PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015509-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADALBERTO ABREU NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
IMPETRADO: VARA DO JURI DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 121, § 2º, IV, E 121, § 2º, IV C/C ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DESNECESSIDADE DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

- Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, no qual o Impetrante alega a falta de fundamentação e desnecessidade da prisão.

- Contudo, razão não assiste ao Impetrante, pois o decreto prisional está devidamente fundamentado, no qual  ficou demonstrada a necessidade da custódia para fins de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em virtude da gravidade em concreto dos delitos.

- Com efeito, a necessidade da custódia está devidamente evidenciada no decreto preventivo, através de fundamentação idônea e elementos concretos presentes nos autos.

- As boas condições pessoais do Paciente, enaltecidas pelo Impetrante, não conduz necessariamente à concessão da ordem, quando a restrição do direito de locomoção se fizer necessária para resguardar a ordem pública, exatamente como ocorre na espécie vertente.

HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8015509-77.2024.8.05.0000 impetrado pelo Belº. Genivaldo Araújo dos Santos (OAB-BA. 37.311), em favor do Paciente ADALBERTO ABREU NASCIMENTO, apontando, como Autoridade Coatora, o MM. JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS -BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus , nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Genivaldo Araújo.Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 30 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015509-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADALBERTO ABREU NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
IMPETRADO: VARA DO JURI DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, identificado pelo n° 8015509-77.2024.8.05.0000 – impetrado pelo Bel. Genivaldo Araújo dos Santos (OAB-Ba. 37.311), em favor do paciente ADALBERTO ABREU NASCIMENTO , apontando como Autoridade coatora, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas – BA.

Segundo consta dos autos o paciente é acusado de ter praticado a conduta delituosa prevista no art. 121, 2º, IV, do Código Penal, (em relação à vítima Vandilson Messias dos Santos) e art. 121, § 2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal (em relação à vítima Geisiane Oliveira da Silva). (homicídio simples e tentado), ocorrido no dia 15.02.2024.

Conforme consta na denúncia, no dia 15/02/2024, por volta das 1h15, no Condomínio Grand Ville das Artes, n. 686, no Município de Lauro de Freitas/BA, o denunciado, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Vandilson Messias dos Santos, causando o óbito, e contra a vítima Geisiane Oliveira da Silva, que não foi a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Relata, a peça acusatória, que o denunciado e as vítimas eram vizinhos, sendo que estas moravam em um apartamento que ficava logo acima do imóvel do autor. Por situações corriqueiras de vizinhança, o denunciado passou a reclamar de um barulho excessivo supostamente produzido pelos ofendidos e por seus filhos menores que moravam no apartamento. Narra, ainda, que no dia dos fatos, por volta das 23h30, o denunciado, incomodado com um barulho supostamente proveniente do apartamento de Vandilson Messias dos Santos, foi até a portaria do condomínio e relatou os fatos a um funcionário. Sucedeu que, algum tempo depois, as vítimas e a testemunha Fredson Bomfim da Silva foram até a porta do apartamento do denunciado para dialogarem sobre a situação, fato que gerou o inconformismo do denunciado. Ato contínuo, o denunciado pegou a pistola que possuía em casa e do interior do imóvel efetuou ao menos 4 (quatro) disparos em direção aos ofendidos.

Alega o Impetrante na inicial, que não existe necessidade da prisão, bem assim, não há motivação para a prisão preventiva do Paciente, na medida em que o mesmo agiu em legítima defesa própria e da sua família, entendendo que medidas cautelares diversas da prisão podem ser adotadas, ao passo que enaltece as condições pessoais ostentadas pelo mesmo.

Por tudo quanto foi exposto, pugna pela concessão da ordem, in limine, para revogar a prisão do Paciente, para possa responder o processo em liberdade, com a confirmação da ordem, quando do julgamento do mérito.

Foram juntados à inicial vários documentos.

O pedido liminar foi apreciado e indeferido, documento, ID 58656812, momento em que foram solicitadas as informações .

Os informes vieram e foram juntados, ID 59074555.

Encaminhados os autos a d. Procuradoria de Justiça, esta se manifestou, documento ID - 59456981, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório necessário..

 

 

 

Salvador/BA, 11 de abril de 2024.

 

 Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8015509-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ADALBERTO ABREU NASCIMENTO e outros
Advogado(s): GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS
IMPETRADO: VARA DO JURI DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente feito apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo desta forma, conhecido.

A irresignação defensiva, prende-se a uma suposta falta de fundamentação no decreto preventivo, bem assim alegando a desnecessidade da prisão, em vista das boas condições pessoais do acusado, que ostenta os predicados para responder ao processo em liberdade.

Analisando o pleito, de logo entendo que não assiste razão a d. Impetrante, na medida em que a fundamentação encontra-se acobertada pelos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal.

De acordo com os autos, há evidências tanto da materialidade quanto da autoria delitiva, de modo que as mesmas são incontroversas.

A fundamentação guerreada pela impetração, baseia na necessidade de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e da instrução penal,

Ao decretar a prisão preventiva a d. Autoridade manifestou-se, conforme trecho que segue:

“Como se observa do quanto inicialmente apurado, as circunstâncias da prisão evidenciam a necessidade da medida cautelar pessoal, considerando que o fato foi em tese praticado em face de diferentes vítimas, vizinhas do indiciado. Relatam as testemunhas e o próprio indiciado que, após desentendimento entre vizinhos, houve disparo de ao menos quatro tiros, resultando na morte de Vandilson Messias dos Santos e de lesão em sua esposa, Geisiane. Assim, evidencia-se que o fato é concretamente grave e o estado de liberdade do indiciado pode gerar perigo à ordem pública e interferir na colheita das provas, especialmente na oitiva da vítima sobrevivente, pelo natural e óbvio temor em relação ao réu. Em que pese a primariedade do acusado, restou evidenciada a sua periculosidade pela utilização de arma de fogo e sucessivos disparos, devendo prevalecer neste momento processual a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução do feito, razão pela qual entendo que não são suficientes a imposição de outras medidas cautelares. Por tais motivos de fato e de direito, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO ADALBERTO ABREU NASCIMENTO, qualificado nos autos. Conforme permissivo legal, atribuo à presente decisão efeito de MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO, sem prejuízo de inclusão e expedição de mandado de prisão nos moldes BNMP 2 DO CNJ”.

Com efeito, a fundamentação neste feito não pode ser considerada inidônea, na medida em que a autoridade incursionou em todos os quadrantes legais, de forma a demonstrar a necessidade da custódia.

De passagem, vale lembrar que a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, bases para o decreto preventivo, são requisitos legais para para decidir pela prisão preventiva, como no presente feito.

Quanto às boas condições pessoais do Paciente, aludidas na impetração, estas não conduzem, necessariamente à concessão da ordem, conforme entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores:

Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 288 ocorre na hipótese. [...]” (RHC 62.030/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). Quanto ao requisito do artigo 312 do CPP, a segregação cautelar do agente se faz necessária para garantia da ordem pública. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 718715 SP 2022/0015148-4, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito ( HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014, e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013). 4. No caso, a custódia

Conforme os julgados acima transcritos, a ordem de prisão preventiva objeto do presente habeas corpus, está fundamentada de forma correta, embasada nas diretrizes do artigo 312 o Código de Processo Penal, de modo que nenhuma razão assiste ao impetrante.

Por conta de tudo quanto delineado, a prisão do paciente fica mantida, conforme bem fundamentou a douta Autoridade impetrada, demonstrando a necessidade da custódia preventiva. 

Diante de tudo, VOTO pelo CONHECIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS E PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.


Sala das Sessões, 30 de abril de 2024.

 

Presidente


Relator



Procurador (a) de Justiça