PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL E DEPÓSITO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RESTITUIÇÃO PARCIAL COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de restituição de valores, na qual a parte autora pretende compelir administradora de consórcio ao depósito judicial ou bloqueio da quantia de R$ 97.503,76, sob alegação de retenção indevida de parcelas pagas após busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada ao bloqueio judicial de valores supostamente retidos pela administradora de consórcio; (ii) estabelecer se a comprovação de prestação de contas e restituição parcial afasta a probabilidade do direito alegado pela agravante. A Agravada comprova a realização de prestação de contas após o leilão do bem apreendido, com apuração de saldo positivo em favor da consumidora. A própria Agravante assina pedido de restituição de valores, indicando dados bancários para recebimento da quantia apurada. O pagamento do valor de R$ 14.460,71 é comprovado documentalmente, circunstância que afasta, em sede de cognição sumária, a alegação de retenção integral ou apropriação indevida de valores. A pretensão de restituição integral das parcelas pagas desconsidera o abatimento do saldo devedor, o produto da venda do bem e as taxas administrativas previstas no sistema de consórcio e na legislação aplicável à alienação fiduciária. O lapso temporal de aproximadamente oito anos entre os fatos narrados e o requerimento de tutela de urgência enfraquece a alegação de perigo de dano iminente. Eventual prejuízo financeiro remanescente pode ser apurado e compensado ao final da instrução processual, sem necessidade de medida constritiva prévia. A ausência dos requisitos do art. 300 do CPC é suficiente para manutenção do indeferimento da tutela de urgência, independentemente da alegação de coisa julgada decorrente da ação de busca e apreensão. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de prestação de contas e restituição parcial de valores afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência em ação envolvendo consórcio e alienação fiduciária. 2. O longo decurso de tempo entre os fatos discutidos e o pedido liminar mitiga a caracterização do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. 3. A pretensão de restituição integral das parcelas pagas em contrato de consórcio deve observar o abatimento do saldo devedor, o resultado da venda do bem e as disposições legais aplicáveis à alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Decreto-Lei nº 911/69. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079322-44.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante JULIANA PEREIRA SECUNDO e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079322-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA PEREIRA SECUNDO
Advogado(s): ALEXANDRE SANTOS MONCORVO
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ALBERTO BRANCO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por JULIANA PEREIRA SECUNDO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 8231029-56.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na origem, a Agravante busca a restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio, cumulada com indenização por danos morais. Afirma que adimpliu 63 de 80 parcelas (totalizando R$ 97.503,76), mas teve o veículo apreendido em 2017 através de ação de busca e apreensão (Processo nº 0567134-76.2017.8.05.0001). Alega que a Administradora ré reteve a integralidade dos valores pagos, configurando enriquecimento sem causa. Requereu liminarmente, o depósito judicial do montante pago ou o bloqueio de ativos da ré via SISBAJUD (ID 96288158). O Magistrado de primeiro grau indeferiu a medida, fundamentando a decisão na eficácia preclusiva da coisa julgada da ação de busca e apreensão, na ausência de periculum in mora em razão do decurso de oito anos desde os fatos e no risco de irreversibilidade da medida (ID 96288156). Inconformada, a Agravante sustenta em suas razões (ID 96288155) que não há coisa julgada, pois o objeto da demanda atual é a restituição patrimonial após a consolidação da propriedade, tema não debatido na busca e apreensão. Alega que a probabilidade do direito reside na vedação ao enriquecimento ilícito da Administradora, que recuperou o bem e reteve todas as parcelas, sendo a urgência contínua e a demora processual agrava sua hipossuficiência econômica. Argumenta que a medida de depósito judicial é reversível e garante o resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, este Relator indeferiu o pedido de efeito ativo (ID 96369613). A Agravada apresentou contrarrazões (ID 98813566). Preliminarmente, defende a manutenção da decisão. No mérito, afirma que não houve retenção integral de valores. Esclarece que, após a apreensão e venda do veículo em leilão, o produto da venda foi utilizado para abater o saldo devedor. Informa que apurou um saldo remanescente de R$ 14.460,71, o qual foi expressamente solicitado pela Agravante em 23/01/2019 e efetivamente pago via TED em 01/02/2019 (ID 98814076 e 98814077). Argumenta que a pretensão de receber o valor integral das parcelas (R$ 97 mil) ignora a fruição do bem e as regras do sistema de consórcio. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079322-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA PEREIRA SECUNDO
Advogado(s): ALEXANDRE SANTOS MONCORVO
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL E DEPÓSITO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RESTITUIÇÃO PARCIAL COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de restituição de valores, na qual a parte autora pretende compelir administradora de consórcio ao depósito judicial ou bloqueio da quantia de R$ 97.503,76, sob alegação de retenção indevida de parcelas pagas após busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada ao bloqueio judicial de valores supostamente retidos pela administradora de consórcio; (ii) estabelecer se a comprovação de prestação de contas e restituição parcial afasta a probabilidade do direito alegado pela agravante. A Agravada comprova a realização de prestação de contas após o leilão do bem apreendido, com apuração de saldo positivo em favor da consumidora. A própria Agravante assina pedido de restituição de valores, indicando dados bancários para recebimento da quantia apurada. O pagamento do valor de R$ 14.460,71 é comprovado documentalmente, circunstância que afasta, em sede de cognição sumária, a alegação de retenção integral ou apropriação indevida de valores. A pretensão de restituição integral das parcelas pagas desconsidera o abatimento do saldo devedor, o produto da venda do bem e as taxas administrativas previstas no sistema de consórcio e na legislação aplicável à alienação fiduciária. O lapso temporal de aproximadamente oito anos entre os fatos narrados e o requerimento de tutela de urgência enfraquece a alegação de perigo de dano iminente. Eventual prejuízo financeiro remanescente pode ser apurado e compensado ao final da instrução processual, sem necessidade de medida constritiva prévia. A ausência dos requisitos do art. 300 do CPC é suficiente para manutenção do indeferimento da tutela de urgência, independentemente da alegação de coisa julgada decorrente da ação de busca e apreensão. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de prestação de contas e restituição parcial de valores afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência em ação envolvendo consórcio e alienação fiduciária. 2. O longo decurso de tempo entre os fatos discutidos e o pedido liminar mitiga a caracterização do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. 3. A pretensão de restituição integral das parcelas pagas em contrato de consórcio deve observar o abatimento do saldo devedor, o resultado da venda do bem e as disposições legais aplicáveis à alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Decreto-Lei nº 911/69. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIANA PEREIRA SECUNDO contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação nº 8231029-56.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 96288156). O recurso é tempestivo e a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual preenche os requisitos de admissibilidade. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de compelir a Agravada ao depósito judicial ou sofrer bloqueio de R$ 97.503,76, sob o argumento de que a retenção das parcelas de consórcio após a busca e apreensão do veículo (processo nº 0567134-76.2017.8.05.0001) configura enriquecimento ilícito. Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada não merece reparos. A fundamentação da Agravante sustenta-se na suposta inércia da administradora em devolver qualquer valor após a consolidação da propriedade e venda do bem. Contudo, a Agravada colacionou aos autos documentos robustos que infirmam tal narrativa em sede de cognição sumária. Conforme se extrai do ID 98814076, a Agravada realizou o procedimento de prestação de contas após o leilão, apurando saldo positivo em favor da consumidora. É imperativo destacar que a própria Agravante assinou pedido de restituição de valores em janeiro de 2019, indicando seus dados bancários da Caixa Econômica Federal (ID 98814076, fl. 2). O efetivo pagamento do montante de R$ 14.460,71 foi comprovado pelo documento de ID 98814077, datado de 01/02/2019. Tal circunstância, omitida pela recorrente, retira a probabilidade do direito quanto à alegação de "retenção integral" e "apropriação indébita" de valores. A pretensão de receber a integralidade das 63 parcelas pagas, sem considerar o abatimento do saldo devedor pelo valor da venda do bem e as taxas administrativas contratuais, carece de amparo legal imediato, nos termos do que dispõe o sistema de consórcios e a legislação sobre alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/69). Ademais, no que concerne ao periculum in mora, assiste razão ao magistrado de primeiro grau. Os fatos que originaram a lide remontam ao ano de 2017. A pretensão de urgência manifestada somente em 2025, cerca de oito anos depois, é incompatível com a natureza da tutela cautelar ou antecipada de urgência, que exige risco de dano iminente e insuportável. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao entender que o longo decurso de tempo entre o fato e o pedido liminar mitiga a urgência alegada. No caso concreto, o prejuízo financeiro, se existente além do que já foi restituído, poderá ser resolvido em perdas e danos ao final da instrução processual, sem necessidade de medida drástica de bloqueio prévio. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. LAPSO TEMPORAL INCOMPATÍVEL COM A URGÊNCIA ALEGADA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL . 1. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, sendo imprescindível que ambos os requisitos restem inequivocamente caracterizados. 2. O periculum in mora deve ser atual, iminente e contemporâneo aos fatos alegados, não se coadunando com situações consolidadas no tempo que revelem comportamento incompatível com a urgência pretendida pela parte requerente . 3. O lapso temporal de aproximadamente cinco meses entre a suspensão da linha telefônica (dezembro de 2024) e o ajuizamento da demanda (maio de 2025) constitui circunstância fática objetiva que, per se, descaracteriza o alegado perigo de dano iminente, revelando ausência do requisito temporal da urgência. 4. A controvérsia envolvendo portabilidade de linha telefônica e apuração das circunstâncias que ensejaram o cancelamento do serviço demanda necessariamente instrução probatória adequada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência . 5. A preservação das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa constitui postulado fundamental que não pode ser mitigado pela invocação de urgência não comprovada de forma cabal e contemporânea. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22320343920258260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 08/01/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2026) Por fim, não há que se falar em nulidade por fundamento de coisa julgada, uma vez que, independentemente da eficácia preclusiva da ação de busca e apreensão, a ausência fática dos requisitos do art. 300 do CPC é suficiente para manter o indeferimento da liminar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos e pelos aqui acrescidos. Advirto as partes de que a eventual interposição de recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de penalidade pecuniária, nos termos dos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 1.021, § 4º, do CPC: De igual modo, estabelece o art. 1.026, § 2º, do CPC que, verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o juiz ou tribunal condenará o embargante ao pagamento de multa não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Ressalte-se que a aplicação das referidas sanções não afasta a incidência de outras penalidades processuais eventualmente cabíveis, notadamente aquelas decorrentes da litigância de má-fé, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da duração razoável do processo. É o voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079322-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA PEREIRA SECUNDO
Advogado(s): ALEXANDRE SANTOS MONCORVO
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
VOTO
“Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”
Relator