PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR MUITO BAIXO. TEMA 1076/STJ. CORRETA APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de conformidade, negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por reconhecer que o acórdão recorrido — que manteve a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 1.620,00 (mil, seiscentos e vinte reais), no bojo de execução fiscal de R$ 2.376,37 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e sete centavos) — está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente, ao argumento de que a decisão agravada teria operado redução indevida do conteúdo recursal, deixando de examinar capítulos autônomos do Recurso Especial, notadamente as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e a discussão sobre a possibilidade jurídica de fixação de honorários em decisão interlocutória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no exercício do juízo de conformidade previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, foi corretamente reconhecida a aderência do acórdão recorrido ao Tema 1076/STJ, quanto à fixação de honorários sucumbenciais por equidade em causa de valor muito baixo. III. Razões de decidir 4. O Tema 1076/STJ admite a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso, o valor da causa é de R$ 2.376,37, importância inequivocamente “muito baixa” para os fins do art. 85, § 8º, do CPC, a autorizar o arbitramento equitativo nos exatos termos do precedente vinculante. 5. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante, é preferencial a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos sobre o exame de admissibilidade do recurso excepcional. As demais alegações suscitadas no apelo extremo — violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e impossibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória — gravitam em torno da mesma matéria de fundo e não infirmam a conformidade do aresto recorrido com o Tema 1076/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. No agravo interno interposto contra decisão fundada no art. 1.030, I, ‘b’, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da correção do juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e o precedente vinculante. 2. Aplica-se corretamente o Tema 1076/STJ quando a verba honorária é fixada por equidade em causa de valor muito baixo. 3. Verificada a conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante, é preferencial a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos sobre o exame de admissibilidade do recurso excepcional, restando absorvidas as questões reflexas que gravitam em torno da mesma matéria de fundo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 1.021; 1.030, inc. I, alínea “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1850512/SP e outros, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, Tema 1076. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento n.º 8005396-30.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e como Agravado JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior. 2ª Vice-Presidência Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005396-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 98650639) interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra decisão monocrática (ID 94453744) que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1076/STJ. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada operou redução indevida do conteúdo do Recurso Especial ao tratá-lo como se integralmente absorvido pelo Tema 1076/STJ, sem distinguir os capítulos recursais autônomos não abrangidos pela ratio decidendi do precedente, notadamente as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e a discussão sobre a possibilidade jurídica de condenação em honorários sucumbenciais em decisão interlocutória. Pugna pelo exercício do juízo de retratação para admissão do Recurso Especial ou, sucessivamente, pela submissão da matéria ao órgão colegiado. Em contrarrazões (ID 100739960), JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) e, no mérito, pugnou pelo desprovimento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, § 2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005396-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De plano, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. Embora o agravante não afaste, de forma direta, a aderência do acórdão recorrido ao Tema 1076/STJ quanto ao arbitramento equitativo dos honorários, há impugnação minimamente específica ao fundamento da decisão agravada, na medida em que se sustenta suposta ampliação indevida do alcance do precedente repetitivo para abranger capítulos que entende autônomos no Recurso Especial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Outrossim, cumpre registrar que o objeto do presente recurso restringe-se à aferição da similitude fático-jurídica entre a controvérsia veiculada nestes autos e o paradigma adotado para a negativa de seguimento ao Recurso Especial, qual seja, o Tema 1076 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a controvérsia devolvida a exame consiste em verificar se a decisão da 2ª Vice-Presidência, ao negar seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, corretamente reconheceu que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. No caso dos autos, o acórdão recorrido manteve a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa em R$ 1.620,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade no bojo de execução fiscal cujo valor da causa é de R$ 2.376,37. A decisão agravada reconheceu a plena conformidade desse entendimento com o Tema 1076/STJ, que, no julgamento dos REsp 1850512/SP e outros (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022), fixou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC — a depender da presença da Fazenda Pública na lide —, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (g.n) A hipótese dos autos se enquadra com precisão na segunda parte da tese. O valor da causa é de R$ 2.376,37, importância inequivocamente “muito baixa” para os fins do art. 85, § 8º, do CPC, a autorizar, nos exatos termos do precedente vinculante, o arbitramento equitativo da verba honorária. Nesse contexto, a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 1.620,00 atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade exigidos pelo dispositivo legal, encontrando-se em estrita conformidade com a tese firmada pela Corte Superior. Não prospera o argumento central do agravante, segundo o qual a decisão agravada teria operado redução indevida do conteúdo recursal ao não examinar capítulos autônomos do Recurso Especial. Como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2148866/BA (Rel. Min. Og Fernandes), verificada a conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante, é preferencial a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos sobre o exame de admissibilidade do recurso excepcional, oportunidade em que se consignou que “em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional”. Além disso, as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de impossibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória não afastam a razão determinante da decisão agravada. O acórdão recorrido apreciou a matéria honorária a partir da extinção parcial da execução fiscal e, ao final, manteve a fixação equitativa em razão do baixo valor da causa, ponto diretamente abrangido pelo Tema 1076/STJ. Assim, ainda que o agravante sustente a existência de capítulos autônomos no Recurso Especial, tais argumentos gravitam em torno da mesma controvérsia central relativa à imposição e ao arbitramento da verba honorária, não sendo suficientes para afastar o juízo de conformidade realizado com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Evidenciada, portanto, a correta aplicação do Tema 1076/STJ, não prospera o Agravo Interno. Ante todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005396-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA
Advogado(s):
VOTO