PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000701-07.2011.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ELSON PESQUEIRA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU FALECIDO. HERDEIROS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA PELO ENDEREÇO DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS. SENTENÇA ANULADA. 


Apelação interposta pelo réu a que se dá provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000701-07.2011.8.05.0245 em que é apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e em que é apelado ELSON PESQUEIRA e GENY DA SILVA MARTINS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000701-07.2011.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ELSON PESQUEIRA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que extinguiu ação de cobrança ao verificar que o réu havia falecido e o autor não tinha apresentado informações quanto à existência de bens.


Em suas razões, o apelante alega que a sentença desconsiderou o fato de que há bem hipotecado garantindo o débito, pelo que é viável o prosseguimento da execução; que há certidão nos autos que demonstra que o de cujus possuía vários filhos, de modo que deveria haver a suspensão do processo para que ocorra a substituição do polo passivo; que foi indicada a companheira e herdeira do de cujus para a realização de buscas, o que não foi apreciado pelo juízo de origem; e que enquanto não for ajuizado o inventário, o espólio pode ser representado por qualquer dos herdeiros. Requer, ao fim, que seja anulada a sentença e afastada a extinção do processo.


Não houve contrarrazões.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 10 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000701-07.2011.8.05.0245
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: ELSON PESQUEIRA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.


Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a sentença ignora o requerimento de que fossem feitas buscas para localizar o atual endereço de GENY DA SILVA MARTINS, companheira do de cujus, demonstrando o seu interesse em dar seguimento à demanda. 


Além disso, verifica-se que o autor realizou as diligências necessárias para que se cumprisse o disposto no art. 313, §2, I, do Código de Processo Civil, já que (i) solicitou a busca de herdeiros do falecido no sistema CRC-JUD (ID 84200578 PJE 2G); (ii) ao serem encontradas informações sobre a companheira no sistema PREVJUD pelo juízo, requereu a intimação dela (ID 84200583); e (iii) após tentativa inexitosa de citar a companheira do de cujus, requereu a busca de seu endereço nos sistemas judiciais (ID 84200610).


Diante disso, é infundada a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e, por padecer de error in procedendo, é necessária a declaração de sua nulidade e a determinação de prosseguimento do processo, até que sejam esgotadas as diligências possíveis para que os herdeiros do de cujus sejam encontrados.


Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do processo, com a realização das pesquisas requeridas. 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator