PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000650-37.2012.8.05.0220, em que figura como embargante MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA e como embargados EDSON SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-37.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA e outros (10)
Advogado(s):SUELI ALVES
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Município em face de acórdão que reconheceu o direito de servidores públicos ao recebimento de vencimentos retroativos, em razão da nulidade de ato de exoneração invalidado judicialmente, com determinação de reintegração e recomposição integral dos direitos funcionais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à tese de que o pagamento de remuneração a servidor público depende da efetiva prestação de serviço, à luz do princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput).
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese suscitada pelo embargante, afastando a exigência de contraprestação em razão da nulidade do ato administrativo que impediu o exercício das funções pelos servidores.
4. A reintegração decorrente de anulação de exoneração ilegal possui efeitos ex tunc, impondo a recomposição integral dos direitos, inclusive remuneratórios, sendo inaplicável a regra da contraprestação quando o afastamento decorre de ato ilícito da Administração.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto.
O acórdão observou o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao enfrentar adequadamente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. A nulidade de exoneração de servidor público gera efeitos ex tunc, assegurando a recomposição integral dos vencimentos, independentemente de prestação de serviço no período de afastamento ilegal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA contra o acórdão de id. 99893252, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra EDSON SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS, ora Embargados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir o valor da condenação a título de indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos Apelados, mantendo-se a Sentença em todos os seus demais termos.” Em suas razões, o Município Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por não ter enfrentado especificamente a tese de que a remuneração de servidor público exige a efetiva contraprestação do serviço, em observância ao princípio da legalidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria. Os Embargados apresentaram contrarrazões recursais no id. 101973502. À secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 01 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-37.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA e outros (10)
Advogado(s): SUELI ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. O Município Embargante alega a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão colegiada não teria enfrentado a tese de que o pagamento de remuneração a servidor público está condicionado à efetiva prestação de serviço, em respeito ao princípio da legalidade administrativa, conforme disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A análise do acórdão embargado, no entanto, demonstra que a insurgência do Embargante não se sustenta. O recurso apresentado revela, na verdade, um claro inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados, conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A questão apontada como omissa foi objeto de expressa e aprofundada análise no voto condutor do acórdão, que enfrentou diretamente a argumentação do então Apelante. Para que não reste qualquer dúvida, transcreve-se o trecho pertinente da decisão embargada, que trata exatamente do ponto questionado: Tal argumentação, contudo, não se sustenta. A ilegalidade da exoneração dos Apelados, em novembro/2009, foi reconhecida judicialmente através de decisão definitiva, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000791-61.2009.8.05.0220, nos seguintes termos: […] O reconhecimento da nulidade do ato de exoneração implica que o servidor jamais deixou de pertencer aos quadros do Município, restabelecendo-se o status quo ante. A reintegração do servidor público, decorrente de invalidação judicial de um ato demissório ou de exoneração ilegal, obriga o ente público à recomposição integral dos direitos do servidor, incluindo a totalidade dos vencimentos e vantagens que seriam devidas no período de afastamento. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o direito do servidor à percepção dos vencimentos pretéritos, nos casos em que se constata o afastamento indevido do cargo. […] Diante desse quadro, constatada a ilegalidade do ato que importou no afastamento dos Apelados, no período compreendido entre novembro/2009 e maio/2011, o pagamento dos vencimentos e vantagens a que teriam direito acaso estivessem em exercício é mera decorrência lógica. Se os servidores não prestaram o serviço no período, tal ausência decorreu de um ato ilícito e unilateral da Administração, não podendo o Município beneficiar-se de sua própria torpeza, imputando aos servidores a ausência de contraprestação como causa para o não pagamento. Os servidores estavam impedidos de exercer suas funções, não por vontade própria, mas por força de um ato administrativo viciado e nulo.” Como se observa de maneira inequívoca, o acórdão não apenas mencionou a tese do Município, mas a refutou de maneira clara, direta e fundamentada. A decisão colegiada estabeleceu que a regra da contraprestação não se aplica ao caso concreto, pois o impedimento ao trabalho não foi voluntário, mas sim imposto por um ato ilegal da própria Administração Pública. O que o Embargante busca, sob a alegação de omissão, é a prevalência de sua tese jurídica sobre a que foi adotada por este Colegiado. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não a promover um novo julgamento da causa. A decisão foi fundamentada na premissa de que a anulação do ato de exoneração possui efeitos ex tunc, retroagindo para restaurar integralmente o status quo ante, o que inclui a recomposição de todos os direitos financeiros dos servidores injustamente afastados. Esse fundamento é suficiente para afastar a tese da necessidade de contraprestação, que pressupõe uma situação de normalidade e legalidade na relação entre o servidor e a Administração, o que não ocorreu no presente caso. O acórdão cumpriu integralmente o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois enfrentou o argumento do Embargante que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada. Por fim, afasta-se o pedido formulado pelos Embargados nas contrarrazões, de que haja a aplicação da multa prevista no §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se evidenciou o caráter meramente protelatório dos presentes embargos de declaração. O direito de recorrer é assegurado constitucionalmente, não sendo autorizada a sua restrição por meras alegações sem substrato fático. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, Bahia, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000650-37.2012.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: EDSON SANTOS DE OLIVEIRA e outros (10)
Advogado(s): SUELI ALVES
VOTO
"No mérito, o Município Apelante sustenta a tese de que o pagamento dos vencimentos retroativos não é devido, sob a alegação de que a remuneração pressupõe a efetiva contraprestação do serviço, e que a reintegração operaria efeitos ex nunc, sob pena de configurar enriquecimento ilícito dos Apelados.