PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO SIMULTÂNEOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL FORMULADO PELO PERITO DO JUÍZO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRELIMINAR DE CONEXÃO. ACOLHIDA. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. IMPUGNAÇÕES AO LAUDO PERICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DE OUTROS AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE VERSARAM SOBRE AS MESMAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. TENTATIVA DE ALTERAR OS PARÂMETROS DE CÁLCULO JÁ FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HIGIDEZ DOS CÁLCULOS NÃO AFASTADA. NOVO LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR FORMULADO EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS E SUBMETIDO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE, VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL SOBRE O LAUDO UNILATERALMENTE CONFECCIONADO PELOS ASSISTENTES TÉCNICOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR NOVAMENTE A REALIZAÇÃO DE NOVA LIQUIDAÇÃO OU CONFECÇÃO DE QUINTO LAUDO COMPLEMENTAR NO PRESENTE FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 33 (TRINTA E TRÊS) ANOS DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. MEDIDA QUE ATENTARIA CONTRA O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. COROLÁRIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO DA EXECUTADA DESPROVIDO. AGRAVO DAS EXEQUENTES LITISCONSORTES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS QUESITOS COMPLEMENTARES. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. LIMITE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO PELO PERITO JUDICIAL. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. DESNECESSIDADE DE NOVO LAUDO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO APENAS EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE LITIGIOSIDADE QUALIFICADA. FASE DE LIQUIDAÇÃO QUE SE PROLONGA HÁ MAIS DE 20 (VINTE ANOS). DILATADA ATUAÇÃO CONTENCIOSA DOS PATRONOS DAS PARTES. DISCUSSÃO DE DIFERENTES MATÉRIAS. COMPLEXIDADE DO FEITO RECONHECIDA. LITIGIOSIDADE QUALIFICADA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTE STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DA EXEQUENTE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DIANTE DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE LITIGIOSIDADE QUALIFICADA. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de agravos de instrumento simultâneos (8009454-81.2022.8.05.0000; 8021974-73.2022.8.05.0000; 8022332-38.2022.8.05.0000) interpostos contra a mesma decisão proferida nos autos da ação indenizatória nº 0011674-46.1989.8.05.0001 que homologou o quarto laudo pericial complementar e determinou o pagamento do valor apurado pelo perito judicial. 2. Ainda que com base em fundamentos jurídicos distintos, todos os Agravantes/Agravados simultâneos se insurgem contra um mesmo fato – homologação do laudo pericial – e formulam um mesmo pedido comum: anulação do referido laudo. 3. Verificada a identidade entre os pedidos e as causas de pedir (remota), além do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, impõe-se o acolhimento da preliminar de conexão para que se proceda ao julgamento conjunto dos recursos. Inteligência do art. 55, §§1º e 3º do CPC/15. 4. Agravo de instrumento n° 8009454-81.2022.8.05.0000 interposto pela Executada. 4.1. Diante da declaração superveniente de impedimento da relatora anterior deste processo, o feito foi redistribuído por sorteio, o que logicamente prejudica a alegação de nulidade processual por suposta violação do juiz natural. Preliminar rejeitada. 4.2. O juízo primevo proferiu nova decisão interlocutória tornando sem efeito a parte final do decisum anterior que determinou, de ofício, a intimação da Executada para pagar o quantum debeatur, já que é defeso ao juiz iniciar, de ofício, o cumprimento de sentença, cabendo à parte exequente tal iniciativa, sob pena de ofensa ao princípio da inércia jurisdicional. Logo, já tendo sido sanado o vício processual suscitado, operou-se a inequívoca perda superveniente do interesse recursal da Agravante neste ponto. Preliminar de nulidade rejeitada. 4.3. O juízo a quo enfrentou todos os argumentos deduzidos pela Executada, explicitando de modo hialino as razões pelas quais indeferiu o pleito de destituição do perito e adotou a conclusão do laudo, atendendo, desse modo, ao comando do art. 479 do CPC, bem como ao dever republicano de fundamentação das decisões, insculpido no art. 93, IX da Magna Carta e no art. 11 do CPC, não havendo falar em nulidade da decisão por ausência de motivação. Preliminar de nulidade rejeitada. 4.4. Não prospera a alegação da Agravante de que o perito do juízo teria agido “na contramão de tudo o quanto fora bem balizado por essa e. Câmara no âmbito dos agravos de instrumento nºs 60974-5/2007 e 8011567-76.2020.8.05.0000”, uma vez que, da análise dos laudos complementares, infere-se que o expert ficou adstrito aos contornos e delimitações de cálculo estabelecidos no título executivo e nos citados recursos instrumentais. 4.5. Ao contrário do que a Agravante tenta fazer crer, o perito não “fugiu” ou “se esquivou” de seus quesitos complementares, mas deixou de respondê-los fundamentadamente, uma vez que, de fato, as perguntas formuladas versaram sobre questões já superadas no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 8011567-76.2020.8.05.0000, referentes à forma de calcular os lucros cessantes. 4.6. Os cálculos homologados foram realizados em estrita observância aos parâmetros assentados no acórdão paradigma, não cabendo ao expert exercer qualquer juízo de valor acerca das irresignações das partes em relação aos parâmetros fixados no acórdão, pois seu múnus é puramente técnico e imparcial. 4.7. As conclusões do perito designado pelo juízo não podem ser afastadas pelo mero inconformismo da Agravante, que insiste na recalcitrância em aceitar o quantum apurado, impugnando sistematicamente os sucessivos laudos complementares através de repetidos questionamentos sobre matérias exaustivamente já enfrentadas, sobre as quais, inexoravelmente, já se operou a preclusão. 4.8. A pretensão recursal soa como uma descabida tentativa de alterar os parâmetros de cálculo já acobertados pelo manto intransponível da coisa julgada formal e material do título, mediante rediscussão de matérias preclusas, expediente processual sabidamente vedado por força dos arts. 507 e 508 do CPC. Precedentes. 4.9. Inviável prosperar as impugnações ao laudo lançadas neste recurso, mesmo porque, a essa altura, quando já transcorridos mais de 33 (trinta e três) anos do início da fase de conhecimento, determinar que seja realizada nova liquidação, ou mesmo que o expert formule um quinto laudo complementar, sem real motivo para tanto, seria medida que atentaria contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), que inclui a atividade satisfativa, princípio corolário da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). 4.10. Todos os laudos do perito judicial foram, sem exceção, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo os litigantes por diversas vezes se manifestado oportunamente, impugnando os cálculos e formulando quesitos complementares, os quais foram devidamente respondidos pelo expert. 4.11. Ademais, todos os laudos foram confeccionados em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC e serviram para embasar a fundamentada decisão do juízo primevo, que nela indicou os motivos que o levaram a encampar as conclusões do perito judicial, nos termos do art. 479 do CPC. 4.12. Malgrado não estar o julgador adstrito ao laudo pericial, este ostenta prevalência sobre os laudos trazidos pelos assistentes técnicos das partes, afinal a conclusão alcançada pelo expert judicial goza de presunção juris tantum de imparcialidade, veracidade e legitimidade, na medida em que, como é cediço, o perito é desinteressado na demanda e equidistante das partes. Precedentes. 4.13. Destarte, uma vez rechaçadas, em definitivo, todas as impugnações da Agravante, impõe-se o desprovimento do presente recurso. 4.14. Em razão do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, operou-se a perda superveniente do interesse de agir da Agravante em relação ao Agravo Interno processado junto a esses autos, cuja apreciação, portanto, queda-se desnecessária e, bem assim, torna prejudicado o referido Agravo Interno. 5. Agravo de instrumento n° 8021974-73.2022.8.05.0000 interposto pelas Exequentes litisconsortes. 5.1. A suposta impertinência dos quesitos complementares não é causa de intempestividade, pois essa só se configuraria caso as Agravantes tivessem formulado os quesitos após o prazo de 15 (quinze) dias - previsto no §1º do art. 477 do CPC/15 - da intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, o que não ocorreu. Preliminar de intempestividade dos quesitos rejeitada. 5.2. Sendo o juiz o destinatário final da prova (art. 371 do CPC) e tendo verificado a desnecessidade de complementação da perícia, por considerá-la conclusiva e suficiente para municiar a sua decisão, a não submissão ao expert de novos quesitos complementares – que em nada acrescentariam para a formação do convencimento – não implica cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 5.3. As Agravantes argumentam que o cálculo correto do teto indenizatório não chegaria ao valor de NCZ$500.000,00, encontrado pelo perito, mas sim ao valor de CZ$110.361.666,58, o qual corresponde, em agosto de 2021 (data do laudo), a R$5.944.866,77. 5.4. Percebe-se o escancarado intuito das Agravantes de extrapolar o limite do montante indenizatório, o qual fora fixado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8011567-76.2020.8.05.0000, após a realização de nova liquidação nos autos de origem, tendo o acórdão sido categórico ao determinar que o teto da indenização fixado em NCZ$500.000,00 não poderia ser ultrapassado em hipótese alguma. 5.5. As Agravantes - ao argumentarem que houve erro na apuração no valor do teto indenizatório e que este é superior ao limite encontrado, sob o pretexto de aplicação indevida dos índices do STJ atinentes à deflação dos expurgos inflacionários – buscam, ao fundo, alterar o próprio parâmetro de cálculo já judicialmente definido e fielmente seguido pelo expert. 5.6. Portanto, inviável prosperar a impugnação das ora Recorrentes, pelos mesmos motivos expostos anteriormente, referentes à impossibilidade de rediscussão de matérias preclusas, já acobertadas pela coisa julgada do título exequendo. Precedentes. 5.7. Além disso, como dito, a anulação da perícia e a determinação de um quinto laudo complementar, sem real motivo para tanto, num feito que tramita há mais de 33 (trinta e três anos), atentaria contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), que inclui a atividade satisfativa, princípio corolário da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). 5.8. É consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, embora, via de regra, não sejam cabíveis honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, por ausência de previsão específica no §1º do art. 85 do CPC/15, admite-se, excepcionalmente, a fixação da verba advocatícia quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, houver litigiosidade qualificada na fase de liquidação, exigindo um prolongamento da atuação contenciosa dos advogados das partes. 5.9. A liquidação na origem, é incontroverso, prolonga-se há mais de 20 (vinte) anos, durante os quais os patronos das partes interpuseram sucessivos recursos para discutir, exaustivamente, diversos pontos controvertidos e complexos, que foram surgindo à medida em que a querela se perpetuava. 5.10. Trata-se, assim, de extenso labor que ultrapassa a mera viabilização do simples exercício do contraditório das partes, consistindo em uma prolongada atuação contenciosa, com magnitude suficiente para configurar hipótese de litigiosidade qualificada e, portanto, ensejar a fixação dos honorários advocatícios nesta fase. Precedentes. 5.11. De rigor, portanto, o provimento parcial deste recurso, apenas no que tange ao reconhecimento da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios em sede de liquidação. 6. Agravo de instrumento nº 8022332-38.2022.8.05.0000 interposto pela Exequente. 6.1. A ora Agravante interpôs o presente agravo visando, unicamente, a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. 6.2. Logo, como a única matéria objeto do presente recurso já fora enfrentada, tendo sido reconhecida a hipótese excepcional de litigiosidade qualificada a ensejar a fixação de honorários na fase de liquidação, deve a fundamentação acima vertida ser considerada como se aqui estivesse integralmente transcrita. 6.3. Portanto, impõe-se o provimento deste agravo para reconhecer a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios em sede de liquidação. PRELIMINAR DE CONEXÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8009454-81.2022.8.05.0000 DESPROVIDO E PREJUDICADO O RESPECTIVO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8021974-73.2022.8.05.0000 PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8022332-38.2022.8.05.0000 PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravos de instrumento simultâneos nº 8009454-81.2022.8.05.0000; nº 8021974-73.2022.8.05.0000; e nº 8022332-38.2022.8.05.0000, de Salvador, em que são Agravantes e Agravados, reciprocamente, XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA; GRANLUMEN IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTRAS; CONTENE CONSULTORIA E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e IMA PATRIMONIAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE CONEXÃO, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8009454-81.2022.8.05.0000 E JULGAR PREJUDICADO O RESPECTIVO AGRAVO INTERNO; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8021974-73.2022.8.05.0000; E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8022332-38.2022.8.05.0000, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009454-81.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO UENDERSON LEITE MELO, MAURICIO SADA NETO, ANDREA ZOGHBI BRICK
AGRAVADO: GRANLUMEN IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (3)
Advogado(s):MARIA HELENA ANSELMO DE FREITAS REGO, PAULO EMILIO NADIER LISBOA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, ERMIRO FERREIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não provimento - Unânime.
Salvador, 21 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravos de Instrumento simultâneos (8009454-81.2022.8.05.0000; 8021974-73.2022.8.05.0000; 8022332-38.2022.8.05.0000) interpostos contra a mesma decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo de Salvador que - nos autos da ação indenizatória nº 0011674-46.1989.8.05.0001, em fase de liquidação de sentença, movida por GRANLUMEN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de XEROX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sendo litisconsortes ativas/credoras CONTENE CONSULTORIA E TECNOLOGIA EMPRESARIAL S/S. – ME e IMA-PATRIMONIAL LTDA – ME - homologou o laudo pericial complementar e determinou o pagamento do valor apurado pelo perito judicial, nos seguintes termos (ID. 25833638 dos autos do AI nº 8009454-81.2022.8.05.0000): “Posto isto, considerando que o montante total da indenização (lucros cessantes e danos emergentes), devidamente atualizado ultrapassa o limite fixado para pagamento da indenização, como exposto na fundamentação acima, fixo como devida pela executada, XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, à parte exequente, GRANLUMEN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, o quantum debeatur em R$ 3.918.067,98 (três milhões novecentos e dezoito mil e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), acrescido de honorários advocatícios de sucumbência no importe 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, correspondente à quantia de R$ 783.613,60 (setecentos e oitenta e três mil seiscentos e treze reais e sessenta centavos), perfazendo o total de R$ 4.701.681,57 (quatro milhões setecentos e um mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos. Intime-se a parte executada, XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor devido acima fixado, qual seja, R$ 4.701.681,57 (quatro milhões setecentos e um mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada qual no importe de 10%(dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do CPC.” (Grifos no original) Contra tal decisão, a Ré XEROX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs o Agravo de Instrumento n. 8009454-81.2022.8.05.0000 (ID. 25833627 desses autos), com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que foi indevida a homologação do laudo pericial confeccionado pelo perito designado pelo juízo. Nesse sentido, defende que: (i) o Juízo incorreu em error in procedendo ao determinar ex officio a sua intimação para efetuar o pagamento do quantum apurado; (ii) o Perito não se manifestou a respeito do laudo confeccionado pelo assistente técnico da recorrente, violando o disposto no art. 477, § 2º, II do CPC, o que ensejaria a nulidade da decisão agravada, porquanto viola o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC; (iii) o laudo pericial não pode subsistir, eis que o Perito agiu “na contramão de tudo o quanto fora bem balizado por essa e. Câmara no âmbito dos agravos de instrumento nºs 60974-5/2007 e 8011567-76.2020.8.05.0000”; e (iv) os documentos dos quais o Expert se valeu para apurar os danos emergentes e lucros cessantes não gozam de idoneidade, “porque contém inúmeros vícios formais e não gozam de qualquer lastro contábil”. Sintetiza a irresignação com a perícia apontando que: “a) Danos emergentes não foram documentalmente comprovados: a perícia considerou, para a apuração dos danos emergentes, valores que não se encontram documentalmente lastreados; (b) Lucros cessantes apurados equivocadamente: o laudo pericial (i) utilizou se de documentos desacompanhados dos requisitos legais e formais para serem consideradas provas fidedignas; (ii) desconsiderou que a declaração de imposto de renda da GRANLUMEN registrou prejuízo no exercício de 1988; e (iii) não analisou o nexo, direto e imediato, dos supostos lucros cessantes supostamente causados pela XEROX à GRANLUMEN (CPC, art. 402); e (c) Juros de mora acrescidos incorretamente: tanto para a apuração dos danos emergentes, como dos lucros cessantes, a perícia considerou um único fato gerador (11.07.1988) para a fluência dos juros de mora, desconsiderando que, naquele momento, certas parcelas e obrigações nem sequer existiam. É dizer, o Perito calcula juros em data anterior à data da efetiva ocorrência do fato gerador de cada parcela”. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para “(i) anular a r. decisão recorrida, consoante os vícios nela presentes -- sobretudo o error in procedendo decorrente do início do cumprimento de sentença ex officio --, ou, no limite (ii) reformar o r. decisum vergastado, com vistas a se determinar, em substituição, a produção de nova prova pericial, a qual deverá ser capitaneada por profissional imparcial e com reconhecida expertise técnica”. Deferido o efeito suspensivo pleiteado, ex vi da decisão de ID. 26183059, proferida pela douta Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif. Contrarrazões apresentadas pelas Agravadas CONTENE CONSULTORIA E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e IMA PATRIMONIAL LTDA (ID. 27582877), arguindo, preliminarmente, nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural, sob o argumento de que o recurso fora equivocadamente distribuído por prevenção para a douta Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, pedindo a anulação da decisão por ela proferida, revogando-se o efeito suspensivo e pedindo a remessa dos autos para o gabinete do desembargador competente. No mérito, defendem e requerem o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada. A Agravante peticionou (ID. 31278741) requerendo que seja reconhecida a conexão com o agravo de instrumento n. 8021974-73.2022.8.05.0000. A douta Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif declarou seu impedimento superveniente para funcionar no presente feito (ID. 31261853). Intimadas para se pronunciarem a respeito do pleito de reconhecimento de conexão (ID. 31633918), as Agravadas CONTENE CONSULTORIA E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA. e IMA PATRIMONIAL LTDA e GRANLUMEN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA peticionaram, respectivamente, no ID. 32540177 e no ID. 32891420, todas alegando a impossibilidade de reunião dos processos e pedindo que o efeito suspensivo seja reapreciado, considerando que o impedimento declarado pela ex-relatora, bem como que o juízo primevo modificou a decisão agravada, tornando sem efeito a parte final da decisão que determinou a intimação da Executada/Agravante para pagar o quantum debeatur. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Por sua vez, contra a mesma decisão, as litisconsortes ativas CONTENE CONSULTORIA E TECNOLOGIA EMPRESARIAL LTDA e IMA PATRIMONIAL LTDA interpuseram o Agravo de Instrumento nº 8021974-73.2022.8.05.0000 (ID. 29497564 desses autos), também se insurgindo contra a homologação do laudo. Arguiram, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento do direito defesa, ante a homologação do laudo complementar sem que antes o magistrado tivesse intimado o perito para responder aos quesitos complementares. Aduzem que, ao calcular o teto indenizatório, o perito se equivocou ao considerar a deflação para aplicação dos expurgos inflacionários reconhecidos em 2014 pelo STJ no REsp n. 1.115.895/SP, sendo que a dívida exequenda se originou em 1989, quando ainda inexistiam os parâmetros fixados pelo STJ. Reiteram, nesse sentido, que “o Expert do Juízo aplicou na apuração do valor atualizado do teto indenizatório deflação com base nos índices fixados pelo STJ em 2014, mas sem observar, entretanto, que ao assim proceder sobre o um valor originado em 1.989 quando da propositura da ação, o fez sobre um montante que não o considerara”. Diante disso, sustentam que o cálculo correto do teto indenizatório não chegaria ao valor de NCZ$500.000,00, encontrado pelo perito, mas sim ao valor de CZ$110.361.666,58, o qual corresponde, em agosto de 2021 (data do laudo), a R$5.944.866,77 (cinco milhões, novecentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), como o valor do limite de indenização. Noutro giro, com fulcro na jurisprudência do STJ, defendem o cabimento dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, uma vez que essa, no caso em apreço, possuiu nítido cunho de litigiosidade qualificada, o que configura hipótese excepcional que admite a fixação da verba honorária também na fase de liquidação. Ao final, pugnam pelo provimento do Agravo, para que “(I) seja declarada a nulidade por cerceamento de defesa [(I.1)sucessivamente se convertendo em diligência para manifestação do Perito, conforme art. 938, §§3º e 4º, do CPC], ou superada as preliminar, (II) prover o Agravo de Instrumento para que a deflação seja corretamente procedida, contemplando s índices anteriores à fixação dos expurgos pelo STJ [antes dos ajustes determinados pela Justiça, os quais só ocorreram em 24/04/2014 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.895 - SP (2009/0005297-9)], para em seguida, a partir do valor deflacionado para 30/06/1988, adotar os índices de atualização monetária, contemplando aí sim os índices revistos determinados pelo STJ, o que alcançará R$5.944.866,77 na data de atualização utilizada pelo Perito e ainda (III) para que seja condenada a XEROX em honorários advocatícios ante ao manifesto caráter de litigiosidade qualificada que atribuiu com sua postura à liquidação, observando-se a complexidade e atuação dos patronos das Agravantes”. A Ré ora Agravada, XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, apresentou suas Contrarrazões (ID. 31018363), arguindo, preliminarmente, necessidade de que seja reconhecida a conexão com o agravo de instrumento n. 8009454-81.2022.8.05.0000, interposto pela XEROX contra a mesma decisão que homologou o laudo, conforme já relatado nas linhas acima. Ainda em preliminares, defende que a preliminar de nulidade arguida pelas Agravantes não merece prosperar, uma vez que os quesitos complementares foram apresentados intempestivamente, somente “após a sobrevinda do laudo pericial complementar apresentado pelo i. Perito no feito originário e não com a apresentação do laudo pericial propriamente dito”. Ademais, sustenta que “a matéria sobre a qual repousam os novos quesitos de esclarecimentos formulados pelas Agravantes já era conhecida desde o laudo pericial. Não se tratam de desdobramentos somente trazidos a conhecimento após a vinda do laudo pericial complementar”. Pretexta que, além de extemporâneos, os quesitos complementares também são manifestamente infundados, uma vez que a “pretensão das ora Agravantes afronta os balizadores impostos por essa e. Câmara no âmbito dos agravos de instrumento nºs 60974-5/2007 e 8011567- 76.2020.8.05.0000, sobretudo em relação aos limites da condenação imposta à XEROX”. Defendem a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em sede de liquidação de sentença. Ao final, pede o acolhimento da preliminar de conexão, para que seja realizado o julgamento conjunto dos agravos apontados, negando-se provimento ao agravo interposto pelas ora Agravantes. A ilustre Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, então relatora do processo, declarou seu impedimento superveniente para funcionar no feito (ID. 32891432). O recurso foi distribuído para minha relatoria, por prevenção, conforme Certidão de ID. 35499974. Contra a mesma decisão agravada, novamente, GRANLUMEN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA interpôs o Agravo de Instrumento nº 8022332-38.2022.8.05.0000 (ID. 29614909 desses autos), com pedido de efeito suspensivo, alegando, em suma, que devem ser fixados os honorários advocatícios em sede de liquidação, porquanto se tratar de hipótese excepcional de litigiosidade qualificada. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e posterior provimento do Agravo, para que “ao final seja integrado no conteúdo desta decisão a condenação de 20%(vinte por cento), mais o ressarcimento das custas processuais”. A ilustre Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, então relatora do processo, declarou seu impedimento superveniente para funcionar no feito (ID. 31253612). O recurso foi distribuído para minha relatoria, por prevenção, conforme Certidão de ID. 31359617. Indeferido o efeito suspensivo, ex vi da decisão de ID. 31614017. A Ré ora Agravada, XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, apresentou suas contrarrazões (ID. 32758557), pedindo que seja reconhecida a conexão com os dois agravos acima relatados, para julgamento conjunto, evitando-se o risco de prolação de decisões conflitantes. Reitera a impossibilidade de fixação de honorários em sede de liquidação de sentença, seja por ausência de previsão legal que autorize tal arbitramento, seja por ausência de litigiosidade qualificada a justificar hipótese de excepcionalidade. Ao final, pede o acolhimento da preliminar de conexão para que se proceda ao julgamento conjunto e o desprovimento do Recurso, reiterando os termos do seu agravo de instrumento nº 8009454-81.2022.8.05.0000. Intimadas a se manifestar sobre tal preliminar, a ora Agravada, GRANLUMEN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, peticionou (ID. 34764877) destacando que “a leitura processual que faz a Agravante é que a Agravada, brinca, zomba do Judiciária Bahiano, mais uma vez, já foram inúmeros “recursos”, agora vem postular conexão de Agravos em fases distintas, razões de recurso distintas, cuja as quais desconhecemos, postulantes distintos, tanto as partes quanto os Advogados. Pior ainda, Advogados distintos, aos Advogados da Granlumen, com discussões sucumbenciais distintos do presente Agravo de Instrumento”. Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito, reiterando o pedido de reforma da decisão para que sejam fixados honorários advocatícios em sede de liquidação. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, com fulcro no que disciplina o art. 937, VIII, CPC, combinado com art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de outubro de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009454-81.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO UENDERSON LEITE MELO, MAURICIO SADA NETO, ANDREA ZOGHBI BRICK
AGRAVADO: GRANLUMEN IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (3)
Advogado(s): MARIA HELENA ANSELMO DE FREITAS REGO, PAULO EMILIO NADIER LISBOA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, ERMIRO FERREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os Agravos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. Cumpre, de logo, apreciar a preliminar de conexão suscitada nos recursos, a qual, adiante, merece acolhimento. Das preliminares de conexão Consoante relatado, trata-se de agravos de instrumento simultâneos interpostos contra a mesma decisão proferida nos autos da ação indenizatória nº 0011674-46.1989.8.05.0001 que homologou o laudo pericial complementar e determinou o pagamento do valor apurado pelo perito judicial. Ainda que com base em fundamentos jurídicos distintos, todos os Agravantes/Agravados simultâneos se insurgem contra um mesmo fato – homologação do laudo pericial – e formulam um mesmo pedido comum: anulação do referido laudo. Nítido, pois, que a apreciação isolada de cada recurso, em julgamentos separados, ensejará o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que já bastaria para justificar o julgamento conjunto, a teor do §3º do art. 55 do CPC. De mais a mais, verificada a identidade entre os pedidos e as causas de pedir (remota), impõe-se a aplicação do §1º do art. 55 do CPC, segundo o qual – reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que não é o caso. Portanto, ACOLHO a preliminar de conexão entre os agravos de instrumento n° 8009454-81.2022.8.05.0000; nº 8021974-73.2022.8.05.0000; e nº 8022332-38.2022.8.05.0000 e passo ao julgamento conjunto. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8009454-81.2022.8.05.0000 De início, por ordem de prejudicialidade, passo ao exame das questões preliminares suscitadas nos autos do agravo ora em apreço, no qual figura como Agravante XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e Agravadas GRANLUMEN IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTRAS. Da preliminar de nulidade processual por violação do juiz natural Consoante relatado, as Agravadas suscitaram, em suas Contrarrazões (ID. 27582877), preliminar de nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural, sob o argumento de que o recurso fora equivocadamente distribuído por prevenção para a d. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, pedindo a anulação da decisão por ela proferida, revogando-se o efeito suspensivo e pedindo a remessa dos autos para o gabinete do desembargador competente. Ocorre que a eminente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif já declarou seu impedimento superveniente para funcionar no presente feito (ID. 31261853), o que gerou a redistribuição do processo, por sorteio, cabendo-me a relatoria, a teor do Termo de Distribuição de ID. 31467540. Diante disso, queda-se naturalmente prejudicado o pleito de reconhecimento de nulidade por violação do juiz natural e consequente remessa dos autos, motivo pelo qual REJEITO a preliminar em exame. Da preliminar de nulidade da decisão por determinar de ofício a intimação da Agravante para o pagamento do quantum apurado É verdade que a decisão agravada iniciou, ex officio, o cumprimento de sentença, intimando a Executada/Agravante para pagamento do quantum debeatur, expediente que, a princípio, denota ofensa ao princípio da inércia jurisdicional. No entanto, atente-se que, conforme se observa nos autos de origem, bem como nas petições de ID. 32540177 e ID. 32891420, o juízo primevo, em recente decisão interlocutória, chamou o feito à ordem e tornou sem efeito a parte final da decisão agravada - sendo essa justamente a parte que determinou a intimação da Executada para pagar o quantum debeatur - a fim de compatibilizar o feito com a sistemática processual que veda a inicialização do cumprimento de sentença de ofício pelo juízo, porquanto se tratar de iniciativa que compete à parte exequente. Confira-se: “Por fim, de ofício, chamo o feito à ordem, no sentido de tornar sem efeito a parte final da decisão, que determinou a intimação da parte executada, XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA para pagar, isso tendo em vista que, nos termos do artigo 523, caput, 524 e 536 do CPC, o início da fase de cumprimento de sentença dar-se-á por iniciativa do requerente/exequente, observando a natureza da obrigação. Intimem-se." Diante disso, resta claro que o vício processual suscitado já fora sanado na origem, de modo que, não mais subsistindo os efeitos da determinação ex officio para que a Agravante pague o quantum debeatur, operou-se a inequívoca perda superveniente do seu interesse recursal neste ponto. Portanto, REJEITO a preliminar em apreço. Da preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação Tal como relatado, a Agravante defende que o perito do juízo não se manifestou a respeito do laudo confeccionado pelo seu assistente técnico, o que configuraria violação ao art. 477, § 2º, II do CPC e ensejaria a nulidade da decisão agravada, por ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC/15, in verbis: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Ocorre que, ao contrário do quanto sustentado no Recurso, o juízo primevo enfrentou todos os argumentos deduzidos pela Executada, explicitando de modo hialino as razões pelas quais indeferiu o pleito de destituição do perito e adotou a conclusão do laudo. É o que se depreende da leitura atenta do decisum hostilizado (ID. 25833638): "Da análise dos autos, não se sustenta o pedido de destituição do perito considerando as alegações da parte executada. O que se observa é que a sentença exequenda gerou várias lacunas no tocante aos parâmetros para sua liquidação, as quais foram esclarecidas através das decisões deste Juízo, bem como da instância superior em julgamento dos recursos interpostos. Verifica-se, por exemplo, que, até a definição por decisão judicial, não se sabia se a sentença condenatória limitaria os danos ao valor do pedido inicial ou se os danos dispostos na referida decisão englobariam a forma de lucros cessantes e danos emergentes, o que poderia levar o perito a equívocos. Outra questão decidida a posteriori foi a base de cálculo dos correlatos danos. Em que pese o perito poder valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, solicitando documentos que estejam em poder das partes, de terceiros ou em repartições públicas, nos termos do § 3º do art. 473 do CPC, a fim de concluir seu laudo pericial, na hipótese verifica-se que muitas questões foram decididas ao longo da fase de liquidação, não podendo ser atribuído ao expert o refazimento dos laudos, muito menos a demora no trâmite processual. Observa-se que a liquidação da sentença se iniciou nos idos de 2004 (fl. 496), não podendo ser atribuída ao perito a demora em findar-se, já que inúmeros recursos de embargos de declaração e agravos de instrumentos foram interpostos reiteradamente, praticamente em face de todas as decisões proferidas, o que, por si só, retarda o andamento do feito. Fatos, efetivamente, atribuídos às partes e não ao perito. Assim, imputar todo o retardamento da marcha processual ao perito é temerário, já que não existe prova nos autos nesse sentido. Ademais, a parte executada não trouxe indícios de impedimento ou motivo de suspeição do perito, a teor do quanto prevê os art. 148 e 467 do CPC, que justificassem seu afastamento desta causa, ou qualquer fato de quebra de confiança entre o magistrado e o respectivo auxiliar do Juízo. Verifica-se (fl. 1268/127) que a parte ré pleiteou a substituição do perito que fora negada nos termos da decisão de fl. 1294, sob o fundamento de que se trata de profissional confiança do Juízo. Vê-se, por outro lado, que o perito a todo momento que fora chamado na lide para apresentar os respectivos laudos cumpriu de forma tempestiva a ordem judicial, constatando-se que a prova se encontra em estágio avançado de formalização. Assim, não há qualquer motivo para que o expert seja substituído, sobretudo porque o laudo pericial deverá espelhar com exatidão as decisões judiciais, aliado ao fato de que o magistrado não fica adstrito ao correlato laudo, considerando o princípio do livre convencimento, cabendo-lhe a devida apreciação da prova. Ressalte-se que o pedido de destituição ou substituição do perito deve ser feito quando da intimação da sua designação. Analisando o processo originário, observa-se que o perito Carlos Regueira fora nomeado por este Juízo em 06/05/2004 (fl. 496) para a realização da perícia técnica e, intimado a se manifestar, a parte executada (fl. 628/630) apenas refutou o valor cobrado a título de honorários, não havendo pleito de substituição do profissional ou quaisquer recurso interposto no momento oportuno contra a sua nomeação, restando preclusa a oportunidade de insurgência quanto a designação, nem ocorrência de fato novo posterior que justificasse sua substituição, devendo ser mantido o profissional nomeado por este Juízo para o encargo. Destarte, indefiro o pleito de destituição do perito pelas razões acima expostas." (Grifou-se) Com efeito, infere-se que o juízo a quo atendeu ao comando legal inserto no art. 479 do CPC/15, que impõe ao julgador o dever de, ao apreciar a prova pericial, indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta, inclusive, o método adotado pelo expert. Inconteste, portanto, que não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, visto que, repise-se, o decisum vergastado não foi omisso em relação aos argumentos deduzidos pela Executada, como também precisou os motivos que conduziram o julgamento no sentido da rejeição das impugnações ao laudo e sua consequente homologação, obedecendo, assim, o dever republicano de fundamentação das decisões, insculpido no art. 93, IX da Magna Carta e no art. 11 do CPC/15. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Superadas todas as preliminares, passo ao exame meritório. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o laudo pericial homologado pela decisão agravada possui os vícios apontados pela Agravante que o tornariam nulo. Dos supostos vícios no laudo pericial A Recorrente argumenta que o laudo pericial objeto da lide não pode subsistir porque o perito: i) não se manifestou acerca do laudo confeccionado pelo seu assistente técnico; ii) desobedeceu aos parâmetros de cálculo fixados no âmbito dos agravos de instrumento nºs 60974-5/2007 e 8011567-76.2020.8.05.0000; iii) baseou-se em documentos que não gozam de idoneidade, em tese eivados de vícios formais; iv) desconsiderou que a declaração de imposto de renda da GRANLUMEN registrou prejuízo no exercício de 1988; v) não analisou o nexo, direto e imediato, dos supostos lucros cessantes supostamente causados pela XEROX à GRANLUMEN; e vi) aplicou incorretamente os juros de mora. Traçados tais contornos, incialmente vale rememorar que, nos idos de 2007, foi proferida Decisão (ID. 25833653) acolhendo o cálculos do 1º laudo complementar do perito designado pelo juízo, julgando procedente a liquidação de sentença por arbitramento, condenado a Ré XEROX, ora Agravante, a indenizar a GRANLUMEM na importância de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), acrescido das custas e honorários judiciais na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em dezembro de 2008, no entanto, foi publicado o Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n. 60974-5/2007 (ID. 25833658), da lavra da d. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, acolhendo as alegações da XEROX relativas aos vícios no laudo pericial e determinando a realização de nova liquidação, obedecendo aos limites da sentença exequenda. Anos depois, já em 2020, após realização da nova liquidação nos autos de origem, foi publicado o Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n. 8011567-76.2020.8.05.0000 (ID. 25833660), sob a relatoria da d. Juíza Substituta de 2º Grau, Dra. Adriana Sales Braga, dando parcial provimento ao novo Recurso da XEROX para: “I) Determinar que o cálculo do lucro líquido da GRANLUMEN para fins de imposto de renda seja apurado em livros/documentos contábeis dos meses anteriores ao da constatação do ilícito (julho de 1988), a fim de se aplicar a lucratividade média nos meses subsequentes, por um prazo razoável, abatido deste valor o lucro líquido efetivamente obtido (declarado no imposto de renda e/ou verificado nos livros contábeis), constatando-se, assim, os lucros cessantes; II) Determinar que o tempo razoável para o prolongamento do pagamento dos lucros cessantes deve ser o período concebido entre o dano e a recuperação da empresa em razão da prática desleal, ou seja, até o momento em que o lucro líquido declarado no imposto de renda e/ou verificado nos livros contábeis ultrapassou a média obtida pelo perito ou, em não ocorrendo, até o máximo de 10 (dez) anos; III) Determinar que os danos emergentes sejam apurados por meio dos documentos que demonstram a atuação da executada sugerindo aos seus clientes que não adquiram produtos da GRANLUMEN, a partir de 11/07/1988, não devendo ser levados em consideração apenas os prejuízos ocorridos após a propositura da demanda; IV) Fixar como marco inicial de incidência da correção monetária, tanto do teto da condenação como dos danos emergentes e lucros cessantes, a data do ilícito, qual seja, 11/07/1988 (Súmula 43 do STJ); V) Fixar como marco inicial dos juros de mora, incidentes apenas sobre os lucros cessantes e os danos emergentes e não sobre o teto da condenação, a data do ilícito, qual seja, 11/07/1988 (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); VI) Determinar que, em hipótese alguma, o valor da condenação imposta poderá ultrapassar a quantia atualizada dos NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), ainda que se apure valor maior após o acréscimo da correção monetária e dos juros de mora. Ressalte-se, contudo, que, além de tal quantia, ainda deverá a executada ser responsabilizada pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; VII) Considerar válida a habilitação, no polo ativo, das empresas CONTENE e IMA, na condição de cessionárias, relativamente ao crédito que lhe fora cedido.” Esses foram os novos parâmetros definidos para complementar as lacunas do título judicial exequendo. Com efeito, o perito judicial confeccionou um 2º laudo complementar (ID. 25833641, fls. 2 a 8), datado de 13/09/2021, no qual se observa que o expert se curvou perante os parâmetros supramencionados, conforme se percebe nas seguintes passagens do laudo em exame: “Trata-se aqui de apresentação de Laudo Técnico Pericial Complementar para apuração dos Danos Emergentes e Lucros Cessantes, na Ação de Indenização proposta pela GRANLUMEN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, contra a XEROX DO BRASIL S/A, conforme Acórdão do Agravo de Instrumento nº 60974-5/2007, acostado aos autos, às folhas 1024 a 1039, combinado com o Agravo de Instrumento nº 8011567-76.2020.8.05.0000, abaixo: (...) No Agravo de Instrumento colado acima, FL. 4315, restaram decididos os parâmetros para a elaboração do presente Laudo Técnico Pericial, em ralação ao valor pedido na inicial: (...) Foi determinado pelo Acórdão, fls. 4350/4361, que os danos emergentes devem estar devidamente documentados, provando o consequente dano causado à parte Autora pela atuação da parte Ré, sugerindo aos seus clientes que não adquirissem produtos da parte Autora, conforme a seguir: (...) Para os Lucros Cessantes, o Acórdão determinou a apuração em documentos contábeis em meses anteriores aos atos danosos, julho de 1988, o lucro líquido da parte Autora para aplicação de uma lucratividade média para os meses subsequentes, delimitando-os por 10 (dez) anos. (...) Conforme bem demonstrado na planilha acima, o valor do lucro líquido do mês imediatamente anterior aos atos danosos perpetrados pela parte Ré contra a parte Autora, Junho de 1988, foi de CZ$ 275.422,88 (duzentos e tenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois cruzados e oitenta e oito centavos), em consonância com o quanto determinado no Acórdão do Agravo de Instrumento que baseia este Laudo Técnico Contábil Complementar (...) Com o valor do Lucro Líquido do mês imediatamente anterior aos atos danosos perpetrados pela parte Ré, este Perito Técnico Contábil, atualizou monetariamente tal valor (...) sendo esse o norteador para calcular o valor do lucro cessante, em conformidade com o Acórdão exarado no Agravo de Instrumento interposto. (...) Adicionados tais juros pelo período imposto no referido Acórdão, o valor da indenização perfaz R$ 7.312.488,36 (sete milhões, trezentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme a seguir: (...) Entretanto, conforme aferição do quanto determinado pelo Acórdão do Agravo de Instrumento que norteou este Laudo Técnico Contábil Complementar, o valor a indenizar ficará em (...)” (Grifou-se) Logo, não prospera a alegação da Agravante de que o perito do juízo teria agido “na contramão de tudo o quanto fora bem balizado por essa e. Câmara no âmbito dos agravos de instrumento nºs 60974-5/2007 e 8011567-76.2020.8.05.0000”, uma vez que, como acima demonstrado à exaustão, o novo laudo complementar ficou adstrito aos contornos e delimitações de cálculo estabelecidos nesses agravos multicitados. Todavia, ainda inconformada com o quantum apurado, a Executada novamente impugnou o novo laudo complementar, juntando outro laudo divergente confeccionado pelo seu assistente técnico (ID. 25833642, fls. 26 ao 65), datado de 21/10/2021, formulando novos quesitos complementares ao expert. Diante disso, mais uma vez instado a se manifestar sobre as novas impugnações, o perito apresentou um 3º laudo complementar (ID. 25833650, fls. 2 a 13), em 18/11/2021, tendo assim respondido aos quesitos de esclarecimentos da Ré: “QUESITO 1 – Queira o i. Perito refazer os seus cálculos para fins de apuração de lucros cessantes considerando, para tanto, tão somente a Declaração de Imposto de Renda da GRANLUMEN referente ao exercício de 1988, esclarecendo, com base nesse documento, qual seria o respectivo valor devido a título de lucros cessantes. R – Este Expert deixa de responder o quesito, pois foi estabelecido no Agravo de Instrumento de nº 8011567-76.2020.8.05.0000 da Primeira Câmara Cível, Fls. 4308/434, precisamente à FL. 4316, que não se pode considerar as informações constantes na Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 1988 como suficientes para se apurar lucros cessantes. (...) Com todo o respeito ao Perito Assistente Técnico da Parte Ré, esta pretensão de se fazer o cálculo de lucros cessantes levando-se em consideração Declaração de Imposto de Renda é estapafúrdia e não se coaduna com nenhuma base de mensuração contábil. Ademais, tal pretensão foi rechaçada no citado Agravo de Instrumento, não se devendo falar em refazer cálculos utilizando essa premissa, a qual já se mostrou equivocada. Quesito 2 – Informe o i. Perito se é possível extrair da Declaração de Imposto de Renda da Autora do ano de 1988 informações discriminadas sobre a composição do valor do seu faturamento. R – Da mesma forma e efeito, este Expert deixa de responder ao quesito formulado pela parte Ré pelas mesmas razões já externadas no QUESITO 1. Quesito 3 – Da mesma forma, informe o i. Perito se é possível extrair da Declaração de Imposto de Renda da Autora do ano de 1988 informações discriminadas sobre a participação de cada fornecedor no resultado auferido pela Demandante no exercício de 1988. R – Da mesma forma e efeito, este Expert deixa de responder ao quesito formulado pela parte Ré pelas mesmas razões já externadas no QUESITO 1.” Fácil inferir, pois, que ao contrário do que a Agravante tenta fazer crer, o perito não “fugiu” ou “se esquivou” de suas perguntas, mas deixou de respondê-las fundamentadamente, uma vez que, de fato, os quesitos formulados versaram sobre questões já superadas no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 8011567-76.2020.8.05.0000, referentes à forma de calcular os lucros cessantes com base em imposto de renda. Neste particular, atente-se que, no aludido julgamento, restou expressamente consignado que os lucros cessantes devem ser calculados em observância ao efetivo lucro líquido da empresa lesada para efeito de imposto de renda, o que não se limita à apuração do lucro líquido constante no IRPJ em si, “até mesmo porque, neste, caso, não se levaria em consideração os prejuízos sofridos pela concorrência desleal apurada em sentença, uma vez que o lucro líquido apontado na declaração do IRPJ é tão somente aquele que sofreu uma redução pelo ilícito praticado”. Daí porque, acertadamente, o perito concluiu pela inexistência de ressalvas a serem feitas, eis que os cálculos homologados foram realizados em estrita observância aos parâmetros assentados no título executivo judicial e, sobretudo, no Agravo de Instrumento nº 8011567-76.2020.8.05.0000 que o complementou, não cabendo ao expert exercer qualquer juízo de valor acerca das irresignações das partes em relação aos parâmetros fixados no Acórdão, pois seu múnus é puramente técnico e imparcial. Confira-se, nesse sentido, as últimas ponderações do perito e sua conclusão: “Não cabe estabelecer qualquer juízo de valor quanto à contrariedade de quaisquer das partes, estando adstrito a apresentar, tecnicamente, o quanto determinado no Acórdão. (...) Não há, ao ver deste Perito, qualquer ressalva a ser feita no levantamento dos lucros emergentes e lucros cessantes, visto terem sido rigorosamente levantados em concordância com o Agravo de Instrumento que norteou o trabalho técnico pericial.” (Grifou-se) Escorreitas, destarte, as conclusões técnicas alcançadas pelo perito, as quais não podem ser afastadas pelo mero inconformismo da Agravante que, uma vez mais, insurge-se contra os cálculos do expert com base em mais um laudo divergente confeccionado por seus assistentes técnicos (ID. 25833651, fls. 31 a 83), datado de 29/11/2021, no qual se limita a repetir as mesmas impugnações de outrora, referentes às mesmas questões já superadas no julgamento do AI n. 8011567-76.2020.8.05.0000, nomeadamente à forma de calcular os danos emergentes e os lucros cessantes, além dos juros moratórios, com base em documentos supostamente inservíveis para tanto. Desnuda-se, assim, a recalcitrância da Agravante em aceitar o quantum apurado pelo perito do juízo, impugnando sistematicamente os sucessivos laudos complementares através de repetidos questionamentos sobre matérias exaustivamente já enfrentadas, sobre as quais, inexoravelmente, já se operou a preclusão. A pretensão recursal, desse modo, soa como uma descabida tentativa de alterar os parâmetros de cálculo já judicialmente definidos, acobertados pelo manto intransponível da coisa julgada formal e material do título, mediante rediscussão de matérias preclusas, expediente processual sabidamente vedado por força dos arts. 507 e 508 do CPC/15: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. (Grifou-se) Inteiramente a propósito, saliente-se que grande parte da fundamentação da decisão agravada – que não cabe aqui transcrever – realçou, justamente, o fato de que muitas matérias suscitadas pela Executada, no intuito de desnaturar o laudo, notadamente o quantum apurado pelo perito, já se encontravam preclusas, de sorte que não mais eram passíveis de rediscussão neste momento processual. Neste particular, apenas a título de ilustração, note-se os seguintes trechos: “Os citados parâmetros foram incialmente fixados no momento do julgamento do Agravo de Instrumento nº 60974-5/2007 (fl. 1234/1240), porém tiveram suas informações complementadas através do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8011567.76.2020.805.0000 (fl. 4363/ 4379), integrado pela decisão dos respectivos embargos declaratórios (fl. 4355/ 4361), de modo que o laudo pericial deve estar adstrito apenas ao que ali fora determinado, não cabendo neste momento processual nenhuma irresignação das partes sobre eventuais injustiças ou equívocos, considerando a preclusão que já se operou no tocante a todas as matérias suscitadas e necessárias para se chegar ao quantum final da condenação. (...) De igual modo, não merece prosperar a alegação da pare executada de que o perito deixou de responder aos quesitos formulados por seu assistente técnico, já que, consoante explica o expert em seu peça de fl. 4684/4685, visa a parte executada alterar a base de cálculo já definida na decisão que balizou a presente liquidação, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. (...) Em relação ao marco inicial da incidência de juros de mora, também se trata de matéria preclusa, já decidida nos acórdãos paradigmas citados, tratando-se, por conseguinte, de coisa julgada, não cabendo sua rediscussão nesta fase processual.” (Grifou-se) Nesse diapasão, registre-se que este posicionamento do d. magistrado possui respaldo na jurisprudência deste Sodalício sobre o tema em voga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOR PELO PERITO DO JUÍZO. ACATAMENTO AO COMANDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS CONSTANTES DA SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. TESES NÃO FORMULADAS NO PRIMEIRO GRAU E NÃO APRECIADAS PELO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. - O não acolhimento dos cálculos apresentados pelo perito assistente não caracteriza a negativa da prestação jurisdicional, sobretudo quando o juiz abordou em suas razões de decidir todos os pontos levantados na impugnação ao cumprimento de sentença. Rejeita-se, pois, a referida preliminar. - Não é possível agora, após operado o trânsito em julgado da sentença, buscar o agravante que seja realizado o deságio do valor constante nos extratos de fl. 31, os quais trazem o valor de NCz$ 74.611.634,78 (setenta e quatro milhões, seiscentos e onze mil, seiscentos e trinta e quatro Cruzados Novos e setenta e oito centavos), para alcançar o valor existente em março de 1990, isto porque tal não foi o comando da sentença condenatória. - Assim, a pretensão do Agravante em rediscutir questões definidas no processo de conhecimento e já transitadas em julgado, buscando, dessa maneira, alterar o montante devido referente à decisão condenatória transitado em julgado, se mostra inviável e ilegítima, posto que o entendimento do STJ não viabiliza a reforma do parâmetro definido na decisão exequenda, sob pena de ofender o instituto da coisa julgada. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008300-48.2014.8.05.0000, Relator (a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 03/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 3. Impossibilidade de alteração dos parâmetros já definidos na decisão com trânsito em julgado para o cálculo de liquidação dos valores devidos, o qual foi devidamente apurado mediante perícia que restou acolhida. 4. Assim, a rediscussão quanto aos critérios estabelecidos no título executivo judicial é juridicamente impossível, na medida em que se trata de matéria irremediavelmente preclusa, a teor do que estabelecem o art. 473 combinado com o art. 474, ambos do CPC. (TJ-BA - AI: 80004829320198059000, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2020) Em idêntico sentido outras cortes estudais vêm decidindo situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. Ora, ao apresentar o agravante aludidos temas neste recurso, o faz para reeditar matérias que já receberam solução, não podendo agora o agravante pretender retroceder no tempo para ver sua pretensão, oportuna e regularmente afastada, reapreciada, pelo simples fato que sobreveio sobre o tema decidido, preclusão. (...) Quanto ao valor homologado, descuidou-se o agravante de discriminar quais valores da conta apresentada no laudo contábil não corresponderiam ao quanto previamente definido na sentença exequenda, e adequadamente mencionado em decisão anterior à agravada, que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, omissão que afasta ainda mais a possibilidade de aceitar-se a argumentação quanto à existência de excesso de execução, esta última que, na verdade, inexiste. Na realidade, as razões recursais não trazem nada de concreto, e além de tudo, ao contrário do afirmado pelo agravante, está baseada, também, em modificação dos elementos da conta realizada pelo perito judicial com base naquilo que já estava definido nos autos, e é imodificável quanto a isto em virtude da preclusão. (TJ-SP - AI: 21499343220228260000 SP 2149934-32.2022.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 21/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. VALORES APURADOS QUE COADUNAM COM OS CRITÉRIOS FIXADOS NA DECISÃO EXECUTADA. QUANTUM DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. No presente feito deve ser rejeitada a alegação da parte agravante quanto à existência de erro nos cálculos realizados pelo perito no laudo apresentado, referindo excesso na apuração do valor condenatório, relativamente ao desconto da parcela atinente ao imposto de renda, cujas alegações foram desacolhidas pelo Magistrado a quo, pois não teriam sido explicitadas com exatidão as determinações do título executivo, que dariam azo às sua pretensão e que a medida não importaria em descumprimento daquele. 2. Portanto, a parte agravante não indica no presente recurso critérios objetivos a serem observados no cálculo de liquidação ou sequer apresenta razão jurídica para tanto, fazendo alusões genéricas e induzindo que suas alegações serviriam para sanar equívocos materiais praticados pelo perito designado. Ocorre que o cálculo apresentado atende expressamente às determinações impostas pelo título judicial ora executado. 