PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174878-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIDAL DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s):JOAO VITOR CONTI PARRON, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, MONIQUE BEVILACQUA PERETTI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE. RECURSO REJEITADO.

 

I.CASO EM EXAME

1.Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo, in totum, a sentença de 1º grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se existe, no julgado recorrido, o defeito alegado pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não apresenta contradição a ser eliminada, de onde se conclui que o embargante pretende rediscutir matéria de mérito consubstanciada no julgado recorrido, o que não pode ser feito por meio deste recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

4. Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174878-41.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante JOSE VIDAL DO ESPIRITO SANTO e como embargada ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

 

RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174878-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIDAL DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): JOAO VITOR CONTI PARRON, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, MONIQUE BEVILACQUA PERETTI

 

RELATÓRIO

JOSÉ VIDAL DO ESPÍRITO SANTO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC, alegando contradição a ser eliminada, no acórdão de ID nº 80041651, sustentando ser  “irrelevante o fato da embargada ser uma sociedade civil, sem fins lucrativos, para o fim de ser considerada fornecedora de serviços e regida pelo CDC”, pois ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da embargada, as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo.

Pediu o acolhimento do aclaratórios.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174878-41.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE VIDAL DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS
APELADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Advogado(s): JOAO VITOR CONTI PARRON, DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES, MONIQUE BEVILACQUA PERETTI

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo, in totum, a sentença recorrida.

Como se sabe, os embargos de declaração são um recurso destinado ao esclarecimento da obscuridade, a eliminação da contradição ou à supressão de omissão existente no julgado, atribuindo-se ao mesmo, em casos excepcionais, efeito infringente, ou seja, em caso de erro material ou manifesta nulidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 

A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela em que existe afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo. 

O acórdão embargado negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante porque entendeu pela aplicação, ao presente caso, do prazo previsto no art. 206, § 3º, IV e V do CC, já que a demanda não envolve relação de consumo, e que como a ação foi protocolizada em dezembro/2023, para obter a restituição de valores descontados entre novembro de 2018 e maio de 2019, a pretensão autoral foi atingida pela prescrição.

Como se vê, não se observa qualquer contradição a ser eliminada, no julgado recorrido, de onde se conclui que o embargante pretende rediscutir matéria de mérito consubstanciada no acórdão embargado, o que não pode ser feito por meio deste recurso.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS de ID nº 80658455.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM01