PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502480-60.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON MENDES RIBEIRO
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MIRANGABA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL EMBASADA EM CERTIDÃO EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE OSTENTA LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

O § 3º do art. 71 da Constituição Federal dispõe que “As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. O fato de estar inscrita ou não em dívida ativa não retira a liquidez e a natureza de dívida, cujo credor é o poder público.

Acolhe-se o pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Isto porque, não exortou dos autos dolo ou atitude temerária do apelante na discussão do direito que entendia fazer jus.

Apelação provida em parte.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0520480-60.2017.805.0137, sendo apelante EDSON MENEZES RIBEIRO e apelado MUNICÍPIO DE MIRANGABA,

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Maio de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502480-60.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON MENDES RIBEIRO
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MIRANGABA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por EDSON MENDES RIBEIRO contra sentença de id. 33080566, da lavra do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina que, nos autos da exceção de pré-executividade oposta contra o MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, julgou improcedente a exceção, reconhecendo a eficácia executiva conferida pela CRFB/88 ao título executado e aplicando ao excipiente multa de 2% do valor atualizado da causa, em favor do excepto, nos termos dos artigos 487, I, c/c art. 81, ambos do Código de Processo Civil; ainda, reconheceu, o descabimento da objeção quanto a Impugnação do valor que reputa excessivo, nos termos da Súmula 393/STJ e condenou o Excipiente em honorários que arbitro em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º do CPC).

 

Nas razões de id. 33080568, o apelante alegou que o apelado não colacionou aos autos a certidão de trânsito em julgado da decisão que motivou a ação de execução, bem como a deliberação de imputação de débito, tendo apenas juntado uma cópia do Relatório do Pedido de Reconsideração com o Voto do Relator oriundo do Processo TCM nº. 86493/14; que o expediente colacionado, por si só, não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo, portanto, título executivo extrajudicial, dado que se exige a certidão de débito ou a deliberação de débito para subsidiar a execução.

 

Explicou que o apelado optou pelo rito da lei 6.830/80 e não colacionou a CDA(Certidão de Dívida Ativa) nos autos o que constitui ausência de pressuposto processual de validade da execução física.

 

Por fim, aduziu ausência de litigância de má-fé e requereu o provimento do recurso.

 

Ausentes as contrarrazões(id. 33080581).

 

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientado a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.

 

Salvador, 15 de maio de 2023.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502480-60.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON MENDES RIBEIRO
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MIRANGABA
Advogado(s): 


VOTO


Porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

 

O recurso merece ser conhecido, considerando que o crédito exigido pela Fazenda Pública, à época do ajuizamento (01/2018), correspondia a R$ 3.289,90 ou seja, quantia superior a 50 ORTN, na mesma data (R$ 962,10)

 

Trata-se insurgência contra sentença que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo apelante contra o apelado, sob o seguinte fundamento central:

 

“A Constituição Federal, em seu artigo 71, § 3º assim determina:

 

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

Da simples leitura do dispositivo retrocitado depreende-se a eficácia executiva da decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, colacionada às fls. 9/13, a prescindir de CDA para exigibilidade do débito e manejo da execução.”

 

O apelante insurgiu-se defendendo que a opção do apelado pelo rito da lei 6830/80 torna imprescindível a CDA para validade da execução.

 

Sem razão, contudo.

 

Isto porque, consoante fundamentou o magistrado singular, o § 3º do art. 71 da Constituição Federal dispõe que “As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. O fato de estar inscrita ou não em dívida ativa não retira a liquidez e a natureza de dívida, cujo credor é o poder público.

 

Assim, após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado(id. 33080544 e ss), a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), por enquadrar-se no conceito de dívida ativa não tributária.

 

Na mesma esteira, o STF e o TJMG:

 

Ementa: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados.

(RE 636886 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 03-09-2021 PUBLIC 08-09-2021).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. VALIDADE. EX-PREFEITO MUNICIPAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos dos artigos 71, § 3º, da Constituição da Republica e 180, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, as decisões do Tribunal de Contas, por ocasião de procedimento fiscalizatório que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo - A legitimidade para executar as decisões dos Tribunais de Contas que importem débito ou multa é do Ente Público beneficiário da condenação imposta - A legitimidade para executar as decisões dos Tribunais de Contas que importem débito ou multa é do Ente Público beneficiário da condenação imposta, que, na espécie, corresponde ao Município de Lassance. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (TJ-MG - AI: 10000211446448001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).

 

Por fim, acolho o pleito de afastamento da multa por litigância de má-fé imposta na sentença. Isto porque, não exortou dos autos dolo ou atitude temerária do apelante na discussão do direito que entendia fazer jus.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta ao apelante. Mantenho inalterado o decisum singular nos demais aspectos.

 

Sala das sessões, de de 2023.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora