PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. TEMA REPETITIVO 1029 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de Mandado de Segurança Coletivo, declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. II. Questão em discussão i. Definir a competência para o processamento e julgamento de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário ou especial diverso do sumaríssimo. ii. Analisar a aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1029 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. iii. Verificar a extensão da concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e a impossibilidade de análise originária do benefício para o feito principal, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1029, firmou a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta quanto ao valor da causa, encontra exceção nas hipóteses em que o título executivo judicial não foi formado no próprio sistema dos Juizados, especialmente quando decorrente de ações coletivas, dada a incompatibilidade principiológica e procedimental. 5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, neste grau de jurisdição, restringe-se ao processamento do recurso, devendo o pedido principal ser analisado pelo Juízo de primeiro grau competente, após o retorno dos autos, para evitar indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069764-48.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante MARIA HELENA CORDEIRO DE SA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida que atribuiu efeito suspensivo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,_____de___________________2026. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069764-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA CORDEIRO DE SA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal, interposto por MARIA HELENA CORDEIRO DE SA, irresignada com a decisão interlocutória (ID 497696963 dos autos originários) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8050941-23.2025.8.05.0001. A decisão agravada, analisando a inicial executiva, declinou da competência para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O Magistrado a quo fundamentou seu entendimento no disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, argumentando que o valor atribuído à causa (R$ 14.381,22) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, o que atrairia a competência absoluta do Juizado Especial, inexistindo, na sua visão, óbice legal para a remessa, uma vez que a demanda não se enquadraria nas exceções do § 1º do mesmo artigo. Em suas razões recursais (ID 94212269), a Agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com base no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica comprovada pelos rendimentos de aposentadoria inferiores a cinco salários-mínimos. No mérito, a Recorrente defende a competência da Vara da Fazenda Pública (Justiça Comum) para o processamento do feito. Argumenta que a execução individual tem origem no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado perante este Tribunal de Justiça. Alega que, de acordo com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1029, é vedada a execução de títulos coletivos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior ao teto legal. Cita precedentes jurisprudenciais e transcreve a tese firmada no referido Tema. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando-se a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador para processar e julgar a execução individual. Em decisão monocrática de cognição sumária (ID 94302068), deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando, provisoriamente, a tramitação do feito perante o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, e concedi a gratuidade da justiça para o processamento do presente recurso. Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Estado da Bahia manteve-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 98665335). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069764-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA CORDEIRO DE SA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e a regularidade formal, conheço do Agravo de Instrumento. Ressalto que a Agravante está dispensada do recolhimento do preparo, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça deferida na decisão liminar proferida nestes autos recursais. A controvérsia central submetida à apreciação desta Egrégia Câmara Cível cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar o cumprimento individual de sentença decorrente de acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, quando o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. O Juízo de origem declinou de sua competência invocando a regra geral prevista no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Magistrado de primeiro grau, a decisão merece reforma parcial, especificamente no que tange à definição da competência, mantendo-se a lógica jurídica que fundamentou a concessão da liminar recursal. É imperioso destacar que o título executivo que embasa a pretensão da Agravante não foi constituído no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Trata-se, na realidade, de execução individual de sentença coletiva proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. A questão não comporta mais digressões teóricas ou interpretações divergentes no âmbito dos tribunais pátrios, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão constitucional de uniformização da jurisprudência infraconstitucional, pacificou o tema sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. Ao julgar o Tema nº 1029 (REsp 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC), a Primeira Seção do STJ fixou tese vinculante que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução de títulos formados em ações coletivas que tramitaram sob rito distinto do sumaríssimo. A tese firmada no Tema 1029 possui a seguinte redação literal, a qual deve ser observada obrigatoriamente pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." A ratio decidendi do precedente qualificado baseia-se na incompatibilidade sistêmica entre a complexidade inerente às execuções de sentenças coletivas (ainda que individualizadas) e os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais. O STJ entendeu que o cumprimento da sentença coletiva exige, muitas vezes, uma cognição exauriente para a liquidação do julgado, análise de documentos complexos e cálculos que fogem à alçada do procedimento sumaríssimo. Ademais, a Lei nº 12.153/2009, em seu artigo 2º, § 1º, inciso I, exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. Por interpretação lógica e sistemática, a exclusão abrange também a fase executiva desses direitos, impedindo o fracionamento da competência que levaria o Juizado Especial a executar um título que ele sequer teria competência para constituir. No caso em tela, a origem do título é um Mandado de Segurança Coletivo. A natureza da ação originária e o rito pelo qual ela tramitou (rito especial do mandamus e ordinário residual) atraem a incidência direta da tese do Tema 1029. O fato de o valor da execução individual ser inferior a 60 salários-mínimos é irrelevante para afastar a competência da Vara da Fazenda Pública neste cenário específico, pois o critério do valor da causa, embora preponderante na Lei 12.153/2009, cede espaço à natureza do título e à incompatibilidade de ritos quando se trata de ação coletiva. Portanto, a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública viola frontalmente o precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser reformada para fixar a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Passo, então, à análise do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça formulado pela Agravante. Observo que a Recorrente pleiteou, tanto na origem quanto neste recurso, a concessão da gratuidade judiciária. Na decisão interlocutória que recepcionou este Agravo (ID 94302068), deferi o benefício. Contudo, é necessário delimitar o alcance deste provimento para justificar o acolhimento apenas parcial do recurso. A decisão agravada não chegou a analisar o mérito do pedido de gratuidade da justiça, limitando-se a declinar da competência. Ao receber o recurso, este Relator concedeu a gratuidade para viabilizar o acesso à instância recursal, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 98 e seguintes do CPC, notadamente a hipossuficiência demonstrada pelos documentos acostados. Entretanto, estender a concessão da gratuidade da justiça, neste momento, para todo o curso do processo de execução em primeiro grau, implicaria em indevida supressão de instância. Uma vez reconhecida a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública, cabe ao Magistrado de piso, agora investido da competência confirmada por este Tribunal, apreciar o pedido de gratuidade formulado na petição inicial da execução, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desta forma, o recurso merece provimento parcial. O provimento é integral no que tange à questão de fundo (competência), acolhendo-se a pretensão de tramitação na Vara da Fazenda Pública. Todavia, quanto ao pedido de concessão definitiva da justiça gratuita para o feito originário, o acolhimento é restrito à isenção de custas para este recurso de Agravo, devendo a análise do benefício para o processo principal ser realizada pelo Juízo a quo após o retorno dos autos. Tal medida se impõe para manter a ordem processual, garantindo que o Juiz natural da causa exerça seu poder-dever de análise dos requisitos para a concessão da benesse processual, agora que sua competência foi reafirmada. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para: 1. Reformar a decisão agravada e reconhecer a competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 8050941-23.2025.8.05.0001, em consonância com o Tema 1029 do STJ, mantendo-se o efeito suspensivo anteriormente deferido; 2. Determinar que o Juízo de origem, uma vez fixada sua competência, aprecie o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial executiva, mantendo-se a gratuidade concedida nesta instância apenas para efeitos de processamento e julgamento deste recurso. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069764-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA HELENA CORDEIRO DE SA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO