprietários, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos. Na hipótese dos autos, o sistema de vigilância no interior do estabelecimento não impediu a prática da ação criminosa, inclusive porque, no momento dos fatos, os apelantes cobriram a câmera de segurança com pano, de modo a evitar a vigilância. Ante o exposto, não prospera a tese de crime impossível. 2.3. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO O Recorrente pugna pela desclassificação do crime de furto qualificado para o delito de receptação, haja vista que o ora apelante foi ao local para adquirir gasolina a um preço mais baixo. Ocorre que se revela inverossímil uma negociação de combustível naquele horário, momento em que, via de regra, não deveria mais ocorrer qualquer movimentação no local. Não obstante, os elementos probatórios coligidos aos autos comprovam o envolvimento direto de Adenilson na empreitada delitiva, em coautoria com os demais agentes. Vale frisar que, no caso de concurso de agentes, o Código Penal adotou, no seu art. 29, a teoria monista, que dita que ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos. Isto é, presentes os requisitos do concurso de pessoas, todos que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado. Dessa forma, presentes na hipótese a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal das condutas, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade da infração penal, todos os agentes que participaram da empreitada devem ser responsabilizados pelo furto qualificado. 2.4. DA SUBSTITUIÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O REGIME ABERTO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA FIXADO Em caso de manutenção da condenação, o Recorrente pede a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto ou a aplicação da suspensão da pena. Não cabe prosperar. Nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal: §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Dessa forma, como se verá adiante, a manutenção da circunstância judicial prejudicial quanto às circunstâncias do crime impõe a persistência do regime semiaberto estabelecido na sentença. Por fim, o ora apelante requer o direito de recorrer em liberdade, pedido que deve prosperar, tendo em vista a inexistência dos requisitos da prisão preventiva e a impossibilidade de cumprimento provisório da pena, nos termos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade de números 43, 44 e 54, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. “PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.” Quanto ao pleito da restituição do valor apreendido, não cabe prosperar, haja vista que ficou exaustivamente comprovado constituir proveito do crime, nos termos do art. 91, II, alínea “b”, do Código Penal. Como bem esposado na sentença condenatória: “(...) 89. Decreto a perda, a favor do Estado, de bens e valores (instrumentos e demais objetos). 90. Os demais bens apreendidos e não relacionados nesta decisão, se ainda estiverem apreendidos, ficam liberados. Expeça o necessário para os devidos fins. (...)” 3. DA APELAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO 3.1. DO PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP) A assistente de acusação Petrobras Transporte S.A - Transpetro alega, em suas razões, a existência do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, do Código Penal. Entretanto, malgrado o apelo supracitado, não foi constatada a estabilidade e permanência da alegada associação, requisitos imprescindíveis para a consumação do crime do art. 288, do Código Penal. Trata-se, na verdade, de um concurso eventual de agentes, que não enseja o crime de associação criminosa. A alegação de AROALDO, gerente de segurança patrimonial da Transpetro, de que já havia ocorrido episódios semelhantes, não é apta, por si só, a ensejar a condenação dos réus pelo crime de associação criminosa, haja vista que: i) a reincidência delitiva não é o único requisito deste tipo penal e ii) não há lastro probatório que aponte materialidade e autoria aos outros episódios, supostamente criminosos, de perda de combustível. “Não basta que se reúnam essas pessoas para o cometimento de um crime determinado, existindo aí simples concurso de agentes se o ilícito for ao menos tentado. É necessário que haja um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos. Exige-se, assim, uma estabilidade ou permanência com o fim de cometer crimes, uma organização de seus membros que revele acordo sobre a duradoura atuação em comum.” (MIRABETE, 2015, p. 1812/1813) Diante do exposto, deve restar incólume a sentença vergastada neste ponto, mantendo a absolvição dos agentes em relação ao crime de associação criminosa. 3.2. DA CONDENAÇÃO DE AGNALDO DOS SANTOS PELO CRIME DE FURTO Também, pleiteia-se a condenação de Agnaldo dos Santos, enquadrando-o no tipo penal do art. 155, §4º, devido ao fato de que restaria comprovada a sua participação na empreitada criminosa. O ora apelante aduz que é desarrazoada a ideia de que Agnaldo estava no local e no momento do crime buscando emprego, mormente quando a empresa não estava em seu pleno funcionamento, no período noturno. Não obstante, ainda foram encontradas bombonas de combustível vazias no interior do veículo de Agnaldo. Nos termos do seu interrogatório, justificando a ida ao estabelecimento para entregar um currículo, Agnaldo relata que: “Eu trabalhei um certo tempo e sai porque a empresa que eu tava trabalhando perdeu a licitação. A empresa que ganhou a licitação ofereceu um salário melhor para a gente. Eu fiquei de fora. Não quis aceitar, fiquei de fora. Fiquei aguardando a próxima empresa. (...) De vez em quando eu passava por lá para saber se a empresa já tava se instalando. (...) Eu sempre passava lá pra saber dos guardas se a empresa que estava se instalando já estava na base, para eu poder voltar a trabalhar, que eu tava há quase 6 meses fora da empresa e não tinha dado entrada no seguro-desemprego, porque estava aguardando a próxima empresa. Que sempre que uma empresa faz licitação contratava gente. (...) Apesar do pleito acusatório, não foi encontrado combustível no carro de Agnaldo, e a sua versão dos fatos foi abonada por outro acusado, de que Agnaldo sempre passava no local para conversar sobre emprego e deixar o currículo, por ser comum a prática de ex-trabalhadores passarem na frente de ex-empresas para conferirem novas oportunidades de emprego. Além de tudo, nos termos da declaração de Jucyano Pessoa, representante da Guardsecure, conclui-se que Agnaldo não estava no local dos fatos no momento do flagrante, mas chegou depois, junto com o inspetor de segurança da empresa Guardsecure: (Jucyano Pessoa da Silva). “(...) Que é inspetor de segurança da empresa Guardsecure; Que na data de 16 de março de 2018, por volta de meia noite e trinta, recebeu a ligação do coordenador Agnaldo informando que estava acontecendo uma ocorrência na unidade da Transpetro de Itabuna e que teriam que se deslocar até a cidade para averiguar o que estava acontecendo; (...) Que Agnaldo estava de licença nessa data, então foi até a cidade, ele lhe acompanhou e chegando lá os vigilantes já não estavam mais na unidade, já tinham sido deslocados para a delegacia; Em depoimento, Antônio Andrade, quando perguntado das pessoas presas em flagrante no dia dos fatos, afirmou que: “(...) Que no dia foram presos ele, o seu tio, os dois vigilantes e outro rapaz que pegou do lado de fora da Petrobras. Que já pegou do lado de fora o rapaz (...)”. Sabendo que o tio de Antônio era Adenilson e que os dois vigilantes eram Carlos e Alberto, conclui-se que a mencionada pessoa capturada do lado de fora era Agnaldo. Por fim, apesar do Auto de Prisão em Flagrante mencionar Agnaldo como um dos envolvidos, tem-se que ele não foi mencionado em nenhum dos relatos dos policiais e do gerente de segurança da Transpetro em juízo e, quando mencionado em sede de inquérito, o relato dos próprios policiais apontam que ele chegou no local após o flagrante, o que reforça a ideia de que ele não estava presente no momento do crime. Também, apesar da indicação que o carro de Agnaldo tinha bombonas vazias, o Auto de Exibição e Apreensão não discrimina os materiais encontrados nos carros dos respectivos acusados. Sucede-se, portanto, que, a despeito dos indícios apresentados, conclui-se que a absolvição de Agnaldo foi acertada. O princípio da presunção de inocência aponta que a condenação deve derivar da certeza do julgador, sendo que eventual dúvida será interpretada em favor do réu (in dubio pro reo). (SANCHES, 2022, p. 125) Nesse sentido, para que haja uma condenação, o arcabouço probatório não pode deixar margem para dúvidas, o que não ocorre na presente hipótese. Apesar da alegação inverossímil de que estava lá, por volta das 22h, para entregar um currículo, não existem elementos suficientes nos autos para ensejar a condenação de Agnaldo dos Santos. 3.3. DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA O recorrente defende uma maior exasperação da pena base, haja vista que os réus apresentam outras circunstâncias judiciais prejudiciais, quais sejam, culpabilidade e as consequências negativas do crime. As consequências do crime não ultrapassaram os limites inerentes ao tipo penal do crime de furto, haja vista que o prejuízo financeiro é consequência própria desse crime. Nesse sentido, as consequências do crime, quando intrínsecas ao tipo penal, não podem justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. Compulsando os autos, verifica-se que a dosimetria aplicada aos réus na sentença foi congruente, devidamente lastreada nos elementos probatórios contidos nos autos, razão pela qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença prolatada pelo juízo a quo. 3.4. DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 155, §1º, CP. FURTO OCORRIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO O assistente de acusação solicitou, ainda, o reconhecimento da causa especial de aumento de pena previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, uma vez que o crime teria ocorrido durante o repouso noturno. No que respeita à incidência da causa de aumento à forma delitiva qualificada, há razão no inconformismo deste apelante, haja vista que inexiste incompatibilidade, na construção estrutural do art. 155 do Código Penal, entre a causa de aumento e a forma delitiva qualificada, tendo em voga que as disposições do § 4º não se confundem com novas causas de aumento da pena, mas de específicas hipóteses para as quais apenas o patamar das reprimendas mínima e máxima é diferenciado. Logo, nada obsta o reconhecimento do crime qualificado, com causa de aumento pelo repouso noturno. Outro, aliás, não é a compreensão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS COM CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO ATÉ SOLUÇÃO DO RESP 1.786.861/SP. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO COMPATÍVEL COM FURTO QUALIFICADO. PRETENSÕES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA, EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA E DA CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.1. Acórdão proferido pelo Tribunal a quo que está de acordo com o entendimento vigente nesta Corte, firmado no sentido de possibilidade do reconhecimento da causa de aumento do repouso noturno no caso de furto qualificado. 3. Os pleitos de reconhecimento da conduta para a forma tentada, de desclassificação para furto simples e de afastamento da causa de aumento do repouso noturno esbarram no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois rechaçados pelo Tribunal de origem justificadamente com base na prova dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 1961397 PR 2021/0301758-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática. Precedente: HC 130.952, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20/2/2017; RHC 172.782, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2019. 2. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013, RHC 115.213, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26/6/2013, RHC 114.965, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/6/2013, HC 116.531, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 11/6/2013, e RHC 100.837-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Roberto Barroso, DJe de 3/12/2014. 3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 6. Agravo regimental desprovido. (STF - AgR HC: 180966 SC - SANTA CATARINA 0085845-13.2020.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/05/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 21-05-2020) Habeas corpus. Penal. Tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ( CP, art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II). Condenação. Incidência da majorante do repouso noturno (CP, art. 155, § lº) nas formas qualificadas do crime de furto ( CP, art. 155, § 4º). Admissibilidade. Inexistência de vedação legal e de contradição lógica que possa obstar a convivência harmônica dos dois institutos quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. Entendimento doutrinário e jurisprudencial. Ordem denegada. 1. Não convence a tese de que a majorante do repouso noturno seria incompatível com a forma qualificada do furto, a considerar, para tanto, que sua inserção pelo legislador antes das qualificadoras (critério topográfico) teria sido feita com intenção de não submetê-la às modalidades qualificadas do tipo penal incriminador. 2. Se assim fosse, também estaria obstado, pela concepção topográfica do Código Penal, o reconhecimento do instituto do privilégio ( CP, art. 155, § 2º) no furto qualificado ( CP, art. 155, § 4º)-, como se sabe, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a compatibilidade desses dois institutos. 3. Inexistindo vedação legal e contradição lógica, nada obsta a convivência harmônica entre a causa de aumento de pena do repouso noturno ( CP, art. 155, § 1º) e as qualificadoras do furto ( CP, art. 155, § 4º) quando perfeitamente compatíveis com a situação fática. 4. Ordem denegada" (HC n. 130.952, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 20.2.2017). Não obstante a antecedente existência de discussão doutrinária e jurisprudencial quanto à possibilidade de incidência da causa de aumento pelo repouso noturno no delito de furto qualificado, cuida-se de temática já superada e sedimentada em nossas Cortes. Assim, resta razão a este Recorrente no sentido de que não há que se afastar a possibilidade de reconhecimento da aludida causa de aumento na hipótese de crime de furto em sua forma qualificada. 3.5. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA NO GRAU MÍNIMO. FASE DO ITER CRIMINIS PRÓXIMA À CONSUMAÇÃO. Além de tudo, foi suscitada a tese da aplicação da causa de diminuição referente ao instituto da tentativa no seu grau mínimo, pelo fato de que, no momento do flagrante, o crime estava muito próximo de se consumar. Nesse sentido, estando o delito em fase avançada do iter criminis, segundo a jurisprudência pátria, a fração aplicável da referida minorante deve ser a mínima, qual seja, um terço. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA BRANCA. INVIABILIDADE. OCORRÊNCIA DE LESÃO. FRAÇÃO ADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À tentativa aplica-se a pena do delito consumado, reduzida de um a dois terços, devendo-se observar, na escolha da fração de redução, o iter criminis percorrido pelo agente, de modo a puni-lo com maior gravidade quanto mais se aproximar da consumação do delito. 2. No caso, a vítima foi efetivamente atingida pelos disparos efetuados pelos agentes, o que significa dizer que houve lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora e risco concreto de consumação do resultado morte, mostrando-se adequada e proporcional a diminuição da pena no percentual equivalente 1/3 (um terço). 3. Consequentemente, descabido o reconhecimento da ocorrência de tentativa branca e a aplicação da fração máxima de diminuição prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, como pretendido pela defesa. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1330689 MS 2018/0177451-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 11/12/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) Observe-se que os agentes foram flagranteados em momento no qual o crime já estava bem delineado e avançado, já em posse de parte da res furtiva, de modo que restou demonstrado um maior percurso do iter criminis, justificando a aplicação da fração mínima de diminuição quanto ao instituto da tentativa. Isto posto, considerando o fato de que os agentes estavam perto de alcançar a consumação do delito, torna-se imperativa a aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu grau mínimo, qual seja, um terço. 4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nas razões de apelação, todos os recorrentes pugnam pela alteração do regime inicial de cumprimento de pena estabelecido na sentença como semiaberto. Nesse sentido, a defesa dos réus postula a alteração para o regime aberto, enquanto o assistente de acusação solicita a mudança para o regime fechado. Na hipótese, analisando a sentença vergastada, conclui-se que o magistrado agiu corretamente ao fixar o regime inicial semiaberto, haja vista que, não obstante o quantum da pena tenha sido inferior a 4 (quatro) anos, não há óbice na aplicação de regime mais gravoso quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Nesse sentido é a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As circunstâncias do delito foram valoradas negativamente, ao argumento de que o Agravante se aproveitou da vulnerabilidade da vítima, do sexo feminino, que estava sozinha, em plena luz do dia, tendo dado uma fechada na vítima, em via pública, para roubar o veículo. Este aspecto concreto do modus operandi delitivo não é inerente ao tipo penal e demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 2. O acórdão objurgado encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual a existência de circunstância judicial negativa autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. 3. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais idoneamente negativadas (antecedentes e circunstâncias do crime), autoriza o estabelecimento de modo prisional mais gravoso, ou seja, o fechado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1663786 GO 2020/0034868-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Ante o exposto, a fixação do regime semiaberto no presente caso demonstra-se adequada, devendo restar incólume a sentença recorrida neste ponto. 5. DOSIMETRIA Trata-se de condenação pelo crime de furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas, tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, cujo intervalo de pena cominada é de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. Inicialmente, fica o acusado Alberto Batista do Nascimento absolvido da imputação pelo delito do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, por inexistência de prova suficiente para a condenação. Em relação aos acusados Carlos Alberto Alves e Adenilson Barros Santos, insta consignar que o magistrado primevo, quando da primeira fase da aplicação da pena, considerou uma circunstância judicial prejudicial, qual seja, as circunstâncias do crime, o que ensejou no aumento de sobre a diferença entre a pena máxima e mínima cominada, restando fixada a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e 53 (cinquenta e três) dias multa. Restando devidamente fundamentada pelo fato de que o crime ocorreu à noite, em área de segurança de produtos inflamáveis, com potencial de desastre em caso de algum incêndio, e com notória desconsideração aos compromissos profissionais de segurança, deve ser mantida a valoração negativa da referida circunstância judicial. Na segunda fase, não reconheceu a existência de circunstâncias legais atenuantes ou agravantes, mantendo as penas nos mesmos patamares anteriores. Ocorre que na terceira fase, com o reconhecimento da causa de diminuição referente ao crime tentado, faz-se necessário tecer algumas considerações. O parágrafo único do art. 14, do Código Penal, estabelece que: “Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.” Nesse sentido, nos moldes da jurisprudência pátria, considerando o fato de que os agentes estavam perto de alcançar a consumação do delito, ou seja, em uma fase avançada no itinerário criminoso, torna-se imperativa a aplicação da causa de diminuição da tentativa em seu grau mínimo, qual seja, um terço. Dessa forma, diminuída a pena intermediária de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e 53 (cinquenta e três) dias multa, resulta em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 35 dias-multa. Entretanto, imperativo é o reconhecimento da causa de aumento de pena pleiteada pela assistente de acusação, qual seja, o furto cometido durante o repouso noturno, nos termos do art. 155, §1º, do Código Penal. Nesse sentido, havendo concurso entre causa de diminuição e de aumento de pena, deve-se utilizar o critério sucessivo, pelo qual as causas de diminuição e aumento de pena deverão ter sempre incidência uma após a outra e sobre o resultado obtido na operação anterior (SCHMITT, 2016, p. 284). Dessa forma, acrescendo à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 35 dias-multa, tem-se como resultado a pena definitiva de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 46 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo, aos acusados CARLOS ALBERTO ALVES e ADENILSON BARROS SANTOS. Não obstante o quantum fixado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial deve permanecer sendo o semiaberto, diante da referida circunstância judicial negativa aplicada na primeira fase da dosimetria. 6. CONCLUSÃO Sopesadas as conclusões atinentes a cada um dos recursos, com os desdobramentos na definição da condenação originária, em alinhamento aos precedentes e excertos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por imperativo: I) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE CARLOS ALBERTO ALVES E ALBERTO BATISTA DO NASCIMENTO, para ABSOLVER o acusado Alberto Batista do Nascimento da imputação do crime previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II) DAR POR IMPROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DE ADENILSON BARROS SANTOS; III) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, para aplicar a fração da causa de diminuição da tentativa no mínimo legal, redimensionando a pena total de CARLOS ALBERTO ALVES e ADENILSON BARROS SANTOS para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 46 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo, mantendo-se incólumes as demais prescrições da sentença, notadamente porque, além de não serem objeto de impugnação, terem-se firmadas em máximo benefício dos agentes. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501892-91.2018.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILSON BARROS SANTOS e outros (5)
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, LUCAS AMORIM SILVEIRA, SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA, EDSON LUZ KNIPPEL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): LUCAS AMORIM SILVEIRA, ANDRE ROCHA SANTOS, SOLON PINHEIRO DE BRITO LIMA
VOTO