PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-23.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENITA ROSA DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE ARACATU. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ALEGAÇÃO DE DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 116/1975. VÍNCULO CELETISTA. LEI MUNICIPAL N.º 412/2007. INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ART. 8º DA LEI N.º 11.350/2006. PREVISÃO ESPECÍFICA DO REGIME CELETISTA PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O art. 8º da Lei n.º 11.350/2006 estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico da CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa.

2. No município de Aracatu, a Lei Municipal n.º 412/2007 expressamente adota o regime celetista para os Agentes Comunitários de Saúde, não havendo prova nos autos de lei local estabelecendo regime estatutário para a categoria.

3. Primeiro, porque a decisão do STF na ADI n.º 2.135 não tem o condão de invalidar automaticamente os regimes celetistas já instituídos, especialmente quando há legislação específica, como a Lei n.º 11.350/2006, que expressamente prevê tal regime para os Agentes Comunitários de Saúde. Ademais, a Ação fora julgada em 06/11/2024, pela improcedência da ação “e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar, atribuiu eficácia ex nunc, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários.” (disponível em Supremo Tribunal Federal )

4. Não cabe ao Poder Judiciário estender vantagens remuneratórias de um regime jurídico a outro sob o fundamento de isonomia, conforme Súmula Vinculante n.º 37 do STF.

5. Apelação conhecida e desprovida.

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000801-23.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante ENITA ROSA DE JESUS ALMEIDA e como apelada MUNICIPIO DE ARACATU.

            ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-23.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENITA ROSA DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ENITA ROSA DE JESUS ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brumado que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARACATU, julgou improcedente o pedido inicial.

Conforme consta dos autos, a autora, agente comunitária de saúde do Município de Aracatu, ajuizou ação pleiteando o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal n.º 116/1975. Sustentou que, embora ocupe cargo de natureza pública e essencial, o Município não lhe paga o referido adicional, ao qual faria jus por ser servidora pública municipal.

O magistrado a quo rejeitou a preliminar de incompetência, com base no Tema 1143 do STF, e, no mérito, julgou improcedente o pedido, por entender que a autora está submetida ao regime celetista, conforme Lei Municipal n.º 412/2007, não tendo direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975, aplicável apenas aos servidores estatutários.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação no ID 79360351, argumentando, em síntese, que: o magistrado de primeiro grau não analisou corretamente os documentos anexados, que demonstrariam o direito ao adicional por tempo de serviço; o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, vinculado à execução das políticas públicas de saúde, o que demandaria vínculo estatutário; a Lei Municipal n.º 412/2007 seria inconstitucional em face da decisão do STF na Medida Cautelar na ADI n.º 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19/98 e restabeleceu a obrigatoriedade do regime jurídico único; o Município de Aracatu, ao aplicar o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aos agentes de saúde, evidenciaria a adesão ao regime estatutário. Por fim, requereu a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007 e a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões no ID. 79360354.

É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-23.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ENITA ROSA DE JESUS ALMEIDA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Afasto, de plano, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões, uma vez que a apelante, em suas razões recursais, impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos concretos em defesa de sua tese.

Cumpre registrar que o juízo a quo acertadamente rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o feito, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143 de Repercussão Geral (RE 1288440), segundo o qual "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".

No caso em exame, a autora pleiteia adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal de natureza estatutária, o que caracteriza prestação de natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum, independentemente do regime jurídico do vínculo funcional.

A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) à autora, agente comunitária de saúde vinculada ao Município de Aracatu, nos moldes previstos pela Lei Municipal n.º 116/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).

A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, estabelece que lei federal disporá sobre o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias:

"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

[...]

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial."

Em cumprimento ao dispositivo constitucional, foi editada a Lei Federal n.º 11.350/2006, que, em seu art. 8º, dispõe:

"Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa."

Com base na Lei Federal n.º 11.350/2006, o Município de Aracatu editou a Lei Municipal n.º 412/2007, que, em seu art. 2º, estabeleceu expressamente o regime celetista para os agentes comunitários de saúde (ID 79360340):

"Art. 2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

Não obstante a apelante alegue que o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, vinculado à execução das políticas públicas de saúde, o que demandaria vínculo estatutário, o fato é que tanto a Lei Federal n.º 11.350/2006 quanto a Lei Municipal n.º 412/2007 estabelecem expressamente o regime celetista para a categoria, não havendo, nos autos, prova da existência de lei local posterior estabelecendo regime jurídico estatutário específico para os agentes comunitários de saúde.

A tese central da apelante reside na alegação de que a Lei Municipal n.º 412/2007 seria inconstitucional em face da decisão do STF na Medida Cautelar na ADI n.º 2.135, proferida em 02/08/2007, que suspendeu a eficácia do caput do art. 39 da CF/88, com redação dada pela EC 19/98, restabelecendo a obrigatoriedade do regime jurídico único para os servidores públicos.

Contudo, tal argumento não merece prosperar.

Primeiro, porque a decisão do STF na ADI n.º 2.135 não tem o condão de invalidar automaticamente os regimes celetistas já instituídos, especialmente quando há legislação específica, como a Lei n.º 11.350/2006, que expressamente prevê tal regime para os Agentes Comunitários de Saúde. Ademais, a Ação fora julgada em 06/11/2024, pela improcedência da ação “e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar, atribuiu eficácia ex nunc, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Edson Fachin e Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.11.2024.” (disponível em Supremo Tribunal Federal )

Outrossim, a Lei Federal n.º 11.350/2006, posterior à EC 19/98 e específica para os agentes comunitários de saúde, estabelece expressamente a possibilidade do regime celetista para a categoria, ressalvando apenas a hipótese de lei local dispor de forma diversa, o que não ocorreu no Município de Aracatu.

Quanto à alegação de que o Município de Aracatu aplicaria na prática o Estatuto dos Servidores Públicos aos agentes comunitários de saúde, evidenciando a adesão ao regime estatutário, não há nos autos prova concreta de tal afirmação. Ao contrário, a ficha financeira da autora, acostada aos autos no ID 79360333, demonstra que ela exerce a função de agente comunitário de saúde, estando submetida ao regime de trabalho celetista.

Ademais, em atenção ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, o reconhecimento de vantagens remuneratórias aos servidores públicos deve estar expressamente previsto em lei. No caso em exame, a Lei Municipal n.º 412/2007 (ID 79360340) estabelece expressamente o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, não havendo prova da existência de lei posterior convertendo o regime para estatutário.

Nesse contexto, não se pode reconhecer à autora o direito ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975, aplicável apenas aos servidores estatutários, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n.º 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Em situações análogas, tem decidido a jurisprudência pátria:



REMESSA NECESSÁRIA: OMISSÃO - PROCESSUAL CIVIL - DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO: APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Procede-se de ofício ao duplo grau de jurisdição se ausente a ordem de remessa necessária, nas hipóteses do art. 496, do Código de Processo Civil ( CPC) e em caso de sentenças ilíquidas proferidas contra os entes federados, suas autarquias e fundações públicas, já que a eficácia da sentença condiciona-se à confirmação pelo Tribunal. REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE CURVELO - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EMENDA CONSTITUCIONAL - REGULAMENTAÇÃO - LEI 11 .350/2006 - CONTRATAÇÃO - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - REGIME JURÍDICO - LEI LOCAL: INEXISTÊNCIA - REGRA GERAL - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - FGTS. 1. Após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 51/2006, regulamentada pela Lei 11.350/2006, o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias só podem ser contratados pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios mediante aprovação em processo seletivo público, vedada a contratação temporária . 2. O profissional contratado para as atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias, antes da vigência da EC nº 51/2006, pode ser aproveitado até que se realize o processo de seleção pública. 3. Na inexistência de lei local dispondo diversamente, o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), fazendo jus ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 0019088-20.2015 .8.13.0209 Curvelo 1.0209 .15.001908-8/001, Relator.: Des.(a) Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 11/06/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS NÃO AMPARADAS PELO REGIME ESTATUTÁRIO. REGIME CELETISTA. LEI MUNICIPAL Nº 322/2007. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). BENEFÍCIO DESTINADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRETENSÃO DE APROVEITAMENTO DO TEMPO NO REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Antes do efetivo ingresso ao cargo de Agente Comunitário de Saúde nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Colinas, a Apelante não pode alegar o vínculo estatutário, inexistindo fundamentos para pleitear direitos decorrentes do Estatuto em comento. 4. Na ausência de previsão legal, o tempo de serviço público prestado sob o pálio do extinto regime celetista não será computado para os efeitos de recebimento do adicional por tempo de serviço. [...]" (TJ-MA - AC: 00023683920148100033 MA 0059422019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 27/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Quanto ao pedido de instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 412/2007, não vislumbro a necessidade de sua instauração, uma vez que a referida lei não contraria frontalmente o texto constitucional, mas sim está em consonância com a Lei Federal n.º 11.350/2006, que expressamente prevê o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, ressalvando apenas a hipótese de lei local dispor de forma diversa.

Ademais, o STF, no julgamento da ADPF 324/DF, reconheceu expressamente a constitucionalidade das formas de contratação por terceirização e outras modalidades de contratação, reforçando a tese de que a adoção do regime celetista para determinadas categorias não viola, por si só, o texto constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

RELATORA