3. Destarte, o que pretende a parte agravante é alterar os parâmetros definidos na decisão com trânsito em julgado para o cálculo de liquidação, cujos valores já foram devidamente apurados mediante perícia que restou acolhida na questão discutida na decisão de primeiro grau. 4. Logo, a rediscussão quanto aos critérios definidos na decisão exeqüenda para apuração dos valores devidos é juridicamente impossível, na medida em que se trata de matéria irremediavelmente preclusa, a teor do que estabelece o art. 507 combinado com o art. 508, ambos do Código de Processo Civil. (TJ-RS - AI: 70073504953 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 30/08/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2019) (Grifou-se) Destarte, inviável prosperar as impugnações ao laudo lançadas neste Recurso, mesmo porque, a essa altura, depois já transcorridos mais de 33 (trinta e três) anos do início da fase de conhecimento, determinar que seja realizada nova liquidação, ou mesmo que o expert formule um quinto laudo complementar, sem real motivo para tanto, seria medida avessa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), que inclui a atividade jurisdicional satisfativa, princípio corolário da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Aliás, nunca é demais lembrar que, no curso do processo de origem, todos os laudos do perito judicial foram, sem exceção, submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo os litigantes por diversas vezes se manifestado oportunamente, impugnando os cálculos e formulando quesitos complementares, os quais, como visto e revisto, foram devidamente respondidos pelo expert. Insista-se que todos os laudos foram formulados em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15 e, como também já visto, serviram para embasar a fundamentada decisão do juízo primevo, que nela indicou os motivos que o levaram a encampar as conclusões do perito judicial, nos termos do art. 479 do CPC/15. Enfatize-se, ainda, que, malgrado não estar o julgador adstrito ao laudo pericial, este ostenta prevalência sobre os laudos trazidos pelos assistentes técnicos das partes, afinal a conclusão alcançada pelo expert judicial goza de presunção juris tantum de imparcialidade, veracidade e legitimidade, na medida em que, como é cediço, o perito é desinteressado na demanda e equidistante das partes. Sobre a questão, assim já se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO REVISADO POR PERITO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DO LAUDO APRESENTADO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA INFIRMAR O LAUDO COMBATIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O agravante não apresentou provas ou argumentos suficientes que afastem a imparcialidade, legitimidade e veracidade inerentes à prova produzida pela perita designada judicialmente. Precedentes. 2. Recurso não provido. Decisão mantida. (TJ-BA - AI: 80167976520218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL INCONTROVERSO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO PELA RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECIDIR DE MODO INTEGRAL A CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença amparou-se acertadamente nas provas dos autos, apresentando fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não tendo o apelante, a seu turno, se desonerado de provar os fatos constitutivos do direito perseguido. 2. Nesse sentido, a prova técnica assume relevante destaque, porquanto aferiu, de forma idônea, o estado de saúde da apelante, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por expert imparcial. Precedentes desta Corte. (TJ-BA - APL: 80001993920178050012, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL E INCOMPLETA, SENDO DE LEVE REPERCUSSÃO A DO "TCE" E DE INTENSIDADE MÉDIA A DO MEMBRO SUPERIOR E OUVIDO ESQUERDO. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL DO JUÍZO E O ELABORADO PELO ASSISTENTE TÉCNICO. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO. IMPARCIALIDADE DO EXPERT. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme o laudo pericial, constata-se que as lesões sofridas pelo apelado foram consideradas como a causa de invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo de leve repercussão a do "TCE" e de intensidade média a do membro superior e ouvido esquerdo. 2. Havendo divergência entre o laudo pericial elaborado pelo Expert do Juízo e aquele desenvolvido pelo Assistente Administrativo da Apelante, deverá prevalecer o entendimento consolidado pelo primeiro, haja vista encontrar-se em exercício do seu munus, estando equidistante das partes, isento de interesses ou vínculos obrigacionais para com os Demandados, ao passo que o segundo, consoante preconizado pelo diploma processual, é, nitidamente, parcial, sendo indicado e remunerado por aquele Litigante que requereu seus serviços. (TJ-BA - APL: 05108825320178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2020) Com essa mesma intelecção, outros tribunais pátrios vêm decidindo casos similares ao presente, nos quais também prevaleceram os cálculos do perito judicial - homologados porquanto em consonância com os imutáveis parâmetros do título -, em detrimento dos cálculos unilaterais realizados pelos assistentes técnicos das partes, que alcançam resultado diverso em sede de liquidação de sentença. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO - IMPARCIALIDADE E CONFIANÇA DO EXPERT DO JUÍZO - PREVALÊNCIA DE SEUS CÁLCULOS EM DETRIMENTO DE CÁLCULOS UNILATERAIS DA PARTE EXECUTADA, OS QUAIS CONTÊM INCONSISTÊNCIAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. O Perito do Juízo é dotado de imparcialidade e goza da confiança necessária a auxiliar o Julgador à compreensão de questões técnicas de maior complexidade - O laudo do Expert do Juízo, tendo sido elaborado em estrita atenção aos comandos judiciais, deve prevalecer sobre alegações e cálculos inconsistentes de assistentes técnicos das partes - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024131629867002 Belo Horizonte, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. PREVALÊNCIA SOBRE LAUDO EMITIDO POR ASSITENTE TÉCNICO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial. 2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, tratando-se de liquidação de sentença, havendo divergência entre os cálculos elaborados pelas partes, afigura-se acertada a decisão judicial que homologa os cálculos apurados pelo Perito designado pelo Juízo, quando estes estão em consonância com o estabelecido no comando sentencial, notadamente porque se revestem estes cálculos da devida imparcialidade. 3. No caso em apreço, conforme destacado pelo Julgador a quo, as insurgências das partes foram devidamente analisadas e esclarecidas pelo Perito Judicial, em três oportunidades diferentes, ocasiões em que este repeliu as incongruências apontadas, mantendo indene o Laudo inicial apresentado. 4. Da análise detida dos Laudos/Complementos apresentados pelo Perito Judicial, observo que a prova pericial foi elaborada em conformidade com os parâmetros determinados na sentença exequenda. 5. Diante dos fatos narrados, correta se mostra a decisão objurgada que homologou os cálculos apresentados pelo Perito Judicial, uma vez que: 1) estão em consonância com o comando sentencial e 2) foram apresentados por um profissional habilitado para tanto, imparcial e de confiança do Juízo, não havendo, ainda, razões para a nomeação de um novo perito. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07095207820178070000 DF 0709520-78.2017.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Finalmente, não mais pairando dúvidas quanto à higidez e força probante do laudo pericial objeto da lide, uma vez rechaçadas, em definitivo, todas as impugnações da Agravante, impõe-se o desprovimento do Agravo de Instrumento n° 8009454-81.2022.8.05.0000. Em tempo, atente-se que, em razão do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, operou-se a perda superveniente do interesse de agir da Agravante em relação ao Agravo Interno processado junto a esses autos, cuja apreciação, portanto, torna-se desnecessária, motivo pelo qual JULGO PREJUDICADO o referido Agravo Interno, no bojo do qual DETERMINO que a laboriosa Secretaria faça constar cópia integral da presente decisão. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8021974-73.2022.8.05.0000 Cumpre, inicialmente, apreciar as preliminares suscitadas nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, no bojo do qual figuram como Agravantes CONTENE CONSULTORIA E TECNOLOGIA EMPRESARIAL S/S. – ME e IMA-PATRIMONIAL LTDA – ME e Agravada XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Da preliminar de intempestividade dos quesitos complementares Consoante relatado, a ora Agravada, em suas Contrarrazões (ID. 31018363), arguiu preliminar de intempestividade dos quesitos de esclarecimentos formulados pelas Agravantes, porquanto supostamente apresentados após a sobrevinda do laudo pericial complementar apresentado pelo perito no feito de origem. Argumentam, nesse sentido, que o laudo pericial complementar em nada alterou o conteúdo ou a conclusão do laudo pericial originário e, sendo assim, “deveriam as Agravantes ter apresentado seus "novos" quesitos de esclarecimentos na primeira oportunidade em que poderiam, isto é, quando instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial originário”. Percebe-se, desse modo, que o cerne do argumento da Agravada, para sustentar essa suposta “intempestividade” dos quesitos, diz respeito não a uma perda de prazo propriamente dito, mas sim a uma suposta inocuidade do próprio conteúdo dos questionamentos formulados, que versaram, segundo alega, sobre matérias que já haviam sido enfrentadas no laudo pericial originário, reiteradas no laudo complementar. Ora, desnudado o teor dessa suposta preliminar de “intempestividade”, verifica-se que a sua apreciação envolve a análise da própria pertinência dos quesitos, o que se confunde o mérito do presente Agravo. Nesse particular, esclareça-se que a suposta impertinência dos quesitos não é causa de intempestividade, pois essa só se configuraria caso as Agravantes tivessem formulado os quesitos após o prazo de 15 (quinze) dias - previsto no §1º do art. 477 do CPC/15 - da intimação para se manifestar sobre o laudo pericial, o que não ocorreu. Vale salientar, ainda, que, conforme reconhecido pela própria Agravada, o §3º do citado dispositivo autoriza que, mesmo após a apresentação do laudo, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, as partes requeiram ao juiz que mande intimar o perito, formulando os quesitos a serem a ele submetidos. Portanto, REJEITO a preliminar em apreço. Da preliminar de cerceamento de defesa Conforme relatado, as ora Agravantes arguiram, preliminarmente, a nulidade do processo em virtude de suposto cerceamento do direito defesa, ante a homologação do laudo complementar sem que antes o magistrado tivesse intimado o perito para responder aos quesitos complementares. Sem razão. Como se sabe, o juiz é o destinatário final das provas, inclusive (e sobretudo) a pericial, a ele cabendo, portanto, apreciar o acervo probatório constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, para, em seguida, decidir munido de mais substratos, indicando na decisão as razões de formação de seu convencimento, nos exatos termos do art. 371 do CPC/15. Destarte, no curso da instrução processual, cabe ao julgador ponderar acerca da necessidade de produção de outras provas para que seja formado o seu livre convencimento motivado. Tal necessidade é aferida ao lume de cada caso concreto pelo próprio juiz, por isso ele possui o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou protelatórias, nos lindes do art. 370, parágrafo único, CPC/15. É verdade que, conforme o citado §3º do art. 477 do CPC/15, as partes podem requerer que o juiz intime o perito para responder os quesitos complementares, desde que, porém, ainda haja necessidade de esclarecimentos. Não era o caso da hipótese em apreço. Afinal, conforme já pontuado no julgamento do AI nº 8009454-81.2022.8.05.0000, o perito do juízo, após sucessivas apresentações de quesitos de esclarecimentos por ambas as partes, apresentou um 3º laudo complementar (ID. 25833650, fls. 2 a 13, daqueles autos), respondendo às indagações formuladas e reiterando as conclusões alcançadas nos laudos anteriores. Enfatize-se, uma vez mais, que todos esses laudos foram formulados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15. E, como também já visto, o laudo serviu para embasar a fundamentada decisão do juízo primevo, que nela indicou os motivos que o levaram a encampar as conclusões do perito, nos termos do art. 479 do CPC/15. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade processual, em virtude da não submissão de novos quesitos complementares ao perito, justamente porque, na espécie, o julgador a quo já foi capaz de proferir sua decisão devidamente fundamentada com base no laudo complementar, deixando claro que a prova pericial, naquela altura, já era mais do que suficiente para o fim de municiamento decisório ao qual se presta. A propósito, em situações semelhantes, este Sodalício também vem aplicando o entendimento de que, sendo o juiz o destinatário final da prova e tendo verificado a desnecessidade de complementação da perícia, por considera-la conclusiva e suficiente para municiar a sua decisão, a não submissão ao expert de novos quesitos complementares – que em nada acrescentariam para a formação do convencimento – não implica, sob qualquer ângulo, cerceamento de defesa. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PERITO PARA RESPONDER QUESITO COMPLEMENTAR. ESCLARECIMENTO QUE NADA ACRESCENTARIA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DA MAGISTRADA SINGULAR QUANTO A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONCLUSIVA DA APTIDÃO DO AUTOR/RECORRENTE PARA O TRABALHO. LESÃO NÃO INCAPACITANTE. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Submete-se a apreciação desta instância recursal a pretensão do apelante em anular a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário por cerceamento de defesa, pois embora o perito judicial tenha respondido os quesitos inicialmente formulados, não respondeu ao quesito explicativo, sendo este inclusive o motivo que determinou a nulidade da primeira sentença. Por sua vez, a julgadora de piso justificou a desnecessidade de oitiva do expert do juízo sobre o questionamento complementar formulado pela parte autora, “haja vista que o perito judicial já respondeu todos os questionamentos acerca do estado de saúde do requerente e que todos os elementos relevantes para o deslinde do feito já estão presentes. ” Observe-se, que a magistrada de piso, julgou pela improcedência pelo pedido com base no resultado da perícia que concluiu que a patologia ocupacional que acomete ao demandante (osteoartrose na coluna lombar e cervical, além de tendinite nos ombros) não implica em perda de sua capacidade laborativa, até porque não apresenta limitação nos movimentos e encontra-se assintomático das queixas apresentadas. O laudo pericial foi elaborado com excelência, tendo examinado o estado clínico do autor de forma técnica e minuciosa, não havendo que se cogitar, de qualquer mácula de nulidade na sua estrutura, tendo sido confeccionado sob o crivo do contraditório e por expert imparcial, não se vislumbrando, portanto, quaisquer elementos que ensejem o afastamento das conclusões exaradas pelo perito. Lado outro, embora tenha sido conferida ao requerente a oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica, sua impugnação não se baseou em elementos com força probatória suficiente para desconstituir o resultado da perícia ou demonstrar a presença de nulidade capaz de subsidiar seu refazimento. Não há de se questionar, portanto, no caso concreto, da ocorrência do cerceamento de defesa em face do indeferimento de oitiva do perito para esclarecimentos complementares, pois as respostas aos quesitos dirigidos ao expert nada acrescentariam à perquirição da verdade real, eis que relativos os questionamentos a circunstâncias já reveladas pelo próprio laudo. Com efeito, a magistrada singular indeferiu a oitiva do perito, por reconhecer como suficiente a prova já colhida aos autos para a formação de seu convencimento quanto a ausência de prova da incapacidade laborativa do requerente, restando afastada, in casu, a caracterização do cerceamento de defesa. (TJ-BA - APL: 08090754720158050080, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DE NULIDADE DO LAUDO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DA REGRA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO REJEITADA. MÉRITO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL POR ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA. LAUDO MÉDICO ESCORREITO E BEM FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELO DA PARTE RÉ. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE PREVISTA EM LEI ESPECIAL. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A alegada nulidade da prova pericial não merece acolhida. Com efeito, a prova pericial destes autos foi produzida por médico especialista em ortopedia, sendo possível extrair-se dos autos que o ilustre expert promoveu uma análise pormenorizada do caso concreto. Desse modo, o perito esclareceu as controvérsias deduzidas em Juízo, examinando todo o acervo probatório, inexistindo subsídios para a alegada invalidade da prova produzida, baseando-se na sua avaliação clínica, nas informações prestadas pelo apelante, bem como a documentação dos autos. Ainda, tal prova foi produzida observando-se as normas processuais e os princípios constitucionais atinentes, não havendo qualquer pecha de nulidade a ensejar a realização de nova perícia. Note-se que a declaração de nulidade deve ser embasada em elementos que apontem a fragilidade da conclusão do expert ou até mesmo contradições no próprio laudo. Por fim, registre-se que a perícia judicial é, via de regra, realizada por perito dotado de capacidade técnica, imparcialidade, de modo que sobre a referida prova recai a presunção de veracidade. Logo, inexiste fundamento que justifique a realização de nova perícia ou necessidade de esclarecimento aos quesitos respondidos, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade. Do mesmo modo, não é caso de acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, por não terem sido ouvidas as testemunhas indicadas pela parte autora. A esse respeito, impende esclarecer que o Juízo possui liberdade para avaliar a necessidade e utilidade da prova testemunhal, não configurando uma exigência legal para a conclusão a ser adotada pelo magistrado. É o que se extrai da inteligência do inciso I do art. 443 e art. 444 do CPC/2015. Com efeito, a oitiva de testemunhas que comprovariam eventual readaptação realizada pela empresa empregadora não tem o condão de comprovar a redução da capacidade laboral. Tal fato se comprova através de perícia médica. O juiz, como destinatário das provas que é, analisou-as livremente, e assim o fez de acordo com os elementos de convicção existentes nos autos, reputando-as suficientes para chegar à conclusão a que chegou. Vale lembrar ainda que a prova oral não pode sobrepor-se à técnica, no que diz respeito à existência ou inexistência da doença ou à sua natureza, devendo o juiz indeferir a oitiva de testemunhas, se a prova pericial fora única admissível no caso concreto. Portanto, não é o caso de repetição de prova pericial ou de realização de provas de natureza diversa (testemunhal), razão pela qual, rejeito a preliminar. (...) Assim, tendo o magistrado a quo esclarecido satisfatoriamente as razões da formação do seu convencimento não há que se falar em nulidade. Com efeito, a divergência entre laudos médicos produzidos unilateralmente não possuem o condão de se sobrepor à prova produzida judicialmente, devendo o conjunto de todas as circunstâncias ser apreciado pelo Julgador. Preliminar rejeitada. (TJ-BA - APL: 80000650220178050080, Relator: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020) (Grifou-se) Em idêntico sentido, outros tribunais pátrios também vêm reconhecendo que, quando o juiz constata a desnecessidade de novos esclarecimentos sobre o laudo pericial, inexiste cerceamento de defesa – tampouco violação ao art. 477, §3º do CPC/15 - em virtude da não intimação do perito para responder novos quesitos complementares formulados pelas partes. A corroborar: Agravo de instrumento. Ação de cobrança de honorários advocatícios. Insurgência da ré contra decisão que declarou concluída a perícia, indeferiu o pedido de comparecimento do perito em audiência e determinou às partes que manifestassem seu interesse na produção de outras provas. Descabimento. Ausência de nulidade da r. decisão por falta de fundamentação. Fundamentos adotados pelo juiz de primeiro grau permitem a compreensão da decisão e viabilizam o exercício do direito de recorrer. Comparecimento do perito à audiência de instrução e julgamento deve ocorrer apenas se ainda houver necessidade de esclarecimentos (art. 477, § 3º do CPC). Caso em que foi apresentado laudo pericial conclusivo. Partes que tiveram oportunidade para manifestação. Laudo complementar apresentado, com resposta aos questionamentos. Não verificada a necessidade de novos esclarecimentos em audiência, tal como também concluiu o magistrado. Juiz que é destinatário da prova e que, ademais, não está vinculado ao laudo pericial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20191555720208260000 SP 2019155-57.2020.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 11/05/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3. Rejeite-se a alegação de nulidade da sentença pela ausência de novo laudo pericial, haja vista a desnecessidade de quesitos complementares, quando o julgador entende que a prova juntada aos autos é suficiente para convicção. Ademais, no caso, as respostas aos quesitos encontram-se bem fundamentadas, não tendo sido demonstrado qualquer vício na conclusão do perito. (TRF-1 - AC: 00008151620194019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO. 1. Incabível a alegação de nulidade de cerceamento de defesa pela ausência de novo laudo pericial, haja vista que a ausência de quesitos complementares, quando o julgador entende que a prova pericial é suficiente, não precisa de complementação. O laudo pericial, no caso, encontra-se bem fundamentado, com respostas aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade. (TRF-1 - AC: 00537240620174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/02/2019) (Grifou-se) Nesse trilhar, não mais remanescendo dúvidas quanto à ausência de nulidade processual em virtude da não submissão dos quesitos complementares ao expert, REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. Vencida essa preliminar, passo ao exame meritório. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir: i) se houve equívoco do perito ao calcular o valor do teto indenizatório; e ii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. Do valor do teto indenizatório Consoante relatado, as Agravantes sustentam que, ao calcular o teto indenizatório, o perito se equivocou ao considerar a deflação para aplicação dos expurgos inflacionários reconhecidos em 2014 pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.115.895/SP, sendo que a dívida exequenda se originou em 1989, quando ainda inexistiam os parâmetros fixados pelo STJ. Diante disso, argumentam que o cálculo correto do teto indenizatório não chegaria ao valor de NCZ$500.000,00, encontrado pelo perito, mas sim ao valor de CZ$110.361.666,58, o qual corresponde, em agosto de 2021 (data do laudo), a R$5.944.866,77 (cinco milhões, novecentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), como o valor do limite de indenização. Isto rememorado, percebe-se o escancarado intuito das Agravantes de extrapolar o limite do montante indenizatório, o qual fora fixado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 8011567-76.2020.8.05.0000, após a realização de nova liquidação nos autos de origem. Isso porque o Acórdão que julgou o referido agravo foi categórico ao determinar que o teto de NCZ$500.000,00 não poderia ser ultrapassado em hipótese alguma, conforme abaixo se verifica (ID. 12099942 daqueles autos): "VI) Determinar que, em hipótese alguma, o valor da condenação imposta poderá ultrapassar a quantia atualizada dos NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), ainda que se apure valor maior após o acréscimo da correção monetária e dos juros de mora. Ressalte-se, contudo, que, além de tal quantia, ainda deverá a executada ser responsabilizada pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação;" (Grifou-se) Foi justamente com a necessária adstrição a esse parâmetro que o perito judicial formulou o 3º laudo complementar (ID. 25833650, fls. 4/5, do AI nº 8009454-81.2022.8.05.0000), no bojo do qual se observa que o expert, de modo hialino, discrimina a forma de cálculo através da qual alcançou o valor corrigido de R$ 3.918.067,98 (três milhões, novecentos e dezoito mil, sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), correspondente ao teto indenizatório. Veja-se: "NCZ$500.000,00 – Valor a ser corrigido desde o mês de início dos atos danosos, trazidos a valor presente, levando-se em consideração os índices já definidos pelo STJ, sem aplicação de juros e multa; (...) Dando continuidade, ficou definido, fl. 4318/4319: (...) Assim, conforme comando acordado, este Expert procedeu ao devido levantamento dos NCZ$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), desde a data do início dos atos danosos, julho de 1988, até a presente data, corrigidos monetariamente, sem aplicação de juros e multa, chegando no valor já corrigido de 3.918.067,98 (três milhões, novecentos e dezoito mil, sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo esse o teto da indenização espelhado no ANEXO A deste Laudo. 1 – Como informação, este Perito Técnico Contábil detalha os índices contemplados por jurisprudência pacificada na Corte Especial do STJ: a) IPC/STJ de 42,72%, em janeiro/89 b) IPC/STJ de 10,14%, em fevereiro/89 c) BTN, de março/89 a fevereiro/90 d) IPC/IBGE de março/90 a fevereiro/91 e) TR de março/91 a junho/94 f) IPC-r/IBGE de julho/94 a junho/95 g) INPC/IBGE de julho/95 em diante." (Grifou-se) Ademais, é de bom alvitre ressaltar que, em resposta aos quesitos formulados pela credora, o perito rechaça a impugnação do assistente técnico e reitera que a sua forma de calcular o teto indenizatório se pautou, unicamente, nas balizas assentadas no mencionado Acórdão. Note-se: "QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DO TETO DA INDENIZAÇÃO – Diferente do que suscita a parte Autora, este Perito obedeceu literalmente ao comando do Acórdão em todas as suas bases. Com todo o respeito e consideração ao prezado Perito Assistente Técnico da parte Autora, o teto da condenação foi confirmado pelo Acórdão, fl. 4318, determinando que o valor do pedido da inicial seja de NCZ$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), não sendo crível a formulação do teto da indenização na forma como demonstrada pela parte Autora. Para que não restem dúvidas acerca do quanto aqui esclarecido, colo o fragmento da FL. 4318 que trata do assunto: “FL. 4318 ... Sendo assim, tanto o teto da condenação (o que se verá mais adiante), definido em NCZ$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), como os danos emergentes e os lucros cessantes, devem ser monetariamente corrigidos, seguindo os índices definidos no Agravo de Instrumento nº 60974-5/2007, desde a data do ilícito, qual seja, 11/07/1989 (p. 3126 dos autos principais)”. Não há dúvidas que o teto indenizatório é o valor do pedido da inicial e, simplesmente, levado ao valor da época. Se isso gera uma questão de discussão entre as partes, não vejo como este Expert pode buscar alguma ponderação plausível." (Grifou-se) Resta, claro, portanto que as Agravantes - ao argumentarem que houve erro na apuração no valor do teto indenizatório e que este é superior ao limite encontrado, sob o pretexto de aplicação indevida dos índices do STJ atinentes à deflação dos expurgos inflacionários – buscam, ao fundo, alterar o próprio parâmetro de cálculo já judicialmente definido e fielmente seguido pelo expert. Entendimento contrário, aliás, poderia levar, até mesmo, à alteração dos parâmetros fixados no próprio título exequendo, cujas lacunas vieram a ser preenchidas em sede de liquidação, ao completo arrepio da imutabilidade inerente à coisa julgada. Nítido, pois, que a pretensão recursal consiste, outrossim, em rediscutir matérias preclusas, já cristalizadas quando o título exequendo transitou em julgado, o que é expressamente vedado pelos já transcritos arts. 507 e 508 do CPC/15. Assim, inviável prosperar as impugnações ao laudo lançadas neste Recurso. E mais: como dito no julgamento do agravo anterior, repita-se que, a essa altura, depois já transcorridos mais de 33 (trinta e três) anos do início da fase de conhecimento, determinar que seja realizada nova liquidação, ou mesmo que o expert formule um quinto laudo complementar, sem real motivo para tanto, seria medida avessa à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), que inclui a atividade jurisdicional satisfativa, princípio corolário da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Destarte, a irresignação das Agravantes, neste ponto, não merece prosperar. Dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença A matéria não exige maiores digressões. É consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, embora, via de regra, não sejam cabíveis honorários sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, por ausência de previsão específica no §1º do art. 85 do CPC/15, admite-se, excepcionalmente, a fixação da verba advocatícia quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, houver litigiosidade qualificada na fase de liquidação, exigindo um prolongamento da atuação contenciosa dos advogados das partes. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEPCIONAL. NÍTIDO CUNHO LITIGIOSO. HIPOTESE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Na hipótese, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020; AgInt no AREsp 1419045/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe: 12/09/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.919.550/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FASE PROCESSUAL LITIGIOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o disposto no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2. Embora a redação do dispositivo processual não faça menção ao cabimento de honorários sucumbenciais em fase de liquidação de sentença, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça vem admitindo, excepcionalmente, a sua fixação nesta fase quando ficar evidenciado o seu caráter contencioso. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07054634620198070000 DF 0705463-46.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se) In casu, ao contrário do que entendeu o juízo primevo, a fase de liquidação de sentença do feito originário assumiu nítido cunho litigioso. A liquidação na origem, é incontroverso, prolonga-se há mais de 20 (vinte) anos, durante os quais os patronos das partes interpuseram sucessivos recursos para discutir, exaustivamente, diversos pontos controvertidos – alguns, aliás, dotados de certa complexidade, em especial os referentes ao cálculo do débito exequendo –, que foram surgindo à medida em que a querela se perpetuava, inclusive a nível recursal. Trata-se, assim, de extenso labor que ultrapassa a mera viabilização do simples exercício do contraditório das partes, consistindo, deveras, em uma prolongada atuação contenciosa, com magnitude suficiente para configurar hipótese de litigiosidade qualificada e, portanto, ensejar a fixação dos honorários advocatícios nesta fase, os quais também possuem, vale lembrar, natureza de verba alimentar. Assim, diante das peculiaridades do caso em apreço, considerando o grau de zelo dos causídicos, a natureza e a importância da causa e, ainda, o tempo exigido para os patronos realizarem seus serviços, ARBITRO os honorários advocatícios, especificamente para a fase de liquidação de sentença, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já considerando a majoração em sede recursal, com esteio no art. 85, §§ 11 e 2º, I, III e IV do CPC/15. Portanto, impõe-se o parcial provimento deste Agravo apenas e tão somente para CONDENAR a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8022332-38.2022.8.05.0000 Consoante relatado, GRANLUMEN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA interpôs o presente agravo de instrumento (ID. 29614909 desses autos) visando, unicamente, a reforma da decisão agravada para que sejam fixados honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. A única preliminar suscitada pela Agravada em suas Contrarrazões (ID. 32758557 desses autos) foi a de conexão, já apreciada e acolhida. Logo, como a única matéria objeto do presente recurso já fora enfrentada no tópico imediatamente anterior ao presente, faz-se desnecessária a sua repetição, devendo a fundamentação acima vertida – no sentido do cabimento, excepcional, dos honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, porquanto ter sido constatada, in casu, hipótese de litigiosidade qualificada, consoante jurisprudência pacífica do STJ – ser considerada como se aqui estivesse integralmente transcrita. Portanto, impõe-se o provimento deste Agravo para CONDENAR a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE CONEXÃO, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8009454-81.2022.8.05.0000 E JULGAR PREJUDICADO O RESPECTIVO AGRAVO INTERNO; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8021974-73.2022.8.05.0000; E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8022332-38.2022.8.05.0000, reformando a decisão agravada, apenas e tão somente, para CONDENAR a Ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das Autoras que ora ARBITRO em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já considerando a majoração recursal, com fulcro no art. 85, §§ 11 e 2º, III e IV do CPC/15. É como voto. Salvador/BA, 27 de outubro de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009454-81.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(s): FERNANDO UENDERSON LEITE MELO, MAURICIO SADA NETO, ANDREA ZOGHBI BRICK
AGRAVADO: GRANLUMEN IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros (3)
Advogado(s): MARIA HELENA ANSELMO DE FREITAS REGO, PAULO EMILIO NADIER LISBOA, HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, ERMIRO FERREIRA NETO
VOTO