PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082929-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ALDINEIA SANTOS MATOS
Advogado(s):NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR/SISBACEN. INSCRIÇÃO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. NATUREZA RESTRITIVA DO SISTEMA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira (MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO) contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a exclusão do nome da autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão da ausência de notificação prévia quanto à inscrição de seus dados no referido sistema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN; e (ii) estabelecer se a ausência de tal notificação enseja a configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo exigível a observância das normas protetivas do consumidor também nas relações bancárias.

2.O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor antes da inclusão de seus dados.

3.A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e viola o direito à informação do consumidor, especialmente porque a Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições o dever de comunicação prévia e individualizada.

4.A simples alegação de que o contrato prevê autorização genérica para o compartilhamento de dados não supre a exigência legal e regulamentar de notificação específica antes do envio das informações ao SCR.

5.Demonstrada a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes sem observância do dever de notificação, impõe-se a reparação por danos morais, os quais são presumidos (dano in re ipsa), conforme entendimento consolidado.

6.Não houve comprovação, por parte da instituição financeira, de que a notificação prévia foi realizada, o que confirma a ilicitude da conduta.

7.A condenação em danos morais, no valor de R$ 3.000,00, mostra-se adequada diante das circunstâncias do caso e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo exigida notificação prévia do consumidor antes da inscrição.

2. A ausência de notificação prévia e individualizada configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da instituição financeira.

3. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, 14 e 43, §2º; CPC, art. 85, §11; Resolução CMN nº 5.037/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 845317/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 16/03/2016; STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/08/2023; STJ, REsp 1.948.143/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 13/09/2021; TJ-BA, Apelação Cível 0506683-08.2018.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcão, DJ 26/03/2021; TJ-BA, Apelação Cível 8062052-72.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJ 25/04/2024.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082929-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ALDINEIA SANTOS MATOS
Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO em face de sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais da comarca de Santo Antônio de Jesus-BA, que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar a exclusão do nome da autora do Sistema de informações de Crédito-SCR/SISBACEN e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000 a título de danos morais.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN – não tem natureza restritiva de crédito, sendo mera base de dados de registros de operações, alimentada por obrigação legal das instituições financeiras, e que, por essa razão, não se aplica o dever de notificação prévia conforme o art. 43, §2º, do CDC. Assevera que o entendimento de que o SCR é equiparável a cadastros como SPC e SERASA seria equivocado.


Defende que, ainda que se entenda pela necessidade de notificação, eventual ausência não enseja, por si só, dano moral, sendo indispensável a comprovação do efetivo abalo de crédito. Argumenta que não houve qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento.


Pleiteia pelo provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pleito autoral, subsidiariamente, para que seja afastada a condenação em danos morais.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 94770621, pleiteando pela improcedência do recurso e pela condenação do apelante em honorários advocatícios não inferiores a 20% sobre o valor da causa.


Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082929-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ALDINEIA SANTOS MATOS
Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

VOTO

 

Conheço do recurso uma vez que preenchidos os recursos de admissibilidade.

O apelante recolheu as custas no ID 94770618.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da inscrição dos dados da parte apelada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação do consumidor, bem como à configuração de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.

O recurso não merece provimento.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

A apelante sustenta que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não possui caráter restritivo, diferenciando-se dos cadastros de inadimplentes tradicionais (SPC/Serasa), e que sua função seria meramente informativa e fiscalizatória, voltada à estabilidade do sistema financeiro nacional.

Contudo, tal argumento não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, já reconheceu que o SCR/SISBACEN equivale aos cadastros restritivos de crédito, uma vez que se constitui ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder crédito aos consumidores.

Vejamos:

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SISBACEN. CARÁTER RESTRITIVO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. (STJ - AREsp: 845317 RS 2016/0009398-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 16/03/2016) 

No mesmo sentido:

 

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminaram em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos.

2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.

3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 

Cabe ainda destacar os seguintes precedentes deste Colegiado:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0506683-08.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS Advogado (s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506683-08.2018.8.05.0080, em que é Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A e Apelada KAROLINE VENAS DA HORA SANTOS. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 (TJ-BA - APL: 05066830820188050080, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021)

 

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005722-89.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLOS ALBERTO NEVES DOS SANTOS Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL SISBACEN – SRC. NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSERÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 2. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização objetiva. 3. Contudo, no caso dos autos, não restou comprovada a manutenção de dívida prescrita no referido cadastro, pois o documento ID 31899584 traz apenas a informação de que o autor possuía operação de crédito com a parte requerida, sem indicar qualquer valor, pendência, parcela vencida ou prejuízo. 4. Da análise do referido documento percebe-se, que foi inserido ao lado do nome da instituição financeira ré o caractere x, restando consignado no glossário que as informações sobre as quais se funda a causa de pedir do autor não estão disponíveis para consulta externa, tratando-se de dados de operações excluídas do SCR. 5. Diante do não provimento do apelo da parte autora, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Sentença mantida. Apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8005722-89.2022.8.05.0001, sendo Apelante Carlos Alberto Neves dos Santos, e Apelado Midway S.A.- Crédito, Financiamento E Investimento S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador de Justiça 

 (TJ-BA - APL: 80057228920228050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022)

Portanto, resta superado o argumento da apelante de que o SCR não possui natureza restritiva. Ao contrário, o sistema é utilizado pelas instituições financeiras como critério determinante para análise de concessão de crédito, equiparando-se, para todos os efeitos, aos cadastros de proteção ao crédito de natureza privada.

A apelante argumenta que não há previsão legal que obrigue a notificação prévia do consumidor sobre a inclusão de informações no SCR, bastando a autorização genérica prevista no contrato de adesão.

A obrigação de prévia notificação do devedor antes de proceder à inscrição, insculpida no verbete da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se tanto aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais quanto ao SCR/SISBACEN:

"Súmula 359, STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."

Considerando que o SCR/SISBACEN foi equiparado pelo STJ aos cadastros restritivos de crédito, a aplicação da referida súmula é imperiosa.

Ademais, verifica-se que tal dever de comunicação prévia está insculpido na Resolução nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 do Conselho Monetário Nacional, que revogou a Resolução nº 4.571/2017, nos seguintes termos:


"Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR."

A norma é clara e inequívoca: a comunicação deve ser prévia, isto é, anterior à remessa das informações para o SCR, e deve ser individualizada, não se confundindo com meras cláusulas genéricas inseridas em contratos de adesão.

No caso dos autos, a apelante não demonstrou ter cumprido tal obrigação legal. Não juntou aos autos qualquer comprovante de que a apelada tenha sido efetivamente notificada, de forma prévia e individualizada, sobre a inclusão de seus dados no SCR.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre a matéria:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056552-25.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ADNA ROSANE BRITO DUARTE Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BANCO TRIÂNGULO S/A Advogado (s):JONATHAN SANTOS SOUSA registrado (a) civilmente como JONATHAN SANTOS SOUSA ACÓRDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA DEMANDANTE NO CADASTRO “SISBACEN/SCR” . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº . 8056552-25.2023.8.05 .0001, figurando como Apelante ADNA ROSANE BRITO DUARTE, sendo Apelado o BANCO TRIÂNGULO S/A. Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 (TJ-BA - Apelação: 80565522520238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062052-72.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JACIRA FERREIRA DE LIMA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado (s):HENRIQUE GINESTE SCHROEDER ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Registro no SISBACEN/SCR . AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO . I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma prevista nas Resoluções Nº 4 .571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “ ... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial . Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8062052-72.2023.8 .05.0001, figurando como apelante JACIRA FERREIRA DE LIMA e como apelado BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES . MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 (TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024)

 

Portanto, a obrigação de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN está claramente prevista na regulamentação do Banco Central e é amplamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, restou demonstrado que a instituição financeira apelante não cumpriu com o dever legal de notificar previamente a parte apelada sobre a inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.

O apelante limitou-se a alegar genericamente que a autora teria anuído ao compartilhamento das informações por meio do contrato de adesão, mas não trouxe aos autos qualquer comprovante de notificação prévia e individualizada.

Não tendo a apelante se desincumbido desse ônus probatório, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve ser mantida a obrigação de determinar a exclusão do apontamento.

Cumpre ressaltar que a sentença julgou o pedido procedente em parte, não tendo a parte autora interposto recurso para buscar a condenação em danos morais. Assim, não cabe a este Tribunal, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, agravar a situação da apelante com a inclusão de condenação não imposta pelo juízo de origem, ainda que tal condenação pudesse ser juridicamente cabível.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor dos patronos da parte apelada.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora