PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APELANTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA PERICIAL MÉDICA. ATO. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO SEGURADO. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8008773-03.2023.8.05.0154, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8008773-03.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE JESUS BARBOSA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84935979, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado na inicial e extinguiu o processo, com resolução de mérito, acrescentando que, não se conformando com o julgado, Ricardo de Jesus Barbosa interpôs este apelo, ID 84935982, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, pela extinção do processo, com resolução de mérito, sem a realização da perícia médica, alegando que apresentou justificativa para sua ausência no exame pericial e que a sentença violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, requer a extinção, sem resolução de mérito. Pugna pelo provimento do recurso. Ausência de contrarrazões, conforme certidão de ID 84935985. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8008773-03.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE JESUS BARBOSA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à análise da adequação da sentença, que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, com resolução de mérito, em razão da preclusão do direito à prova pericial pelo não comparecimento injustificado do autor ao exame médico designado. O apelante busca reformar a sentença, argumentando ter havido cerceamento de defesa, uma vez que teria apresentado justificativa para sua ausência na perícia médica designada. Subsidiariamente, requer a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que a ação previdenciária foi ajuizada objetivando a concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de que o apelante teria sofrido acidente de trabalho, em 18/06/2018, resultando em trauma na mão esquerda, com fratura da falange proximal do 5º dedo, o que teria gerado sequelas permanentes, com redução de sua capacidade laborativa. Regularmente processado o feito, foi designada perícia médica, ID 84935308, para constatação da alegada incapacidade laboral. Todavia, conforme certificado no ID 84935969, o recorrente não compareceu ao exame pericial designado, sem apresentar justificativa contemporânea e convincente, pois afirmara, no ID 84935975, que, devido a imprevistos no trânsito, não conseguiu chegar a tempo de participar da referida perícia. Em ações previdenciárias que versam sobre incapacidade laboral, a perícia médica constitui elemento probatório fundamental e muitas vezes imprescindível para a verificação das condições de saúde do segurado e eventual redução de sua capacidade para o trabalho. Tratando-se de prova técnica especializada, sua realização é essencial quando a documentação médica constante dos autos não é suficiente para a formação do convencimento judicial sobre a existência e extensão da alegada incapacidade. No presente caso, considerando que cabia à parte autora comprovar a alegada incapacidade, precluiu o direito de pleitear a realização de prova pericial pelo não comparecimento injustificado ao ato, sendo reconhecida a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Neste sentido, pertinente é a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Desnecessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que este responda satisfatoriamente aos quesitos apresentados. 3. Considerando que caberia à parte autora comprovar a alegada incapacidade, precluiu o direito de pleitear a realização de prova pericial, sendo reconhecida a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 4. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." (TRF-1 - AC: 10001238320234019999, Relator: Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Data de Julgamento: 26/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024). Com efeito, a preclusão da prova pericial essencial à demonstração do fato constitutivo do direito alegado configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. A sentença hostilizada, ao julgar o mérito da causa, sem a produção da prova técnica fundamental, mostra-se descabida, pois quando ausente elemento probatório indispensável ao julgamento da lide, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, evitando-se o julgamento precipitado da causa. Ressalte-se que a extinção, sem resolução de mérito, não impede que o recorrente, se ainda interessado, ajuíze nova demanda, observadas as regras de prescrição e decadência, oportunidade em que poderá produzir adequadamente as provas necessárias à demonstração de seu direito. Destarte, merece reforma a sentença atacada para extinguir o processo, sem resolução de mérito. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8008773-03.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE JESUS BARBOSA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO