PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO NÃO IMPUGNADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1368/STJ. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e por LUZIA MARIA DA CRUZ LIMA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado firmados mediante assinatura falsificada, comprovada por perícia grafotécnica, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. O banco impugna a restituição em dobro, o valor da indenização por danos morais, o termo inicial e o índice dos juros de mora, além de requerer expressa determinação de devolução, em seu favor, do valor creditado na conta da autora. 3. A autora busca a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, à luz da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração; (iii) determinar o termo inicial e o índice aplicável aos juros de mora, considerando a natureza da responsabilidade civil reconhecida na sentença; e (iv) apreciar o pedido do banco relativo à restituição do valor creditado na conta bancária da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu, de forma categórica, que a assinatura lançada nos instrumentos contratuais não partiu do punho da autora, o que evidencia a falsidade documental e a inexistência de manifestação de vontade apta a formar o negócio jurídico. 6. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ). 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), modulou os efeitos do entendimento que dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor para a restituição em dobro, fazendo-o incidir apenas sobre os descontos realizados a partir de 30/03/2021; para os descontos anteriores a essa data, exige-se a comprovação da má-fé do fornecedor, ausente no caso concreto, o que impõe a restituição simples quanto a esse período, mantida a dobra, tal como decidido na sentença, quanto aos descontos realizados a partir do marco temporal da modulação, cabendo à liquidação a apuração da data de cada desconto. 7. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado em benefício previdenciário de valor reduzido configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar. 8. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado na sentença, mostra-se aquém dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos de fraude bancária envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, comportando majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar mais consentâneo com o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 9. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico por fraude, a responsabilidade civil da instituição financeira é extracontratual, de modo que os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não da citação. 10. Os juros de mora devem ser computados pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368 do STJ (REsp nº 2.199.164/PR). 11. O pedido do banco relativo à restituição do valor creditado na conta da autora carece de interesse recursal, porquanto já contemplado na própria sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação do banco réu parcialmente provida, para determinar que a restituição dos valores descontados observe a modulação de efeitos do Tema 929/STJ, sendo simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e mantida em dobro quanto aos posteriores a essa data, e para fixar os juros de mora pela Taxa Selic. 13. Apelação da autora provida, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000517-46.2021.8.05.0088, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e LUZIA MARIA DA CRUZ LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação interposta LUZIA MARIA DA CRUZ LIMA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-46.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA MARIA DA CRUZ LIMA e outros
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, DEUSEMAR REIS SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (sucessor do BANCO FICSA S/A.) e por LUZIA MARIA DA CRUZ LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais. Na petição inicial, a autora, pessoa aposentada por idade rural que percebe um salário mínimo mensal, relatou ter sido surpreendida com a inclusão de dois empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, os quais jamais contratou: o Contrato nº 010016105156, no valor de R$ 2.254,36 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 54,24, foi celebrado em 26/01/2021; e o Contrato nº 010012519154, no valor de R$ 523,98 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 13,00, foi celebrado em 21/10/2020. Relatou que a quantia de R$ 2.254,36 foi depositada em sua conta bancária, embora não a tivesse solicitado. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a autorização para depósito judicial do valor recebido, a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão liminar deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos (ID 108149030). A autora depositou judicialmente a quantia de R$ 2.778,34 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), referente aos valores creditados em sua conta bancária, conforme extrato de ID 108149040. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, o laudo pericial acostado ao ID 108149363, concluiu, categoricamente, que as assinaturas lançadas nos contratos não partiram do punho da autora, sendo, portanto, falsas, destacando a perita divergências de inclinação axial, calibre e ataques perceptíveis até mesmo por leigos. Sobreveio a sentença de ID 108149523 que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistência e a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 010016105156 e nº 010012519154, bem como a inexigibilidade de quaisquer débitos a eles vinculados; b) tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; c) condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) determinar que o valor depositado judicialmente pela autora seja levantado em favor do banco réu após o trânsito em julgado, autorizada a compensação com os valores da condenação em caso de saldo remanescente. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Irresignado, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpôs recurso de apelação (ID 108149526), sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé e pela alegada regularidade da contratação; (ii) a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório; (iii) a necessidade de constar expressamente na sentença a determinação de devolução, em seu favor, do valor de R$ 2.778,34 creditado na conta da autora; e (iv) a alteração do termo inicial dos juros de mora, que, segundo alega, devem incidir a partir da citação, à taxa Selic. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido (ID 108149527). Também irresignada, LUZIA MARIA DA CRUZ LIMA interpôs recurso de apelação (ID 108149531), sustentando: (i) que o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data do evento danoso, e não à citação, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (ii) que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que, segundo sustenta, melhor se ajusta a precedentes desta Corte em casos análogos. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Em contrarrazões (ID 108149532), a autora pugnou pelo desprovimento do recurso do banco, pela manutenção da gratuidade da justiça e pela condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Em contrarrazões ao recurso da autora (ID 108149536), o banco pugnou pelo integral desprovimento do apelo, sustentando a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-46.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA MARIA DA CRUZ LIMA e outros
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, DEUSEMAR REIS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível As apelações interpostas por ambas as partes serão processadas simultâneamente. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em suas razões recursais, cinge-se sua irresignação aos temas da restituição em dobro, dos danos morais, da devolução do valor creditado na conta da autora e dos juros de mora. Já a autora, LUZIA MARIA DA CRUZ LIMA, em suas razões recursais, limita suas irresignações ao tema do termo inicial dos juros de mora e a majoração dos danos morais. Sem preliminares, passo ao exame de mérito dos apelos. De logo, esclareço que a relação existente entre as partes é consumerista, estando, portanto, de um lado o consumidor por equiparação ou bystander (arts. 2° e 17 do CDC), que, apesar de não ser consumidor direto, acabou por sofrer as consequências da falha na prestação do serviço, e do outro, o fornecedor do serviço (art. 3° do CDC), conceituados no Código de Defesa do Consumidor. Como visto, a sentença recorrida declarou a inexistência e a nulidade dos Contratos de Empréstimo Consignado nº 010016105156 e nº 010012519154, com fundamento no Laudo Pericial Grafotécnico, que concluiu, de forma categórica, que a assinatura lançada nos instrumentos contratuais não partiu do punho da autora, tratando-se de assinatura falsa. Note-se que nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios deles resultantes, independentemente de culpa. Desse modo, a instituição bancária assume o risco inerente às operações e contratações ofertadas ao consumidor, o que inclui, por óbvio, a necessidade de criar sistemas eficazes, no sentido de identificar a perpetração de fraude, tais como a indicada neste processo. Infere-se, que o réu é responsável pelos danos causados ao cliente, bastando a demonstração do dano (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o mencionado dano e o serviço prestado ao consumidor (nexo causal), questão sedimentada com a edição da Súmula nº 479, do STJ, que contém a seguinte disposição: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, que excluem a responsabilidade objetiva do fornecedor, quando tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, demonstrada a irregularidade na avença objeto da lide, deve ser declarado nulo o contrato e ilegais os descontos realizados, consoante acertadamente determinado pelo Juízo a quo. Nesse trilhar, sustenta o banco apelante que a devolução em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, requisitos que, segundo alega, não estariam presentes, porquanto teria agido em cumprimento a contrato regularmente celebrado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021), fixou a tese de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A Corte Especial, contudo, modulou os efeitos dessa nova interpretação, restringindo sua aplicação às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Para os pagamentos anteriores a essa data, permanece aplicável o entendimento então vigente, que condicionava a dobra à comprovação da má-fé do fornecedor. Verifica-se, pelos documentos juntados pela autora, que o Contrato nº 010012519154 foi celebrado em 21/10/2020 e o Contrato nº 010016105156 foi celebrado em 26/01/2021, ambos anteriores ao marco temporal da modulação, com descontos mensais programados para 84 parcelas em cada um. Assim, uma parte dos descontos efetivamente lançados no benefício previdenciário da autora recai no período anterior a 30/03/2021, e outra parte, a depender da extensão dos descontos até a efetiva suspensão, pode recair no período posterior a essa data. Quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021, não há, nos autos, prova de má-fé do banco réu apta a autorizar a dobra sob o regime então vigente. A falha na conferência da autenticidade da assinatura, conquanto configure falta grave ao dever de cautela, traduz-se em culpa, e não em má-fé, na medida em que a instituição financeira também foi vítima da fraude perpetrada por terceiro. Nesse período, portanto, a restituição deve se dar de forma simples. Quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, aplica-se a tese consolidada no Tema 929, que dispensa a comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável, circunstância evidenciada no caso concreto, em que a cobrança persistiu com lastro em documento comprovadamente falsificado. Mantém-se, portanto, quanto a esse período (posterior a 30/03/2021), a restituição em dobro, tal como decidido na sentença recorrida, merecendo reforma, apenas, quanto aos valores descontados antes de 30/03/2021, que deverão ocorrer na forma simples, cabendo à fase de liquidação a apuração da data de cada desconto e do respectivo regime aplicável. No que tange aos danos morais, tem-se que a constrição patrimonial involuntária por meio de descontos ilegítimos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM CONTA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO MEDIANTE INSTRUMENTO PÚBLICO - NECESSIDADE - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - NULIDADE - DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - CONFIRMAÇÃO - AMEAÇA À SUBSISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. [omissis] - Não comprovado, pelo credor, que o negócio jurídico obedeceu aos preceitos formais cominados pela legislação civil, deve ser declarado nulo o contrato cuja anulação se pleiteia, bem como ilegais os descontos em conta nele ancorados. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, ausente a prova de que os descontos em conta possuíram amparo em relação jurídica válida ou em engano justificável, tem-se evidenciada a má-fé do credor, com consequente restituição dobrada do indébito. - A constrição patrimonial involuntária por meio de fartos descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa idosa, de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. - A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. - Sobre o valor de indenizações referentes a danos morais decorrentes de atos ilícitos incidem correção monetária desde o arbitramento do quantum reparatório (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). (TJ-MG, Apelação Cível 1.0086.16.000980-8/001, Relator: Des. Vasconcelos Lins, 18ª Câmara Cível, julgamento: 09/04/2019, publicação: 11/04/2019) (grifei) Assim, indubitável que houve dano moral causador de lesão extrapatrimonial, especialmente observado que o contrato foi considerado inexistente. Quanto à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Ponderados esses parâmetros, e em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos de descontos indevidos em benefícios previdenciários decorrentes de fraude bancária, entendo pela majoração da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que melhor atende aos fins compensatório e sancionador da responsabilidade civil, sem incorrer em enriquecimento sem causa da autora. Outrossim, a sentença fixou o termo inicial dos juros de mora, tanto quanto à restituição do indébito como quanto à indenização por danos morais, na data da citação. O banco réu pugna pela manutenção desse critério, com incidência da taxa Selic; a autora, por sua vez, sustenta que os juros devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Assiste razão à autora nesse ponto, e em parte ao réu. A própria sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico impugnado, em razão da comprovada falsidade da assinatura aposta nos instrumentos contratuais. Assim, reconhecida a inexistência de relação contratual válida entre as partes, a responsabilidade civil do banco réu pelos descontos indevidos e pelos danos deles decorrentes possui natureza extracontratual, não se aplicando a regra do art. 405 do Código Civil, própria das obrigações contratuais. Incide, na hipótese, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Assim, os juros de mora devem incidir: quanto à restituição do indébito, a partir da data de cada desconto indevido; e quanto à indenização por danos morais, a partir da data do primeiro desconto indevido, marco inicial do evento danoso. No que diz respeito aos juros legais, devem ser computados na forma estabelecida no art. 406 do Código Civil, de forma que deverá ser aplicada a Taxa Selic, in verbis: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Apesar desta redação ter sido introduzida com a Lei nº 14.905/2024, antes da sua vigência já era firme a orientação da Corte Cidadã, no sentido de que a taxa legal referida na norma civil, era a Selic. A questão restou definitivamente sedimentada no julgamento do REsp nº 21991640SRP, em que a Corte Especial do STJ assim decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO DO CÓDIGO CIVIL. ART. 406 RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113. 3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor. Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar. 4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia. 5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do E (Rel. Min. Teori Albino REsp 727.842/SP Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025). 7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita acumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional. 8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp nº 2199164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, DJe de 20/10/2025) (grifei) Por fim, o banco réu requer que conste expressamente da decisão a determinação de devolução, em seu favor, do valor de R$ 2.778,34 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), depositado judicialmente pela autora. O pedido não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. A sentença recorrida já determinou, em seu item "e", que o valor depositado judicialmente pela autora seja levantado em favor do banco réu após o trânsito em julgado, autorizada a compensação com os valores da condenação em caso de saldo remanescente em favor de qualquer das partes. Diante do exposto, voto no sentido de: a) DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por LUZIA MARIA DA CRUZ LIMA, para: (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido, quanto à restituição do indébito, e data do primeiro desconto indevido, quanto à indenização por danos morais), nos termos da Súmula 54 do STJ; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, para: (i) determinar que a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da autora observe a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 929 (EAREsp 676.608/RS), da seguinte forma: restituição simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021; e restituição em dobro quanto aos descontos realizados a partir de 30/03/2021, tal como decidido na sentença, apurando-se em liquidação a data de cada desconto e o respectivo regime aplicável; (ii) determinar que os juros de mora incidentes sobre a restituição de valores e a indenização por danos morais sejam computados na forma do art. 406 do Código Civil (Taxa Selic). c) Em razão da sucumbência mínima da autora, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo banco réu para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. d) Mantenho inalterado todos os demais termos da sentença. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-46.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUZIA MARIA DA CRUZ LIMA e outros
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, DEUSEMAR REIS SOUZA
VOTO